Artigo 1.º
Lei habilitante
Constitui legislação habilitante do presente regulamento o disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no artigo 53.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 12 de maio, na sua versão mais atual, no Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação mais atual e demais legislação aplicável em matéria de prevenção e proteção da floresta contra incêndios e proteção e segurança de pessoas e bens.
Artigo 2.º
Objeto
1 -O presente regulamento estabelece as regras a que ficam sujeitas as atividades que impliquem o uso do fogo, designadamente a realização de fogueiras, queimas, queimadas, fogo técnico, a utilização de fogo de artifício ou de outros artefactos pirotécnicos, bem como as consequências do seu incumprimento.
2 -O presente regulamento estabelece as regras a que fica sujeita a obrigação de gestão do combustível florestal nos espaços rurais.
3 -No presente regulamento fixam-se ainda os deveres de conservação em condições de segurança e de salubridade, dos terrenos rústicos ou urbanos, inseridos dentro dos perímetros dos aglomerados urbanos definidos no Plano Diretor Municipal da Marinha Grande.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento aplica-se a toda a área do concelho da Marinha Grande.
Artigo 4.º
Definições
a), o conjunto de edifícios contíguos ou próximos, distanciados entre si no máximo 50 m e com 10 ou mais fogos, constituindo o seu perímetro a linha poligonal fechada que, englobando todos os edifícios, delimite a menor área possível;
b), qualquer artefacto que contenha substâncias explosivas ou uma mistura explosiva de substâncias concebidas para produzir um efeito calorífico, luminoso, sonoro, gasoso ou fumígeno ou uma combinação desses efeitos, devido a reações químicas exotérmicas autossustentadas;
c), invólucros construídos em papel ou outro material, que têm na sua constituição um pavio/mecha de material combustível, o pavio/mecha ao ser iniciado e enquanto se mantiver aceso, provoca o aquecimento do ar que se encontra no interior do invólucro e consequentemente a sua ascensão na atmosfera, sendo a sua trajetória afetada pela ação do vento;
d), qualquer tipo de matéria vegetal, viva ou seca, amontoada ou não;
e), uso do fogo no âmbito da luta contra os incêndios florestais, consistindo na ignição de um fogo ao longo de uma zona de apoio, na dianteira de uma frente de incêndio de forma a provocar a interação das duas frentes de fogo e a alterar a sua direção de propagação ou a provocar a sua extinção;
f), os terrenos ocupados com floresta, matos e pastagens ou outras formações vegetais espontâneas, segundo os critérios definidos no Inventário Florestal Nacional;
g), espaços florestais e terrenos agrícolas;
h)- Os espaços total ou parcialmente urbanizados ou edificados, bem como espaços compatíveis ou complementares a estes usos, inseridos nas áreas de solo urbano como tal definidas no Plano Diretor Municipal da Marinha Grande, nos termos do Reg. n.º 15/2015 de 19 de agosto;
i), o uso do fogo na gestão de espaços florestais, sob condições, normas e procedimentos conducentes à satisfação de objetivos específicos e quantificáveis e que é executada sob responsabilidade de técnico credenciado;
j), o uso técnico do fogo no âmbito da luta contra os incêndios rurais compreendendo o fogo tático e o contrafogo, quando executado sob a responsabilidade do Comandante das Operações de Socorro (COS);
k), o uso do fogo no âmbito da luta contra os incêndios florestais, consistindo na ignição de um fogo ao longo de uma zona de apoio com o objetivo de reduzir a disponibilidade de combustível, e desta forma diminuir a intensidade do incêndio, terminar ou corrigir a extinção de uma zona de rescaldo de maneira a diminuir as probabilidades de reacendimentos, ou criar uma zona de segurança para a proteção de pessoas e bens;
l), o uso do fogo que comporta as componentes de fogo controlado e de fogo de supressão;
m), a combustão com chama, confinada no espaço e no tempo, para aquecimento, iluminação, confeção de alimentos, proteção e segurança, recreio ou outros fins;
n), artefacto pirotécnico contendo uma composição um elemento propulsor, composições pirotécnicas e um estabilizador de trajetória (cana ou vara);
o), a criação e manutenção da descontinuidade horizontal e vertical da carga combustível nos espaços rurais, através da modificação ou da remoção parcial ou total da biomassa vegetal, nomeadamente por pastoreio, corte e ou remoção, empregando as técnicas mais recomendadas com a intensidade e frequência adequadas à satisfação dos objetivos dos espaços intervencionados;
p), a expressão numérica que, traduzindo o estado dos combustíveis por ação da meteorologia e os parâmetros relevantes, auxilia à determinação dos locais onde são mais favoráveis as condições para ignição ou propagação do fogo;
q), a probabilidade de ocorrência de incêndio rural, num determinado intervalo de tempo e numa dada área, em função da suscetibilidade do território e cenários considerados;
r), o período durante o qual vigoram medidas e ações especiais de prevenção contra incêndios florestais, por força de circunstâncias meteorológicas excecionais;
s), os proprietários, usufrutuários, superficiários, arrendatários ou quem, a qualquer título, for possuidor ou detenha a administração dos terrenos que integram os espaços florestais do continente, independentemente da sua natureza jurídica;
t), o uso do fogo para eliminar sobrantes de exploração, cortados e amontoados;
u), o uso de fogo para renovação de pastagens e eliminação de restolho e ainda, para eliminar sobrantes de exploração, cortados mas não amontoados;
v), o material lenhoso e outro material vegetal resultante de atividades agroflorestais e os materiais vegetais e matos cortados e amontoados, provenientes dos prédios rústicos ou urbanos inseridos dentro dos perímetros dos aglomerados urbanos definidos no PDM.
Artigo 5.º
Índice de risco temporal de incêndio rural
1 -O índice de risco temporal de incêndio estabelece o risco diário de ocorrência de incêndio rural, cujos níveis são reduzido (1), moderado (2), elevado (3), muito elevado (4) e máximo (5), conjugando a informação do índice de perigo meteorológico de incêndio, produzido pela entidade investida da função de autoridade nacional de meteorologia, com o índice de risco conjuntural, definido pelo ICNF, I. P.;
2 -O índice de risco temporal de incêndio rural é elaborado e divulgado diariamente pela autoridade nacional de meteorologia na página eletrónica do Instituto Português do Mar e da Atmosfera (https://www.ipma.pt).
Artigo 6.º
Fogo técnico
1 -A realização de fogo técnico, nas modalidades de fogo controlado e fogo de supressão, só podem ser realizadas de acordo com as normas técnicas e funcionais definidas em regulamento do ICNF, I. P., homologado pelo membro do Governo responsável pela área das florestas, ouvidas a ANPC e a GNR.
2 -As ações de fogo controlado são executadas sob orientação e responsabilidade de técnico credenciado para o efeito pelo ICNF, I. P.
3 -A realização de fogo controlado pode decorrer durante o período crítico, desde que o índice de risco de incêndio rural seja inferior ao nível médio e desde que a ação seja autorizada pela ANPC.
Artigo 7.º
Queimadas
1 -A realização de queimadas só é permitida após prévio licenciamento municipal tendo em conta a proposta formulada pelo interessado, o enquadramento meteorológico e operacional e a data e local onde a mesma é proposta.
2 -A realização de queimadas carece de acompanhamento, através da presença de técnico credenciado em fogo controlado ou operacional de queima ou, na sua ausência, de equipa de bombeiros ou de equipa de sapadores florestais.
3 -A realização de queimadas sem autorização e sem o acompanhamento definido nos números anteriores, é considerada uso de fogo intencional.
4 -A realização de queimadas só é permitida fora do período critico e desde que o índice de risco de incêndio rural seja inferior ao nível elevado.
Artigo 8.º
Queima de sobrantes e realização de fogueiras
1 -Em todos os espaços rurais, durante o período critico, ou quando o índice seja de níveis muito elevado ou máximo:
a)Não é permitido realizar fogueiras para recreio ou lazer, com exceção das fogueiras tradicionais no âmbito das festas populares, no interior dos aglomerados populacionais, sujeitas a prévio licenciamento da Câmara Municipal;
b)Apenas é permitida a utilização de fogo para a confeção de alimentos, bem como a utilização de equipamentos de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confeção de alimentos, nos locais expressamente previstos para o efeito, nomeadamente nos parques de lazer e recreio e outros quando devidamente infraestruturados e identificados com tal;
c)A queima de matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes, bem como a que decorra de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, está sujeita a autorização da Câmara Municipal, a qual deve ser realizada com a presença de uma unidade de um corpo de bombeiros ou uma equipa de sapadores florestais.
2 -Fora do período critico e quando o índice de risco de incêndio não seja de níveis muito elevado ou máximo, a queima de matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrante de exploração, bem como a que decorra de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, está sujeita a mera comunicação prévia.
3 -Durante o período crítico ou quando o índice do risco de incêndio seja de níveis muito elevado ou máximo, a queima de matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração, sem autorização e sem acompanhamento de uma unidade de um corpo de bombeiros ou uma equipa de sapadores florestais, deve ser considerada uso de fogo intencional.
4 -A execução de queimas de sobrantes, referida nos números anteriores, deverá cumprir as medidas de segurança descritas no Anexo I do presente Regulamento.
Artigo 9.º
Foguetes e outras formas de fogo
1 -Durante o período crítico não é permitido o lançamento de balões com mecha acesa e de quaisquer tipos de foguetes.
2 -Durante o período crítico, a utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos, que não os indicados no número anterior, está sujeita a autorização prévia do município ou da freguesia, nos termos da lei que estabelece o quadro de transferência de competências para as autarquias locais.
3 -O pedido de autorização referido no número anterior deve ser solicitado com pelo menos 15 dias de antecedência, sob pena de pode não ser apreciado/licenciado em tempo útil.
4 -Durante o período critico, as ações de fumigação ou desinfestação em apiários não são permitidas, exceto se os fumigadores estiverem equipados com dispositivos de retenção de faúlhas.
5 -Nos espaços florestais, durante o período critico, não é permitido fumar ou fazer lume de qualquer tipo no seu interior ou nas vias que os delimitam ou os atravessam.
6 -Fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco temporal de incêndio rural de níveis muito elevado ou máximo mantêm-se as restrições referidas nos n.os 1, 2 e 4.
7 -Excetuam-se do disposto nos números anteriores a realização de contrafogos decorrentes de ações de combate aos incêndios florestais.
Artigo 10.º
Maquinaria e equipamento
1 -Durante o período crítico, nos trabalhos e outras atividades que decorram em todos os espaços rurais, as máquinas de combustão interna ou externa, onde se incluem todo o tipo de tratores, máquinas e veículos de transporte pesado, devem obrigatoriamente estar dotados dos seguintes equipamentos:
a)Um ou dois extintores de 6 kg cada, de acordo com a sua massa máxima e consoante esta seja inferior ou superior a 10 000 kg, salvo motosserras, motorroçadoras e outras pequenas máquinas portáteis;
b)Dispositivos de retenção de faíscas ou faúlhas, exceto no caso de motosserras, motorroçadoras e outras pequenas máquinas portáteis.
2 -Quando se verifique o índice de risco de incêndio rural de nível máximo, não é permitida a realização de trabalhos em espaços florestais com recurso a motorroçadoras, corta mato e destroçadores ou equipamentos similares, sem prejuízo do dispositivo no número seguinte.
3 -Excetuam-se da proibição prevista no número anterior, o uso de motorroçadoras que utilizam cabeças de corte de fio de nylon, bem como os trabalhos e outras atividades diretamente associadas a situações de emergência, nomeadamente de combate a incêndios nos espaços rurais.
Artigo 11.º
Requerimentos
Os requerimentos de licenciamento e de autorização prévia previstos no presente regulamento estão disponíveis em formulário próprio no GAM e no GMPC.
Procedimentos Prévios de Controlo
Artigo 12.º
Licenciamento, autorização prévia e comunicação prévia
1 -As permissões administrativas da Câmara Municipal aplicáveis às atividades de uso do fogo, são a licença, a comunicação prévia e a autorização, nos termos dos números seguintes.
2 -Ficam sujeitas a prévia licença municipal, a realização de queimadas e de fogueiras, nos termos dos artigos 7.º, n.º 1 e 8.º, n.º 1 alínea a).
3 -Ficam sujeitas a prévia autorização municipal a queima de sobrantes diversos e o lançamento de fogo de artifício ou de outros artefactos pirotécnicos, durante o período crítico ou quando o índice seja de níveis muito elevado ou máximo, nos termos dos artigos 8.º, n.º 1, alínea c) e 9.º, n.os 2 e 3.
4 -Fica sujeita a comunicação prévia, a realização de queimas de matos cortados e quaisquer sobrantes, fora do período crítico e quando o índice de risco de incêndio não seja de níveis muito elevado ou máximo, nos termos do artigo 8.º, n.º 2.
Artigo 13.º
Formalização dos pedidos
1 -O pedido de emissão das licenças e das autorizações prévias referidas nos números anteriores é formalizado através do preenchimento e entrega de requerimento em modelo próprio fornecido pelos serviços municipais competentes e disponível no sítio da Internet, em www.cm-mgrande.pt, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal.
2 -Os requerimentos devem ser apresentados com a antecedência, mínima, de 15 dias relativamente à data prevista para a realização da atividade.
3 -A entrega do requerimento pode ser efetuada por correio registado e com aviso de receção, ou pessoalmente, no Gabinete de Apoio ao Munícipe (GAM) desta Câmara Municipal, caso em que este serviço entrega documento comprovativo da receção, com a respetiva data, o qual pode consistir numa fotocópia do requerimento apresentado.
4 -A comunicação prévia prevista no n.º 4 do artigo anterior é efetuada, diretamente, na aplicação informática de queimas e queimadas, no endereço eletrónico https://fogos.icnf.pt/queimasqueimadas/login.asp.
Artigo 14.º
Prazo de decisão
A Câmara Municipal decide sobre os requerimentos de licença e de autorização, no prazo máximo de 15 dias úteis, contados da data da entrega dos mesmos, devidamente instruídos.
Artigo 15.º
Título da licença, da autorização prévia e da comunicação prévia
1 -Os atos de licenciamento e de autorizações prévias são titulados por alvará cuja emissão é condição de eficácia da licença e da autorização.
2 -As atividades sujeitas a comunicação prévia são tituladas pelo comprovativo eletrónico emitido na aplicação informática referida no n.º 4 do artigo 13.º
SECÇÃO II
Licenciamento de queimadas
Artigo 16.º
Instrução do pedido
1 -Do pedido de licenciamento para a realização das queimadas referidas no artigo 7.º do presente regulamento, deve constar:
a)O nome, número de Cartão do Cidadão ou Bilhete de Identidade, número de identificação fiscal, residência do requerente, contacto telefónico e endereço eletrónico, se existir;
b)Local da realização da queimada;
c)Data proposta e duração prevista;
d)Entidades presentes e medidas e precauções tomadas e a tomar para a salvaguarda da segurança de pessoas e bens.
2 -O requerimento será acompanhado pelos seguintes documentos:
a)Planta de localização à escala 1:2.000 ou 1:10.000, identificando corretamente o local onde se realizará a fogueira;
b)Documento comprovativo da legitimidade do requerente, designadamente caderneta predial ou certidão da Conservatória do Registo Predial;
c)No caos do requerente não ser o proprietário do imóvel, deverá ser anexada declaração deste último, autorizando a realização da queimada;
d)Termo de responsabilidade de técnico credenciado em fogo controlado responsabilizando-se pela vigilância e controle da atividade e fotocópia de documento de credenciação em fogo controlado, ou, na sua ausência, comunicação de equipa de bombeiros ou equipa de sapadores florestais informando que estarão presentes no local.
Artigo 17.º
Apreciação dos processos
1 -Recebido o requerimento, o BAM confere os dados do mesmo, verifica os documentos exigidos e apresentados e envia o processo ao Gabinete Municipal de Proteção Civil (GMPC), no prazo máximo de 2 dias úteis.
2 -Aos requerimentos que não se encontrem devidamente instruídos aplicam-se as regras do CPA-Código do Procedimento Administrativo, dando o GAM o devido conhecimento ao GMPC.
3 -O GMPC procede à análise técnica e emite o respetivo parecer, no prazo máximo de 8 dias úteis, após o que devolve o processo ao GAM, para conclusão da instrução e preparação da decisão pelo órgão competente.
4 -Sempre que o considere necessário, em conformidade com a legislação, princípios e normas técnicas de proteção civil, o GMPC pode solicitar informações ou pareceres a outras unidades orgânicas da Câmara Municipal e/ou a entidades externas, que repute como necessários para a correta análise do pedido, com efeito suspensivo do prazo de emissão de parecer previsto no número anterior.
5 -A análise técnica do GMPC considera, entre outros, os seguintes elementos:
a)Informação meteorológica de base e previsões;
b)Estrutura de ocupação do solo;
c)Estado de secura dos combustíveis
e)Tipo de material pirotécnico;
f)Localização de infraestruturas;
g)Meios de segurança, prevenção e combate.
6 -O GMPC poderá efetuar uma deslocação ao local proposto para a realização da queimada com vista a verificar o efetivo cumprimento das regras de segurança impostas.
7 -A Câmara Municipal dá conhecimento da análise técnica efetuada às autoridades policiais e ao corpo de bombeiros da realização da queimada e dos termos que a mesma será executada.
Artigo 18.º
Emissão da licença
1 -Compete ao Presidente da Câmara Municipal emitir o alvará de licença, após o pagamento das taxas que forem devidas, do qual deve constar, designadamente: a identificação do requerente, o local, a hora da realização da queimada, quaisquer condicionalismos que tenham sido definidos ou impostos no licenciamento, bem como o prazo da sua validade.
2 -Na impossibilidade da realização da queimada na data prevista e caso pretenda concretizá-la noutra data, deverá o requerente apresentar um pedido de aditamento à licença, devidamente fundamentado e justificando as razões do adiamento.
3 -Da emissão da licença e dos eventuais aditamentos, deverá o requerente dar conhecimento aos Corpos de Bombeiros e às Forças Policiais da respetiva área de intervenção.
SECÇÃO III
Licenciamento de fogueiras
Artigo 19.º
Instrução do pedido
1 -Do pedido de licenciamento para a realização das fogueiras, referidas no artigo 8.º do presente regulamento, deve constar:
a)A identificação completa de, pelo menos, um interessado com o nome, data de nascimento, o n.º do Cartão de Cidadão ou do Bilhete de Identidade e respetiva data de validade, número de identificação fiscal, morada, contacto telefónico e endereço eletrónico, caso exista;
b)Local da realização da fogueira;
c)Indicação da qualidade de público ou privado, do local de realização;
d)Data e hora proposta e duração prevista para a realização;
e)Medidas e precauções tomadas para a salvaguarda da segurança de pessoas e bens.
2 -O requerimento indicado no número anterior, é instruído com os seguintes documentos, consoante os casos:
a)Planta de localização à escala 1/2000, identificando corretamente o terreno e o local de realização da fogueira;
b)Documento comprovativo da legitimidade do requerente, designadamente caderneta predial ou certidão da Conservatória do Registo Predial, quando aplicável e não seja feita no domínio público;
c)No caos do requerente não ser o proprietário do imóvel, deverá ser anexada declaração deste último, autorizando a realização da fogueira, acompanhada de fotocópia de um dos documentos referidos na alínea a) supra, do proprietário do imóvel.
Artigo 20.º
Apreciação dos processos
1 -Recebido o requerimento, o GAM confere os dados do mesmo, verifica os documentos exigidos e apresentados e envia o processo ao Gabinete Municipal de Proteção Civil (GMPC), no prazo máximo de 2 dias úteis.
2 -Aos requerimentos que não se encontrem devidamente instruídos aplicam-se as regras do CPA-Código do Procedimento Administrativo, dando o GAM o devido conhecimento ao GMPC.
3 -O GMPC procede à análise técnica e emite o respetivo parecer, no prazo máximo de 8 dias úteis, após o que devolve o processo ao GAM, para conclusão da instrução e preparação da decisão pelo órgão competente.
4 -Sempre que o considere necessário, em conformidade com a legislação, princípios e normas técnicas de proteção civil, o GMPC pode solicitar as informações ou pareceres a outras unidades orgânicas da Câmara Municipal e/ou a entidades externas, que se reputem como necessários para a correta análise do pedido, com efeito suspensivo do prazo de emissão do parecer previsto no número anterior.
5 -O GMPC poderá efetuar uma deslocação ao local proposto para a realização da queimada com vista a verificar o efetivo cumprimento das regras de segurança impostas.
6 -A Câmara Municipal dá conhecimento da análise técnica efetuada, às autoridades policiais e ao Corpo de Bombeiros da realização da queimada e dos termos que a mesma será executada.
Artigo 21.º
Emissão da licença
1 -Compete ao Presidente da Câmara Municipal emitir o alvará de licença, após o pagamento das taxas que forem devidas, do qual devem constar, designadamente: a identificação do requerente, o local, a hora da realização da fogueira, quaisquer condicionalismos que tenham sido definidos ou impostos no licenciamento, bem como o prazo da sua validade.
2 -Na impossibilidade da realização da fogueira na data prevista e caso pretenda concretizá-la noutra data, deve o requerente apresentar um pedido de aditamento à licença, devidamente fundamentado e justificando as razões do adiamento.
3 -Da emissão da licença e dos eventuais aditamentos, deve o requerente dar conhecimento aos corpos de bombeiros e às forças policiais da respetiva área de intervenção.
SECÇÃO IV
Autorização prévia para lançamento de fogo de artifício e outros artefactos pirotécnicos
Artigo 22.º
Instrução do pedido
1 -Do pedido de autorização prévia para o lançamento de fogo de artifício e de outros artefactos pirotécnicos, durante o período crítico, a que se refere o artigo 9.º do presente regulamento, deve constar:
a)O nome, o n.º do Cartão de Cidadão ou do Bilhete de Identidade, a respetiva data de validade, o número de identificação fiscal, a morada, o contacto telefónico e o endereço eletrónico, caso exista;
b)O local de lançamento do fogo de artifício e de outros artefactos pirotécnicos e a designação do evento em que se insere a atividade;
c)A data e hora previstas para a realização do fogo de artifício ou de lançamento dos artefactos pirotécnicos;
d)Tipo de material pirotécnico a utilizar;
e)As medidas e precauções tomadas para salvaguardar a segurança de pessoas e bens.
2 -O requerimento será acompanhado dos seguintes documentos:
a)Planta de localização das zonas de segurança e das zonas de lançamento, preferencialmente em escala 1:2.000 ou 1:10.000;
b)Autorização expressa do proprietário do terreno, acompanhada de fotocópia do respetivo documento de identificação, caso não seja o próprio requerente;
c)Cópia da declaração da empresa pirotécnica onde conste a designação técnica dos artigos pirotécnicos a utilizar, com as respetivas quantidades e calibres máximos, assim como o peso máximo da matéria ativa do conjunto dos artigos pirotécnicos utilizados na realização do espetáculo;
d)Plano de segurança, de emergência e montagem, com indicação da zona de lançamento, das distâncias de segurança e respetiva área de segurança;
e)Identificação dos operadores pirotécnicos intervenientes no espetáculo, com a apresentação das respetivas credenciais;
f)Cópia da declaração dos bombeiros da área de abrangência.
Artigo 23.º
Instrução
1 -Recebido o requerimento, O GAM confere os dados, verifica os documentos exigidos e apresentados e envia o processo ao GMPC, no prazo máximo de 2 dias úteis.
2 -Aos requerimentos que não se encontrem devidamente instruídos aplicam-se as regras do CPA-Código do Procedimento Administrativo, dando o GAM o devido conhecimento ao GMPC.
3 -O GMPC procede à análise técnica e emite o respetivo parecer, no prazo máximo de 8 dias úteis, após o que devolve o processo ao GAM, para conclusão da instrução e preparação da decisão pelo órgão competente.
4 -A análise técnica do GMPC considera, entre outros, os seguintes elementos:
a)Informação meteorológica de base e previsões;
b)Estrutura de ocupação do solo;
c)Estado de secura dos combustíveis
e)Tipo de material pirotécnico;
f)Localização de infraestruturas;
g)Meios de segurança, prevenção e combate.
5 -O GMPC poderá efetuar uma deslocação ao local proposto para a realização da queimada com vista a verificar o efetivo cumprimento das regras de segurança impostas.
Artigo 24.º
Emissão da autorização prévia
1 -Compete ao Presidente da Câmara emitir o alvará de autorização prévia, do qual devem constar, designadamente: a identificação do requerente, o local, a hora da realização da fogueira, quaisquer condicionalismos que tenham sido definidos ou impostos no ato de deferimento, bem como o prazo da sua validade.
2 -A Câmara Municipal deve dar conhecimento às autoridades policiais e bombeiros territorialmente competentes, a fim de garantir a sua disponibilidade para fiscalizarem e avaliarem a necessidade da sua presença, respetivamente.
3 -Após a emissão de autorização prévia e de acordo com o n.º 1 do artigo 38.º do Regulamento sobre o Fabrico, Armazenagem, Comércio e Emprego de Produtos Explosivos, anexo ao Decreto-Lei n.º 376/84 de 30 de novembro, com a redação que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 474/88, de 22 de dezembro, o requerente deve dirigir -se à força de segurança competente, onde será emitida a licença.
4 -Após a emissão da licença por parte da força de segurança competente, o requerente deve dar conhecimento da mesma ao GMPC.
SECÇÃO V
Comunicação prévia de queima de sobrantes
Artigo 25.º
Pedido de comunicação prévia
1 -A comunicação prévia de queima de matos cortados e amontoados e de quaisquer sobrantes é efetuada no formulário eletrónico disponível na aplicação queimas e queimadas, no endereço eletrónico, https://fogos.icnf.pt/queimasqueimadas/login.asp, nos termos do n.º 4 do artigo 13.º deste regulamento.
2 -O acesso à plataforma identificado no número anterior é efetuado através de registo, como novo utilizador, sendo necessário indicar o nome completo, o número de identificação fiscal, morada, número de telemóvel, endereço eletrónico, se existir e indicar uma password.
Artigo 26.º
Instrução
1 -Em caso de dúvida o interessado pode ligar para a Câmara Municipal ou deslocar-se, pessoalmente, aos serviços do GAM e do GMPC, a fim de obter ajuda na realização do registo na plataforma, como novo utilizador.
2 -O interessado pode ainda ligar para a GNR - SOS Ambiente (808 200 520) ou deslocar-se, pessoalmente à Junta de Freguesia da sua área de residência,
3 -Efetuado o registo, o interessado acede à plataforma através do seu número de identificação fiscal e da password e deve preencher o formulário de comunicação prévia que lhe é apresentado indicando:
a)O tipo de ação (queima de amontoados);
b)A data da realização da queima;
c)A necessidade de equipa de apoio à elaboração da queima;
d)A descrição do motivo da queima;
e)O local onde irá realizar a queima.
Artigo 27.º
Emissão da autorização
1 -A análise e a resposta ao pedido de comunicação prévia são efetuados imediatamente pela aplicação, sendo remetida a avaliação global para o endereço eletrónico ou para o telemóvel, através de Short Message Service (SMS).
2 -O registo do pedido e a avaliação global do mesmo são remetidos, automaticamente, para as entidades competentes, nomeadamente a Câmara Municipal, Corpo de Bombeiros da região e órgãos policiais.
Artigo 28.º
Taxas
Pela prática dos atos de licenciamento e autorização referidos no presente regulamento, são devidas as taxas previstas no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças em vigor no Município.
Higiene, salubridade e segurança de pessoas e bens
Limpeza de terrenos privados
Artigo 29.º
Deveres e obrigações
1 -Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos confinantes a edifícios inseridos em espaços rurais, são obrigados a proceder à gestão de combustível, de acordo com as normas constantes do anexo ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, numa faixa com as seguintes dimensões:
a)Largura não inferior a 50 m, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, sempre que esta faixa abranja terrenos ocupados com floresta, matos ou paisagens naturais;
b)Nos aglomerados populacionais inseridos ou confinantes com espaços florestais, e previamente definidos nos PMDFCI é obrigatória a gestão de combustível numa faixa exterior de proteção de largura mínima não inferior a 100 m.
2 -Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos rústicos ou urbanos confinantes a edifícios e inseridos dentro dos perímetros dos aglomerados urbanos identificados no PDM, ficam obrigados a mantê-los limpos e livres de vegetação ou outros detritos que possam, de alguma forma, gerar combustível, suscetível de conferir perigo de incêndio ou de insalubridade.
3 -As obrigações previstas nos números anteriores são aplicáveis a todo o estrato arbóreo, arbustivo e herbácio existente nos terrenos em causa.
Artigo 30.º
Participação por ausência de limpeza de terrenos
1 -Qualquer interessado pode participar à Câmara Municipal, por escrito, a ausência de limpeza de terrenos nos termos deste regulamento.
2 -O modelo da participação a que se refere o número anterior é fornecido pelos serviços competentes da Câmara Municipal.
3 -A participação é dirigida ao presidente da Câmara Municipal e dela devem constar os seguintes elementos:
a)Nome completo, Número de Identificação Fiscal, morada completa do participante e contacto telefónico;
b)Localização do terreno por limpar;
c)Descrição dos factos e motivos da participação;
d)Sempre que possível nome, morada e contacto telefónico do proprietário do terreno por limpar.
4 -Recebida a participação, a mesma é encaminhada para o GMPC que efetua deslocação ao local sinalizado para confirmar o incumprimento da legislação em vigor relativamente à ausência de gestão de combustível.
5 -Caso o GMPC verifique o incumprimento da legislação no prédio objeto da participação, elabora uma proposta para decisão superior que incluirá a notificação do proprietário para a execução do cumprimento voluntário do dever de gestão de combustível, nos termos do artigo seguinte.
Artigo 31.º
Notificação para cumprimento voluntário
1 -O proprietário, arrendatário, usufrutuário ou entidade que, a qualquer título, detenha a responsabilidade de gestão do terreno, é notificado pela Câmara Municipal para proceder à gestão de combustível da propriedade no prazo máximo de 15 dias úteis, por carta registada e com aviso de receção.
2 -Em caso de impossibilidade de notificação postal ou pessoal do destinatário, a Câmara Municipal procede à notificação por edital, no qual será fixado o prazo máximo de 10 dias úteis, para proceder à gestão de combustível do prédio, em cumprimento voluntário do dever de limpeza do terreno.
Artigo 32.º
Incumprimento do dever de limpeza de terrenos
1 -Confirmado o incumprimento da notificação prevista no artigo anterior e os riscos para a segurança de pessoas e bens, a Câmara Municipal pode substituir-se ao proprietário e realizar os trabalhos enunciados na notificação, diretamente ou por intermédio de terceiros, com a faculdade de se ressarcir de todas as despesas efetuadas.
2 -Os custos inerentes ao serviço a prestar serão determinados em função da área limpa, dos trabalhos executados, da mão de obra e da maquinaria utilizada, cabendo ao GMPC quantificar e reportar à Sr.ª Presidente da Câmara os meios envolvidos.
3 -Concomitantemente à emissão da fatura, a Câmara Municipal notifica o devedor, por carta registada com aviso de receção, para proceder ao pagamento dos custos correspondentes, no prazo máximo de 30 dias, sob pena de instauração de ação executiva para cobrança coerciva das mesmas.
4 -Os detentores legais dos terrenos são obrigados a facultar os necessários acessos às entidades responsáveis pelos trabalhos de limpeza dos mesmos.
TÍTULO III
Fiscalização, sanções e medidas de tutela da legalidade
CAPÍTULO I
Fiscalização
Artigo 33.º
Fiscalização
1 -A fiscalização do estabelecido no presente regulamento, compete aos serviços de Fiscalização Municipal e ao GMPC, da Câmara Municipal, bem como às demais autoridades policiais e fiscalizadoras.
2 -As entidades fiscalizadoras que verifiquem infrações ao disposto no presente Regulamento devem elaborar os respetivos autos de contraordenação e remetê-los às respetivas entidades instrutoras, para efeitos de instauração dos respetivos processos.
3 -Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar à Câmara Municipal a colaboração que lhes seja solicitada.
CAPÍTULO II
Sanções
Artigo 34.º
Contraordenações
1 -Ao disposto neste Regulamento é também aplicável o regime previsto nos artigos 38.º a 41.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação mais atual, salvo o disposto no artigo seguinte.
2 -Constituem contraordenações puníveis com coima graduada de 140,00(euro) (cento e quarenta euros) a 1.500,00 no caso de pessoa singular e de 300,00(euro) (trezentos euros) a 5.000,00(euro) (cinco mil euros), no caso de pessoa coletiva:
a)A realização de fogueiras sem prévia obtenção da licença municipal, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 12.º;
b)A infração ao disposto no n.º 2 do artigo 29.º
Artigo 35.º
Levantamento, instrução e decisão das contraordenações
1 -O levantamento dos autos de contraordenação previstos no presente Regulamento compete à Câmara Municipal e às autoridades policiais e fiscalizadoras.
2 -A instrução dos processos relativos às contraordenações previstas nas alíneas a) e b) do artigo 34.º e a aplicação das respetivas coimas é da competência do Presidente da Câmara.
3 -As coimas previstas no número anterior constituem receita própria do Município.
Artigo 36.º
Revogação de licenças ou autorizações
As licenças e autorizações concedidas nos termos do presente regulamento podem ser revogadas pela Câmara Municipal, a qualquer momento, com fundamento na infração das regras estabelecidas para a respetiva atividade e na inaptidão do seu titular para o respetivo exercício.
Disposições finais e transitórias
Artigo 37.º
Delegação e subdelegação de competências
1 -As competências da Câmara Municipal previstas neste Regulamento podem ser delegadas no Presidente da Câmara, com faculdade de subdelegação nos vereadores, nos termos definidos no RJAL-Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em Anexo da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
2 -As competências do Presidente da Câmara previstas neste Regulamento podem ser delegadas nos vereadores, nos mesmos termos do número anterior.
Artigo 38.º
Contagem de prazos
Os prazos previstos no presente regulamento contam-se nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 39.º
Integração de lacunas e omissões
1 -Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste Regulamento é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 310/2002, no Decreto-Lei n.º 124/2006 e demais legislação aplicável.
2 -As dúvidas de interpretação e os casos omissos no presente Regulamento que não possam ser resolvidos com recurso às regras gerais do Código Civil ou da legislação em vigor, são decididos por deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 40.º
Revogações
A partir da entrada em vigor do presente regulamento fica revogado o Capítulo IX do "Regulamento sobre o Licenciamento das Atividades Diversas previstas no Decreto-Lei n.º 264/2002, de 25 de novembro, e no Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro - Transferência para as Câmaras Municipais de competências dos governos civis".
Artigo 41.º
Entrada em Vigor
a)É proibido fazer queimas de sobrantes durante o período crítico e nos dias de risco muito elevado ou máximo;
b)Não queime com tempo quente e seco ou com vento;
c)Escolha dias nublados e húmidos;
d)Leve consigo um telemóvel para dar o alerta em caso de incêndio e evite fazer a queima sozinho;
e)Afaste o amontoado de sobrantes a queimar de pastos, silvados, matos ou árvores;
f)Abra uma faixa limpa de vegetação à volta dos sobrante a queimar e molhe a faixa antes de iniciar a queima;
g)Tenha um recipiente com água ou uma mangueira junto ao local;
h)Faça vários montes de pequena dimensão em vez de amontoados grandes;
i)Queime os sobrantes pouco a pouco;
j)Mantenha-se atento e vigilante. Se saltar alguma faúlha apague de imediato;
k)Não abandone a queima antes de terminada;
l)Esteja atento às alterações do vento. Proteja-se do fumo, a inalação do fumo tapando o nariz e a boca com panos húmidos ou com uma máscara de fumo. A inalação de fumo pode ser fatal;
m)Se a queima ficar descontrolada, mantenha-se em segurança e ligue o 112;
n)Revire os sobrantes queimados para ver se ainda existem pequenas chamas.
o)Apague molhando o local ou atirando terra para cima.
p)Antes de abandonar o local assegure-se que não existe fumo a sair das cinzas.
28 de julho de 2020. - A Presidente da Câmara, Cidália Maria de Oliveira Rosa Ferreira.
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