Artigo 1.º
Objetivos
O Plano de Pormenor da Zona Industrial de Lameiras tem por objetivo a criação da zona industrial de Lameiras e o estabelecimento das regras que deverão estruturar e ordenar a intervenção nestes espaços de atividades económicas, nomeadamente sobre a utilização do solo e as condições gerais da sua edificação.
Artigo 2.º
Área de intervenção
1 -O Plano de Pormenor da Zona Industrial de Lameiras abrange uma área de 18,50 ha, localizada junto à EN 238.
2 -A elaboração do presente Plano encontra-se prevista no artigo 75.º do respetivo Plano Diretor Municipal (PDM).
Artigo 3.º
Vinculação
Qualquer iniciativa pública, privada ou mista, na área do presente Plano respeitará obrigatoriamente as disposições deste Regulamento e a legislação aplicável em vigor.
Artigo 4.º
Conteúdo do Plano
1 -O Plano de Pormenor da Zona Industrial de Lameiras é constituído pelos seguintes elementos fundamentais:
b)Planta de implantação, à escala de 1:1000;
c)Planta de condicionantes, à escala de 1:1000.
2 -O Plano de Pormenor da Zona Industrial de Lameiras é constituído pelos seguintes elementos complementares:
b)Planta de enquadramento à escala de 1:10 000;
d)Plano de financiamento.
3 -O Plano de Pormenor da Zona Industrial de Lameiras é constituído pelos seguintes elementos anexos:
a)Estudos de caracterização;
b)Extrato do Regulamento do PDM;
c)Extrato da planta de ordenamento do PDM, à escala de 1:25 000;
d)Extrato da planta de condicionantes do PDM, à escala de 1:25 000;
e)Planta da situação existente, à escala de 1:2000;
f)Modelação, à escala de 1:1000;
g)Volumetrias, à escala de 1:1000;
h)Alçados de conjunto, à escala de 1:500;
j)Perfis de infraestruturas, à escala de 1:200;
l)Situação cadastral, à escala de 1:1000.
Artigo 5.º
Definições
1 -O Plano adota as noções constantes do diploma referente aos conceitos técnicos do ordenamento do território e urbanismo, do diploma referente aos critérios de classificação e reclassificação dos solos e tem o significado que lhe é atribuído na legislação e regulamentos municipais em vigor à data da aprovação do Plano e nos casos em que estes são omissos pelo Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, pelo Regime Jurídico da Urbanização e Edificação e Regulamentos Municipais aplicáveis na área
2 -Supletivamente, o plano adota as seguintes noções a seguir estabelecidas:
Superfície de pavimentos (SP) - a superfície de pavimentos construídos ou a construir, quaisquer que sejam os fins a que se destinem, é a soma das superfícies brutas de todos os pisos (acima e abaixo do solo), com a exclusão de:
Alpendres com área coberta não superior a 10 % da SP;
Terraços;
Varandas;
Áreas de estacionamento em cave;
Área do lote - designa-se por área do lote a área relativa à parcela de terreno onde se prevê a possibilidade de construção, podendo ou não incluir logradouro privado.
CAPÍTULO II
Servidões e restrições de utilidade pública
Artigo 6.º
Servidões
a)Proteção à conduta existente da rede de água;
b)Reserva Ecológica Nacional (REN);
Artigo 7.º
Proteção à conduta de água
Como medida cautelar deverá prever-se uma faixa de 10 m de proteção à conduta existente da rede de águas, medidos para cada lado do eixo da conduta.
Artigo 8.º
Proteção à EN 238
Artigo 9.º
Estrutura e ordenamento
a)Espaços de atividades económicas;
b)Espaços de uso especial;
c)Espaços verdes - de enquadramento ambiental.
Artigo 10.º
Espaços de atividades económicas
1 -Os Espaços de Atividades Económicas compreendem o conjunto de lotes ou parcelas destinado a indústria, comércio, serviços e logística, bem como os demais usos compatíveis e complementares com aquelas atividades.
2 -Os parâmetros urbanísticos a aplicar constam do quadro síntese que acompanha a planta de implantação.
3 -A altura máxima da fachada das edificações só pode ser ultrapassada por instalações técnicas especiais (ETARs, PTs, Reservatórios de água, etc.) devidamente justificada, fundamentadas e aprovadas pelo município.
Artigo 11.º
Espaços de uso especial - Equipamentos
1 -O lote 1 destina-se a Espaço de Uso Especial - Equipamento Coletivo, para apoio à zona industrial, sendo a sua implementação da iniciativa da CMFZ.
2 -Os parâmetros urbanísticos a aplicar constam do quadro síntese que acompanha a planta de implantação.
3 -A altura máxima da fachada das edificações só pode ser ultrapassada por instalações técnicas especiais (ETARs, PTs, Reservatórios de água, etc.) devidamente justificada, fundamentadas e aprovadas pelo município.
Artigo 12.º
Espaços verdes - De enquadramento ambiental
Os Espaços verdes de enquadramento ambiental devem definir-se por uma faixa verde non aedificandi de vegetação e estrutura arbórea constituída por espécies autóctones diversificadas, de proteção visual e enquadramento paisagístico das edificações, cuja manutenção será da responsabilidade da CMFZ.
Artigo 13.º
Tipologia de usos
1 -Na área de intervenção do Plano o uso dominante é o industrial, a instalar nos termos da legislação em vigor, a que podem ser associados usos complementares deste que com ele sejam compatíveis.
2 -Os usos dominantes são os que constituem a vocação preferencial de utilização do solo em cada categoria ou subcategoria de espaços considerada.
3 -Os usos complementares são usos não integrados no dominante, mas cuja presença concorre para a valorização ou reforço deste.
4 -Usos compatíveis são os que, não se articulando necessariamente com o dominante, podem conviver com este mediante o cumprimento dos requisitos previstos neste regulamento que garantam essa compatibilização.
5 -Consideram-se, em geral, como usos não compatíveis com o dominante, os que:
a)Perturbem as condições de trânsito e estacionamento ou provoquem movimentos de carga e descarga que prejudiquem as condições de utilização da via pública;
b)Constituam fator de risco para a integridade das pessoas e bens, incluindo o risco de explosão, de incêndio ou de toxicidade;
c)Configurem intervenções que contribuam para a descaracterização ambiental e para a desqualificação estética da envolvente;
d)Prejudiquem a salvaguarda e valorização do património classificado ou de reconhecido valor cultural, arquitetónico, arqueológico, paisagístico ou ambiental;
CAPÍTULO IV
Divisão fundiária
Artigo 14.º
Ocupação da área do Plano
O loteamento da área de intervenção do Plano respeitará, integralmente, o desenho estabelecido na planta de implantação do Plano.
Artigo 15.º
Polígono de implantação
1 -Os lotes são identificados por um número de ordem. A construção será implantada em cada lote de acordo com o respetivo polígono, definido para tal.
2 -Em situações justificadas por razões de funcionamento da atividade económica em causa, admite-se que o polígono de implantação ocupe até 50 % da área do logradouro previsto na Planta de Implantação, desde que a área de implantação do lote, prevista na mesma, seja respeitada.
Artigo 16.º
Emparcelamento de lotes
1 -Para efeitos de loteamento urbano, dois ou mais lotes de terreno estabelecidos pelo Plano poderão ser agrupados e transformados num único lote.
2 -No caso referido no número anterior, a superfície total de pavimento será o somatório dos valores estabelecidos para cada um dos lotes.
3 -A construção a criar num lote resultante da unificação de dois ou mais lotes terá de respeitar a planta de implantação, cumprir o disposto no artigo anterior e de se harmonizar esteticamente com as construções envolventes, em particular no que se refere à sua volumetria.
CAPÍTULO V
Parâmetros urbanísticos
Artigo 17.º
Edificações
1 -Os projetos deverão respeitar as volumetrias propostas nas peças gráficas do Plano, os afastamentos e o polígono de implantação expresso na planta de implantação, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 15.º
2 -A implantação e distância dos edifícios estão estabelecidas na planta de implantação, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 15.º
3 -Não será permitida a edificação de anexos nos lotes.
4 -Será permitida a construção de cave destinada, exclusivamente, a estacionamento.
5 -Cada lote está caracterizado conforme o quadro síntese que acompanha a planta de implantação, com indicação da SP permitida, alinhamentos e altura da fachada a ter em consideração.
CAPÍTULO VI
Infraestruturas
Artigo 18.º
Descrição das redes
As infraestruturas a considerar na zona industrial de Lameiras são as seguintes:
Arruamentos e estacionamento;
Instalações e equipamentos elétricos (BT e AT);
Instalações e equipamentos de telecomunicações;
Rede de abastecimento de água
Rede de efluentes industriais;
Rede de drenagem de águas residuais domésticas e pluviais;
Rede de combate a incêndios;
Rede de iluminação pública.
Artigo 19.º
Responsabilidade e promoção das infraestruturas
As infraestruturas gerais e públicas serão da responsabilidade da CMFZ.
Artigo 20.º
Infraestruturas de cada lote
1 -As infraestruturas de cada lote serão da responsabilidade de cada proprietário.
2 -Não será permitida a introdução de esgotos não tratados nas redes gerais.
3 -Quaisquer tratamentos de esgotos serão objeto de projeto da especialidade, a submeter à apreciação da CMFZ, nos termos legais.
4 -Os efluentes industriais serão obrigatoriamente tratados antes de serem lançados nos coletores da rede pública de esgotos.
5 -Os encargos das redes de ligação de cada lote aos coletores públicos ficarão a cargo dos proprietários dos lotes.
Artigo 21.º
Proibição de descarga de efluentes não tratados
1 -Atendendo à proximidade da barragem de Castelo de Bode, quaisquer efluentes não tratados não poderão aceder à rede geral.
2 -Os esgotos industriais serão obrigatoriamente tratados.
Artigo 22.º
Infraestruturas de abastecimento de água e drenagem de águas residuais domésticas
1 -As infraestruturas de drenagem águas residuais domésticas serão obrigatoriamente do tipo separativo atendendo à drenagem de águas pluviais, domésticas e efluentes industriais.
2 -As infraestruturas da responsabilidade da EPAL/AdVT têm uma faixa de 2,5 m para cada lado do eixo das condutas de abastecimento e intercetores/emissários de drenagem de águas residuais, onde qualquer interferência terá de ser submetida a parecer prévio da EPAL/AdVT para definição da solução mais adequada à salvaguardada e proteção destas infraestruturas.
Artigo 23.º
Alinhamentos e perfis transversais dos arruamentos
Os alinhamentos dos muros e vedações são definidos pelos perfis transversais dos arruamentos, expressos no desenho n.º 11 (perfis de infra - estruturas) sob a designação de Pn, em que n designa o perfil transversal tipo.
Arquitetura e regras construtivas
Artigo 24.º
Características arquitetónicas das construções
1 -Os afastamentos, frontal e tardoz têm obrigatoriamente que cumprir os alinhamentos estabelecidos na planta de implantação pelo respetivo polígono de implantação, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 15.º
2 -Nos lotes destinados exclusivamente atividades económicas, as construções serão em banda, não sendo obrigatória a ocupação total do lote.
3 -As fachadas dos edifícios a que se refere o presente Regulamento, devem ser tratadas tendo em vista:
a)A melhoria do seu comportamento térmico e da eficiência energética;
b)A mitigação e/ou eliminação de patologias construtivas;
c)A valorização arquitetónica e da imagem urbana do espaço e do conjunto em que se integram.
Artigo 25.º
Isolamento
Os estabelecimentos industriais só poderão laborar se garantirem o necessário isolamento, nomeadamente no que se refere a ruído, fumos, gases, cheiros, lixos e efluentes.
Artigo 26.º
Coberturas
Artigo 27.º
Elementos em coberturas
Todas as chaminés ou equipamentos complementares em coberturas deverão ser assinalados no respetivo projeto.
Artigo 28.º
Portões
Todos os portões deverão ser pormenorizados no projeto do lote a que dizem respeito, quer sejam em chapa ou estrutura metálica.
Artigo 29.º
Muros
Todos os muros deverão ser pormenorizados no projeto do lote a que dizem respeito.
Artigo 30.º
Cores
Artigo 31.º
Sucatas
Não é admissível a instalação de armazéns de sucata.
Projetos na área do Plano
Artigo 32.º
Projetos
Todos os projetos de instalações industriais que digam respeito a este Plano terão de respeitar todas as especificações da planta de implantação e do estipulado neste Regulamento, para além da demais legislação em vigor.
Artigo 33.º
Autorização da entidade coordenadora
Nos termos da legislação em vigor, a Câmara Municipal não licenciará as obras de construção sem que o requerente apresente documento comprovativo da concessão de autorização, passada pela entidade coordenadora, para instalação ou alteração de estabelecimentos industriais, de acordo com o Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 282/93, de 17 de agosto, e o Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de agosto.
Artigo 34.º
Projetos das especialidades
1 -Cada empresa terá de apresentar os projetos de especialidade, nomeadamente de tratamento de efluentes industriais que não poderão ser vertidos na rede pública.
2 -Os projetos da especialidade obedecerão aos requisitos gerais da CMFZ e demais legislação em vigor e aos requisitos das entidades distribuidoras de energia elétrica, gás, telefones, água, etc.
3 -Os projetos de saneamento deverão respeitar as diretivas do Ministério do Ambiente, nomeadamente no que respeita ao Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de agosto.
CAPÍTULO IX
Segurança e conservação
Artigo 35.º
Segurança e conservação
É obrigação dos proprietários de edifícios conservá-los em perfeitas condições de segurança de modo a garantir o seu uso.
Artigo 36.º
Obras coercivas
1 -Com o objetivo de salvaguarda do bom aspeto global da urbanização, todo o proprietário de lote ou edifício fica obrigado a cuidar da sua aparência (arrumação, limpeza e conservação).
2 -Se, por abandono ou qualquer outra razão, for descuidada a dita obrigação, procederá a CMFZ à realização dos trabalhos necessários de conservação, tanto do logradouro como do edifício, correndo os gastos e custos por conta do proprietário do lote.
3 -Se as obras de construção estiverem interrompidas ou a decorrer a ritmo demasiado lento, será o proprietário intimado a concluir as mesmas num prazo que nunca excederá o definido pela CMFZ quando do ofício de intimação.
CAPÍTULO X
Disposições finais
Artigo 37.º
Entrada em vigor
As disposições contidas no Plano de Pormenor entram em vigor no dia imediato ao da publicação no Diário da República.
Artigo 38.º
Revisão do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Lameiras
O Plano de Pormenor poderá ser revisto no prazo de três anos a contar da data da sua entrada em vigor.
Artigo 39.º
Omissões
64872 -https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PCond_64872_02_Planta_Condicionantes.jpg
64873 -https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PImp_64873_01_Planta_Sintese.jpg
615402306