Artigo 1.º
Edificabilidade
1 -Admitem-se, preferencialmente, obras de reconstrução, conservação e ampliação, que garantam a manutenção dos materiais predominantes do local em que se inserem, nomeadamente:
a)Os elementos estruturais devem ser em madeira e ou em perfis metálicos (apenas em ferro);
b)A reutilização de telhas antigas poderão ser novamente utilizadas como "capa" (parte superior), podendo aplicar-se novas peças tipo "canal", na parte inferior garantindo uma melhor vedação da cobertura. Caso se proceda à substituição integral do telhado, estes devem manter a forma o volume e aparência primitiva, podendo recorrer-se à utilização de material tipo subtelha sob o ripado (ou seu substituto) da cobertura;
c)Os materiais a aplicar para o acabamento final de portas, janelas e vãos, devem respeitar a integração do edifício na sua envolvente devendo ser em madeira e ou em ferro;
d)Quando houver recurso a pinturas exteriores, estas devem manter a cor primitiva;
e)Nas paredes interiores poderá ser aplicado revestimento isolante;
f)Os pavimentos interiores das zonas habitáveis devem, preferencialmente, ser em soalho de madeira.
g)Para evitar rasgos nas paredes as rede de infra-estruturas, devem, preferencialmente, ser em tubos à vista, em cobre ou aço;
h)A recuperação das alvenarias de granito, com a remoção de qualquer revestimento e ou elementos dissonantes do conjunto, deve ser feita através de lavagem com água e escova de piaçaba, sem recurso a lixívia e jactos de água, evitando a redução da resistência das peças em granito;
j)As vedações podem ser em alvenaria de granito, ripado de madeira ou perfis metálicos em ferro;
2 -Nas obras referidas no número anterior deverão promover e assegurar a remoção de qualquer revestimento e ou elementos dissonantes do conjunto.
3 -As obras de alteração ao uso original devem ser compatíveis com a conservação do carácter, estrutura urbana e ambiente local e não ocasione uma rotura com as tipologias arquitectónicas e a morfologia existente.
4 -As construções que se localizem nesta secção aplica-se o estipulado nos artigos 17.º, 19.º, 21.º e 29.º do regulamento do PDM.
5 -Admitem-se ampliações, desde que as mesmas não ocasionem uma rotura com as tipologias arquitectónicas e a morfologia existente.
6 -O índice de construção máximo, incluindo ampliação, é de 1 m2/m2.
7 -Não é aceitável o uso dos seguintes elementos:
a)Elementos estruturais em betão armado ou pré-fabricado;
b)Telhas de cores ou com tratamentos diferenciados do barro, em sua cor e acabamento natural;
c)Aplicação de mosaicos cerâmicos nos pavimentos exteriores.
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