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Artigo 25.ºSistema público de abastecimento de água e drenagem de esgotos

Vigente desde: 21/06/2022
1 -Sem prejuízo da legislação aplicável é interdita a construção ao longo de uma faixa de 5,0 m, medida para cada lado do eixo das condutas de adução/adução-distribuição de água e dos emissários de esgotos.
2 -É interdita a construção ao longo de uma faixa de 1,0 m, medida para cada lado do eixo das condutas distribuidoras de água e dos coletores de águas residuais ou pluviais.
3 -É interdita a plantação de árvores ao longo de uma faixa de 10,0 m, medida para cada lado do eixo das condutas de água e dos emissários de esgotos ou coletores de águas residuais ou pluviais no solo rural, devendo esta distância ser definida caso a caso quando em solo urbano. Título V Solo rural Capítulo I Disposições gerais aplicáveis ao solo rural

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