1 -Nas parcelas onde se localizem atividades ou usos não licenciados anteriores à data da entrada em vigor da versão inicial do PDM da Figueira da Foz, ocorrida em 18 de junho de 1994, ou posteriores a esta data e cuja ilegalidade resulte apenas de não terem sido sujeitos ao procedimento de controlo prévio legalmente exigido, podem as construções e os usos existentes que a elas estejam afetos ser objeto de legalização, a pedido do interessado, desde que cumpram as disposições do presente artigo, não prejudiquem servidões administrativas e restrições de utilidade pública e garantam o cumprimento das disposições relativas à edificabilidade em áreas de perigosidade de incêndio rural.
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