1 -Enquadramento
De acordo com o artigo 24.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro e nos termos do artigo 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, a criação ou alteração de taxas pelas autarquias locais deve ser acompanhada de fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas.
As taxas previstas no Anexo I incidem sobre um conjunto de utilidades prestadas aos particulares, respeitantes à cedência do Mercado de Santa Clara para a realização de eventos pontuais. O valor das taxas foi fixado em conformidade com os princípios da equivalência jurídica, da proporcionalidade e da justa repartição dos encargos públicos, tendo em conta o custo da atividade, o benefício auferido pelo particular e o impacto social.