Artigo 1.º
Alterações ao Regulamento do Plano Diretor Municipal de Resende
São alterados os artigos 4.º, 35.º, 37.º, 39.º, 43.º, 62.º e 63.º do Regulamento do PDM de Resende, que passam a ter a seguinte redação:
1 -PDM de Resende é constituído pelos seguintes elementos:
b)Planta de Ordenamento (1:10 000), com a seguinte carta anexa que dela faz parte integrante:
i)Planta da área de intervenção do POARC;
Artigo 35.º
Regime
1 -Aos espaços agrícolas incluídos na RAN aplica-se o disposto na legislação específica, sem prejuízo da aplicação de outras restrições se estiverem incluídos em áreas de REN.
Artigo 37.º
Regime
1 -Aos espaços florestais de conservação aplica-se o disposto na legislação específica da REN, bem como o descrito nas normas do PROF do Tâmega, nomeadamente as normas de silvicultura relativas à conservação dos habitats, espécies da fauna e flora.
Artigo 39.º
Regime
1 -Aos espaços florestais de proteção aplica-se o disposto na legislação específica da REN, bem como as orientações de gestão para os habitats e espécies de fauna presentes nas áreas da Rede Natura 2000, e o descrito nas normas do PROF do Tâmega, nomeadamente as normas de silvicultura relativas à proteção.
Artigo 43.º
Regime
1 -Aos espaços de uso múltiplo agrícola e florestal aplicam-se as normas do PROF do Tâmega, nomeadamente as normas de silvicultura relativas à função de produção, sempre que esteja em causa o uso dominante florestal.
Artigo 62.º
Identificação e regime
1 -Entende-se por Unidade Operativa de Planeamento e Gestão (UOPG) a área correspondente a um subsistema de ordenamento urbanístico, tendo por objetivo a organização espacial do território ou a conceção da forma de ocupação do espaço urbano ou rural e a definição das regras para a urbanização e a edificação.
2 -As Unidades Operativas de Planeamento e Gestão encontram-se delimitadas na Planta de Ordenamento podendo ser reajustadas nos seus limites por razões de cadastro de propriedade ou quando tal for justificado em sede de Plano de Urbanização ou Plano de Pormenor.
Artigo 63.º
Conteúdos Programáticos
2 -UOPG de Caldas de Aregos:
a)Abrangendo uma área da ordem de 36 ha, corresponde a área a sujeitar a plano de urbanização tendo em vista assegurar a recuperação do seu núcleo urbano mais antigo e integrar novos usos de habitação e serviços, turismo termal e residencial e renovação de equipamentos, assegurando o equilíbrio urbano, ambiental e paisagístico do conjunto;
b)As propostas do plano de urbanização devem respeitar, na parte aplicável, os regimes de salvaguarda constantes da secção II do capítulo II, e cumprir os objetivos programáticos a seguir identificados:
c)Até à entrada em vigor do plano de urbanização, a ocupação, o uso e a transformação do solo regem-se pelo presente regulamento.
a)Abrangendo uma área da ordem de 23 ha, corresponde a área a sujeitar a plano de urbanização tendo em vista assegurar a estruturação do tecido urbano, a instalação de equipamentos coletivos e a requalificação do espaço público, integrando o Plano de Pormenor da Área Empresarial de Anreade;
b)As propostas do plano de urbanização obedecem aos seguintes termos de referência:
c)Até à entrada em vigor do plano de urbanização, a ocupação, o uso e a transformação do solo regem-se pelo presente regulamento e pelo regulamento do plano de pormenor em vigor.
a)Abrangendo uma área da ordem de 7 ha, corresponde a área a sujeitar a plano de urbanização ou plano de pormenor tendo em vista assegurar a qualificação, infraestruturação e construção de equipamentos de recreio de uso público;
b)As propostas do plano a elaborar obedecem aos seguintes termos de referência:
c)Até à entrada em vigor do plano referido na alínea a), a ocupação, o uso e a transformação do solo regem-se pelo presente regulamento.
Artigo 2.º
Aditamentos ao Regulamento do Plano Diretor Municipal de Resende
1 -São aditados ao Regulamento do PDM de Resende os artigos 8.º-A, 8.º-B, 8.º-C, 8.ºD, 8.º-E, 8.º-F, 8.ºG e 8.º-H, com a seguinte redação:
Artigo 6.º [...]
Artigo 7.º [...]
Artigo 8.º [...]
SECÇÃO II
Regime de salvaguarda da área envolvente da albufeira do Carrapatelo
Artigo 8.º-A
Âmbito material e territorial
1 -O conteúdo da presente secção materializa o cumprimento do estabelecido no artigo 78.º da Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo, vertendo para o presente regulamento as normas relativas ao regime de salvaguarda de recursos territoriais e valores naturais diretamente vinculativas dos particulares integrantes do conteúdo do Plano de Ordenamento das Albufeiras da Régua e do Carrapatelo (POARC), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 62/2002, de 23 de março, na parte aplicável ao território do Município de Resende.
2 -A área de intervenção do POARC, delimitada na carta anexa à planta de ordenamento, que dela é parte integrante - planta da área de intervenção do POARC -, abrange o plano de água da albufeira do Carrapatelo e respetiva zona de proteção.
3 -As disposições que integram a presente secção aplicam-se sem prejuízo dos regimes das servidões administrativas e restrições de utilidade pública eventualmente incidentes sobre cada local, e cumulativamente com as restantes disposições do presente plano aplicáveis a cada caso, nunca se derrogando mutuamente.
4 -Para efeitos do disposto na presente secção, são adotadas as seguintes definições:
a)- cota máxima a que pode realizar-se o armazenamento de água na albufeira, correspondente, no caso presente, à cota altimétrica de 46,5 m;
b): faixa terrestre com uma largura de 500 m contados e medidos na horizontal a partir do NPA da albufeira;
c): faixa terrestre marginal à albufeira, compreendida na zona de proteção, com uma largura de 50 m contados e medidos na horizontal a partir do seu NPA.
Artigo 8.º-B
Estruturação espacial da zona de proteção
a)Áreas de salvaguarda de tipo I;
b)Áreas de salvaguarda de tipo II, repartidas por:
i)Subáreas de salvaguarda de tipo II.A;
ii)Subáreas de salvaguarda de tipo II.B;
c)Áreas de salvaguarda de tipo III;
d)Áreas de salvaguarda de tipo IV;
e)Áreas não submetidas a regime de salvaguarda, correspondentes às áreas antes designadas no POARC como espaços urbanos e como espaços de edificação dispersa, e englobando todas as áreas identificadas e delimitadas no presente plano como integrantes do solo urbano.
Artigo 8.º-C
Interdições comuns a toda a zona de proteção
a)O estabelecimento de indústrias que produzam ou utilizem produtos químicos tóxicos ou com elevados teores de fósforo e de azoto;
b)A instalação de explorações pecuárias intensivas, incluindo as avícolas;
c)A extração ou o depósito e armazenamento de inertes de qualquer natureza;
d)A instalação de novas unidades industriais dispersas.
Artigo 8.º-D
Zona reservada
1 -A zona reservada corresponde à faixa de terreno marginal aos planos de água com largura de 50 m, medidos a partir do nível de pleno armazenamento da albufeira, interrompendo-se no interior dos perímetros urbanos delimitados no presente plano diretor municipal.
2 -A zona reservada tem a natureza de área non aedificandi, sendo apenas admissível a instalação de equipamentos e infraestruturas de apoio à utilização dos planos de água.
3 -Constitui exceção ao disposto no número anterior a recuperação de edifícios existentes para fins turísticos e habitacionais, desde que devidamente enquadrados na paisagem e no meio ambiente e justificada face ao programa do empreendimento pretendido, e salvaguardadas as situações de risco de inundação.
4 -Na zona reservada são interditas:
a)Alterações da topografia e do relevo natural dos solos e destruição do coberto vegetal;
b)Abertura de vias e de acessos e de equipamentos de apoio aos planos de água, fora das localizações fixadas na carta anexa à planta de ordenamento.
SUBSECÇÃO II
Regimes de salvaguarda da zona de proteção
Artigo 8.º-E
Regime de salvaguarda das Áreas de tipo I
1 -As Áreas de tipo I correspondem na sua delimitação e configuração, às áreas antes designadas no POARC como espaços naturais e de valor paisagístico.
2 -Nas Áreas de tipo I são interditas:
a)Abertura de novos acessos aos planos de água;
b)Alteração da topografia do solo, incluindo a destruição do solo arável e do coberto vegetal, salvo se para fins exclusivamente agrícolas, pecuários ou florestais;
c)Construção de novos edifícios, sem prejuízo do disposto no número seguinte no que respeita a edifícios preexistentes.
3 -É admitida a alteração dos edifícios preexistentes e do respetivo uso, bem como a eventual ampliação dos mesmos, desde que devidamente enquadradas na paisagem e no meio ambiente e justificadas face ao programa do empreendimento pretendido, com uma majoração de área até 30 %.
Artigo 8.º-F
Regime de salvaguarda das Áreas de tipo II
1 -As Áreas de tipo II subdividem-se em Subáreas de tipo II.A e Subáreas de tipo II.B, as quais correspondem na sua delimitação e configuração:
a)As Subáreas de tipo II.A, às áreas antes designadas no POARC como espaços florestais de proteção;
b)As Subáreas de tipo II.B, às áreas antes designadas no POARC como espaços florestais de produção.
2 -Em ambas as Subáreas que integram as Áreas de tipo II são interditas:
a)Abertura de novos acessos aos planos de água;
b)Alteração da topografia do solo, incluindo a destruição do solo arável e do coberto vegetal, salvo se para fins exclusivamente agrícolas, pecuários ou florestais;
c)Construção de novos edifícios, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
3 -É admitida a alteração dos edifícios preexistentes e do respetivo uso, bem como a eventual ampliação dos mesmos, desde que devidamente enquadradas na paisagem e no meio ambiente e justificadas face ao programa do empreendimento pretendido, nas seguintes condições:
a)Majoração da área de construção até 30 %, em qualquer caso;
b)No caso de ampliação de edifícios habitacionais que mantenham essa função, a majoração estabelecida na alínea anterior pode ser excedida desde que a área de construção da ampliação não ultrapasse 300 m2.
4 -Nas Subáreas de tipo II.B, constituem exceções à interdição estabelecida na alínea c) do n.º 2:
a)Construção de edifícios de apoio à exploração florestal, tecnicamente justificados, em prédios com área não inferior a 1 hectare e respeitando os seguintes parâmetros máximos:
b)Construção de edifícios de habitação respeitando os seguintes parâmetros máximos:
c)Construção de edifícios destinados a estabelecimentos hoteleiros ou hotéis rurais, desde que em prédios com área não inferior a 5 hectares.
Artigo 8.º-G
Regime de salvaguarda das Áreas de tipo III
1 -As Áreas de tipo III correspondem na sua delimitação e configuração, às áreas antes designadas no POARC como espaços agrícolas.
2 -Nas Áreas de tipo III são interditas, sem prejuízo dos condicionamentos e dos procedimentos estabelecidos no regime da RAN, quando aplicáveis:
a)Abertura de novos acessos aos planos de água;
b)Construção de novos edifícios, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
3 -É admitida a alteração dos edifícios preexistentes e do respetivo uso, bem como a eventual ampliação dos mesmos, desde que devidamente enquadradas na paisagem e no meio ambiente e justificadas face ao programa do empreendimento pretendido, nas seguintes condições:
a)Majoração da área de construção até 30 %, em qualquer caso;
b)No caso de ampliação de edifícios habitacionais que mantenham essa função ou de edifícios que se destinem a turismo de habitação ou turismo no espaço rural, a majoração estabelecida na alínea anterior pode ser excedida desde que a área de construção da ampliação não ultrapasse 300 m2;
c)Alteração do edificado e/ou do seu uso para funções de apoio à exploração agrícola, incluindo unidades de vinificação e de armazenagem, e sua eventual ampliação com uma majoração da área de implantação que não exceda 600 m2.
4 -Constituem exceções à interdição estabelecida na alínea c) do n.º 2:
a)Construção de edifícios de apoio à exploração agrícola, tecnicamente justificados, em prédios com área não inferior a 1 hectare e respeitando os seguintes parâmetros máximos:
b)Construção de edifícios de habitação respeitando os seguintes parâmetros máximos:
c)Construção de edifícios destinados a estabelecimentos hoteleiros ou hotéis rurais, desde que em prédios com área não inferior a 5 hectares.
Artigo 8.º-H
Regime de salvaguarda das Áreas de tipo IV
1 -As Áreas de tipo IV correspondem na sua delimitação e configuração, às áreas antes designadas no POARC como espaços de vocação turística.
2 -Nas Áreas de tipo IV a construção de novos edifícios é admissível desde que se destinem à instalação de estabelecimentos hoteleiros, de parques de campismo e de equipamentos de lazer, devendo ser assegurada a integração das edificações de forma a preservar o coberto vegetal natural e a garantir a adequada integração paisagística.
[...]
Artigo 3.º
Aditamento à Planta de Ordenamento do Plano Diretor Municipal de Resende
É aditada a seguinte planta à Planta de Ordenamento do PDM de Resende:
i) Planta de Ordenamento - Planta da área de intervenção do POARC.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente alteração do Regulamento do PDM de Resende entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT
(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria n.º 245/2011)
40559 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_40559_1.jpg
40560 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_40560_2.jpg