Artigo 1.º
Lei habilitante
O Regulamento de Atribuição de Benefícios Fiscais e Isenção de Taxas do Município de Barcelos é elaborado ao abrigo do n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e dos n.os 2 e 9 do artigo 16.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (RFALEI) estabelecido pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
Artigo 2.º
Objeto
1 -O presente Regulamento aprova as condições e estabelece os critérios de reconhecimento das isenções relativas aos impostos e taxas municipais do Município de Barcelos, designadamente, o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), o Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) e a Derrama, bem como as taxas municipais.
2 -Salvo disposição legal em contrário, os benefícios abrangidos pelo presente Regulamento são cumuláveis com outros previstos na lei e que não sejam com eles incompatíveis.
3 -Os benefícios previstos no presente regulamento são de natureza temporária, limitada a cinco anos eventualmente prorrogáveis por igual período, e a sua atribuição depende de reconhecimento por parte da câmara municipal de Barcelos de acordo com o procedimento aqui previsto.
Artigo 3.º
Fins
a)Incentivo à reabilitação, desenvolvimento urbano e arrendamento habitacional;
b)Incentivo à atividade económica;
c)Apoio às famílias e à fixação de jovens no concelho;
d)Apoio ao associativismo na área social, cultural, desportiva e recreativa;
e)Promoção do desenvolvimento do concelho, ao nível de equipamentos públicos, sustentado na cooperação com projetos privados de cuja realização dependa a concretização de empreendimentos municipais relevantes.
Artigo 4.º
Condições gerais de acesso
As isenções estabelecidas no presente Regulamento têm como pressuposto prévio de concessão, terem os interessados a sua situação tributária e contributiva devidamente regularizada, respetivamente, perante a Autoridade Tributária e Aduaneira (ATA) e o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS), bem como a sua situação regularizada relativamente a tributos próprios do Município de Barcelos.
Artigo 5.º
Tipos de isenções objetivas
a)Isenção total ou parcial do IMI, no que concerne a edifícios ou frações reabilitadas, que estejam devolutos há mais de 3 anos ou que se encontrem localizados em Área de Reabilitação Urbana (ARU);
b)Isenção total ou parcial do IMT, no que respeita às transmissões onerosas de edifícios ou de frações reabilitados, que estejam devolutos há mais de 3 anos ou se encontrem localizados em ARU;
c)Isenção total ou parcial de IMI e de taxas e compensações municipais devidas em operações urbanísticas, no que se refere a lotes ou terrenos para construção de empreendimentos imobiliários cuja concretização seja essencial e determinante para a concretização de importantes projetos municipais, nomeadamente através da utilização municipal de áreas de cedência, ou no âmbito de Contratos de Urbanização celebrados com o Município de Barcelos;
d)Isenção total ou parcial da Derrama, que incide sobre o lucro tributável das pessoas coletivas sujeito e não isento de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), cuja taxa é fixada anualmente pelos municípios, ao abrigo e nos termos do artigo 18.º do RFALEI;
e)Isenção total ou parcial do IMT, relativamente aos imóveis que o empreendedor tenha adquirido tendo como destino a realização da atividade prevista em projeto de Relevante Interesse Municipal (RIM);
f)Isenção total ou parcial do IMI, relativamente aos imóveis nos quais o empreendedor exerça a atividade prevista no RIM;
g)Isenção total ou parcial das taxas e compensações municipais devidas pela emissão da licença ou outro título administrativo relacionado com a aprovação de operações urbanísticas de loteamento ou edificação e respetiva utilização no âmbito de projetos RIM aprovados;
h)Reduções de taxas de IMI que vigorar no ano a que respeita o imposto, a decidir pela assembleia municipal, aplicáveis a prédio ou parte de prédio urbano destinado a habitação própria e permanente, atendendo ao número de dependentes que, nos termos do Código do Imposto sobre o Rendimento Singular (CIRS), compõe o respetivo agregado familiar, nos termos do artigo 112.º-A do Código do IMI (CIMI);
i)Isenção total ou parcial do IMI, relativamente aos prédios afetos e destinados à prossecução dos respetivos fins estatutários das associações de cultura, desporto, recreio, sociais e similares do concelho.
Artigo 6.º
Incentivos à reabilitação urbana e apoio ao arrendamento acessível
1 -Os prédios urbanos ou frações autónomas, que estejam devolutos há mais de 3 anos ou que se encontrem localizados em ARU, e que sejam objeto de obras de reabilitação, podem usufruir dos seguintes benefícios fiscais:
a)Isenção do IMI, por um período de três anos (suscetível de renovação, a requerimento do proprietário, por mais cinco anos) a contar da data da conclusão das obras de reabilitação, inclusive, no caso de os imóveis serem afetos a arrendamento para habitação com contrato de duração não inferior a cinco anos, ou a habitação própria e permanente do proprietário;
b)Isenção do IMT relativamente às aquisições de prédios urbanos ou frações autónomas, que estejam devolutos há mais de 3 anos ou que se encontrem localizados em ARU, destinados a intervenções de reabilitação, desde que o adquirente inicie as respetivas obras no prazo máximo de três anos, a contar da data da aquisição;
c)Isenção de IMT, no âmbito da primeira transmissão subsequente à intervenção de reabilitação dos prédios mencionados nas alíneas a) e b), desde que o imóvel seja afeto aos fins previstos na alínea a).
2 -A atribuição dos benefícios fiscais referidos no número anterior depende do preenchimento cumulativo das seguintes condições:
a)Serem os edifícios e frações objeto de intervenção de reabilitação promovida ao abrigo e nos termos do Regime Jurídico de Reabilitação Urbana (RJRU), contido no Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, e alterações posteriores, ou de operações de reabilitação enquadráveis no Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de julho;
b)Apresentarem aqueles edifícios e frações, em consequência das intervenções de reabilitação previstas na alínea anterior, um estado de conservação dois níveis acima do anteriormente detido, e passarem a evidenciar, no mínimo, um nível Bom, nos termos do Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de dezembro, assim como o cumprimento dos requisitos de eficiência energética e de qualidade térmica aplicáveis aos edifícios a que se refere o Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro.
c)Os benefícios mencionados no n.º 1 não prejudicam a liquidação e cobrança dos respetivos impostos nos termos gerais, conforme disposto no n.º 3 do artigo 45.º do EBF, na redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro e da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho.
3 -Os prédios urbanos, ou frações autónomas, destinados a habitação que sejam colocados em regime de arrendamento ao Município de Barcelos com destino a subarrendamento para habitação a preços acessíveis, podem usufruir de isenção de IMI pelo período de duração do referido arrendamento.
Artigo 7.º
Incentivos operações urbanísticas com relevante interesse para o município
1 -Os lotes ou terrenos para a construção criados no âmbito de operações urbanísticas ou empreendimentos imobiliários cuja concretização seja essencial e determinante para a concretização de importantes projetos municipais, nomeadamente por via da aquisição de áreas de cedência ou da concretização de planos municipais por via de cooperação através da celebração de contratos de urbanização poderão beneficiar de isenção de IMI por um período até 5 anos, prorrogável por igual período.
2 -Os empreendimentos urbanísticos mencionados no número anterior poderão beneficiar de isenção, total ou parcial, de taxas e compensações municipais devidas pela emissão da licença ou outro título administrativo relacionado com a aprovação de operações urbanísticas de loteamento ou edificação e respetiva utilização.
Artigo 8.º
Incentivos à atividade económica
1 -A assembleia municipal poderá deliberar que as pessoas coletivas que desenvolvam a sua atividade no Concelho de Barcelos podem beneficiar de redução da derrama municipal aplicada sobre o lucro tributável sujeito e não isento de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), nos termos previstos no artigo 18.º do RFALEI, desde que apresentem um volume de negócios igual ou inferior a 150.000,00 euros, com efeitos para no primeiro exercício fiscal que se iniciar após tal deliberação.
2 -Os projetos de investimento que venham a ser classificados como RIM podem vir a beneficiar da isenção total ou parcial do IMT e do IMI, assim como da isenção ou redução de quaisquer taxas municipais, nas condições a estabelecer em contrato de concessão de benefícios tributários, nos termos do presente Regulamento.
Artigo 9.º
Apoio às famílias e à fixação de jovens
1 -Por deliberação da assembleia municipal, as famílias numerosas poderão beneficiar de uma redução da taxa do IMI a vigorar no ano seguinte ao da deliberação, a aplicar ao prédio ou parte de prédio urbano destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, e que seja efetivamente afeto a tal fim, atendendo ao número de dependentes que, nos termos do CIRS, compõem o respetivo agregado familiar, nos seguintes termos:
a)Sujeitos passivos com um dependente a cargo - redução em € 30,00 (trinta euros);
b)Sujeitos passivos com dois dependentes a cargo: redução em € 70,00 (setenta euros);
c)Sujeitos passivos com três ou mais dependentes a cargo: redução em € 140,00 (cento e quarenta euros).
2 -Os jovens com idade igual ou inferior a 30 anos que se comprometerem a fixar residência no concelho de Barcelos por período não inferior a 5 anos poderão beneficiar dos seguintes benefícios:
a)Isenção de IMT na aquisição de edifício, ou fração autónoma, que seja imediatamente destinada à sua primeira habitação própria permanente no concelho de Barcelos;
b)Isenção de IMI pelo período de 5 anos;
c)Isenção de derrama municipal no ano de início de atividade e nos 2 anos seguintes, desde que a sede e atividade se situem no concelho de Barcelos, seja tal atividade de natureza industrial, comercial, agrícola ou de prestação de serviços, podendo ser desenvolvida enquanto empresário em nome individual ou através de sociedade unipessoal detida e gerida pelo jovem beneficiário, desde que o volume de negócios não exceda os € 200.000,00 (duzentos mil euros) e até ao máximo de € 100.000,00 de lucro tributável isento.
3 -Os incentivos concedidos poderão ser prorrogados, por uma vez e até ao limite de mais 5 anos, desde que o beneficiário renove o compromisso de manutenção de residência no concelho de Barcelos por um período adicional igual ao da renovação.
4 -Caso o beneficiário dos incentivos mencionados no n.º 2 interrompa a sua residência por período superior a 3 meses, ou deixe de ser residente no concelho de Barcelos, ficará obrigado a devolver ao Município de Barcelos a totalidade do valor dos incentivos de que beneficiou, acrescida de juros compensatórios calculados nos termos da Lei Geral Tributária.
Artigo 10.º
Apoio ao associativismo
As associações de cultura, desporto, recreio, sociais e similares podem beneficiar da isenção total ou parcial de IMI, relativamente aos prédios destinados e afetos à prossecução dos respetivos fins estatutários.
Artigo 11.º
Isenções de taxas, em geral
1 -Poderá ser atribuída a isenção temporária de quaisquer taxas municipais ou de parte delas, por períodos até ao máximo de 5 anos, eventualmente renováveis por igual período de tempo, a:
a)Sujeitos passivos que desenvolvam atividade sem fins lucrativos de manifesta relevância para a concretização dos objetivos sociais e de desenvolvimento do município de Barcelos, designadamente de natureza cultural, desportiva, de apoio social, de recreio e de promoção de valores locais, no âmbito das suas atividades estatutárias;
b)Pessoas singulares de comprovada insuficiência económica ou beneficiárias do rendimento social de inserção, em assuntos do seu interesse ou do respetivo agregado familiar;
c)Pessoas portadoras de deficiência que lhe determine incapacidade igual ou superior a 60 %, com rendimento inferior a uma vez e meia o salário mínimo mensal, em assuntos do seu interesse ou do respetivo agregado familiar;
d)Promotores de eventos de manifesto interesse municipal reconhecido por deliberação da câmara municipal.
2 -As isenções previstas neste artigo podem ser atribuídas pela câmara municipal oficiosamente, ou a requerimento de qualquer interessado.
CAPÍTULO III
PROCEDIMENTO GERAL
SECÇÃO I
3 -A isenção da derrama, prevista no n.º 1 do artigo 8.º, deve ser requerida à Câmara Municipal até 30 de abril do ano seguinte a que o imposto diz respeito.
4 -As isenções previstas no n.º 2 do artigo 8.º são requeridas à Câmara Municipal pelo empreendedor nos termos do presente Regulamento.
5 -As isenções previstas no n.º 1 do artigo 9.º não carecem de requerimento, sendo a atribuição daqueles benefícios fiscais comunicada anualmente à Autoridade Tributária e Aduaneira, pelo departamento competente câmara municipal de Barcelos.
6 -Os pedidos de isenção relativos aos benefícios previstos no n.º 2 do artigo 9.º formalizam-se mediante preenchimento de requerimento, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Barcelos até ao dia 30 de junho de cada ano, devendo ser instruído com os documentos instrutórios, nomeadamente com prova da idade, da residência do requerente e com apresentação de compromisso de honra de fixação de residência no concelho de Barcelos. O beneficiário dos referidos incentivos deverá apresentar anualmente ao Município a prova da manutenção da residência no concelho de Barcelos.
7 -Os pedidos de isenção relativos aos benefícios previstos no artigo 10.º e 11.º formalizam-se mediante preenchimento de requerimento, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Barcelos até ao dia 30 de junho de cada ano, devendo ser instruído com os documentos instrutórios.
Artigo 13.º
Documentos instrutórios
a)Certidão do ato constitutivo da associação e respetivos estatutos;
b)Ata de eleição e de tomada de posse dos representantes legais;
c)Demonstração dos fins a que se destina o imóvel em causa e da sua relação com a atividade e fins estatutários do requerente;
d)Certidão comprovativa de situação tributária e contributiva regularizada perante a segurança social e a autoridade tributária e aduaneira;
e)Declaração, sob compromisso de honra, de que a entidade em causa não se encontra em estado de insolvência, de liquidação ou de cessação de atividade, ainda que com processo pendente, de que cumpre as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, designadamente em matéria de licenciamento, de que dispõe de contabilidade regularmente elaborada de acordo com o normativo contabilístico legalmente aplicável, e de que mantém os prédios objeto de isenção exclusivamente afetos aos fins estatutários durante o período de isenção reconhecido;
5) O requerimento a que se refere o n.º 3 do artigo anterior é acompanhado dos documentos adequados a comprovar o volume de negócios da entidade;
6) Os pedidos de classificação de um projeto de investimento como sendo de Relevante Interesse Municipal (RIM) devem ser apresentados com todos os detalhes que os descrevam, quer quanto ao volume de investimento previsto quer quanto ao respetivo plano e modelo de negócio, e com o detalhe dos benefícios tributários pretendidos ao abrigo deste Regulamento;
7) Compete ao Presidente da câmara municipal a emissão de despacho que estabeleça quaisquer outros documentos adicionais como necessários à instrução dos pedidos de concessão de benefícios estipulados neste Regulamento, ou à respetiva renovação, bem como aqueles que sejam necessários à prova da manutenção das condições da atribuição de benefícios durante o período de vigência da sua concessão.
Artigo 14.º
Apreciação liminar dos pedidos de benefícios tributários
1 -Compete ao Presidente da Câmara Municipal, que poderá delegar, decidir as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento dos pedidos.
2 -No prazo de 15 dias, contados da apresentação do pedido, o Presidente da Câmara Municipal profere despacho:
a)De convite ao aperfeiçoamento do pedido no prazo de 10 dias, sempre que as suas omissões e/ou deficiências possam ser supridas ou sanadas;
b)De rejeição liminar, quando da análise dos elementos instrutórios resultar que o pedido é manifestamente contrário às normas do presente regulamento.
Artigo 15.º
Decisão dos pedidos
1 -A análise dos pedidos deve ser efetuada no prazo de 20 dias, a contar da data da sua apresentação pelo departamento camarário que se revelar competente em razão da matéria para a respetiva informação.
2 -Os pedidos que, após a avaliação técnica reúnam as condições exigidas para a concessão dos benefícios em causa, são objeto de informação com apuramento do valor do benefício a conceder.
Artigo 16.º
Audiência prévia
1 -Terminada a análise dos pedidos, o interessado é ouvido, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 121.º a 125.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), sobre o projeto de decisão.
2 -Após a audiência dos interessados, podem ser efetuadas diligências complementares que se mostrem convenientes, oficiosamente ou a requerimento dos interessados.
Artigo 17.º
Audição das freguesias
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 23.º do RFALEI, as freguesias serão ouvidas antes da concessão das isenções fiscais relativas ao IMI, no que concerne à fundamentação da decisão de concessão, sendo informadas quanto à despesa fiscal envolvida, havendo lugar a compensação em caso de discordância expressa da respetiva freguesia.
Artigo 18.º
Reconhecimento do direito à isenção
1 -O reconhecimento do direito às isenções previstas no presente Regulamento, salvo nos casos em que tal competência é expressamente atribuída à assembleia municipal, cabe à câmara municipal, sob proposta do seu Presidente, no uso da competência que lhe é conferida pelo n.º 9 do artigo 16.º do RFALEI.
2 -A deliberação de reconhecimento do direito às isenções, devidamente fundamentada nos critérios definidos pelo presente regulamento, deve concretizar a forma, as modalidades e o valor dos benefícios fiscais a conceder devidamente quantificados.
Artigo 19.º
Renovação da isenção
As renovações de isenções permitidas pelo presente Regulamento serão decididas com recurso a procedimento semelhante ao da concessão inicial do benefício em causa, com as necessárias adaptações, e dependem da manutenção dos pressupostos de facto que as justificam.
Artigo 20.º
Atividades Elegíveis
1 -Os projetos RIM podem abranger todos os setores de atividade, designadamente, de caráter industrial, comercial e de serviços.
2 -São candidatáveis à classificação como RIM, as iniciativas empresariais que se traduzam na concretização de um investimento com vista ao desenvolvimento de uma atividade económica, assim como outras iniciativas de desenvolvimento económico e social do concelho e projetos diferenciados com impacto na comunidade com reconhecido interesse coletivo, que proporcionem o desenvolvimento sustentável do concelho de Barcelos, de que resultem, nomeadamente:
a)A criação de postos de trabalho;
b)A diversificação do tecido empresarial local;
c)A instalação de processos produtivos inovadores;
d)A afirmação do concelho de Barcelos no plano económico e social, quer nacional, quer internacional.
3 -São candidatáveis iniciativas e projetos que, ainda que não preencham alguma das condições plasmadas nas alíneas a) a d) do número anterior, revistam inegável interesse comunitário e social e que o mesmo seja reconhecido pela câmara municipal e pela assembleia municipal, tendo por base a elaboração de um relatório técnico dos serviços competentes da autarquia que recaia sobre a tipologia e especial natureza dos projetos em causa.
Artigo 21.º
Incentivos
1 -Os incentivos ao investimento para concretização de projetos RIM podem revestir a seguinte natureza:
a)Acompanhamento individualizado e centralização de interlocução com o Município;
b)Apoio na procura de terrenos ou instalações municipais ou privados;
c)Agilização na apreciação dos projetos RIM e acompanhamento em matéria de licenciamentos;
d)Apoio em matéria de seleção, recrutamento e formação de recursos humanos, nomeadamente em articulação com outras entidades locais;
e)Apoio na divulgação e comercialização dos produtos;
f)Atribuição de benefícios fiscais previstos neste Regulamento;
g)Concessão de benefícios em taxas municipais;
h)Condições favoráveis na aquisição de terrenos municipais necessários à atividade.
2 -Os incentivos ao investimento previstos nas alíneas f) e g) do número anterior só poderão ser atribuídos pelo prazo máximo de 5 anos, eventualmente renovável por igual período.
3 -Os incentivos ao investimento previstos no n.º 1 do presente artigo são acumuláveis com outros benefícios e apoios previstos na lei e/ou concedidos por outras entidades estranhas.
Artigo 22.º
Condições de elegibilidade
1 -É condição para a qualificação de um projeto como RIM que a entidade promotora apresente, cumulativamente, as seguintes condições:
a)Encontrar-se legalmente constituída e habilitada nos termos da Lei ao exercício da sua atividade;
b)Ter a sua situação tributária regularizada perante a administração fiscal, a segurança social e ou os Municípios onde exerça a sua atividade;
c)Dispor de contabilidade organizada de acordo com as normas legais aplicáveis;
d)Não se encontrar em processo de recuperação, estado de insolvência, de liquidação ou de cessação da atividade, nem ter o respetivo processo pendente;
e)Ser passível de cumprir as condições e exigências legais ao exercício da respetiva atividade, designadamente no que diz respeito a licenciamentos.
2 -Serão candidatáveis à qualificação como RIM os projetos que, após avaliação e parecer favorável emitido pelos serviços competentes do Município, sejam objeto de deliberação da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, no sentido do reconhecimento do manifesto interesse municipal dos projetos apresentados, no âmbito do presente Regulamento.
3 -Só serão candidatáveis à qualificação como RIM os projetos de investimento que não estejam concluídos à data de apresentação de candidatura, não podendo ser contabilizadas as despesas efetuadas com o projeto em data anterior à da notificação da aceitação da candidatura.
4 -A entidade promotora terá de se comprometer a manter o investimento realizado afeto à respetiva atividade, bem como a manter a sua localização geográfica durante um período mínimo de 10 anos a contar da data da realização integral do investimento.
Artigo 23.º
Gestor do procedimento para classificação de projeto de investimento como RIM
1 -É da competência do Presidente da Câmara Municipal designar o gestor do procedimento relativo a cada processo de classificação de projeto de investimentos como RIM, a quem compete:
a)Assegurar o desenvolvimento da tramitação processual;
b)Acompanhar a instrução e o cumprimento dos prazos procedimentais;
c)Prestar informações e esclarecimentos aos interessados;
d)Manter o processo devidamente organizado e atualizado, fazendo dele constar, entre outros, os atos administrativos praticados;
e)Negociar e preparar minuta do Contrato de concessão de benefícios.
2 -Em especial, o Gestor do Projeto assegurará:
a)Apoio na procura de terrenos ou instalações;
b)Apoio nos processos de licenciamentos necessários, quer sejam da responsabilidade do Município quer sejam da responsabilidade de outras entidades, competindo-lhe o acompanhamento da tramitação processual do mesmo nos serviços municipais e o apoio na articulação com outras entidades públicas envolvidas no procedimento;
c)Apoio ao empreendedor e mediação na sua relação com as entidades locais de apoio ao empreendedorismo e investimento, na busca conjunta das melhores soluções para as suas necessidades;
d)Acompanhamento e apoio ao empreendedor em todo o processo de desenvolvimento do RIM;
e)Verificação do cumprimento do RIM, nos termos da candidatura apresentada e aprovada, através da análise dos documentos comprovativos de apresentação obrigatória pelo empreendedor, competindo-lhe elaborar relatório semestral que reflita o grau de execução dos objetivos e metas contratualizadas, relatório que há de ser presente ao órgão executivo do Município.
Artigo 24.º
Processo de candidatura à qualificação como RIM
1 -A candidatura deverá ser apresentada na Câmara Municipal de Barcelos, em suporte de papel ou por via eletrónica, através de requerimento próprio, acompanhado de declaração de conhecimento e aceitação dos termos do presente Regulamento e de declaração de compromisso de honra em como preenche os requisitos previstos no artigo 22.º
2 -Os documentos referidos no número anterior serão acompanhados de descrição do Projeto, modelo de negócios, plano de negócios e estudo de viabilidade económica do investimento.
3 -Em qualquer momento a Câmara Municipal poderá solicitar esclarecimentos adicionais ou comprovativo de qualquer declaração sobre a qual surjam dúvidas.
4 -A câmara municipal, no prazo máximo de 30 dias, procederá à avaliação da candidatura, através da análise dos documentos referidos nos números anteriores, propondo à assembleia municipal a atribuição a qualificação de RIM se estiverem preenchidos todos os requisitos previstos no presente Regulamento.
Artigo 25.º
Caducidade da candidatura
1 -A aprovação da candidatura a RIM caduca se, no prazo de 90 dias a contar da data da notificação da sua aprovação, não for outorgado o respetivo contrato de concessão de benefícios.
2 -O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado pela câmara municipal, por iniciativa sua ou a requerimento do empreendedor, em casos fundamentados.
SUBSECÇÃO I
BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS
Artigo 26.º
Benefícios fiscais
1 -Aos RIM podem ser concedidos os seguintes incentivos fiscais:
a)Isenção ou redução de IMT, relativamente aos imóveis que o empreendedor tenha adquirido tendo como destino a realização da atividade prevista no RIM;
b)Isenção ou redução do IMI, relativamente aos imóveis nos quais o empreendedor exerça a atividade prevista no RIM, por um período de 5 anos, eventualmente renovável por igual período;
c)Isenção ou redução de Derrama municipal.
2 -Os benefícios fiscais previstos no n.º 1 do presente artigo estão sujeitos às seguintes condições:
a)A isenção ou redução do IMT deve ser requerida à câmara municipal pelo empreendedor antes da celebração do contrato de aquisição do direito de propriedade ou de outro contrato que origine a obrigação de liquidação de IMT, de forma a permitir que as decisões de aprovação de tal benefício fiscal sejam comunicadas à administração fiscal a fim de ser emitida a declaração de isenção em data que anteceda a da formalização do contrato;
b)A isenção ou redução do IMI deve ser requerida à câmara municipal pelo empreendedor após a aquisição do direito de propriedade para que as decisões de aprovação do benefício sejam comunicadas à administração fiscal.
3 -O requerimento de concessão de isenção total ou parcial do IMT referido na alínea a) do número anterior será obrigatoriamente acompanhado dos seguintes documentos instrutórios ou informações:
a)Cópia do contrato promessa do negócio a realizar, caderneta predial e certidão do registo predial;
b)Certidão da conservatória do registo comercial e declaração de início da atividade emitida pela administração fiscal;
d)Identificação completa dos administradores ou gerentes;
e)Declaração sob compromisso de honra em como o projeto empresarial para o qual se solicita apoio será mantido no concelho de Barcelos durante um período mínimo de 10 anos.
4 -O requerimento de concessão de isenção ou redução do IMI referido na alínea b) do n.º 1 do presente artigo será obrigatoriamente acompanhado dos seguintes documentos instrutórios:
a)Certidão da conservatória do registo predial do prédio objeto do pedido;
b)Certidão da conservatória do registo comercial ou declaração de início da atividade emitida pela administração fiscal;
d)Identificação completa dos administradores ou gerentes;
e)Declaração sob compromisso de honra em como o projeto empresarial para o qual se solicita apoio será mantido no concelho de Barcelos durante um período mínimo de 10 anos.
Artigo 27.º
Taxas e compensações municipais
1 -Os RIM aprovados podem beneficiar de uma isenção ou redução das taxas e compensações municipais devidas pela emissão da licença ou outro título administrativo relacionado com a aprovação das operações urbanísticas de edificação e respetiva utilização.
2 -A isenção ou redução de taxas e compensações municipais referida no número anterior será concedida pela câmara municipal na outorga do Contrato de concessão benefícios a outorgar com o empreendedor.
Artigo 28.º
Critérios para a concessão de isenção ou de redução de impostos ou taxas municipais
1 -Os benefícios fiscais e as isenções ou reduções em matéria de taxas e compensações municipais previstas no presente Regulamento serão concedidos aos RIM de acordo com uma grelha de pontuação de fatores a aprovar pela câmara municipal que tome em conta os seguintes parâmetros:
a)Montante do investimento a realizar:
b)Número líquido de postos de trabalho a criar;
c)Prazo de implementação do projeto;
d)Apresentação global do projeto vertida em relatório técnico demonstrativo da mais-valia da proposta, designadamente ao nível da sua sustentabilidade.
2 -Para efeitos de elegibilidade de cada candidatura, com vista à isenção ou redução de IMT e ou de IMI, o RIM deverá obter, no mínimo, pontuação cumulativa superior a 50 % nas alíneas a) a d) do número anterior, sob pena de indeferimento.
3 -O montante da isenção ou da redução das obrigações fiscais em sede de IMT ou de IMI e em sede de taxas municipais é calculado de acordo com o somatório das pontuações obtidas pela aplicação dos critérios previstos no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 29.º
Contrato de concessão de benefícios
1 -A concessão de benefícios será objeto de um contrato a celebrar entre o Município de Barcelos e o empreendedor, designado como Contrato de Concessão de Benefícios.
2 -Do Contrato constarão, para além dos benefícios concedidos, os direitos e obrigações de ambas as partes, os objetivos e metas a atingir, os prazos de execução, as cláusulas penais.
3 -Do contrato de incentivo ao investimento constarão expressamente, ainda, os seguintes deveres dos empreendedores:
a)Manter o projeto empresarial classificado como RIM no concelho de Barcelos por um prazo não inferior a 10 anos, a contar da data de celebração do Contrato;
b)Cumprir com todas as disposições legais e regulamentares aplicáveis e com os termos das licenças concedidas pelo Município de Barcelos e ou por outras entidades, designadamente organismos do Estado;
c)Fornecer, anualmente, ao Município de Barcelos:
d)Qualquer aditamento ou alteração ao Contrato em matéria de isenção ou redução de benefícios fiscais ou taxas será objeto de deliberação da assembleia municipal de Barcelos.
Artigo 30.º
Resolução do Contrato
1 -Haverá lugar à resolução do Contrato pelo Município de Barcelos nos seguintes casos:
a)Não cumprimento dos objetivos e obrigações estabelecidos no Contrato, nos prazos aí fixados, por facto imputável ao empreendedor;
b)Prestação de falsas informações sobre a situação do empreendedor ou viciação dos dados fornecidos na apresentação, apreciação e acompanhamento do projeto.
2 -No caso de verificação de alguma das circunstâncias previstas no número anterior, a câmara municipal de Barcelos comunicará, por escrito, ao empreendedor, a sua intenção de proceder à resolução do Contrato, podendo este, querendo, responder por escrito no prazo de 15 dias a contar da data de receção da declaração de tal comunicação.
3 -Analisada a pronúncia do empreendedor, ou decorrido o prazo para a sua emissão, a câmara municipal tomará, no prazo máximo de 60 dias, decisão fundamentada, declarando, se for caso disso, a resolução do Contrato.
Artigo 31.º
Efeitos da resolução do Contrato
1 -A resolução do Contrato nos termos do artigo anterior implica a perda total dos benefícios tributários concedidos desde a data de aprovação do mesmo, e ainda a obrigação de, no prazo de 30 dias a contar da receção da respetiva notificação, e independentemente do tempo entretanto decorrido desde a data da verificação dos respetivos factos geradores de imposto, pagar, nos termos da lei, as importâncias correspondentes às receitas fiscais não arrecadadas, acrescidas dos respetivos juros compensatórios.
2 -Na falta de pagamento dentro do prazo de 30 dias referidos no número anterior, há lugar a procedimento executivo.
CAPÍTULO IV
MONITORIZAÇÃO E TRANSPARÊNCIA
Artigo 32.º
Supervisão
1 -A câmara municipal de Barcelos monitorizará as condições de concessão das isenções, podendo, a todo o momento, durante o período destas, solicitar informações aos beneficiários.
2 -Para efeitos do número anterior, os beneficiários obrigam-se a colaborar e a fornecer todos os elementos solicitados pela câmara municipal.
Artigo 33.º
Fiscalização
Aquando da apreciação dos pedidos de benefícios fiscais concedidos a imóveis, assim como durante o seu período de duração, a câmara municipal de Barcelos pode realizar vistorias aos imóveis no intuito de verificar a existência e a manutenção dos pressupostos que fundamentaram a decisão de reconhecimento dos benefícios.
Artigo 34.º
Caducidade do ato de reconhecimento
1 -Os atos de reconhecimento de isenções fiscais caduca assim que deixem de se verificar os pressupostos que o determinaram.
2 -A caducidade prevista no número anterior é declarada pela câmara municipal, com base em proposta fundamentada, depois de ouvido o interessado.
Artigo 35.º
Comunicação à AT
As isenções fiscais que tenham sido objeto de reconhecimento municipal são comunicadas pela câmara municipal de Barcelos à Autoridade Tributaria e Aduaneira, até 31 de dezembro de cada ano, por transmissão eletrónica de dados, com a indicação do seu âmbito e período de vigência e dos artigos matriciais dos prédios abrangidos, se for o caso.
Artigo 36.º
Comprovativo da isenção do IMT
Para efeitos de operacionalização da isenção do IMT, a Câmara Municipal de Barcelos emite certidão comprovativa do facto.
Artigo 37.º
Divulgação das isenções concedidas
Anualmente, a câmara municipal elabora e remete para conhecimento da assembleia municipal de Barcelos um relatório com os benefícios concedidos e respetiva despesa fiscal.
Artigo 38.º
Outros benefícios
Os benefícios contemplados no presente Regulamento não prejudicam a aplicação de outros benefícios que se encontrem previstos em lei ou regulamento, salvo se da lei decorrer proibição de acumulação.
Artigo 39.º
Prazos
Salvo disposição expressa em contrário, os prazos constantes do presente Regulamento são contados nos termos do CPA ou da LGT e do CPPT, consoante se trate de matéria administrativa ou fiscal.
Artigo 40.º
Delegação e subdelegação de competências
As competências cometidas pelo presente Regulamento à câmara municipal de Barcelos podem ser delegadas no seu Presidente com faculdade de subdelegação nos Vereadores.
Artigo 41.º
Regime supletivo
São subsidiariamente aplicáveis ao presente Regulamento, os princípios gerais de direito e demais legislação aplicável em matéria tributária, que seja aplicável ao caso concreto.
Artigo 42.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas de interpretação e aplicação do presente Regulamento são resolvidas pela Câmara Municipal de Barcelos, nos casos em que não possam ser dirimidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação da lei e integração de lacunas.
Artigo 43.º
Foro competente
Eventuais litígios relativos à interpretação e à aplicação do presente Regulamento são resolvidos pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga.
Artigo 44.º
Norma revogatória
1 -São revogadas todas as deliberações e demais normas regulamentares municipais que não se harmonizem com o disposto no presente Regulamento, sem prejuízo dos efeitos produzidos ou que devam ser salvaguardados.
2 -Em especial, são revogados os artigos 7.º, 8.º, 9.º n.º 1, e 12.º do Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Barcelos.
Artigo 45.º
Vigência
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.