a)Obras de construção, conservação, alteração e de ampliação de edifícios preexistentes, desde que o acréscimo de área de construção existente, nem a área de construção total resultante após a intervenção seja superior a 300 m2 e a altura da fachada não exceda 7 metros, salvo em edifícios para fins turísticos, aos quais se aplica o estabelecido na alínea d);
b)É tolerada a altura das edificações referidas na alínea anterior até uma altura máxima no ponto mais desfavorável de 9 metros, quando o declive do terreno proporcione a construção em cave, ou ainda no caso de estruturas com exigências técnicas especiais, desde que com soluções devidamente integradas na paisagem;
c)Obras de construção ou ampliação de instalações de apoio direto e exclusivo da atividade florestal e agropecuária, de instalações industriais e comerciais de produtos consequentes ou complementares da atividade florestal e de outras infraestruturas, não podendo a área total afeta a edifícios ser superior a 500 m2, salvo casos excecionais de interesse técnico-económico reconhecido pela Câmara Municipal e desde que demonstrada a correta integração paisagística;
d)Novas edificações e obras de ampliação para empreendimentos turísticos desde que com índice de utilização inferior ou igual a 0,07 e altura de fachada limitada a 7 metros, sem prejuízo da existente e do estabelecido na alínea b).