Artigo 1.º
Objeto
1 -O presente Regulamento tem por objeto a definição e regulamentação das regras e procedimentos relativos à organização e funcionamento do Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais (SADT), no âmbito das competências atribuídas à Ordem dos Advogados pela Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 210/2008, de 29 de fevereiro, alterada e republicada pela Portaria n.º 654/2010, de 11 de agosto e alterada pela Portaria n.º 319/2011, de 30 de dezembro.
2 -É da competência do Conselho Geral, nomeadamente:
a)Proceder à nomeação, notificação e substituição dos(as) Advogados(as);
b)Decidir das vicissitudes criadas na plataforma informática pelos(as) Advogados(as), com exceção da prevista no artigo 55.º, n.º 1, alínea m) do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro, com a redação conferida pela Lei n.º 6/2024, de 19 de janeiro;
c)Recusar nova nomeação decorrente de inviabilidade da ação ou da falta de colaboração do beneficiário.
3 -O Conselho Geral pode delegar no(a) Presidente do Conselho Regional territorialmente competente, em razão da área geográfica a que pertença o domicílio profissional do(a) Advogado(a), com faculdade de subdelegação, em algum ou alguns dos membros do Conselho Regional, bem como, nas Delegações ou nos respetivos Delegados, as competências referidas no n.º anterior.
4 -O Conselho Geral pode ainda, delegar no(a) Presidente da Delegação territorialmente competente em razão da área geográfica a que pertença o domicílio profissional do(a) Advogado(a), com faculdade de subdelegação em algum ou alguns dos seus membros, as competências referidas no n.º 2 do presente artigo.
CAPÍTULO II
PARTICIPAÇÃO