Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente Regulamento é elaborado nos termos do previsto no Decreto-Lei n.º 140/2019, de 18 de setembro (regula as condições de acesso e de exploração do serviço público de transporte de passageiros expresso), da Lei n.º 52/2015, de 9 de junho (aprova o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros), do Regulamento (UE) n.º 181/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011 (respeitante aos direitos dos passageiros no transporte de autocarro) e da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro (estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais), ao abrigo do poder conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa conjugado com o artigo 136.º do Código do Procedimento Administrativo e no uso das atribuições e competências que resultam, respetivamente, da alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º, da alínea g) do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em Anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro
Artigo 2.º
Definições
a)Atraso: A diferença entre a hora programada de partida do serviço regular de acordo com o horário publicado e a hora real da sua partida.
b)Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT): Entidade reguladora e fiscalizadora em Portugal, responsável por supervisionar e regular os setores da mobilidade, transporte terrestre, fluvial e marítimo, promovendo concorrência, transparência e acessibilidade. Garante direitos dos consumidores, fiscaliza interfaces e terminais, regula tarifas e assegura condições equitativas para operadores.
c)Bilhete: Um documento válido ou outra prova da existência de um contrato de transporte.
d)Cais: Espaço destinado ao embarque e desembarque de passageiros de transporte público coletivo de passageiros ou veículos de transporte expresso. De acordo com as orientações da Autoridade da Mobilidade e Transportes (AMT), devem ser cumpridas normas de segurança, acessibilidade e conforto, com infraestrutura adequada para a operação eficiente e segura dos serviços.
e)Centro Coordenador de Transportes da Guarda (CCTG): Interface e Terminal de Serviço de Transporte Público Coletivo de Passageiros da Guarda.
f)Condições de acesso: As normas, orientações e informações pertinentes relativas à acessibilidade dos autocarros e dos cais designados, incluindo os equipamentos oferecidos às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida.
g)Operador de Interface ou Terminal: Entidade que gere as referidas infraestruturas, que aprova as condições de acesso e os tarifários, aloca a capacidade e estabelece os horários e escalas de pessoal.
h)Operador de transporte: Qualquer empresa devidamente habilitada para o exercício da atividade de transporte público coletivo de passageiros, em veículos com mais de nove lugares.
i)Operador turístico: Um operador ou um retalhista, distinto do operador de transporte, na aceção dos pontos 2 e 3 do artigo 2.º da Diretiva 90/314/CEE.
j)Parque de estacionamento das viaturas da Câmara Municipal da Guarda: Parque de viaturas exclusivamente afetas ao município, com condições de segurança, acessibilidade e funcionalidade, permitindo a gestão eficiente da frota, o cumprimento das normas ambientais e a otimização do serviço de transporte, em cumprimento da legislação portuguesa e europeia.
k)Parque de estacionamento para Operadores de Transportes: Parque destinado ao estacionamento de veículos de transporte público coletivo de passageiros ou expresso, que operam regularmente na área do Município, durante períodos de descanso ou entre operações, com condições de segurança, acessibilidade e funcionalidade, permitindo a gestão eficiente da frota, o cumprimento das normas ambientais e a otimização do serviço de transporte, em cumprimento da legislação portuguesa e europeia.
l)Pessoa com deficiência e/ou com mobilidade reduzida: Qualquer pessoa que se encontre limitada na sua mobilidade quando utiliza um meio de transporte devido a qualquer incapacidade física (sensorial ou locomotora, permanente ou temporária), a uma incapacidade ou deficiência intelectual ou a qualquer outra causa de incapacidade, ou à idade, e cuja situação exija uma atenção adequada e a adaptação dos serviços disponibilizados a todos os passageiros às suas necessidades específicas.
m)Serviços ocasionais: Serviços que não correspondem à definição de serviços regulares e cuja característica principal é o transporte em autocarro de grupos de passageiros constituídos por iniciativa de um comitente ou do próprio transportador.
n)Serviços regulares: Serviços que asseguram o transporte público coletivo de passageiros com frequência e percurso determinados e em que os passageiros podem ser tomados e largados em paragens previamente estabelecidas.
o)Terminal: Infraestrutura, equipada com instalações tais como salas de espera, bilheteiras, dotada de pessoal, gerida ou detida por uma entidade pública ou privada, podendo a respetiva gestão e operação ser incluída em contrato de serviço público, onde ocorrem estacionamento e/ou paragens de veículos afetos ao Serviço Transporte Público Coletivo de Passageiros, embarque e desembarque de passageiros, bem como conexões entre esses serviços.
p)Toque: Tempo decorrido entre o acesso ao Terminal, para entrada e saída de passageiros e o retomar da viagem (no máximo de 15 minutos).
Artigo 3.º
Objetivo e Âmbito de Aplicação
1 -O presente Regulamento determina as normas de organização e funcionamento do Terminal Rodoviário da Guarda, doravante identificado como Terminal, localizado Rua Nuno Álvares, destinado à prestação de serviço público de apoio ao funcionamento dos transportes coletivos de passageiros, de modo a assegurar o acesso não discriminatório e a igualdade de oportunidades a todos os operadores destes serviços, designadamente quanto a instalações, estacionamento, bilheteiras, sistemas de atendimento, venda e informação ao público.
2 -A Câmara Municipal da Guarda é o operador de interface ou terminal, ou seja, a entidade pública que gere as infraestruturas, que aprova as condições de acesso, taxas e rendas, aloca a capacidade e estabelece os horários e as escalas da referida infraestrutura.
Artigo 4.º
Finalidade e Utilização
1 -O Terminal é o local de paragem obrigatória de todos os serviços regulares de transporte público coletivo de passageiros que servem o concelho da Guarda, incluindo o serviço expresso e internacional.
2 -As carreiras municipais e intermunicipais ficam obrigadas a fazer paragem no Terminal e nas zonas de paragem previamente sinalizadas pela Câmara Municipal da Guarda, de acordo com as licenças emitidas pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP em vigor, e/ou Autoridades de Transportes competentes.
3 -O Terminal destina-se, exclusivamente, ao uso por veículos pesados de transporte coletivo de passageiros.
4 -Qualquer alteração às licenças concedidas pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP e/ou Autoridades de Transportes, devem ser comunicadas à Câmara Municipal da Guarda, pelo concessionário dos transportes urbanos, pelas empresas que exploram os serviços rodoviários das carreiras municipais e intermunicipais, carreiras expresso e carreiras internacionais.
5 -O Terminal tem como funções essenciais:
a)Assegurar o acesso não discriminatório e a igualdade de oportunidades a todos os operadores destes serviços, designadamente quanto a instalações, cais de embarque/desembarque, estacionamento, bilheteiras, sistemas de atendimento, e prestação de serviços;
b)Proporcionar um espaço cómodo para os passageiros e funcional para as empresas que exploram os serviços rodoviários referidos;
c)Promover a coordenação das explorações dos respetivos serviços;
d)Contribuir para o ordenamento e fluidez do tráfego urbano, libertando-o dos embaraços resultantes do trânsito e estacionamento de veículos afetos aos serviços em questão.
Artigo 5.º
Competências
1 -Compete à Câmara Municipal da Guarda, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas e no âmbito das atribuições e objetivos constantes do artigo 3.º, assegurar de forma regular e contínua a organização, funcionamento e exploração do Terminal.
2 -A gestão corrente do Terminal designadamente quanto a aspetos operacionais e de segurança, compete à Câmara Municipal da Guarda, servindo ainda de interlocutor entre os utentes, operadores de transportes e/ou arrendatários.
Artigo 6.º
Responsabilidade
1 -O Operador do Terminal não assume a responsabilidade por qualquer espécie de riscos provenientes da atividade dos Operadores, seus trabalhadores, agentes ou quaisquer outros prestadores de serviços, veículos e demais equipamentos.
2 -Qualquer ocorrência que se verifique no interior do TRG passível de gerar danos será da exclusiva responsabilidade do operador que a tenha ocasionado.
Artigo 7.º
Operador de Terminal
O Operador de Terminal é a Câmara Municipal da Guarda.
O Terminal localiza-se na Rua Nuno Álvares, 6300-685 Guarda;
Para os efeitos previstos no presente Regulamento, os contactos do Operador de Terminal são os seguintes:
Morada: Rua Nuno Álvares, 6300-685 Guarda
FUNCIONAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO TERMINAL RODOVIÁRIO DA GUARDA
Artigo 8.º
Acesso ao Terminal Rodoviário da Guarda
1 -Os operadores de serviços públicos de transporte público coletivo de passageiros que pretendam aceder ao Terminal devem apresentar pedido por escrito, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal da Guarda, o qual deverá ser instruído com os seguintes documentos:
a)Código de acesso à Certidão Permanente;
b)Cópia certificada do alvará, licença comunitária ou contrato de serviço público, para o exercício da atividade de transporte público coletivo de passageiros;
c)Cópia certificada do contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel que abranja todas as viaturas que possam ser utilizadas pelos operadores de serviços de transporte público coletivo de passageiros;
d)Cópia certificada do contrato de seguro de responsabilidade civil destinado a garantir quaisquer danos, designadamente, civis e ambientais, ocasionados pelos operadores de serviços de transporte público de passageiros, assim como por qualquer um dos trabalhadores e/ou prestadores de serviços no Terminal, com capital mínimo seguro e respetivo valor em euros nos termos da lei aplicável e com menção expressa do Operador do Terminal como beneficiário do mesmo;
e)Programa e exploração do(s) serviço(s) pretendido(s) a realizar com referência à origem e destino, às paragens e aos horários;
f)Relação dos veículos a utilizar na execução do(s) serviço(s) a realizar, acompanhada dos documentos únicos automóveis ou documentos equivalentes que permitam demonstrar a sua propriedade.
2 -No prazo de 30 dias, após a apresentação do pedido de acesso devidamente instruído, o Operador do Terminal, comunica, por escrito e de forma fundamentada, aos operadores de serviços públicos de transporte de passageiros requerentes o deferimento ou indeferimento do pedido apresentado.
3 -A Câmara Municipal da Guarda pode recusar o pedido de acesso ao Terminal sempre que se verifique falta de capacidade do mesmo, sendo que neste caso será indicada ao requerente uma alternativa viável.
4 -Caso não exista uma alternativa viável, a Câmara Municipal da Guarda ou Autoridade de Transporte, assegurará a existência de locais de paragem que garantam as condições de segurança dos passageiros, disponibilizando essa informação no sítio institucional do município.
5 -Após o deferimento do pedido de acesso, os operadores de serviços de transporte público coletivo de passageiros obrigam-se a conservar válidos e adequados os documentos e a informação indicada no n.º 1 durante todo o período de tempo em que se mantiver a utilização do Terminal.
6 -Em caso de atraso dos operadores de serviço de transporte público coletivo de passageiros face ao respetivo programa de exploração, o respetivo acesso ao Terminal pode ser condicionado em função da disponibilidade e/ou condições de operações existentes.
7 -O acesso dos operadores de serviço de transporte público coletivo de passageiros ao Terminal fora das situações previstas no respetivo programa de exploração depende da aprovação prévia do Operador do Terminal.
8 -Em caso de atrasos superiores a 15 minutos, os operadores de serviço de transporte público coletivo de passageiros obrigam-se a informar o Operador do Terminal desse atraso, de modo a que este possa promover a respetiva informação ao público e adotar as medidas de contingência que se afigurem adequadas.
9 -O Terminal assegura o cumprimento das obrigações de acesso, informação e assistência a pessoas com mobilidade condicionada ou reduzida, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 140/2019 e o Regulamento (UE) n.º 181/2011.
10 -Os operadores de transporte podem interpor recurso contra as decisões dos operadores de interfaces e/ou de terminais, junto da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, entidade fiscalizadora, que profere a sua decisão no prazo de 15 dias após a receção de todas as informações pertinentes.
Artigo 9.º
Horário de Funcionamento
1 -O Terminal funciona todos os dias durante 24 horas.
2 -A Câmara Municipal da Guarda poderá alterar o horário de funcionamento tendo em conta o interesse dos utilizadores, dos operadores de transportes e dos serviços municipais.
3 -O horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, que funcionam no Terminal, será estabelecido nos termos da legislação em vigor.
Artigo 10.º
Constituição do Terminal Rodoviário da Guarda
1 -O Terminal é constituído por:
I. 14 Cais destinados ao embarque e desembarque de passageiros;
II. Lugares de estacionamento;
III. Bilheteiras e escritórios;
IV. Espaços comerciais e prestação de serviços e de restauração e bebidas;
V. Áreas afetas aos serviços municipais;
VI. Sala de motoristas;
VII. Sala de espera;
VIII. Zonas comuns;
IX. Sistema de WiFi;
X. Sistema de som exclusivamente de uso dos serviços municipais;
Artigo 11.º
Utilização do Terminal Rodoviário da Guarda
1 -Todos os operadores de serviço público de transporte coletivo de passageiros que pretendam utilizar o Terminal estão obrigados a cumprir, e a fazer cumprir todos os seus trabalhadores ou prestadores de serviços, com as regras de utilização definidos no presente Regulamento.
2 -Todos os operadores de serviço público de transporte coletivo de passageiros que pretendam utilizar o Terminal deverão facultar os End Points sempre que possuam o sistema disponível.
3 -É proibido, dentro do Terminal, a tomada e largada de passageiros e a carga ou descarga de despachos e bagagens fora do cais ou local destinado para esse efeito.
4 -A chamada de passageiros é exclusivamente efetuada pelos serviços do operador do terminal, através do sistema de som do Terminal.
5 -Não é permitido, exceto nos casos de perigo iminente, o emprego, dentro dos limites do Terminal, dos sinais sonoros dos veículos.
6 -Os veículos, quando se encontrarem estacionados no cais, não poderão manter em funcionamento o motor da viatura que deverá permanecer desligado até à hora em que o veículo se preparar para sair do Terminal.
7 -Os veículos, quando se encontrarem parados no cais, não poderão abastecer-se de quaisquer combustíveis ou realizar qualquer tarefa de manutenção das viaturas.
8 -Os veículos deverão respeitar todas as regras de sinalização existentes no Terminal.
9 -Qualquer veículo avariado deverá ser, imediatamente, retirado do cais onde se encontre parado.
10 -Durante o período de permanência no Terminal, todos os trabalhadores e/ou prestadores de serviços dos operadores de serviço público de transporte coletivo de passageiros que aí se encontrem estão sujeitos às ordens e instruções definidas pelo Operador de Terminal.
Artigo 12.º
Afetação e Utilização de Cais
1 -Os cais de embarque e desembarque serão ocupados pelos Operadores de Transportes de acordo com a distribuição efetuada pelo Operador de Terminal.
2 -A duração máxima de paragem dos veículos no cais de embarque e desembarque deverá ser a estritamente necessária para a largada e tomada de passageiros e movimentação de bagagens e/ou despachos, correspondente ao tempo de um toque.
3 -O Operador do Terminal cobrará o tempo excedente do toque como tempo de estacionamento.
4 -Fica reservado o direito ao Operador de Terminal de, a qualquer momento e tendo por base necessidades decorrentes da gestão do Terminal, determinar a alteração da distribuição e/ou da ocupação dos cais de embarque e de desembarque.
5 -Sempre que surjam novos pedidos, a Câmara Municipal da Guarda procederá aos ajustamentos necessários relativamente aos cais atribuídos a cada transportador.
6 -Só é permitida a paragem de veículos nos cais do respetivo transportador, salvo acordo entre transportadores, devidamente autorizado pela Câmara Municipal da Guarda.
7 -No caso de indisponibilidade de lugar nos cais para um determinado dia e hora de operação, a prioridade de utilização será dada para o serviço com maior antiguidade de operação no Terminal.
Artigo 13.º
Obrigações dos Trabalhadores
1 -Todos os trabalhadores do Operador do Terminal estão obrigados a, designadamente:
a)Assegurar o cumprimento dos direitos e obrigações decorrentes do presente Regulamento;
b)Estar devidamente identificados;
c)Velar pela segurança e comodidade dos utentes do Terminal;
d)Fazer a entrega imediata, no serviço de “Perdidos e Achados”, dos objetos encontrados no Terminal.
2 -Todos os trabalhadores dos Operadores de Transportes estão obrigados a, designadamente:
a)Assegurar o cumprimento dos direitos e obrigações decorrentes do presente Regulamento;
b)Estar devidamente identificados;
c)Acatar e assegurar o cumprimento das ordens e instruções transmitidas pelo Operador de Terminal durante o período de permanência no Terminal.
3 -O incumprimento da obrigação prevista no número anterior determinará a interdição do acesso, assim como a obrigação de retirada de todos os trabalhadores incumpridores.
Artigo 14.º
Situações de Urgência
Em caso de situações de urgência ou de força maior, o Operador de Terminal tem o direito de adotar todas as medidas necessárias para assegurar o funcionamento do mesmo e a segurança de pessoas e bens, prevalecendo tais medidas, e enquanto se mantiver a situação de urgência ou de força maior, sobre as normas do presente Regulamento que visem as mesmas matérias.
Artigo 15.º
Prestação de Serviços
1 -A utilização do Terminal pelos operadores de transportes está sujeita ao pagamento de preço que consta do Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município da Guarda (RTOR).
2 -O Operador do Terminal remeterá, com periodicidade mensal, a cada operador de transportes utilizador do TRG, fatura com o valor a liquidar decorrente da utilização.
3 -Os operadores de transporte estão obrigados a efetuar o pagamento de acordo com o estabelecido no RTOR.
4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Operador de Terminal reserva-se o direito de solicitar o pagamento antecipado dos serviços cuja prestação seja solicitada.
5 -Estão isentos de pagamento a tomada e largada de passageiros dos veículos afetos aos transportes urbanos
Artigo 16.º
Situações de Furto
O Operador de Terminal não é responsável por qualquer situação de furto ou similar que ocorra no Terminal e que, por qualquer forma, possa envolver equipamentos, meios ou passageiros dos operadores de transporte de serviço de transporte público coletivo de passageiros.
Artigo 17.º
Controlo do Terminal Rodoviário da Guarda
1 -A Câmara Municipal da Guarda regulará a utilização dos cais de embarque e desembarque, de forma a evitar, nomeadamente situações de vantagem concorrencial para qualquer operador de transportes, quando dois ou mais sirvam os mesmos destinos, com os mesmos horários ou horários próximos, devendo estes ser rigorosamente observados.
2 -Iguais premissas são vertidas para a utilização da zona de estacionamento, podendo a Câmara Municipal, na garantia do acesso em condições equitativas, não discriminatórias e transparentes a todos os operadores de serviço de transporte público coletivo de passageiros, fixar o número máximo de ocupação de viaturas por operador e correspondente limite temporal.
3 -Os agentes dos operadores de transportes obrigam-se a cumprir as disposições do presente Regulamento, bem como todas as instruções da Câmara Municipal de Guarda ou de quem a represente no ato, nomeadamente as destinadas a regular a circulação dentro do Terminal ou nas áreas de paragem.
4 -Compete aos trabalhadores do Terminal controlar e verificar as entradas e saídas das viaturas de transporte, de acordo com os horários fornecidos pelos operadores de transportes, bem como a utilização dos respetivos cais, sem prejuízo do sistema de gestão de acessos que a Câmara Municipal da Guarda implemente, ao qual os operadores ficam obrigados a aderir e a fornecer toda a informação necessária.
Artigo 18.º
Admissão e Circulação de Viaturas no Terminal Rodoviário da Guarda
1 -Só terão acesso ao Terminal os veículos afetos ao de serviço de transporte público coletivo de passageiros que se encontrem devidamente autorizados pelo Operador de Terminal.
2 -Até ao dia 15 de janeiro de cada ano, os operadores de serviço público de transporte de passageiros obrigam-se a remeter ao Operador do Terminal a relação atualizada dos veículos a utilizar na execução do(s) serviço(s) a realizar e do Programa de exploração do(s) serviço(s) pretendido(s) a realizar com referência à origem e destino, às paragens e aos horários.
3 -Fica reservado ao Operador de Terminal o direito de recusar o acesso, assim como de ordenar a saída, a quaisquer veículos de transporte público de passageiros que:
a)Apresentem deficiência ou avaria no seu funcionamento;
b)Não constem da relação de veículos informada e anualmente atualizada;
c)Não estejam abrangidos pelo contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel.
4 -A velocidade máxima admitida dentro das instalações do Terminal é de 20 km/hora.
5 -As empresas que utilizem, na hora de ponta, vários veículos para o mesmo destino só poderão efetuar paragem, ao mesmo tempo em cais diferentes, no máximo dois viaturas e com autorização do Operador do Terminal.
Artigo 19.º
Condições de Utilização do Parque de Estacionamento
1 -O Parque de Estacionamento para os Operadores de Transportes do Terminal encontra-se aberto 24 horas, ficando sujeito ao pagamento das taxas previstas no Regulamento e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas do Município da Guarda (RTOR).
2 -A entrada, circulação e saída de viaturas da área de estacionamento é feita obrigatoriamente pelos acessos definidos e sinalizados para esse efeito, nos termos da legislação em vigor.
3 -A circulação e manobras devem ser efetuadas com prudência.
4 -O estacionamento deve fazer-se em respeito dos limites dos lugares.
Artigo 20.º
Restrições à Utilização do Parque de Estacionamento
a)Lavagem de veículos, bem como qualquer operação de manutenção destes;
b)Reparação de viaturas, salvo se for indispensável à respetiva remoção ou, tratando-se de avarias de fácil reparação, ao prosseguimento da marcha;
c)Quaisquer transações, negociações, desempacotamento ou venda de objetos, afixação e distribuição de folhetos, ou outra forma de publicidade, salvo se com autorização expressa da Câmara Municipal da Guarda;
d)Depósito de lixos ou objetos, qualquer que seja a sua natureza;
e)Acesso de animais em desrespeito das regras de segurança e de salubridade nos termos da lei;
f)Introdução na área de estacionamento de substâncias explosivas ou materiais combustíveis ou inflamáveis;
Artigo 21.º
Estacionamento Indevido ou Abusivo
1 -Considera-se que a viatura se encontra em situação de estacionamento indevido ou abusivo nas situações em desrespeito da Planta de Estacionamento, em anexo ao presente Regulamento.
2 -Em caso de estacionamento indevido ou abusivo, sem prejuízo de instauração do competente processo de contraordenação, o proprietário do veículo será responsável pelo pagamento das taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos, fixadas em regulamento municipal.
Artigo 22.º
Restrições à Circulação
1 -A circulação no interior das áreas de estacionamento é feita em conformidade com o Código da Estrada e com a sinalização colocada no local.
2 -A circulação deve ser feita com as luzes de cruzamento (médios) ligadas.
Artigo 23.º
Responsabilidade dos Utilizadores do Estacionamento
1 -Os operadores de transportes são responsáveis pelos acidentes e prejuízos que provoquem, por inabilidade, negligência ou qualquer outra causa, inclusivamente na sequência de violação ao presente Regulamento.
2 -Os operadores de transportes que provoquem danos noutras viaturas ou instalações da área de estacionamento, devem imediatamente dar conhecimento aos serviços do Terminal.
3 -A Câmara Municipal da Guarda não se responsabiliza pelos roubos dos veículos, nem por outros de qualquer natureza, que possam ser cometidos durante os períodos de estacionamento.
4 -A Câmara Municipal da Guarda não se responsabiliza por quaisquer prejuízos causados a outros utilizadores.
Artigo 24.º
Publicidade dos Horários e das Tarifas
1 -Os transportadores obrigam-se a comunicar, por escrito, à Câmara Municipal da Guarda as modificações de horários e tarifários, pelo menos quarenta e oito horas antes da sua entrada em vigor.
2 -Os horários das carreiras e os respetivos tarifários serão afixados em locais bem visíveis.
3 -A Câmara Municipal da Guarda poderá elaborar um quadro de informação permanente de horários de partidas e chegada das carreiras, respetivo cais de embarque e paragens mais importantes do percurso.
Artigo 25.º
Registo de Informação e Elementos Estatísticos
Sempre que solicitado, os operadores de transportes elaborarão mapas estatísticos relativos ao movimento de passageiros, mercadorias, bagagens e veículos em cada uma das carreiras que convirjam no Terminal, bem como os dados respeitantes a outros serviços de transporte.
Artigo 26.º
Avarias
1 -Qualquer viatura avariada deverá ser imediatamente retirada do cais onde se encontra parada.
2 -Se a avaria se resumir a ligeira reparação para o indispensável prosseguimento da marcha, esta poderá ser efetuada na área de estacionamento, até um máximo de 2 horas, findo o qual será aplicado o procedimento de liquidação de taxas relativas a estacionamento previsto para o efeito, na Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas do Município Da Guarda.
3 -Sempre que não seja possível fazer deslocar o veículo avariado ou sempre que a sua reparação na área de estacionamento não possa fazer-se no citado período de 2 horas, deverá o operador de transportes promover a sua deslocação imediata para o exterior do Terminal.
4 -Se a deslocação citada anteriormente, não se fizer com a celeridade necessária e expressa no número anterior, será o veículo em causa removido por iniciativa da Câmara Municipal, a expensas do proprietário do mesmo, e com a aplicação dos custos que o município venha a suportar.
Artigo 27.º
Objetos Esquecidos ou Abandonados
As bagagens e outros objetos esquecidos ou abandonados no TRG serão recolhidos pelos trabalhadores municipais, e entregues a quem provar pertencer-lhes.
Artigo 28.º
Despacho de Bagagens e Mercadorias
1 -Os despachos de bagagens e mercadorias serão efetuados, nos termos da legislação em vigor, pelos agentes dos operadores de transportes, nos espaços que lhe estão destinados no Terminal.
2 -Não é permitido o depósito de volumes nos cais ou fora dos locais citados no n.º 1 deste artigo.
3 -Não é permitida a permanência de mercadorias e dos meios para a sua movimentação nos passeios, por tempo superior ao da respetiva carga ou descarga de e para as instalações da empresa.
4 -Qualquer volume descarregado de um veículo que não seja levantado pelo seu proprietário ou agente transportador, será removido pelos trabalhadores municipais para local sob a sua responsabilidade, de onde só poderá ser retirado após pagamento da respetiva contraordenação.
Artigo 29.º
Seguros
1 -A Câmara Municipal da Guarda estabelecerá os seguros convenientes, abrangendo as áreas públicas comuns, adstritas ao Terminal.
2 -Todos os operadores de transportes instalados no Terminal ficam obrigados a estabelecer um seguro relativo aos riscos da sua responsabilidade, nos termos estabelecidos pela lei em vigor.
3 -Só serão admitidos a utilizar o Terminal as viaturas detentoras de seguro de responsabilidade civil.
4 -A Câmara Municipal da Guarda não assume a responsabilidade por qualquer espécie de riscos provenientes da atividade dos operadores de transportes, seus agentes e demais equipamentos, pelo que os acidentes provocados por estes serão da sua responsabilidade.
Artigo 30.º
Reclamações
1 -No Terminal existe um Livro de Reclamações, em cumprimento das disposições legalmente previstas, sem prejuízo da possibilidade de utilização do Livro de Reclamações Eletrónico, com ligação disponível no sítio institucional do município.
2 -Os operadores de transporte com instalações no Terminal, estão obrigados, nos termos da Portaria n.º 659/2006, de 3 de julho, a garantir a existência de livros de reclamações próprios, assegurando aos utilizadores o direito de apresentar reclamações de forma simples, acessível e em conformidade com a legislação em vigor
3 -O tratamento das reclamações será o determinado por lei.
4 -Os custos em que o Operador de Terminal incorrer por reclamações que digam respeito aos operadores de transportes deverão ser pagas por estes, mediante apresentação do respetivo comprovativo pelo Operador de Terminal.
5 -A Câmara Municipal da Guarda, semestralmente, dará conhecimento à Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, que é responsável pela elaboração dos relatórios de avaliação da implementação do Regulamento (UE) n.º 181/2011, das reclamações recebidas, incluindo a tipologia de reclamação.
CAPÍTULO III
ESCRITÓRIOS/BILHETEIRAS
Artigo 31.º
Escritórios/Bilheteiras
1 -Os escritórios/bilheteiras situados no Terminal serão ocupados pelos operadores de transportes ou grupo de operadores de transportes que o requeiram e nos termos definidos no Regulamento de Taxas e Outras Receitas (RTOR).
2 -Estes espaços só serão utilizados para os fins específicos relacionados com a atividade administrativa de operadores de transportes, sendo terminantemente proibido o desenvolvimento de qualquer outra.
Artigo 32.º
Sinalização dos Escritórios/Bilheteiras
1 -Os transportadores com escritórios/bilheteiras no TRG, deverão assinalar os mesmos através de placas com a denominação da empresa.
2 -As placas a colocar serão previamente submetidas à Câmara Municipal da Guarda para análise e aprovação.
3 -Do requerimento deverão constar as características da placa, nomeadamente as dimensões, material, iluminação e local de implantação.
Artigo 33.º
Venda de Bilhetes
1 -A venda de bilhetes efetuar-se-á nos veículos ou nas bilheteiras dos operadores de transportes.
2 -É proibida a venda de bilhetes nos cais de embarque e de desembarque.
CAPÍTULO IV
ESPAÇOS
Artigo 34.º
Atribuição de Espaços
1 -A atribuição dos Espaços é efetuada pelo Município da Guarda, através de um procedimento público que assegurará a não discriminação entre operadores económicos nacionais e provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e observará os princípios da legalidade, imparcialidade e transparência.
2 -O direito atribuído é pessoal e intransmissível, salvo as transmissões devidamente autorizadas pela Câmara Municipal da Guarda.
3 -Nos termos do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, os estabelecimentos serão alvo de arrendamento.
4 -O arrendamento será precedido, preferencialmente, de hasta pública.
5 -A atribuição de Espaços pode ser efetuada através de contrato de comodato, exclusivamente a entidades sem fins lucrativos, mediante autorização da Câmara Municipal da Guarda.
Artigo 35.º
Publicidade e outras Ocupações de Espaços
1 -Poderá ser permitida a colocação de publicidade no interior do TRG.
2 -A publicidade deverá ser previamente submetida à Câmara Municipal da Guarda para análise e licenciamento.
3 -A colocação dos reclamos deverá cumprir os seguintes requisitos:
a)Não prejudicar a estética do ambiente local;
b)Não causar prejuízos a terceiros;
c)Não afetar a segurança de pessoas e bens;
d)Não prejudicar a circulação de peões, designadamente dos que têm mobilidade condicionada;
e)Não prejudicar a visibilidade de quaisquer elementos de sinalização existentes no interior do TRG.
4 -Pela afixação de publicidade será cobrada taxa de acordo com a Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas do Município da Guarda (RTOR).
5 -A requerimento dos interessados, a Câmara Municipal poderá autorizar a colocação de máquinas ou similares de venda automática de bebidas, tabaco, chocolates ou similares, sujeita ao pagamento das taxas, por m2 ou fração, incluindo consumo elétrico.
CAPÍTULO V
UTENTES, SERVIÇOS, TAXAS, ENCARGOS E PLANO DE EXPLORAÇÃO
Artigo 36.º
Utentes
1 -Os utentes deverão acatar as indicações dos trabalhadores/vigilantes/seguranças de serviço do Terminal, devidamente identificados, sem prejuízo da reclamação que ao caso couber, para o superior hierárquico daqueles, devendo, em especial, dar um uso prudente e adequado às instalações, abstendo-se de praticar quaisquer atos que danifiquem ou sejam suscetíveis de prejudicar as mesmas, bem como os respetivos equipamentos.
2 -É proibida a permanência quer no interior do Terminal, quer nos cais de embarque e desembarque, a pessoas que se encontrem em estado de embriaguez ou que por qualquer outro estado e/ou meio, onde se inclui o uso de amplificadores de som, prejudiquem o normal funcionamento dos serviços.
3 -Não é permitida a entrada de animais no Terminal, à exceção de cães de assistência ou animais de companhia em transportes públicos nos termos legais.
4 -Não é permitido o uso de aparelho de ampliação de som.
5 -O Terminal dispõe de infraestruturas preparadas para pessoas com deficiência e/ou com mobilidade reduzida, nomeadamente informações, cais e sanitários.
6 -No Terminal existe um Livro de Reclamações, em cumprimento das disposições legalmente previstas, sem prejuízo da possibilidade de utilização do Livro de Reclamações Eletrónico, com ligação disponível no sítio institucional do município.
Artigo 37.º
Serviços
A utilização do Terminal pelos operadores de transportes e/ou arrendatários está sujeita aos procedimentos previstos no Regulamento e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas do Município da Guarda e ao pagamento de taxas e preços que constem no referido Regulamento.
Artigo 38.º
Cobrança de Taxas e Preços
d)Rendas a ser pagas pela utilização de bilheteiras, escritórios, estabelecimentos comerciais e de serviços e estabelecimento de restauração e bebidas.
Artigo 39.º
Encargos
1 -A Câmara Municipal da Guarda assumirá os seguintes encargos:
a)Quadro de pessoal, na dimensão e com as funções julgadas necessárias;
b)Energia elétrica, consumo de água, comunicações, limpeza e segurança relativos às áreas comuns;
c)Seguro de Multirriscos do Terminal;
d)Equipamento das zonas comuns;
e)Sinalização, painéis informativos e sistema audiovisual;
f)Material e mobiliário de escritório para a gestão e exploração dos espaços comuns e/ou afetos exclusivamente aos serviços municipais;
g)Conservação e manutenção do edifício.
2 -Os operadores de transportes e arrendatários obrigam-se a proceder à limpeza e manutenção das respetivas áreas, encargos com energia elétrica, consumo de água, comunicações e seguros.
CAPÍTULO VI
FISCALIZAÇÃO E REGIME SANCIONATÓRIO
Artigo 40.º
Fiscalização
1 -A fiscalização das condições de prestação de serviços no Terminal será exercida pela Câmara Municipal da Guarda, com vista a zelar pelo integral cumprimento do disposto no presente Regulamento e demais normas aplicáveis;
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, todas as autoridades e seus agentes, que tomarem conhecimento de quaisquer infrações ao presente Regulamento deverão participá-las à Câmara Municipal da Guarda;
3 -Caso se verifiquem situações que impliquem o incumprimento dos dispositivos legais de qualidade do ar e do ruído, a Câmara Municipal da Guarda tomará as medidas necessárias para as solucionar.
Artigo 41.º
Contraordenações
1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, é punível como contraordenação o incumprimento das disposições do presente Regulamento que estabeleçam deveres e obrigações.
2 -As contraordenações previstas no número anterior são puníveis com coimas de €50,00 a €5000,00
3 -O regime legal de processamento das contraordenações obedecerá ao disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua atual redação, e demais legislação aplicável.
4 -O produto da aplicação das coimas referidas no presente artigo reverte para o município, inclusive quando as mesmas sejam cobradas em juízo.
Artigo 42.º
Competência Contraordenacional
A competência para determinar a instrução dos processos de contraordenação e para aplicar coima pertence ao Presidente da Câmara Municipal da Guarda com a faculdade de delegação em qualquer dos restantes membros da Câmara.
Artigo 43.º
Omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser solucionadas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são resolvidos por deliberação da Câmara Municipal, no seguimento de informação prestada pelos serviços municipais, com observância da legislação em vigor.
Artigo 44.º
Direito Subsidiário
Em tudo o que não estiver especialmente previsto neste Regulamento aplicar-se-á a legislação vigente sobre a matéria.
Artigo 45.º
Norma Revogatória
São revogadas todas as disposições regulamentares que disponham contrariamente ao previsto no presente Regulamento bem como o Regulamento aprovado em Assembleia Municipal de 25/09/1991.
Artigo 46.º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
24 de abril de 2025. - O Presidente da Câmara Municipal, Sérgio Fernando da Silva Costa.