Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, da alínea m) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
Artigo 2.º
Objeto
1 -O presente Regulamento estabelece e define os princípios e o modelo da estrutura nuclear e orgânica dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento do Município de Mafra, adiante apenas designados abreviadamente por SMAS de Mafra.
2 -O presente Regulamento define ainda o número máximo de unidades orgânicas flexíveis e de subunidades orgânicas dos SMAS de Mafra nos termos e para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro.
3 -Para efeitos dos números anteriores, considera-se integrado neste Regulamento o organograma da macroestrutura constante do anexo I, ao presente diploma.
Artigo 3.º
Missão e Atribuições
1 -Os SMAS de Mafra são, nos termos dos artigos 8.º a 18.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, um organismo público de interesse local que visa garantir o serviço público de abastecimento de água, drenagem e tratamento de águas residuais, no concelho de Mafra, dotados de autonomia administrativa e financeira e explorados sob forma empresarial e cuja gestão é entregue a um Conselho de Administração.
2 -As atribuições dos SMAS de Mafra compreendem, nomeadamente:
a)A captação, a adução, o tratamento e distribuição de água potável ao domicílio;
b)A receção, a drenagem e o tratamento de águas residuais;
c)A construção, a ampliação, a conservação, a remodelação e a gestão dos sistemas públicos de distribuição de água e de drenagem de águas residuais, estações de tratamento de água e de águas residuais;
d)A construção, a ampliação, a conservação, a remodelação e a gestão dos sistemas públicos de águas pluviais, mediante delegação de competências do Município.
Artigo 4.º
Tipo de Organização Interna
1 -A organização interna dos SMAS de Mafra obedece ao modelo de estrutura hierarquizada, sendo constituída por uma unidade orgânica nuclear e por unidades orgânicas flexíveis, nos termos da legislação em vigor.
2 -A estrutura nuclear dos SMAS de Mafra é composta pelo cargo de Diretor Delegado, equiparado a diretor de departamento municipal.
3 -A estrutura flexível é composta por cinco unidades orgânicas flexíveis que correspondem a Divisões Municipais.
4 -A fim de garantir a adaptabilidade constante às novas solicitações e exigências da organização, podem ser criadas ou extintas unidades orgânicas flexíveis, por deliberação da Câmara Municipal, mediante proposta do Conselho de Administração, em conformidade com a lei e com os limites fixados pela Assembleia Municipal.
5 -Podem ser criadas, por deliberação do Conselho de Administração que estabelecerá as respetivas atribuições e competências, até vinte e quatro subunidades orgânicas, ao nível de Núcleo, Setor, Secção ou Serviço, cada uma delas correspondendo ao exercício de funções de natureza predominantemente executiva.
6 -As subunidades orgânicas a que se refere o número anterior são lideradas por pessoal com funções de coordenação, como técnicos superiores, coordenadores técnicos, encarregados gerais operacionais ou encarregados operacionais, com respeito pelas regras de densidade a que se referem os números 3, 4 e 5 do artigo 88.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicos.
7 -O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de constituição de comissões e grupos de trabalho ou equivalentes, mediante deliberação do Conselho de Administração, sempre que tal se revele necessário em função da prossecução das atribuições dos SMAS de Mafra.
Artigo 5.º
Macroestrutura Orgânica
1 -Nos termos do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, os SMAS de Mafra são geridos por um Conselho de Administração, nomeado nos termos do n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto.
2 -Em respeito ao n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, as orientações técnicas e administrativas podem ser delegadas pelo Conselho de Administração no Diretor Delegado em conformidade com o disposto no presente regulamento e em tudo o que não seja da competência exclusiva do Conselho de Administração.
3 -A macroestrutura organizativa dos SMAS de Mafra engloba o Diretor Delegado, as unidades orgânicas flexíveis constituídas por divisões e as subunidades orgânicas constituídas por secções e serviços conforme descritas e definidas nos termos da Secção III do presente Regulamento.
CAPÍTULO II
Princípios
Artigo 6.º
Princípios Gerais de Atuação
1 -Os SMAS de Mafra, regem-se pelos seguintes princípios gerais de atuação:
a)Princípio de serviço à população e aos cidadãos;
b)Princípio do respeito absoluto pelas decisões dos órgãos autárquicos democraticamente eleitos;
c)Princípio do respeito pelos interesses legítimos e legalmente protegidos dos consumidores;
d)Princípio da legalidade;
e)Princípio da igualdade de tratamento de todos os cidadãos;
f)Princípio da transparência e participação;
g)Princípio da racionalidade de gestão e sensibilidade social, pela associação equilibrada de critérios técnicos, económicos e financeiros, com critérios sociais como a equidade;
h)Princípio da qualidade e inovação;
j)Princípio da desburocratização e racionalização de meios, privilegiando procedimentos simplificados, céleres, económicos e eficientes;
k)Princípio da aplicabilidade de modelos de organização e funcionamento assentes em critérios técnicos, económicos e financeiros eficazes.
l)Princípio da recuperação dos custos, nos termos do qual os tarifários dos serviços de águas e saneamento devem permitir a recuperação tendencial dos custos económicos e financeiros decorrentes da sua provisão, em condições de assegurar a qualidade do serviço prestado e sustentabilidade dos SMAS de Mafra, operando num cenário de eficiência;
m)Princípio da utilização sustentável dos recursos hídricos;
2 -Os responsáveis pelos serviços deverão ter sempre como objetivo a aproximação dos serviços às populações, bem como o melhor funcionamento dos mesmos, propondo ao Conselho de Administração, através do Diretor Delegado, medidas conducentes a tal objetivo.
CAPÍTULO III
Competências e funções
Artigo 7.º
Competências e Funções comuns aos Serviços
1 -Para além do processamento ordinário de expediente, tendo sempre em consideração a necessidade do desempenho célere das solicitações dos munícipes, constituem funções comuns de todas as unidades orgânicas, subunidades orgânicas e em especial dever das chefias:
a)Elaborar e propor para aprovação, as instruções, circulares e diretivas que entendam necessárias ao bom funcionamento dos serviços;
b)Colaborar na preparação dos instrumentos de gestão previsional e dos relatórios e contas;
c)Coordenar, sem prejuízo dos poderes da hierarquia, a atividade das unidades sob dependência;
d)Assegurar a colaboração com as outras unidades orgânicas na procura e integração de soluções bem como na realização de intervenções conjuntas, de forma a garantir a correta execução das tarefas dentro dos prazos determinados;
e)Observar escrupulosamente a disciplina legal ou regulamentar dos procedimentos administrativos, comuns ou especiais, em que intervenham;
f)Proceder à elaboração das minutas de propostas de decisão ou deliberação dos órgãos superiores sobre assuntos que delas careçam;
g)Assegurar uma rigorosa, plena e atempada execução das decisões ou deliberações dos órgãos superiores;
h)Elaborar um quadro de indicadores de gestão, organizando periodicamente um conjunto de informações que sintetizem os resultados da atividade desenvolvida, de modo a que se encontrem disponíveis sempre que solicitados;
j)Receber e fazer distribuir pelos serviços da unidade orgânica a correspondência a eles referente;
k)Divulgar junto dos trabalhadores os documentos internos e as normas de procedimento a adotar pelo serviço, bem como debater e esclarecer as ações a desenvolver para o cumprimento dos objetivos do serviço, de forma a garantir o empenho e a assunção de responsabilidades por parte dos trabalhadores;
l)Garantir a coordenação das atividades e a qualidade técnica da prestação dos serviços na sua dependência, assegurando o cumprimento dos prazos adequados à eficaz prestação do serviço, tendo em conta a satisfação dos interesses dos destinatários;
m)Aferir as necessidades de meios materiais indispensáveis ao funcionamento do serviço;
n)Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afetos à sua unidade orgânica, otimizando os meios e adotando medidas que permitam simplificar e acelerar procedimentos e promover a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos;
o)Orientar controlar e avaliar o desempenho e a eficiência dos serviços dependentes, com vista à execução dos planos de atividades e à prossecução dos resultados obtidos e a alcançar;
p)Efetuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, apoiando e motivando os trabalhadores e proporcionando-lhes os adequados conhecimentos e aptidões profissionais necessários ao exercício do respetivo posto de trabalho, bem como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade do serviço a prestar;
q)Proceder de forma objetiva à avaliação do mérito dos trabalhadores, em função dos resultados individuais e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objetivos e no espírito de equipa;
r)Identificar as necessidades de formação específica dos trabalhadores da sua unidade orgânica e propor a frequência das ações de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades, sem prejuízo do direito à autoformação;
s)Proceder ao controlo efetivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos trabalhadores da sua unidade orgânica;
t)Promover, em articulação com os serviços de segurança e saúde no trabalho, a implementação de medidas que garantam a proteção individual e coletiva dos trabalhadores, bem como a melhoria das suas condições de trabalho;
u)Participar na implementação, manutenção e melhoria contínua dos sistemas de gestão de ambiente, qualidade e segurança, bem como de outros que venham a ser implementados no organismo, tendo como referência as normas aplicáveis;
w)Definir metodologias e regras que visem a eficiência do serviço;
y)Exercer as demais funções que lhe forem confiadas e resultarem do normal desempenho das suas tarefas.
SECÇÃO I
Conselho de Administração
Artigo 8.º
Definição
1 -O Conselho de Administração, é o órgão colegial de gestão e direção, ao qual compete, nomeadamente, promover e executar as atividades dos SMAS de Mafra com vista à prossecução das suas atribuições.
2 -O Conselho de Administração é o órgão superiormente responsável pela administração dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Mafra.
3 -Compete ao Conselho de Administração exercer as competências e funções previstas no artigo 13.º, da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto.
Artigo 9.º
Composição e Nomeação
1 -Os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Mafra são geridos por um Conselho de Administração, constituído por um Presidente e dois Vogais nos termos do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto.
2 -Os membros do Conselho de Administração são nomeados pela Câmara Municipal.
3 -Os membros do Conselho de Administração poderão ser exonerados a todo o tempo.
4 -A Presidência do Conselho de Administração pode ser delegada em qualquer dos seus membros.
5 -O secretário do Conselho de Administração será um dos seus membros ou um funcionário, nomeado para o efeito.
Artigo 10.º
Mandato
1 -O mandato dos membros do Conselho de Administração tem a duração de três anos, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 12.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março.
2 -No caso de cessação do mandato sem substituição imediata de administradores, a gestão dos SMAS de Mafra fica a cargo do Presidente da Câmara até à designação dos novos membros, a qual deverá ocorrer nos 30 dias subsequentes ao facto que originou a vacatura.
Artigo 11.º
Competências
1 -Compete ao Conselho de Administração, nomeadamente:
a)Gerir os SMAS de Mafra e exercer as competências respeitantes à prestação de serviço público pelos SMAS de Mafra;
b)Aprovar anualmente as opções do plano e a proposta de orçamento, bem como aprovar as respetivas alterações modificativas, submetê-los à aprovação da Câmara Municipal para que, cumpridos os formalismos legais, sejam presentes à Assembleia Municipal para apreciação e votação;
c)Controlar a execução e cumprimento das opções do plano e/ou dos documentos previsionais;
d)Aprovar anualmente, no momento próprio, o relatório de gestão e documentos de prestação de contas e submetê-los à aprovação da Câmara Municipal para que, cumpridos os formalismos legais, sejam presentes à Assembleia Municipal para apreciação e votação;
e)Aprovar no início de cada ano económico os montantes, rubricas de classificação económica e os titulares necessários à constituição de cada fundo maneio;
f)Autorizar o pagamento em prestações dos valores correspondentes aos vários serviços prestados pelos SMAS de Mafra;
g)Autorizar a restituição ou reembolso de importâncias às entidades que se reconheçam terem esse direito, em conformidade com as normas legais;
h)Propor à Câmara Municipal os preços e tarifas da prestação de serviços públicos e à Assembleia Municipal a fixação de taxas, quando devidas.
j)Deliberar sobre todos os assuntos relacionados com a gestão e a direção dos recursos humanos dos SMAS de Mafra, incluindo o Diretor Delegado, fixar o mapa de pessoal e arbitrar-lhe a remuneração, de acordo com a legislação em vigor, bem como selecionar, nomear e contratar os recursos humanos, sem prejuízo da competência legalmente prevista quanto à sua aprovação pela Assembleia Municipal, nos termos da alínea o) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro;
k)Autorizar a realização de obras e a aquisição ou alienação de bens e serviços necessários ao regular funcionamento dos serviços, de acordo com a legislação em vigor;
l)Acompanhar a efetivação das despesas através do exame periódico dos balancetes e contas, de relações dos encargos assumidos e dos pagamentos efetuados desde a última reunião;
m)Deliberar acerca da execução, no regime de empreitada, das obras necessárias e inscritas nos planos de atividades;
n)Nomear as comissões de abertura e de análise de propostas para os concursos de fornecimentos ou empreitadas;
o)Constituir conselhos e grupos de trabalho ou equivalentes, determinando as suas competências, sempre que tal se revele necessário;
p)Aprovar os projetos de infraestruturas dos sistemas de distribuição pública de água e de drenagem pública de águas residuais;
q)Apresentar para deliberação da Câmara Municipal as grandes linhas de atuação para os planos de médio e longo prazo, relativas à gestão de recursos hídricos e de saneamento básico que lhe compita executar;
r)Executar e velar pelo cumprimento das deliberações da Câmara Municipal e da Assembleia Municipal que lhe digam respeito;
s)Autorizar a realização de despesas orçamentadas;
t)Determinar a abertura de contas bancárias e designar o(s) trabalhador(es) com competência para a sua movimentação;
u)Propor à Câmara Municipal, nos termos da legislação em vigor, a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis afetos à atividade dos SMAS de Mafra;
w)Resolver e decidir, no prazo legalmente previsto, as reclamações e os recursos que lhe sejam presentes no âmbito da sua competência;
2 -Compete ainda ao Conselho de Administração, nomeadamente:
a)Propor à Câmara Municipal a realização de empréstimos;
b)Elaborar e apresentar à Câmara Municipal propostas relativas às matérias que legalmente dependam da sua aprovação;
c)Autorizar os atos de administração relativos ao património imobiliário afeto aos SMAS de Mafra;
d)Efetuar contratos necessários ao funcionamento dos serviços;
e)Propor à Câmara, para deliberação em Assembleia Municipal a aprovação do regulamento da estrutura orgânica, do organograma, suas alterações e demais regulamentos;
f)Superintender em todos os atos do pessoal dirigente;
g)Aplicar penas disciplinar e dispensar do serviço os respetivos trabalhadores, em respeito às disposições legais em vigor;
h)Justificar as faltas dos seus membros;
j)Propor ao Presidente da Câmara Municipal a criação de Unidades Orgânicas flexíveis, com vista à deliberação pela Câmara Municipal, atento os limites previamente fixados;
k)Propor ao Presidente da Câmara Municipal a criação, alteração e extinção de subunidades orgânicas com funções de natureza predominantemente executiva, dentro dos limites fixados pela Assembleia Municipal;
l)Deliberar sobre todos os assuntos que se revelem importantes para o normal funcionamento dos Serviços.
3 -Compete ainda ao Conselho de Administração exercer todas as demais funções que lhe sejam cometidas por lei ou por deliberação da Câmara Municipal.
4 -O Conselho de Administração pode exercer as funções que se revelem indispensáveis ao bom funcionamento dos serviços e que não se encontrem atribuídas a outros órgãos.
5 -O Conselho de Administração poderá delegar ou subdelegar o exercício de competências no Presidente, nas vogais do Conselho de Administração ou no pessoal dirigente.
Artigo 12.º
Reuniões e Funcionamento
1 -O Conselho de Administração reúne ordinariamente uma vez por quinzena e extraordinariamente, sempre que o Presidente o convoque com vista ao bom funcionamento dos serviços.
2 -As deliberações são tomadas à pluralidade dos votos, com a presença da maioria dos membros deste órgão.
3 -O Presidente tem voto de qualidade em caso de empate.
4 -De tudo o que ocorrer nas reuniões será lavrada ata, a qual será assinada pelo Presidente do Conselho de Administração e pelo secretário, sendo sujeita a discussão e aprovação na reunião subsequente.
5 -As deliberações tomadas pelo Conselho de Administração podem ser aprovadas sob a forma de minuta.
6 -A qualquer membro é permitida a justificação do seu voto.
7 -Das deliberações do Conselho de Administração cabe sempre recurso hierárquico para a Câmara Municipal, nos termos da alínea xx), do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 setembro.
8 -O recurso mencionado no número anterior só poderá ser interposto no prazo de 30 dias a contar da data em que o interessado tiver tido conhecimento da deliberação.
9 -No início de cada reunião ordinária, pode qualquer membro submeter a deliberação do Conselho de Administração outros assuntos para além das constantes na ordem de trabalhos, desde que a urgência de deliberação imediata sobre os mesmos seja reconhecida pela maioria do número de membros presentes.
Artigo 13.º
Competências do Presidente do Conselho de Administração
1 -Para além de outras competências legalmente previstas, compete ao Presidente do Conselho de Administração:
a)Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho de Administração;
b)Abrir e encerrar as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho de Administração, dirigindo os trabalhos de acordo com a ordem de trabalhos previamente aprovada;
c)Acompanhar a atividade dos SMAS de Mafra na linha geral da política definida pelo Conselho de Administração;
d)Representar os SMAS de Mafra em todos os atos;
e)Autorizar o pagamento de despesas orçamentadas em conformidade com as deliberações do Conselho de Administração e visar os respetivos documentos comprovativos;
f)Outorgar, em nome dos SMAS de Mafra, todos os contratos;
g)Homologar a avaliação do desempenho anual dos trabalhadores dos SMAS de Mafra;
h)Analisar e propor ao Conselho de Administração as medidas adequadas ao melhor funcionamento dos SMAS de Mafra;
j)Estudar e propor ao Conselho de Administração as medidas e providências que julgar necessárias e oportunas, com vista a otimizar as ações, rentabilizar os meios e promover o equilíbrio financeiro dos SMAS de Mafra;
k)Propor ao Conselho de Administração, para aprovação no início de cada ano económico, no que respeita à constituição de cada fundo de maneio, os respetivos montantes, as correspondentes rubricas de classificação económica, bem como os seus titulares.
2 -Compete ainda ao Presidente exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei ou que lhe sejam delegados por deliberação do Conselho de Administração.
Artigo 14.º
Competências do Secretário do Conselho de Administração
a)Organizar e elaborar as ordens de trabalhos das reuniões do Conselho de Administração;
b)Elaborar as convocatórias das reuniões do Conselho de Administração;
c)Assistir e secretariar as reuniões do Conselho de Administração;
d)Redigir e subscrever as atas das reuniões do Conselho de Administração;
e)Promover o encaminhamento dos processos para os serviços respetivos, após deliberação do Conselho de Administração.
Artigo 15.º
Delegação de Competências
Sempre sem prejuízo do poder de avocação, o Presidente pode delegar ou subdelegar em qualquer membro do Conselho de Administração, Diretor Delegado ou pessoal dirigente, as suas competências próprias ou delegadas.
Artigo 16.º
Substituição
1 -Nas suas faltas e impedimentos, o Presidente é substituído pelo Vogal que designar na primeira reunião do Conselho de Administração.
2 -Sem prejuízo do exposto no número anterior, pode o Presidente em qualquer reunião do Conselho de Administração, proceder a nova designação de Vogal para o substituir.
SECÇÃO II
Diretor Delegado
Artigo 17.º
Âmbito de funções
O Conselho de Administração confiará, nos limites da lei, a orientação técnica, administrativa e financeira dos SMAS de Mafra a um Diretor Delegado.
Artigo 18.º
Responsabilidade
1 -O Diretor Delegado depende diretamente do Conselho de Administração perante o qual é responsável.
2 -O Diretor Delegado assiste às reuniões do Conselho de Administração para efeitos de informação e consulta sobre tudo o que diga respeito à disciplina e ao regular funcionamento dos serviços.
Artigo 19.º
Nomeação e Substituição
1 -O Diretor Delegado dos SMAS de Mafra será nomeado em comissão de serviço, em conformidade com a legislação em vigor.
2 -Nas faltas ou impedimentos do Diretor Delegado serão as suas competências exercidas, por delegação, por um Chefe de Divisão.
3 -O cargo de Diretor Delegado corresponde ao de dirigente da Administração Pública, devendo a sua criação, recrutamento e estatuto respeitar o estatuto do pessoal dirigente da administração local, nos termos aplicáveis ao município.
Artigo 20.º
Competências
1 -Ao Diretor Delegado compete:
a)A chefia superior, a orientação técnica e administrativa de todos os serviços, respondendo perante o Conselho de Administração por tudo o que diz respeito à disciplina e ao regular funcionamento dos SMAS de Mafra;
b)A direção e gestão dos recursos humanos dos SMAS de Mafra;
c)Assistir às reuniões do Conselho de Administração para efeitos de informação e consulta;
d)Despachar e assinar a correspondência dos SMAS de Mafra;
e)Preparar, anualmente, o projeto do orçamento e do plano plurianual de investimentos e submetê-los à apreciação do Conselho de Administração;
f)Apresentar anualmente ao Conselho de Administração, o relatório de exploração e resultados do exercício, instruídos com o inventário, balanço e contas respetivas;
g)Apresentar ao Conselho de Administração os balancetes de exploração e de tesouraria e as relações dos encargos assumidos e dos pagamentos efetuados desde a sua última reunião;
h)Executar e fazer executar as deliberações do Conselho de Administração;
j)Propor o recrutamento de trabalhadores;
k)Emitir ordens de serviço, despachos ou instruções, relativas a determinações ou providências a tomar;
l)Representar os SMAS de Mafra em quaisquer atos para que seja designado e praticar os atos preparatórios das resoluções finais da competência do Conselho de Administração ou do seu Presidente;
m)Estudar e propor ao Conselho de Administração as medidas e providências que julgar oportunas, com vista ao regular funcionamento dos serviços;
n)Submeter a aprovação do Conselho de Administração, devidamente instruídos e informados, os assuntos que dependem de sua resolução;
o)Efetuar o estudo e implementação de estratégias de exploração dos sistemas de distribuição pública de água e de drenagem pública de águas residuais, de forma a melhorar a exploração desta atividade;
p)Planear, programar e controlar as atividades dos vários serviços;
q)Assinar todas as autorizações de pagamento, previamente visadas pelo Chefe da Divisão Administrativa e Financeira, para posterior conferência do Presidente do Conselho de Administração;
r)Autorizar, ocorrendo motivo devidamente justificado ou urgente conveniência de serviço, o exercício de funções a tempo parcial e a prestação de horas extraordinárias, bem como adotar os horários de trabalho mais adequados ao funcionamento dos serviços, observados os condicionalismos legais;
s)Autorizar o gozo e acumulação de férias e aprovar o respetivo plano anual;
t)Autorizar o pagamento dos abonos e da prestação de regalias a que os trabalhadores tenham direito nos termos da lei e cumpridos os requisitos nela previstos;
u)Justificar e injustificar faltas dos trabalhadores.
2 -Compete ainda ao Diretor Delegado:
a)Prestar informação fundamentada e com a devida antecedência ao Conselho de Administração, relativamente ao provimento, à renovação ou cessação de cargos em comissão de serviço;
b)Apresentar ao Conselho de Administração, devidamente informados, os processos de avaliação de desempenho anual dos trabalhadores, bem como propostas de louvores;
c)Assegurar a realização das obras que forem superiormente determinadas em conformidade com as opções do plano e/ou o plano plurianual de investimentos;
d)Propor a inscrição de trabalhadores em cursos de formação, estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios ou outras iniciativas semelhantes e as deslocações em serviço;
e)Emitir pareceres relativamente aos projetos das especialidades da competência dos SMAS de Mafra, referentes a obras particulares, loteamentos urbanos e obras de urbanização;
f)Exercer a ação disciplinar, mandando instaurar inquéritos e processos disciplinares, bem como propondo ao Conselho de Administração eventuais suspensões preventivas de trabalhadores;
g)Praticar os demais atos necessários à normal gestão dos serviços, cumpridas as exigências legais regularmente previstas;
h)Delegar ou subdelegar algumas das suas competências em qualquer outro dirigente, em conformidade com o que vier a ser deliberado pelo Conselho de Administração, com exceção das referidas nas alíneas a), b), c), e), g), h), j), k), l), q), r), s) e t) do n.º 1 e nas alíneas a), b) e c) do n.º 2.
3 -Exercer as demais funções conexas ou resultantes das descritas no número anterior.
SECÇÃO III
Unidades e Subunidades Orgânicas
Artigo 21.º
Unidades e Subunidades
1 -Com vista a garantir a adaptabilidade a novas solicitações e exigências, podem ser criadas ou extintas unidades orgânicas flexíveis, por deliberação da Câmara Municipal, mediante proposta do Conselho de Administração ao Presidente da Câmara Municipal.
2 -Podem ser criadas até vinte e quatro subunidades orgânicas, cada uma delas correspondendo ao exercício de funções de natureza predominantemente executiva, por deliberação do Conselho de Administração que estabelecerá as respetivas atribuições e competências, em conformidade com os requisitos legais, submetendo ao Presidente da Câmara Municipal.
3 -Mediante proposta do Conselho de Administração ao Presidente da Câmara Municipal, podem ser ainda alteradas ou extintas subunidades orgânicas.
Artigo 22.º
Unidades Orgânicas
a)Divisão de Gestão de Clientes (DGC);
b)Divisão de Informática, Sistemas de Informação e Comunicações (DISIC);
d)Divisão Administrativa e Financeira (DAF);
e)Divisão de Projetos e Fiscalização (DPF).
Artigo 23.º
Subunidades Orgânicas
1 -As subunidades orgânicas, denominadas Secções ou Serviços, são lideradas por trabalhadores com funções de Coordenação podendo funcionar junto das unidades orgânicas flexíveis.
2 -No âmbito da Divisão Administrativa e Financeira existem as seguintes subunidades orgânicas:
a)Secção de Recursos Humanos e Secretaria-Geral (SRHSG);
b)Secção de Contabilidade (SC);
c)Secção de Contratação Pública (SCP);
d)Secção de Apoio Jurídico (SAJ).
3 -No âmbito da Divisão Técnica dos SMAS de Mafra existem as seguintes subunidades orgânicas:
a)Secção de Qualidade de Águas (SQA);
b)Secção de Controlo de Perdas de Água (SCPA);
c)Secção de Controlo de Afluências Indevidas (SCAI);
d)Secção de Eletromecânica (SE);
e)Secção de Exploração (SEXP);
4 -No âmbito da Divisão de Informática, Sistemas de Informação e Comunicações dos SMAS de Mafra, existem as seguintes subunidades orgânicas:
a)Secção de Informática e Comunicações (SIC);
b)Secção de Sistemas de Informação (SSI).
5 -No âmbito da Divisão de Projetos e Fiscalização dos SMAS de Mafra, existem as seguintes subunidades orgânicas:
b)Secção de Fiscalização.
6 -No âmbito da Divisão de Gestão de Clientes dos SMAS de Mafra, existem as seguintes subunidades orgânicas:
b)Secção de Faturação e Operação;
c)Serviço de Satisfação do Cliente.
7 -A Secção de Exploração (SEXP) dispõe dos seguintes Serviços:
a)Serviço de Gestão de Rede de Água (SGRA);
b)Serviço de Obras (SOBR);
c)Serviço de Gestão de Rede de Águas Residuais (SGRAR).
Artigo 24.º
Serviços não integrados nas Unidades Orgânicas
1 -Os SMAS de Mafra, dispõem ainda de Serviços não integrados nas Unidades Orgânicas Flexíveis.
2 -Os Serviços não integrados nas Unidades Orgânicas Flexíveis são:
a)Serviço de Gestão de Ambiente, Qualidade e Segurança (SGAQS);
b)Serviço de Comunicação e Sensibilização Ambiental (SCSA);
c)Serviço de Segurança e Saúde no Trabalho (SSST);
d)Serviço de Estudos e Inovação.
3 -Os Serviços identificados no número anterior são liderados por trabalhadores com funções de Coordenação.
SUBSECÇÃO I
Competências da estrutura flexível
Artigo 25.º
Divisão de Gestão de Clientes
1 -São competências da Divisão de Gestão de Clientes:
a)Planear, executar e controlar todas as ações que tenham uma repercussão económica e operacional na gestão dos clientes: contratos de fornecimento de abastecimento de água e/ou recolha de águas residuais, obras, pedidos de orçamento, leituras, processamento, faturação e cobrança, gestão da dívida, deteção de fraudes e fiscalização de consumos;
b)Garantir a correta parametrização da aplicação de gestão de clientes e billing, de acordo com o tarifário a aplicar e os procedimentos definidos internamente;
c)Elaborar estudos de caráter económico-financeiro com vista a apresentação de proposta de preços dos serviços prestados pelos SMAS de Mafra;
d)Assegurar a construção, execução e manutenção de mapas de controlo de gestão;
e)Assegurar o controlo das autorizações dos planos de pagamento e da emissão de notas de crédito decorrentes de situações excecionais;
f)Verificação dos pressupostos de prescrição invocada pelo seu beneficiário, em articulação com a SAJ;
g)Assegurar a interoperabilidade entre a Divisão de Gestão de Clientes e as outras unidades orgânicas;
h)Analisar, propor e concretizar sugestões de melhoria apresentadas pelos clientes relativamente a possíveis melhorias na prestação do serviço.
j)Assegurar a gestão de dívidas e mora de clientes;
k)Realizar os procedimentos inerentes à emissão de certidões de dívida para desencadear os processos de execução fiscal;
l)Participar na realização de inquéritos de satisfação de clientes.
m)Assegurar a gestão de todos os ficheiros de leitura;
n)Efetuar a gestão e programação de obras em contadores;
o)Efetuar e manter o cadastro do parque de contadores na aplicação de gestão de clientes e billing;
p)Elaborar e propor o plano de substituição de contadores por antiguidade e garantir o cumprimento do plano;
q)Colaborar na definição de stocks mínimos de contadores;
Artigo 26.º
Divisão de Informática, Sistemas de Informação e Comunicações
1 -São competências da Divisão de Informática, Sistemas de Informação e Comunicações:
a)Administrar e gerir as infraestruturas de sistemas de informação, a nível de hardware, redes de comunicação, software e bases de dados, bem como assegurar o estudo e desenvolvimento dos mesmos;
b)Assegurar a atualização dos cadastros das redes de água e de recolha de águas residuais;
c)Executar estudos para elaboração de projetos, elaboração de mapas, plantas e desenhos de apoio;
d)Promover a inovação e o desenvolvimento dos sistemas informáticos, comunicações e dos sistemas de informação, elaborando estudos e pareceres, visando um melhor e mais eficaz funcionamento das unidades orgânicas;
e)Assegurar a integração de novas aplicações ou equipamentos informáticos em articulação com as diversas unidades orgânicas;
f)Definir as medidas necessárias à segurança e integridade da informação, assegurando a sua aplicação;
g)Desenvolver ferramentas internas que possibilitem e melhorem a análise, tratamento e reporting de informação transversal a toda a atividade dos SMAS de Mafra.
h)Prestar apoio informático aos outros serviços;
Artigo 27.º
Divisão Técnica
1 -São competências da Divisão Técnica:
a)Assegurar as atividades inerentes ao abastecimento público de água e à recolha e drenagem das águas residuais, garantindo a qualidade técnica do serviço prestado à população;
b)Garantir a exploração e conservação dos sistemas de abastecimento de água e recolha e tratamento de águas residuais;
c)Assegurar a reserva, transporte e distribuição de água dentro dos parâmetros de qualidade exigíveis;
d)Planear, executar, controlar e melhorar as atividades do serviço de saneamento, numa ótica de racionalização e melhoria contínua das atividades, em função dos objetivos e estratégias dos SMAS de Mafra e da satisfação dos clientes, maximizando a eficiência do uso dos recursos técnicos, financeiros e humanos à disposição e, ainda, planear, construir e operar as estruturas físicas e fazer a sua manutenção tão eficiente e eficaz quanto possível;
e)Assegurar a recolha, transporte a destino adequado e tratamento das águas residuais;
f)Assegurar a conservação do edifício sede dos SMAS de Mafra, bem como de todas as infraestruturas do sistema de abastecimento de água, incluindo rede e acessórios, reservatórios e estações elevatórias;
g)Colaborar na definição dos objetivos estratégicos, definição dos objetivos da divisão e garantir a prossecução dos mesmos;
h)Garantir a qualidade técnica das intervenções desenvolvidas pela divisão;
j)Propor a aquisição das ferramentas de trabalho e inovações tecnológicas conducentes à melhoria do serviço prestado aos utilizadores.
k)Realizar a análise e tratar dados transmitidos, relativos a atividades desenvolvidas por outras unidades orgânicas, no âmbito do controlo das perdas de água, conducentes à elaboração do balanço hídrico.
l)Garantir a operação, manutenção, monitorização e supervisão do sistema de telegestão.
m)Promover o desenvolvimento da telegestão, contribuindo para melhorar a segurança da exploração, com recurso a adequadas tecnologias de informação;
n)Colaborar na definição e implementação de estratégias para controlo das perdas de água contribuindo para a proteção dos recursos hídricos;
o)Colaborar em todos os assuntos respeitantes à análise de propostas para aquisição de novos equipamentos, no âmbito da secção.
Artigo 28.º
Divisão de Projetos e Fiscalização
1 -São competências da Divisão de Projetos e Fiscalização:
a)Assegurar a elaboração de projetos e o controlo da qualidade da execução das obras realizadas por empreitadas no âmbito do abastecimento de água e drenagem de águas residuais, bem como pela gestão das obras que os SMAS de Mafra executam e estejam atribuídas a esta Divisão;
b)Estudar e propor investimentos/empreitadas consideradas relevantes e necessárias à melhoria do serviço prestado ao munícipe;
c)Promover a realização de estudos de previsão a curto, médio e longo prazo das necessidades de água e saneamento, de acordo com o desenvolvimento municipal e intermunicipal;
d)Planear, coordenar e controlar as atividades no âmbito do lançamento e apreciação de concursos para adjudicação de obras no âmbito dos Planos Plurianuais de Investimento;
e)Assegurar a execução através de subcontratação de obras de construção e manutenção das redes geridas pelos SMAS de Mafra que não sejam passíveis de serem realizadas por administração direta, nomeadamente a instalação, renovação ou alteração de ramais domiciliários ou ampliações de rede custeadas por particulares;
f)Emitir pareceres no âmbito de licenciamento de operações urbanísticas;
g)Garantir a resposta a pedidos de ligação às redes de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais;
h)Realizar as vistorias necessárias para efeitos de emissão de licenças de utilização pela Câmara Municipal;
j)Elaborar os relatórios de atividade da Divisão.
Artigo 29.º
Divisão Administrativa e Financeira
1 -São competências da Divisão Administrativa e Financeira:
a)Assegurar a coordenação e direção das atividades inerentes às áreas de Recursos Humanos, Secretaria-Geral, Contabilidade, Contratação Pública e Apoio Jurídico, bem como definir e assegurar o cumprimento dos objetivos fixados para os mesmos;
b)Assegurar o expediente geral;
c)Assegurar, em colaboração com a área de informática, um sistema de gestão documental;
d)Assegurar a gestão do arquivo central e documentos em articulação com as unidades orgânicas;
e)Providenciar a limpeza de todas as instalações, mobiliário e equipamento;
f)Assegurar as tarefas inseridas nos domínios da gestão dos recursos humanos;
g)Elaborar o mapa de pessoal;
h)Elaborar o balanço social;
j)Assegurar as atividades de recrutamento e seleção de pessoal;
k)Assegurar o processamento de remunerações e outros abonos, das prestações sociais e retribuições legalmente definidas;
l)Assegurar os procedimentos inerentes à avaliação do desempenho dos trabalhadores;
m)Planear a formação profissional e promover a execução do plano de formação aprovado;
n)Promover, em conjunto com o serviço responsável pela segurança e saúde no trabalho, o cumprimento das obrigações legais nessa matéria, designadamente, a realização de exames de vigilância da saúde, a elaboração dos relatórios e das fichas, bem como a organização e atualização dos elementos informativos relativos aos trabalhadores;
o)Colaborar com o serviço responsável pelas atividades de segurança e saúde no trabalho na análise dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais;
p)Assegurar a preparação dos Documentos Previsionais (Orçamento, Plano Plurianual de Investimentos e respetivas alterações orçamentais modificativas e permutativas);
q)Assegurar o controlo financeiro do Orçamento, Plano Plurianual de Investimentos, e respetivas alterações orçamentais modificativas e permutativas) aprovados;
r)Preparar e organizar os documentos finais de prestação de contas, de acordo com o regime legal em vigor;
s)Prestar contínua informação sobre o grau de execução do orçamento, plano plurianual de investimentos e da situação financeira dos SMAS de Mafra;
t)Desenvolver no âmbito do plano de contas vigente a contabilidade analítica;
u)Realizar a supervisão do sistema de controlo interno de modo a garantir o cumprimento das leis, regulamentos e normas, bem como a identificação dos riscos e a utilização de estratégias e procedimentos para os eliminar e a monitorização do controlo interno, apoiando os dirigentes dos SMAS de Mafra;
w)Acompanhar os processos de certificação de qualidade;
y)Visar os resumos diários de tesouraria e subscrever e visar os documentos de despesa;
z)Organizar e manter atualizado o cadastro e inventário dos bens móveis e imóveis dos SMAS de Mafra;
aa) Conferir mensalmente a evolução das contas, seus movimentos e composição dos saldos e proceder à correção quando necessário;
bb) Promover a atualização e acompanhamento da implementação do plano de prevenção de riscos de corrupção e de infrações conexas;
cc) Elaborar os relatórios de atividade da divisão;
dd) Preparar, periodicamente, a informação ou a documentação a enviar às entidades oficiais.
Artigo 30.º
Serviço de Sistemas de Gestão
a)Implementar, gerir e dinamizar o Sistema de Gestão Integrado ou SGI, com base nas normas vigentes;
b)Estudar e apresentar condições para implementação de outros sistemas de gestão com base em normas nacionais ou internacionais;
c)Apoiar os órgãos de gestão na definição e manutenção da Politica da Qualidade, Ambiente e Segurança no Trabalho, bem como os objetivos anuais de gestão, sua concretização e implementação;
d)Assegurar que os processos necessários ao SGI são estabelecidos, implementados e mantidos segundo as normas aplicáveis;
e)Gerir e propor junto de cada setor a utilização de ferramenta e metodologias de apoio de modo a proporcionar o desenvolvimento e a melhoria contínua com referência ao SGI;
f)Controlar e acompanhar o tratamento das não conformidades e incidentes, divulgando as ferramentas e métodos de análise para tratamento e divulgação dos dados recolhidos;
g)Controlar e manter atualizados os documentos no âmbito do sistema de gestão integrado;
h)Garantir a divulgação da documentação do sistema;
i)Promover iniciativas de divulgação dos conceitos e práticas da qualidade, ambientais e de segurança no trabalho, bem como das ações de sensibilização nestas áreas junto dos trabalhadores dos SMAS de Mafra;
j)Apoiar na informação e formação dos trabalhadores sobre os riscos para a segurança e saúde, bem como sobre as medidas de proteção e prevenção;
k)Desenvolver, planear e acompanhar a realização de simulacros a nível da Segurança contra Incêndios e ambientais;
l)Apoiar na identificação, avaliação e monitorização dos riscos para a segurança e saúde nos locais de trabalho;
m)Apoiar no planeamento e na elaboração de programas de prevenção, integrando, a todos os níveis e para o conjunto das atividades, a avaliação dos riscos e as respetivas medidas de prevenção;
n)Identificar, avaliar e monitorizar os aspetos e impactes ambientais das atividades dos SMAS de Mafra;
o)Implementar as atividades planeadas e sistemáticas de monitorização, medição e análise e melhoria;
p)Assegurar o planeamento, concretização e acompanhamento das auditorias internas e externas, conforme os requisitos dos referenciais normativos aos sistemas de gestão e processos implementados;
q)Recolher os dados relevantes e planear a revisão do SGI pelos órgãos de gestão, assim como apoiar a tomada de decisões para a melhoria contínua;
r)Apoiar as atividades de monitorização da satisfação do cliente.
Artigo 31.º
Serviço de Segurança e Saúde no Trabalho
a)Desenvolver todas as atividades que resultem de lei ou de regulamentação administrativa, ou que lhe sejam diretamente atribuídas por decisão superior, no âmbito da Segurança e Saúde no Trabalho, assegurando que todas as medidas nesta área são devidamente implementadas;
b)Planear a prevenção para todas as atividades dos SMAS de Mafra, realizando a avaliação dos riscos e as respetivas medidas de mitigação, acompanhando a sua execução e elaborando relatórios;
c)Participar na elaboração dos procedimentos das medidas de autoproteção, provenientes do plano de segurança interno do edifício, bem como a manutenção do sistema de deteção de monóxido de carbono e dos equipamentos de extinção e deteção de incêndios do edifício e instalações;
d)Efetuar a gestão e o registo de distribuição de materiais de primeiros socorros e supervisionar o seu aprovisionamento, a validade e a conservação;
e)Efetuar a gestão e o registo de distribuição de vestuário de trabalho e supervisionar o seu aprovisionamento e conservação;
f)Efetuar a gestão e o registo de distribuição dos equipamentos de proteção individual e de proteção coletiva e supervisionar o seu aprovisionamento, validade e conservação, bem como a instalação e a manutenção dos equipamentos de proteção coletiva;
g)Coordenar inspeções internas e/ou acompanhar auditorias externas nos SMAS de Mafra, em termos de segurança;
h)Organizar os elementos necessários às notificações obrigatórias e elaborar as participações obrigatórias em caso de acidente de trabalho;
i)Manter atualizada a lista e os relatórios de acidentes ou incidentes de trabalho dos quais tenham resultado ausência por incapacidade para o trabalho, ou que assumam particular gravidade na perspetiva da segurança no trabalho;
j)Recolher e organizar elementos estatísticos relativos à segurança e saúde no trabalho, na forma de índices de sinistralidade, e analisar as causas de acidentes de trabalho, elaborando os respetivos relatórios;
k)Promover e verificar o cumprimento do plano de segurança e saúde, bem como das outras obrigações da entidade executante, dos subempreiteiros e dos trabalhadores independentes, nomeadamente no que se refere à organização do estaleiro, ao sistema de emergência, às condicionantes existentes no estaleiro e na área envolvente, aos trabalhos que envolvam riscos especiais, aos processos construtivos especiais, às atividades que possam ser incompatíveis no tempo ou no espaço e ao sistema de comunicação entre os intervenientes na obra;
l)Acompanhar o desenvolvimento e as alterações do plano de segurança e saúde para a execução da obra e a adequabilidade das fichas de procedimentos de segurança, propondo à entidade executante as alterações adequadas com vista à sua validação técnica;
m)Coordenar as atividades das entidades executantes e dos trabalhadores independentes que intervêm no estaleiro de obras, tendo em vista a prevenção dos riscos profissionais e o cumprimento do plano de segurança e saúde;
n)Coordenar o controlo da correta aplicação dos métodos de trabalho, na medida em que tenham influência na segurança e saúde no trabalho e promover a divulgação recíproca entre todos os intervenientes no estaleiro de informações sobre riscos profissionais e a sua prevenção;
o)Registar as atividades de coordenação em matéria de segurança e saúde no livro de obra, nos termos do regime jurídico aplicável, em articulação com o responsável designado pelo Conselho de Administração pela segurança em obra;
p)Assegurar que os equipamentos de trabalho são adequados para as tarefas e que garantem a segurança e a saúde dos trabalhadores durante a sua utilização;
q)Realizar verificações periódicas e assegurar a manutenção adequada dos equipamentos de trabalho durante o seu período de utilização;
r)Promover, em articulação com a área de recursos humanos, a vigilância da saúde, através da medicina do trabalho, bem como organizar e arquivar os elementos informativos relativos a cada trabalhador;
s)Promover a consulta aos trabalhadores em matéria de segurança e saúde no trabalho;
t)Identificar as necessidades de formação e de informação sobre prevenção de riscos profissionais, conceber o programa, conteúdos e suportes;
u)Realizar ações de formação e informação sobre prevenção de riscos profissionais;
v)Avaliar a eficácia das ações de formação sobre prevenção de riscos profissionais;
w)Preparar os dados necessários para a elaboração do plano e relatório de atividades, bem como do balanço social;
x)Participar no acolhimento e integração de novos trabalhadores, em matéria de Segurança e Saúde no Trabalho.
Artigo 32.º
Serviço de Estudos e Inovação
a)Desenvolver e implementar projetos específicos bem como promover soluções, capazes de gerar valor para os SMAS de Mafra, com vista à concretização das políticas estabelecidas pelo Conselho de Administração;
b)Realizar pesquisas com vista à obtenção de informação que permita conhecer as necessidades internas e dos clientes, bem como desenvolver, por si ou em colaboração com as outras unidades orgânicas, os processos tendentes à satisfação dessas necessidades;
c)Elaborar, acompanhar e/ou supervisionar os estudos ou projetos especiais que estejam fora do âmbito das competências diretas e específicas das restantes unidades orgânicas, em especial, relacionadas com tecnologias ou conceitos inovadores;
d)Preparar e coadjuvar tecnicamente a elaboração das peças concursais dos procedimentos de contratação pública dos estudos e projetos referenciados na alínea c);
e)Coadjuvar e colaborar com as unidades orgânicas que venham a ter propostas ou iniciativas, estratégicas ou técnico-operacionais, no campo da inovação tecnológica, nomeadamente na área das novas tecnologias digitais ('IA', 'IoT', 'Big Data', 'Machine Learning', 'M2M', 'B2B', etc.);
f)Executar as demais tarefas ou trabalhos técnicos que lhe venham a ser superiormente atribuídas por o serviço estar dotado de adequada aptidão para o efeito, em termos de capacitação técnica e experiência profissional apropriadas;
g)Avaliar o desempenho dos serviços contratados e a adequabilidade e a viabilidade das medidas preconizadas, nos termos dos números anteriores deste artigo;
h)Reportar à Direção a implementação e o acompanhamento dos Planos de Estudos desenvolvidos;
i)Assegurar a realização e a revisão anual dos Planos de Contingência, Emergência e Segurança, nomeadamente, o Plano de Segurança da Água, Plano de Contingência do Sistema de Abastecimento de Água, o Plano de Comunicação para Emergências da Qualidade da Água, o Plano de Contingência para Situações de Seca, entre outros planos estratégicos a serem implementados, assegurando ainda, para o efeito, a adequada articulação com a Câmara Municipal.
Artigo 33.º
Serviço de Comunicação e Sensibilização Ambiental
a)Desenvolver atividades, ações, estratégias, produtos e processos para reforçar a imagem dos SMAS de Mafra. Em paralelo, desenvolver um processo de Sensibilização Ambiental tanto em contexto interno como externo, com o intuito de despertar a preocupação individual e coletiva para a questão ambiental, contribuindo para o desenvolvimento de uma consciência crítica e estimulando a abordagem das questões ambientais e sociais;
b)Assegurar as atividades de informação, comunicação e imagem dos SMAS de Mafra;
c)Elaborar e propor um plano anual de comunicação;
d)Conceber e assegurar a gestão de conteúdos do sítio eletrónico e das redes sociais dos SMAS de Mafra;
e)Colaborar na elaboração dos documentos de gestão e relatórios de informação da atividade dos SMAS de Mafra;
f)Colaborar na organização de reuniões e outros eventos;
g)Promover, organizar e acompanhar os eventos externos, designadamente: ações de sensibilização, exposições, etc.;
h)Elaborar comunicados e promover a sua divulgação;
i)Assegurar o contacto com os meios de comunicação social e recolher e tratar informação com interesse para os SMAS de Mafra;
j)Assegurar a criação e difusão de materiais informativos, bem como a organização de iniciativas promocionais de sensibilização ambiental e de divulgação da atividade dos SMAS de Mafra;
k)Assegurar o serviço multicanal e apoio aos clientes, contribuindo para a melhoria constante da qualidade do serviço e para o aumento da satisfação dos clientes;
l)Assegurar o registo fotográfico e vídeo dos eventos organizados pelos SMAS de Mafra e a manutenção do respetivo arquivo digital;
m)Promover a publicação, nos órgãos de comunicação social de âmbito local, regional e nacional, de todos os atos dos SMAS de Mafra dotados de eficácia externa;
n)Desenvolver, em articulação com a área de Recursos Humanos, ações de comunicação interna com vista à promoção de troca de informação e da integração e motivação dos trabalhadores;
o)Assegurar a realização de campanhas e ações de comunicação junto dos públicos internos e externos com vista à divulgação e à informação
p)Assegurar uma adequada articulação com a Câmara Municipal no alinhamento de estratégias municipais de promoção de imagem, marketing, comunicação e informação, de sensibilização e educação ambiental.
Artigo 34.º
Dever de Informação
1 -Os trabalhadores têm o dever de conhecer as decisões e deliberações tomadas pelo Conselho de Administração e pelos órgãos do município nos assuntos referentes às competências das unidades orgânicas em que se integram.
2 -Aos titulares dos cargos de direção compete instituir as formas mais adequadas de divulgar as deliberações e decisões desses órgãos.
Artigo 35.º
Regime de substituições
Sem prejuízo da legislação aplicável sobre a matéria, as funções dos dirigentes das unidades orgânicas flexíveis e das chefias e coordenadores das subunidades, são assegurados, em situações de falta, ausência ou impedimento dos mesmos, pelos trabalhadores que para o efeito forem designados pela Diretora Delegada.
Artigo 36.º
Interpretação e alterações e omissões
a)Resolver as dúvidas de interpretação que surjam na aplicação do presente Regulamento;
b)Decidir sobre eventuais lacunas e omissões do presente Regulamento.
Artigo 37.º
Entrada em vigor
O presente regulamento, após deliberação de aprovação por parte da Assembleia Municipal de Mafra, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
(a que se refere o artigo 2.º, n.º 3, do Regulamento)
Organograma da macroestrutura dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento do Município de Mafra