z)«Ladeira»: Via de circulação com declive acentuado;
aa) «Largo»: Espaço urbano amplo, geralmente resultante do alargamento ou confluência de vias, que pode assumir funções de circulação, estadia ou nó de distribuição de tráfego;
bb) «Lote»: Prédio destinado à edificação, constituído ao abrigo de uma operação de loteamento ou de um plano de pormenor com efeitos registais;
cc) «Lugar»: Aglomerado populacional de pequena dimensão, com designação própria, não necessariamente dotado de estrutura administrativa autónoma;
dd) «Miradouro»: Ponto ou local elevado onde se pode contemplar um largo horizonte;
ee) «Número de polícia»: Identificação atribuída pela Câmara Municipal a cada acesso de edifício ou prédio confinante com a via pública, normalmente expressa através de numeração, podendo ser complementada por letras ou, excecionalmente, substituída por designação própria do edifício, nos casos previstos no presente Regulamento, destinada à sua localização e identificação administrativa;
ff) «Obras de urbanização»: Obras de criação e remodelação de infraestruturas destinadas a servir diretamente espaços urbanos ou as edificações, nomeadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, gás, eletricidade, telecomunicações e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização coletiva;
gg) «Operação de loteamento»: as ações que tenham por objeto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados, imediata ou subsequentemente, à edificação urbana e que resulte da divisão de um ou vários prédios ou do seu emparcelamento ou reparcelamento;
hh) «Parque»: Espaço verde público, de grande dimensão, destinado ao recreio, lazer e fruição da população, podendo integrar equipamentos e fazer parte de uma estrutura verde urbana mais ampla;