2 -As áreas em que a atividade extrativa tenha cessado, ou que venham a cessar no futuro, devem ser objeto de recuperação ambiental e paisagística nos termos do PARP, se existir, ou com base num projeto de recuperação e reconversão de uso a desenvolver pela Autarquia Local, ou com base num acordo contratualizado entre o município e o promotor privado, ou pelo promotor privado, podendo prever o desenvolvimento de atividades compatíveis com os valores em presença, sem prejuízo do cumprimento do número seguinte.