Artigo 1.º
Objeto
1 -O presente Regulamento estabelece a disciplina jurídica de atribuição de apoios às Instituições Particulares de Solidariedade Social, adiante designadas pela sigla IPSS, Equiparadas e Outras Entidades de Reconhecido Interesse Público que desenvolvam de forma regular a prática de atividades ou projetos de cariz social.
2 -Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se IPSS todas as instituições que estão abrangidas pelo Estatuto promulgado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 23 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelos Decreto-Lei n.º 89/85, de 1 de abril, Decreto-Lei n.º 402/85, de 11 de outubro, Decreto-Lei n.º 29/86, de 19 de fevereiro e Decreto-Lei n.º 172-A/2014 de 14 de novembro, designadamente as que são constituídas, sem finalidade lucrativa, por iniciativa de particulares, com o propósito de dar expressão organizada ao dever moral de solidariedade e de justiça entre os indivíduos e desde que não sejam administradas pelo Estado ou por um corpo autárquico, para prosseguir os objetivos definidos naquele diploma legal.