Artigo 1.º
Âmbito e Aplicação
1 -O presente Regulamento define as atribuições, as competências e os níveis de actuação dos Serviços Municipais (doravante designados por Serviços) da Câmara Municipal de Tomar (doravante designada por Câmara), bem como os princípios que os regem e estabelece os níveis de direcção e de hierarquia que articulam os serviços e o respectivo funcionamento.
2 -O Regulamento aplica-se a todos os serviços da Câmara.
Artigo 2.º
Superintendência
1 -A superintendência e coordenação dos Serviços são da competência do Presidente da Câmara (doravante designada por Presidente), nos termos da legislação em vigor.
2 -Os Vereadores terão, nesta matéria, os poderes que lhes forem delegados pelo Presidente.
Artigo 3.º
Visão
Como visão estratégica da Câmara, destaca-se, a elevação e consolidação dos mais altos níveis de qualidade de vida da população residente no Concelho de Tomar.
Artigo 4.º
Missão
No desempenho corrente das atribuições e competências que lhe estão cometidas, os Serviços prosseguem a seguinte Missão:
1) Realização plena, oportuna e eficiente das atribuições e competências definidas pelos Órgãos Municipais, no sentido do desenvolvimento sustentado do tecido sócio-económico do Concelho;
2) Máximo aproveitamento dos recursos disponíveis no quadro de uma gestão racionalizada e moderna;
3) Obtenção dos melhores padrões de qualidade dos Serviços prestados às populações;
4) Promoção da participação organizada e empenhada dos agentes sociais e económicos e dos cidadãos em geral na actividade Municipal;
5) Dignificação e valorização cívica e profissional dos trabalhadores municipais.
Artigo 5.º
Valores
Os Serviços no âmbito da sua actuação regem-se pelos seguintes valores:
1) Sentido público de serviço à população e aos cidadãos;
2) Respeito absoluto pela legalidade, pela igualdade de tratamento de todos os cidadãos e pelos direitos e interesses destes, protegidos por lei;
3) Transparência, diálogo e participação expressa numa atitude permanente de interacção com as populações;
4) Qualidade, inovação e procura contínua de introdução de soluções inovadoras capazes de permitir a racionalização e desburocratização e o aumento da produtividade na prestação dos serviços à população;
5) Qualidade da gestão assente em critérios técnicos, humanos, económicos e financeiros eficazes.
Artigo 6.º
Deontologia Profissional
Os trabalhadores municipais no exercício da sua actividade profissional reger-se-ão pelos princípios deontológicos da Função Pública, bem como pelo Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas.
Artigo 7.º
Delegação de Competência
Nos Serviços a delegação de competência e de assinatura de expediente e documentos de mero expediente será utilizado como instrumento privilegiado de desburocratização administrativa.
Artigo 8.º
Hierarquia
A distribuição de tarefas nos Serviços é da competência dos Coordenadores e dos Encarregados, sob a orientação dos respectivos e imediatos superiores hierárquicos.
Artigo 9.º
Afectação e Distribuição de Pessoal
1 -Compete ao Presidente, no âmbito dos seus poderes de gestão e direcção proceder à afectação do pessoal pelos Serviços através de despacho.
2 -A distribuição do pessoal dentro dos Serviços é da competência dos Coordenadores ou Encarregados, sob a orientação dos respectivos e imediatos superiores hierárquicos.
Artigo 10.º
Delegação de Competência
1 -O Presidente e os Vereadores têm a faculdade de delegar ou subdelegar nos dirigentes as competências expressamente previstas na lei;
2 -Os Directores de Departamento têm a faculdade de delegar nos Chefes de Divisão algumas das suas competências, desde que previamente autorizados pelo Presidente.
CAPÍTULO II
Unidades Orgânicas
Artigo 11.º
Estrutura Orgânica
1 -Para realização das atribuições e competências cometidas ao Município por lei, a Câmara tem o organigrama publicado na 2.ª Série do Diário da República, n.º 85, de 10 de Abril de 2003.
2 -O organigrama da Câmara é composto pelas unidades orgânicas seguintes:
a)Gabinetes:
Gabinete de Apoio à Presidência;
Gabinete de Comunicação, Relações Públicas e Protocolo;
Gabinete de Apoio ao Investidor;
Gabinete de Apoio ao Consumidor;
b)Serviços Municipalizados e Municipais:
Serviços Municipalizados de Águas e Saneamento;
Serviços Municipais de Protecção Civil e Bombeiros;
Serviços Municipais de Turismo;
Serviços Municipais de Juventude;
Serviços Municipais de Habitação e Acção Social;
Serviços Municipais de Feiras;
c)Departamentos:
Departamento de Obras Municipais;
d)Divisões:
Divisão Financeira;
Divisão Administrativa e Tecnologias de Informação;
Divisão de Serviços Jurídicos e Notariado;
Divisão de Recursos Humanos;
Divisão de Obras de Construção Civil;
Divisão de Obras de Estradas e Arruamentos;
Divisão de Manutenção e Oficinas;
Divisão de Trânsito e Mobilidade Urbana;
Divisão de Serviços Urbanos;
Divisão de Salubridade e Saúde Pública;
Divisão de Planeamento Físico;
Divisão de Gestão Urbanística da Cidade;
Divisão de Gestão Urbanística do espaço Rural;
Divisão de Gestão Urbanística do Núcleo Histórico;
Divisão de Educação;
Divisão de Desporto;
Divisão de Animação Cultural;
Divisão de Museologia, Património Cultural, Arquivo e Biblioteca.
CAPÍTULO III
Atribuições e Competências das Unidades Orgânicas
SECÇÃO I
Gabinetes
Artigo 12.º
Gabinete de Apoio à Presidência
1 -Procedimentos relacionados com:
2 -Outros procedimentos nestes domínios, sempre que razões de eficácia assim o justifiquem, por indicações emanadas pelo Presidente.
Artigo 13.º
Gabinete de Comunicação, Relações Públicas e Protocolo
1 -Procedimentos relacionados com:
2 -Outros procedimentos nestes domínios, sempre que razões de eficácia assim o justifiquem, por indicações emanadas pelo Presidente.
Artigo 14.º
Gabinete de Apoio ao Investidor
1 -Procedimentos relacionados com:
2 -Outros procedimentos nestes domínios, sempre que razões de eficácia assim o justifiquem, por indicações emanadas pelo Presidente.
Artigo 15.º
Gabinete de Apoio ao Consumidor
1 -Procedimentos relacionados com:
2 -Outros procedimentos nestes domínios, sempre que razões de eficácia assim o justifiquem, por indicações emanadas pelo Presidente.
SECÇÃO II
Serviços Municipalizados e Municipais
Artigo 16.º
Serviços Municipalizados de Águas e Saneamento
Os Serviços Municipalizados de Águas e Saneamento têm regulamento próprio de organização e funcionamento.
Artigo 17.º
Serviços Municipais de Protecção Civil e Bombeiros
1 -Procedimentos relacionados com:
2 -Outros procedimentos nestes domínios, sempre que razões de eficácia assim o justifiquem, por indicações emanadas pelo Presidente.
Artigo 18.º
Serviços Municipais de Turismo
1 -Procedimentos relacionados com;
2 -Outros procedimentos nestes domínios, sempre que razões de eficácia assim o justifiquem, por indicações emanadas pelo Presidente.
Artigo 19.º
Serviços Municipais de Juventude
1 -Procedimentos relacionados com:
2 -Outros procedimentos nestes domínios, sempre que razões de eficácia assim o justifiquem, por indicações emanadas pelo Presidente.
Artigo 20.º
Serviços Municipais de Habitação e Acção Social
1 -Procedimentos relacionados com;
2 -Outros procedimentos nestes domínios, sempre que razões de eficácia assim o justifiquem, por indicações emanadas pelo Presidente.
Artigo 21.º
Serviços Municipais de Feiras
1 -Procedimentos relacionados com:
2 -Outros procedimentos nestes domínios, sempre que razões de eficácia assim o justifiquem, por indicações emanadas pelo Presidente.
SECÇÃO III
Departamentos
Artigo 22.º
Departamento de Obras Municipais
1 -Procedimentos relacionados com;
2 -Outros procedimentos nestes domínios, sempre que razões de eficácia assim o justifiquem, por indicações emanadas pelo Presidente.
SECÇÃO IV
Divisões
Artigo 23.º
Divisão Financeira
1 -Procedimentos relacionados com:
2 -Outros procedimentos nestes domínios, sempre que razões de eficácia assim o justifiquem, por indicações emanadas pelo Presidente.
Artigo 24.º
Divisão Administrativa e Tecnologias de Informação
1 -Procedimentos relacionados com:
2 -Outros procedimentos nestes domínios, sempre que razões de eficácia assim o justifiquem, por indicações emanadas pelo Presidente.
Artigo 25.º
Divisão de Serviços Jurídicos e Notariado
1 -Procedimentos relacionados com:
2 -Outros procedimentos nestes domínios, sempre que razões de eficácia assim o justifiquem, por indicações emanadas pelo Presidente.
Artigo 26.º
Divisão de Recursos Humanos
1 -Procedimentos relacionados com:
2 -Outros procedimentos nestes domínios, sempre que razões de eficácia assim o justifiquem, por indicações emanadas pelo Presidente.
Artigo 27.º
Divisão de Obras de Construção Civil
1 -Procedimentos, no âmbito das obras de construção civil, relacionados com:
2 -Outros procedimentos nestes domínios, sempre que razões de eficácia assim o justifiquem, por indicações emanadas pelo Presidente.
Artigo 28.º
Divisão de Obras de Estradas e Arruamentos
1 -Procedimentos, no âmbito das obras de estradas e arruamentos, relacionados com:
2 -Outros procedimentos nestes domínios, sempre que razões de eficácia assim o justifiquem, por indicações emanadas pelo Presidente.
Artigo 29.º
Divisão de Manutenção e Oficinas
1 -Procedimentos relacionados com;
2 -Outros procedimentos nestes domínios, sempre que razões de eficácia assim o justifiquem, por indicações emanadas pelo Presidente.
Artigo 30.º
Divisão de Trânsito e Mobilidade Urbana
1 -Procedimentos relacionados com:
2 -Outros procedimentos nestes domínios, sempre que razões de eficácia assim o justifiquem, por indicações emanadas pelo Presidente.
Artigo 31.º
Divisão de Serviços Urbanos
1 -Procedimentos relacionados com;
2 -Outros procedimentos nestes domínios, sempre que razões de eficácia assim o justifiquem, por indicações emanadas pelo Presidente.
Artigo 32.º
Divisão de Salubridade e Saúde Pública
1 -Procedimentos relacionados com:
2 -Outros procedimentos nestes domínios, sempre que razões de eficácia assim o justifiquem, por indicações emanadas pelo Presidente.
Artigo 33.º
Divisão de Planeamento Físico
1 -Procedimentos relacionados com:
2 -Outros procedimentos nestes domínios, sempre que razões de eficácia assim o justifiquem, por indicações emanadas pelo Presidente.
Artigo 34.º
Divisão de Gestão Urbanística da Cidade
1 -Procedimentos, na área geográfica da Cidade, relacionados com:
2 -Outros procedimentos nestes domínios, sempre que razões de eficácia assim o justifiquem, por indicações emanadas pelo Presidente.
Artigo 35.º
Divisão de Gestão Urbanística do Espaço Rural
1 -Procedimentos, na área geográfica do Espaço Rural, relacionados com:
2 -Outros procedimentos nestes domínios, sempre que razões de eficácia assim o justifiquem, por indicações emanadas pelo Presidente.
Artigo 36.º
Divisão de Gestão Urbanística do Núcleo Histórico
1 -Procedimentos, na área geográfica do Núcleo Histórico, relacionados com:
2 -Outros procedimentos nestes domínios, sempre que razões de eficácia assim o justifiquem, por indicações emanadas pelo Presidente.
Artigo 37.º
Divisão de Educação
1 -Procedimentos relacionados com:
2 -Outros procedimentos nestes domínios, sempre que razões de eficácia assim o justifiquem, por indicações emanadas pelo Presidente.
Artigo 38.º
Divisão de Desporto
1 -Procedimentos relacionados com:
2 -Outros procedimentos nestes domínios, sempre que razões de eficácia assim o justifiquem, por indicações emanadas pelo Presidente.
Artigo 39.º
Divisão de Animação Cultural
1 -Procedimentos relacionados com:
2 -Outros procedimentos nestes domínios, sempre que razões de eficácia assim o justifiquem, por indicações emanadas pelo Presidente.
Artigo 40.º
Divisão de Museologia, Património Cultural, Arquivo e Biblioteca
1 -Procedimentos relacionados com:
2 -Outros procedimentos nestes domínios, sempre que razões de eficácia assim o justifiquem, por indicações emanadas pelo Presidente.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Artigo 41.º
Afectação de actividade
Sempre que as circunstâncias o exigirem, designadamente por conveniência de serviço, o Presidente poderá afectar pessoal, de forma esporádica, ao exercício de outras actividades, mediante despacho fundamentado, desde que o trabalhador detenha a adequada qualificação profissional para o efeito e que não implique desvalorização profissional.
Artigo 42.º
Entrada em Vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação na 2.ª Série do Diário da República.