Artigo 1.º
Aditamento ao Regulamento
São aditados os n.os 31, 32 e 33 ao artigo 9.º do Regulamento:
«Artigo 9.º[...][...]31 -A realização de operações urbanísticas previstas no artigo 4.º e artigo 102.º-A do Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 de dezembro com a redação em vigor, para execução de obras de edificação, reabilitação e/ou de legalização de edificações destinadas a habitação e construções de apoio, beneficiam de uma redução das taxas previstas no capítulo X da Tabela de Taxas Municipais de:a)Redução de 10 % na parcela variável das taxas devidas pela emissão de alvará de licença de obras de construção/alteração ou de legalização, de edificações destinadas a habitação e construções de apoio, previstas nas alíneas c), d), ponto 6 e 9 da alínea e) todas do n.º 9 e nas alíneas a), b) e c) do n.º 11, no caso de previsão e execução de instalação de sistemas de utilização de energias renováveis, de produção de energia para consumo próprio, designadamente painéis fotovoltaicos e geradores eólicos;b)Redução de 20 % sobre as taxas indicadas na alínea anterior, caso à edificação seja atribuída a classificação energética igual ou superior a 'A' em edifícios novos e igual ou superior a 'B' no caso de edifícios a reabilitar ou a legalizar, nos termos do Sistema de Certificação Energética (SCE) em vigor;c)Redução de 40 % sobre as taxas indicadas na alínea a), caso a edificação cumpra cumulativamente os requisitos indicados nas alíneas a) e b).32 -O disposto no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, ao procedimento de Renovação de licença ou comunicação prévia previsto no artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 de dezembro com a redação em vigor, e respetivas taxas previstas no n.º 20 do capítulo X da Tabela de Taxas Municipais.33 -As reduções indicadas nos números 31 e 32 do presente artigo, são aplicadas na fase de autorização de utilização, por restituição da quantia cobrada, desde que:a)Seja apresentado o projeto de execução do sistema de utilização de energias renováveis, bem como termo de responsabilidade do técnico que ateste o cumprimento do mesmo e certificado do instalador indicando o sistema utilizado;b)A classificação energética mínima exigível seja comprovada no certificado energético previsto no Sistema de Certificação Energética em vigor.[...]»