Artigo 1.º
Âmbito territorial
1 -O Plano de Pormenor do Codaçal foi iniciado de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de setembro e pelo Decreto-Lei n.º 46/2009, de 20 de fevereiro e concluído tendo em conta as alterações introduzidas pela Lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, publicada pela Lei n.º 31/2014, de 30 de maio e pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.
2 -O Plano de Pormenor do Codaçal tem o seu enquadramento legal no artigo 104.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, designadamente, nas alíneas d) e e), que refere: d) Criação de condições para a prestação de serviços complementares das atividades autorizadas no solo rústico; e) Operações de proteção, valorização e requalificação da paisagem natural e cultural.
3 -A área de intervenção do Plano de Pormenor do Codaçal - Plano de Intervenção em Espaço Rústico do Núcleo do Codaçal, doravante abreviadamente designado por PIERC, abrange uma área com cerca de 98 ha, do Município de Porto de Mós, Freguesia de Serro Ventoso, cujo limite se encontra identificado na Planta de Implantação elaborada à escala 1/2 000.
4 -A entrada em vigor do PIERC não afeta nem prejudica:
a)As licenças de explorações de massas minerais existentes, que se mantêm válidas;
b)Os pedidos de licenciamento, de ampliação ou de adaptação, de explorações de massas minerais apresentados antes da data de entrada em vigor do presente Regulamento, que tenham parecer favorável do ICNF, I. P., os quais serão apreciados à luz do regime vigente antes da entrada em vigor do PIERC.