2 -Sem prejuízo das medidas de defesa da floresta contra incêndios definidas no quadro legal em vigor, os condicionalismos à construção de novos edifícios ou à ampliação de edifícios existentes, fora de áreas edificadas consolidadas decorrentes do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, obedecem às seguintes regras:
1) Nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, fora das áreas edificadas consolidadas, não é permitida a construção de novos edifícios, nas áreas classificadas no PMDFCI com perigosidade de incêndio rural alta ou muito alta. No entanto, no âmbito dos planos municipais ou intermunicipais de ordenamento do território podem ser previstas novas áreas, para as finalidades previstas nos n.os 10 e 13 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho na sua atual redação, ou a ampliação de áreas já existentes para esses fins. É também permitida a construção de novos edifícios destinados a utilizações exclusivamente agrícolas, pecuárias, aquícolas, piscícolas, florestais ou de exploração de recursos energéticos ou geológicos que sejam reconhecidas de interesse municipal por deliberação da câmara municipal, desde que verificadas as seguintes condições: