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Artigo 47.ºRegime de edificabilidade

Vigente desde: 21/06/2022
1 -Nas áreas urbanas consolidadas, as obras de construção ou de reconstrução, bem como as obras de ampliação respeitam as características morfológicas e tipológicas da frente urbana respetiva, designadamente:
a)O recuo dominante, não podendo a área de impermeabilização exceder 70 % da área do prédio;
b)Altura de fachada máxima de 10 metros e máximo de 3 pisos acima da cota de soleira.
2 -Nas operações de loteamento e ainda nas áreas urbanas não consolidadas e no solo urbanizável, os parâmetros de edificabilidade não podem exceder os seguintes valores, sem prejuízo do disposto em plano de urbanização ou de pormenor eficaz:
a)Altura da fachada de 10 metros, correspondendo a 3 pisos acima da cota de soleira;
b)Índice de utilização do solo de 0,80, em relação à área total do prédio;
c)Área de impermeabilização de 70 % da área total do prédio.
3 -Excetuam-se dos números anteriores as situações de colmatação, nas quais as novas construções ou ampliações de edifícios respeitam a continuidade dos planos das fachadas anterior e posterior dos edifícios contíguos e estabelecem a articulação volumétrica desses mesmos edifícios.
4 -Na construção e ampliação de edifícios para instalação de equipamentos de utilização coletiva admite-se o não cumprimento das condições estabelecidos nos números anteriores, desde que tecnicamente justificado face à natureza das instalações e sejam cumpridos os seguintes requisitos:
a)Criação de condições de acessibilidade adequadas e uma relação forte e clara com as estruturas urbanas;
b)Índice máximo de impermeabilização do solo de 65 %.
5 -As novas edificações devem salvaguardar na sua implantação um recuo de 6 m ou 4 m do limite da via, respetivamente para as estradas e caminhos municipais, na totalidade das vias municipais, exceto nos casos da aplicabilidade da "frente urbana ou recuo dominante". Capítulo III Espaços de equipamentos estruturantes

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