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Artigo 60.º-GRegime de salvaguarda das Áreas de tipo III

Vigente desde: 21/06/2022
1 -As Áreas de tipo III correspondem na sua delimitação e configuração, a menos das identificadas e delimitadas no presente plano como integrantes do solo urbano, às áreas antes designadas no POARC como espaços de vocação turística.
2 -Nas Áreas de tipo III a construção de novos edifícios é admissível desde que se destinem à instalação de estabelecimentos hoteleiros, de parques de campismo e de equipamentos de lazer, devendo ser assegurada a integração das edificações de forma a preservar o coberto vegetal natural e a garantir a adequada integração paisagística.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 21/06/2022