Artigo 58.º
1 -As Atividades Económicas a que se aplica o presente artigo são as abrangidas pelo Regime Excecional de Regularização de Atividades Económicas (RERAE) estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 165/2014 de 5 de novembro, alterado pela Lei n.º 21/2016 de 19 de julho, que cumulativamente:
a)Foram objeto de Deliberação de Reconhecimento de Interesse Público Municipal emitida pela Assembleia Municipal, em conformidade com o estabelecido na alínea a) do n.º 4 do artigo 5.º do RERAE;
b)Obtiveram deliberação favorável ou favorável condicionada em sede da conferência decisória, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 11.º do RERAE.
2 -Sem prejuízo das alterações às restrições, servidões de utilidade pública e às condicionantes legais existentes, quando tal venha a verificar-se necessário e possível, nas situações identificadas são permitidas as ações de regularização, alteração ou ampliação das instalações existentes, quando tal se mostre imperativo para o cumprimento dos requisitos legais aplicáveis e nos exatos termos da respetiva conferência decisória.
3 -Os usos admissíveis pelo presente artigo são os previstos no regime legal suprarreferido.
4 -Cessada a atividade enquadrada pelo regime legal suprarreferido, as novas operações urbanísticas para as áreas em apreço ficam sujeitas à regulamentação respeitante à subcategoria de espaço constante no plano em vigor.
QUADRO
Lista dos Pedidos de Regularização
Regime Excecional de Regularização das Atividades Económicas
Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro
(ver documento original)
b)Por força da introdução regulamentar mencionada na alínea anterior, são introduzidos o Capítulo XX, que mantém a epígrafe do anterior Capítulo XIX, e o artigo 59.º que mantém a redação do anterior artigo 58.º, que se transcreve:
CAPÍTULO XX
Normas revogatórias