Artigo 1.º
Objeto e âmbito territorial
1 -O Plano de Intervenção no Espaço Rústico do Peral, adiante designado por PIER, destina-se a disciplinar o uso, a ocupação e a transformação do solo na sua área de intervenção, promovendo a exploração racional dos recursos minerais, e foi elaborado de acordo com os planos de pormenor de modalidade específica, conforme o disposto no artigo 103.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.
2 -A área de intervenção do Plano, delimitada na planta de implantação, abrange uma área de 41,38Ha correspondendo à pedreira do Peral e espaços envolventes, no município de São Brás de Alportel.
Artigo 2.º
Objetivos
a)Regularizar a situação existente através da inscrição nos instrumentos de gestão territorial, nomeadamente no PDM de São Brás de Alportel, que não contemplou parte da área licenciada da pedreira do Peral e da indústria anexa de Britagem e Classificação de Pedra e a totalidade das áreas licenciadas da Fábrica de prefabricados em Betão, as quais já se encontravam licenciadas à data da publicação do PDM;
b)Dar resposta ao artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 340/2007, de 12 de outubro;
c)Racionalizar a exploração do recurso geológico existente, garantindo a preservação de valores técnicos, económicos e ambientais e do âmbito da segurança e saúde no trabalho;
d)Criar riqueza e postos de trabalho para a população;
e)Ampliar a zona do espaço de indústria extrativa consolidada do tipo I, permitindo dar continuidade à atividade extrativa e das indústrias conexas existentes e a possibilitar a legalização de outras indústrias conexas que eventualmente venham a existir, bem como o desenvolvimento de outras atividades no futuro associadas à recuperação e valorização dos espaços explorados, com destaque para a deposição de resíduos;
f)Redefinir o regime de uso do solo, através da qualificação em solo rústico nomeadamente para espaços de indústria extrativa, indústrias conexas e outras atividades a estas associadas, como a deposição de resíduos;
g)Estabelecer as condições e os parâmetros urbanísticos de aproveitamento do solo a observar;
h)Integrar os resultados da avaliação ambiental estratégica efetuada no âmbito do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho;
i)Integrar medidas de salvaguarda e de minimização dos impactes decorrentes das atividades industriais acima referidas para as habitações vizinhas.
Artigo 3.º
Relação com outros Instrumentos de Gestão Territorial
1 -O Plano concretiza a programação e as políticas de desenvolvimento expressas no Plano Regional de Ordenamento do Território do Algarve (PROTAL), no Plano Regional de Ordenamento da Floresta do Algarve (PROF) e no Plano de Gestão Região Hidrográfica das Ribeiras do Algarve - RH8 (PGRHRA).
2 -O presente Plano altera as disposições do Plano Diretor Municipal de São Brás de Alportel no que se refere à Planta de Ordenamento Síntese, Planta de Condicionantes, RAN e REN, de acordo com a planta de alterações às disposições do PDM, devendo em consequência o referido Plano Diretor Municipal ser objeto de alteração por adaptação nos termos da legislação aplicável.
Artigo 4.º
Conteúdo documental
1 -O PIER é constituído por:
c)Planta de condicionantes.
2 -O PIER é acompanhado por:
a)Relatório (inclui indicadores);
c)Programa de execução, plano de financiamento e fundamentação da sustentabilidade económica e financeira.
a)Planta de localização (des.03);
b)Planta da situação existente (des.04);
c)Planta de alteração às disposições do PDM (des.05);
d)Planta fundiária (des.06);
g)Relatório de dados acústicos;
h)Ficha de dados estatísticos;
j)Processo de desafetação da RAN;
k)Relatório de ponderação da discussão pública.
Artigo 5.º
Definições
Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, são adotados os conceitos técnicos aprovados no Decreto Regulamentar n.º 9/2009, de 29 maio, e ainda os do DL n.º 340/2007, de 12 de outubro.
Servidões e restrições de utilidade pública
Artigo 6.º
Identificação e regime
i)Recursos hídricos: Leitos e margens dos cursos de água;
ii)Recursos agrícolas e florestais: Reserva Agrícola Nacional;
iii)Recursos ecológicos: Reserva Ecológica Nacional;
iv)Recursos geológicos: Exploração de inertes (Pedreira -zonas de defesa);
b)Risco de Incêndio: perigosidade alta;
c)Infraestruturas: Rede Elétrica linha de média tensão (30Kv).
CAPÍTULO III
Uso do solo e conceção do espaço
SECÇÃO I
Classificação e qualificação do solo
Artigo 7.º
Categorias
Os solos afetos à área do Plano estão na sua totalidade classificados como solo rústico e integrados nas seguintes categorias, delimitadas conforme planta de implantação:
a) Espaços de Exploração de Recursos Geológicos;
b) Espaços de Atividades Industriais;
c) Espaços Agrícolas - outros espaços;
d) Espaços Naturais e Paisagísticos.
Artigo 8.º
Disposições Gerais
1 -Os usos e funções permitidos são os compatíveis com o espaço rústico e com a atividade principal extrativa.
2 -Só são permitidas novas construções nos espaços afetos a atividades industriais.
3 -Sem prejuízo do número anterior e sempre que tecnicamente justificável, permitem-se as seguintes instalações de apoio adstritas à exploração da matéria-prima nos Espaços de Exploração de Recursos Geológicos e Espaços Agrícolas - outros espaços: silos, depósitos de água, instalações especiais e instalações sanitárias.
4 -O estacionamento corresponde ao existente no espaço de atividades industriais, sendo ajustável à intensidade da função prevista nesse espaço.
Artigo 9.º
Espaços de Exploração de Recursos Geológicos
1 -Os Espaços de Exploração de Recursos Geológicos correspondem às zonas onde existe recurso mineral no subsolo economicamente explorável, e subdividem-se em:
a)Espaços de Exploração Mineira;
b)Espaços com Potencial para a Exploração Mineira.
2 -Os Espaços de Exploração Mineira destinam-se unicamente à atividade mineira, a qual se processa de acordo com o plano de pedreira aprovado, e terão uma faixa de proteção vedada pelo exterior de modo a evitar a aproximação de pessoas estranhas à atividade.
3 -Os Espaços com Potencial para a Exploração Mineira, cuja exploração não está contemplada no plano de pedreira aprovado, destinam-se preferencialmente a espaços verdes de enquadramento podendo vir a ser definidos, numa fase posterior, como espaços de exploração mineira.
4 -Nos Espaços com Potencial para a Exploração Mineira poderão ser admitidos outros usos desde que: não incluam a deposição de resíduos, não comprometam o recurso geológico existente, a impermeabilização do solo nem a qualificação de solo rústico.
5 -Em Espaços de Exploração Mineira e em Espaços com Potencial para a Exploração Mineira, a cota máxima de exploração não deverá ultrapassar os 165 m, podendo este valor ser eventualmente alterado, desde que existam dados de piezometria e qualidade da água de pontos dentro da área de intervenção (medições do nível de água no furo existente na pedreira e em piezómetro a construir), que permitam determinar com maior rigor a cota do nível freático no local a explorar.
6 -A recuperação após exploração das áreas inseridas em Espaços de Exploração Mineira e em Espaços com Potencial para a Exploração Mineira deve ser efetuada com material inerte cujo índice de permeabilidade seja semelhante ao índice do material retirado.
7 -Em Espaços de Exploração Mineira e em Espaços com Potencial para a Exploração Mineira deverão ser criadas medidas de apoio a minimizar uma eventual contaminação da água subterrânea.
Artigo 10.º
Espaços de Atividades Industriais
1 -Os Espaços de Atividades Industriais encontram-se delimitados na planta de implantação e abrangem as atividades industriais existentes e conexas à exploração respetivamente, a central de britagem e classificação de pedra, a fábrica de prefabricados de betão e ainda outras indústrias conexas que eventualmente venham a existir.
2 -As atividades industriais deverão ainda:
a)Contribuir para o desenvolvimento socioeconómico local;
b)Promover boas práticas de eficiência energética e ambiental.
3 -É permitida a ampliação das edificações existentes desde que não excedam os 35 % da área bruta de construção existente devidamente legalizada e não exceda os 9 m de cércea.
4 -Para as construções novas aplicam-se os seguintes parâmetros:
a)Cércea máxima (m) - 9 m;
b)Índice de impermeabilização (máx.) - 0,8;
c)Índice de utilização bruto (máx.) - 0,4.
5 -Excecionalmente e mediante comprovação técnica admite-se que os parâmetros urbanísticos referidos no número anterior sejam ultrapassados, nos casos que resultem da necessidade de adaptação da atividade/exploração a condicionamentos supervenientes de natureza legal, nomeadamente em matérias relacionadas com a atividade específica, com requisitos ambientais na redução e prevenção de riscos, devidamente comprovadas pelas entidades competentes.
Artigo 11.º
Espaços agrícolas - Outros espaços
Os espaços agrícolas - outros espaços correspondem a áreas de uso dominante agrícola, com existência comprovada de recurso no subsolo, onde se podem desenvolver outras atividades ou utilizações compatíveis com o uso dominante designadamente de aproveitamento de recursos geológicos.
Artigo 12.º
Espaços naturais e paisagísticos
1 -Os espaços naturais e paisagísticos asseguram a valorização e proteção dos ecossistemas naturais e da paisagem, assim como a manutenção das funções e equilíbrio ecológico do território, devendo ainda constituir uma das principais medidas mitigadoras dos impactos negativos produzidos pela atividade extrativa.
2 -Estes espaços subdividem-se em:
a)Espaços verdes de enquadramento ambiental;
b)Espaços verdes de integração paisagística.
3 -Na programação destes espaços serão utilizadas espécies que promovam o restabelecimento da paisagem com recurso à vegetação autóctone, preferencialmente de rápido crescimento.
Artigo 13.º
Espaços verdes de enquadramento ambiental
1 -Os espaços verdes de enquadramento ambiental são espaços de grande importância ambiental e cénica e integram maioritariamente solos afetos à REN e RAN.
2 -Constituem zonas non aedificandi, onde não é permitida a impermeabilização do solo nem a deposição de resíduos.
Artigo 14.º
Espaços verdes de integração paisagística
1 -Os espaços verdes de integração paisagística correspondem aos espaços verdes que separam o núcleo de exploração e as restantes áreas, tendo como principais objetivos a segurança de pessoas, a retenção de poeiras e a redução do impacte visual e do ruído.
2 -São constituídos por uma cortina arbóreo-arbustiva de largura variável de acordo com a planta de implantação, e serão implementados previamente antes do início da exploração.
3 -Quando for tecnicamente impossível respeitar a sua implantação deve ser encontrada uma solução alternativa para minimização de impacto.
4 -A plantação das cortinas arbóreas será efetuada de acordo com o Plano Ambiental e de Recuperação Paisagística (PARP) em vigor.
SECÇÃO II
Espaços-canal
Artigo 15.º
Identificação e regime
1 -Os espaços-canal correspondem às áreas de solo afetas às infraestruturas territoriais ou urbanas de desenvolvimento linear e incluem as áreas técnicas que lhes são adjacentes.
2 -Estão incluídos nos espaços-canal as seguintes redes:
b)Rede de infraestruturas básicas.
Artigo 16.º
Rede rodoviária
1 -A rede rodoviária subdivide-se em vias de circulação geral, vias de acesso interno.
2 -A execução da rede rodoviária deve, sempre que possível assegurar uma faixa de circulação pedonal distinta da viária, e as seguintes dimensões mínimas da faixa de rodagem:
a)Vias de circulação geral - mínimo 4 m;
b)Vias de acesso interno - a largura existente;
3 -Devem obedecer às seguintes características:
a)Vias de circulação geral:
b)Vias de acesso interno: Pavimento betuminoso.
4 -Sem prejuízo dos números anteriores, o pavimento das vias deverá ser o adequado ao tráfego de veículos pesados.
5 -As vias de acesso aos edifícios terão que garantir a acessibilidade das viaturas de socorro e a acessibilidade às fachadas dos edifícios em causa.
Artigo 17.º
Rede de infraestruturas básicas
1 -A rede de infraestruturas básicas corresponde às redes de abastecimento de água, de drenagem de águas residuais, de drenagem de águas pluviais, de energia elétrica e de telecomunicações existente.
2 -As novas construções serão ligadas à rede existente, procurando sempre a implementação de sistemas ambientalmente sustentáveis.
CAPÍTULO IV
Proteção ambiental e segurança
Artigo 18.º
Recursos hídricos
1 -Deve ser promovida a proteção do leito e tratamento da linha de água utilizada para drenagem das águas superficiais.
2 -A deposição de escombros deve prever uma solução funcional para as linhas de drenagem e linhas de água de regime intermitente que ocorram durante as épocas de maior pluviosidade.
3 -Para evitar possíveis contaminações e derrames para os solos ou meio hídrico, as sucatas e outros resíduos potencialmente contaminantes devem:
a)Ser armazenados temporariamente de acordo com a sua tipologia e em conformidade com a legislação aplicável;
b)Garantir o correto acondicionamento em locais devidamente impermeabilizados, e posterior encaminhamento para o seu tratamento ou recolha.
4 -A gestão da água, no processo produtivo, deve adotar sistemas que contribuam para a minimização dos impactos negativos sobre o ambiente e paisagem.
5 -Deverá ser promovido com a execução das obras do PIER, um plano de drenagem das águas pluviais que visem acautelar eventuais conflitos com as áreas envolventes exteriores ao plano.
Artigo 19.º
Camada superficial do solo
1 -A remoção das camadas de terra viva que seja necessária efetuar, deve obedecer às técnicas corretas de decapagem e transporte.
2 -A camada de terra viva deve ser preservada de modo ser utilizada posteriormente para a recuperação paisagística.
Artigo 20.º
Coberto vegetal
1 -A vegetação em bom estado fitossanitário deve ser preservada sempre que possível.
2 -A desmatação deve ser faseada de modo a minimizar os impactos ecológicos e visuais na área de intervenção.
3 -Na zona de matos deve ser promovida, sempre que tecnicamente viável e aconselhável, desmatações seletivas com retenção das componentes arborescentes, contribuindo para a redução do desenvolvimento dos matos pirófilos através de efeitos de ensombramento.
Artigo 21.º
Qualidade do ar
a)Aspersão de água e/ou rega nas áreas em que se produzam mais poeiras;
b)Diminuição das pilhas de armazenamento de materiais;
c)Cobertura e/ou encapsulamento das instalações industriais geradoras de poeiras;
d)Bom acondicionamento, cobertura e/ou rega dos materiais transportados;
e)Armazenamento de materiais segundo um método eficaz que evite a dispersão de poeiras.
Artigo 22.º
Ruído
Devem ser promovidas ações de minimização de ruído e vibrações produzidos pelos usos e funções previstos na área de intervenção, nos termos do previsto no Estudo de Impacte Ambiental e na respetiva Declaração Impacte Ambiental de nomeadamente:
a) Através da monitorização dos níveis de ruído de forma regular, conforme legislação aplicável;
b) Limitação da velocidade de circulação de veículos e máquinas;
c) Aumento da absorção da envolvente acústica ou instalação de barreiras acústicas através da criação de ecrãs arbóreos.
Artigo 23.º
Segurança estrutural dos edifícios
Qualquer intervenção que se venha a realizar, seja construção nova ou nos edifícios existentes deve ter em conta a ação sísmica do local, garantindo a segurança estrutural dos edifícios de modo a mitigar as consequências da ação sísmica.
Artigo 24.º
Condicionamentos à extração de inertes em ERPVA
a)Proceder-se à decapagem da terra viva e ao seu armazenamento em pargas, para posterior reutilização em áreas afetadas pela pedreira;
b)As ações de desmatação, destruição do coberto vegetal, limpeza e decapagem dos solos devem ser limitadas às zonas estritamente indispensáveis à ampliação da área de corta;
c)A execução de escavações e aterros deve ser interrompida em períodos de alta pluviosidade e devem ser tomadas as devidas precauções para assegurar a estabilidade dos taludes e evitar o respetivo deslizamento;
d)Executar cobertura da parga por sementeira adequada, de forma a manter a boa qualidade do solo;
e)Executar uma bacia de retenção de óleos para armazenagem, em local impermeabilizado, e posterior encaminhamento dos resíduos para empresas devidamente licenciadas, no sentido de evitar possíveis contaminações e derrames;
f)Executar um correto acondicionamento dos materiais potencialmente contaminantes (como por exemplo sucatas ou latas de óleo), em locais devidamente impermeabilizados, e posterior encaminhamento para empresa licenciada para o respetivo tratamento;
CAPÍTULO V
Execução do plano
Artigo 25.º
Sistema de execução do Plano
1 -A execução do Plano será desenvolvida através do sistema de iniciativa dos interessados.
2 -A execução do Plano será desenvolvida através do sistema de iniciativa dos interessados de acordo com a programação estabelecida no programa de execução das ações previstas, nos termos do artigo 149.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.
Artigo 26.º
Infraestruturas
A execução das infraestruturas do plano é da responsabilidade do promotor.
Artigo 27.º
Omissões
Em todos os casos omissos será respeitada toda a legislação aplicável, cabendo à C.M.S.B.A. analisar e decidir dúvidas quanto à aplicação deste regulamento.
Artigo 28.º
Entrada em vigor
O presente plano entra em vigor no dia imediatamente seguinte ao da sua publicação no Diário da República, adquirindo plena eficácia a partir dessa data.
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT
(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria n.º 245/2011)
52554 - http://ssaigt.dgterritorio.gov.pt/i/PImp_52554_0812_PIER_PI.jpg
52555 - http://ssaigt.dgterritorio.gov.pt/i/PCond_52555_0812_PIER_PC.jpg