Artigo 1.º
[...]
1 -[...];
2 -[...]:
a)Atribuição de um subsídio de prestação única, sempre que ocorra o nascimento de um nado-vivo ou adoção de uma criança no concelho, nos termos do definido no artigo 4.º
b)O valor do subsídio a atribuir será definido anualmente aquando da aprovação dos documentos previsionais para o ano económico.