Artigo 14.º
O Procurador-Geral ou qualquer outro procurador que trate de um processo de extradição pode corresponder-se directamente com os seus homólogos estrangeiros.
N.º 4 do artigo 18.º
Antes da entrada em vigor, a Suécia aplica a Convenção nas suas relações com os outros Estados-Membros que tenham feito a mesma declaração.
Nos termos do n.º 4 do artigo 18.º, a Convenção aplica-se, nas respectivas relações, nos Estados-Membros e nas datas seguintes:
Em 4 de Janeiro de 1999, na Dinamarca, Espanha e Portugal;
Em 11 de Março de 1999, na Alemanha;
Em 6 de Julho de 1999, na Finlândia;
Em 27 de Setembro de 2000, nos Países Baixos;
Em 11 de Julho de 2001, na Áustria;
Em 23 de Outubro de 2001, na Bélgica;
Em 28 de Outubro de 2001, no Luxemburgo;
Em 1 de Novembro de 2001, na Suécia.
Direcção-Geral dos Assuntos Comunitários, 6 de Novembro de 2001. - O Director do Serviço dos Assuntos Jurídicos, Luís Inez Fernandes.