a)Instalações de apoio direto e exclusivo a atividades agrícolas ou pecuárias, desde que:
i)A altura da fachada não exceda 7 metros, salvo por razões de ordem técnica;
ii)O índice de utilização não exceda 0.02 da área da exploração, admitindo-se sempre o mínimo de 100 m2 de área de construção;
b)Ampliação e alteração de edifícios para fins habitacionais desde que o acréscimo de área de implantação total, preexistência mais ampliação, não ultrapasse 300 m2 e a altura da fachada não seja superior a 7 metros;
c)Ampliação e alteração de edifícios para fins turísticos desde que o acréscimo de área de implantação total de construção, preexistência mais ampliação, não ultrapasse os 600 m2 e a altura da fachada não seja superior a 7 metros;