1 -O cálculo do rendimento mensal per capita do agregado familiar (rmc) a que se refere a alínea d) do artigo anterior, será efetuado com base na seguinte fórmula:
(ver documento original)
em que:
R - Somatório do rendimento anual ilíquido de cada elemento do agregado familiar, qualquer que seja a sua origem e natureza, nos quais se incluem todos e quaisquer tipos de subsídios e apoios sociais;
H - Encargos anuais com a habitação: consideram-se encargos anuais com a habitação as despesas que integram os encargos anuais com renda de casa, ou prestação de empréstimo à aquisição de habitação própria permanente, ou 50 % da despesa com estrutura residencial para idosos e efetivamente paga pelo requerente, até um limite máximo de 3.000,00(euro);
S - Despesas anuais comprovadas através da última declaração de IRS ou, no caso de isenção da referida declaração, através de faturas com despesas de saúde não reembolsáveis pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS) acompanhadas da respetiva prescrição médica, sujeitas à taxa reduzida de IVA legalmente em vigor e referentes ao ano imediatamente anterior.
NE - Número de elementos do agregado familiar.