Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento Municipal define as normas e critérios de funcionamento e comparticipação dos transportes escolares.
Artigo 2.º
Objetivo
A comparticipação dos transportes escolares destina-se a apoiar os alunos que frequentam o ensino básico e secundário, menores de 18 anos, na deslocação das suas moradas às escolas das áreas de residência e aos alunos que não tenham oferta educativa na escola da área de residência ou nas escolas do concelho, contribuindo deste modo para o cumprimento da escolaridade obrigatória.
Artigo 3.º
Âmbito
O presente Regulamento Municipal aplica-se ao serviço de transporte escolar, obedecendo aos seguintes princípios:
1) Apoiar os alunos que frequentam o ensino básico e o ensino secundário na deslocação das suas residências à escola, contribuindo, deste modo, para o cumprimento da escolaridade obrigatória;
2) A área abrangida pelo serviço de transporte escolar é o concelho de Setúbal, só tendo direito à comparticipação do Município de Setúbal no transporte escolar os alunos que residam neste município;
3) A rede de transportes escolares do concelho de Setúbal integra a rede de transportes públicos, que serve os locais dos estabelecimentos de ensino e de residência dos alunos e uma rede complementar de circuitos especiais, destinando-se esta última aos alunos que residem em locais que não dispõem de estabelecimentos de ensino na área de residência, ou rede de transporte público.
Artigo 4.º
Critérios de Acesso ao Transporte Escolar
O acesso ao serviço de transporte escolar é garantido aos alunos matriculados em estabelecimentos de ensino na sua área de residência, desde que a distância casa-escola seja igual ou superior a 4 km (verificação da distância através do mapa da área de influência de cada estabelecimento de ensino ou do Google maps) e aos alunos que não tenham oferta educativa na escola da área de residência ou nas escolas do concelho.
Artigo 5.º
Alunos abrangidos pelos Transportes Escolares e respetivas comparticipações
1 -A Câmara Municipal de Setúbal apoia o transporte a todos os alunos do ensino básico e secundário, residentes no concelho, de acordo com o n.º 2 do Decreto-Lei n.º 299/1984 de 5 de setembro, conjugado com a legislação complementar em vigor com disposições relativas ao transporte escolar.
2 -Têm direito a transporte escolar os alunos:
Artigo 6.º
Cartão Lisboa Viva/passes Navegante
1 -Tendo em conta a implementação da bilhética sem contacto nas operadoras de transportes, o encarregado de educação do aluno ou o aluno com idade superior a 13 anos, beneficiários do serviço de Transporte Escolar, que utilizar essa operadora no percurso casa/escola, deve mensalmente efetuar o carregamento do cartão Lisboa Viva no Serviço de Administração Escolar do agrupamento ou escola não agrupada;
2 -Para os alunos do ensino básico e secundário que tenham direito ao Transporte Escolar e necessitem transportar-se através da CP/FERTAGUS, o município comparticipa o transporte mediante a apresentação do recibo de pagamento do respetivo título de transporte.
Artigo 7.º
Utilização de Circuitos Especiais
1 -Os circuitos especiais apenas são utilizados por alunos onde a rede de transportes públicos não exista ou não seja adequada às necessidades dos alunos a frequentar o ensino básico ou o ensino secundário e que não usufruam de outro apoio em transporte;
2 -Aos encarregados de educação compete respeitar as seguintes condições:
a)O local de embarque e desembarque e os horários previstos;
b)Acompanhar os alunos na entrada e saída da viatura;
c)Avisar previamente o agrupamento de escolas ou escola não agrupada no caso da ausência do aluno ou mudança da pessoa que habitualmente o entrega e recebe;
d)Responsabilizar-se por quaisquer danos de pessoas e bens ocorridos durante o transporte escolar.
Artigo 8.º
Alunos não abrangidos pelos Transportes Escolares
1 -Não estão abrangidas as crianças que frequentam os estabelecimentos de educação pré-escolar;
2 -Não estão abrangidos os alunos que frequentam o ensino básico e secundário, cuja distância da sua residência ao estabelecimento de ensino seja inferior a 4 km;
3 -Não são abrangidos pelos transportes escolares os alunos que tendo vaga na escola da sua área de residência, optem por frequentar escolas fora da sua área de residência;
4 -Não estão abrangidos os alunos matriculados em estabelecimentos de ensino fora do concelho de Setúbal, cuja oferta curricular exista no concelho;
5 -Não estão abrangidos pelo transporte escolar todos os alunos cujo transporte já é comparticipado por outra entidade.
Artigo 9.º
Candidatura ao Transporte Escolar
1 -A candidatura para transporte escolar é feita mediante boletim próprio para o efeito, o qual deve ser preenchido na íntegra, com letra legível e entregue no estabelecimento de ensino ou agrupamento de escolas, que por sua vez o envia para a autarquia, da seguinte forma:
a)Os alunos do 1.º,2.º e 3.º ciclo com idade inferior a 13 anos do ensino básico residentes no concelho de Setúbal, devem obter o Cartão Viva Lisboa/ Navegante Metropolitano que será válido sem carregamento, até completarem os 13 anos.
b)Os alunos do 1.º, 2.º e 3.º ciclos com idade igual ou superior a 13 anos do ensino básico residentes no Concelho de Setúbal, devem fazer a sua inscrição (através do boletim), no agrupamento de escolas/ escola não agrupada, no ato da matrícula.
c)O custo estipulado pela empresa de transporte para a emissão do passe é suportado somente pelos alunos não abrangidos pela Ação social Escolar (alunos não carenciados).
a)Os alunos residentes no concelho de Setúbal, que frequentam o ensino secundário, devem preencher o boletim de transportes escolares disponível na escola onde estão matriculados;
b)Os alunos residentes no concelho de Setúbal que frequentam estabelecimentos de ensino noutros concelhos, mas que pretendam solicitar comparticipação do transporte escolar, devem efetuar o pedido do transporte escolar nos Serviços de Administração Escolar da escola onde estão matriculados, solicitando na Divisão de Administração e Planeamento Escolar da Câmara Municipal de Setúbal, autorização para usufruto de transporte escolar;
c)O custo estipulado pela empresa de transporte para a emissão do passe é suportado somente pelos alunos não abrangidos pela Ação social Escolar (alunos não carenciados).
4 -O município reserva o direito de devolver o Boletim, no caso de este não estar devidamente preenchido.
Artigo 10.º
Plano de Transportes Escolares
1 -A Câmara Municipal elabora anualmente um Plano de Transportes em conjugação com a rede de transportes públicos, de acordo com os dados recolhidos em cada ano letivo, por cada agrupamento de escolas e escola não agrupada, nos termos do Artigo 4.º n.º1 do Decreto-Lei n.º 299/84 de 5 de setembro;
2 -De acordo com o disposto naquele diploma legal, os estabelecimentos de ensino colaboram com a Câmara Municipal de Setúbal na elaboração do Plano Anual de Transportes Escolares, fornecendo obrigatoriamente até 15 de fevereiro todos os dados previsionais, para a elaboração do referido Plano do ano seguinte, o qual carece de parecer do Conselho Municipal de Educação e deve ser submetido à aprovação da Câmara Municipal de Setúbal, sendo posteriormente remetido aos organismos competentes.
Artigo 11.º
Responsabilidade da Câmara Municipal de Setúbal
A Câmara Municipal de Setúbal, compromete-se a:
1) Enviar para os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas qualquer alteração dos boletins de candidatura ao Transporte Escolar até ao início do mês de abril, de cada ano letivo;
2) Validar os boletins de Transporte Escolar até ao dia 1 de setembro;
3) Organizar, financiar e controlar o funcionamento dos transportes escolares;
4) Assegurar a presença de vigilantes nos circuitos especiais a quem compete zelar pela segurança dos alunos;
5) Elaborar e fazer aprovar anualmente o Plano de Transporte Escolar,
6) Articular e cooperar com os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas no planeamento, organização e implementação do serviço de transporte escolar.
Artigo 12.º
Responsabilidade dos Agrupamentos de Escolas/Escolas Não Agrupadas
É da responsabilidade dos agrupamentos de escolas/escolas não agrupadas:
1) Divulgar os requisitos necessários, assim como organizar o processo de acesso aos transportes escolares conforme o n.º 6 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 299/84 de 5 de setembro.
2) Informar os candidatos e encarregados de educação sobre o resultado do pedido efetuado (deferimento/indeferimento);
3) Rececionar os boletins de candidatura ao Transporte Escolar, devidamente preenchidos e assinados pelo encarregado de educação:
4) Confirmar a distância casa-escola, os dados de matrícula do aluno, preenchendo o espaço que lhe é destinado.
5) Remeter os boletins de candidatura à Divisão de Administração e Planeamento Escolar, da Câmara Municipal de Setúbal, até ao 1.º dia útil do mês de agosto do respetivo ano letivo, para análise e validação.
6) Fazer a requisição mensal dos títulos de transporte relativamente a cada aluno a que tenha direito ao mesmo.
7) Enviar até ao final da 1.ª semana de cada mês para a Divisão de Administração e Planeamento Escolar, da Câmara Municipal de Setúbal, os mapas resumo das requisições de títulos de transporte atribuídos aos alunos ou cópia das requisições emitidas aos alunos, assim como os recibos de transporte pagos pelos alunos.
Artigo 13.º
1 -De acordo com a Portaria n.º 268-A/2012 de 31 de agosto são elegíveis para o passe «[email protected]» os estudantes do ensino não superior, dos 4 aos 18 anos, inclusive, que não se encontrem abrangidos pelo âmbito do serviço de transporte escolar nos termos do artigo 2.º, do Dec. Lei n.º 299/84 de 5 de setembro. a)60 % para os alunos beneficiários do Escalão A da Ação social Escolar.
b)25 % para todos os alunos sem prejuízo no disposto nos termos do n.º 1.
3 -Para beneficiarem dos descontos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2, os alunos devem apresentar declaração emitida pelo estabelecimento de ensino/agrupamento que ateste que estão abrangidos pelo respetivo escalão, no âmbito do regime da Ação Social Escolar.
4 -O cartão que serve de suporte ao passe «[email protected]» é requisitado pelo aluno ou encarregado de educação junto do operador de transporte público de passageiros o qual só poderá aceitar essa requisição mediante a entrega dos documentos previstos no n.º 3.
Artigo 14.º
Falsas Declarações
Todas as situações de prestação de falsas declarações verificadas implicam a suspensão imediata e a devolução do apoio atribuído, desde o início da comparticipação do transporte escolar.
Artigo 15.º
Disposições finais
1 -O desconhecimento deste documento não justifica o incumprimento das obrigações do candidato ao usufruto de transporte escolar;
2 -Todas as situações não previstas são analisadas e resolvidas pela Câmara Municipal de Setúbal.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
O Regulamento Municipal de Transporte Escolar entra em vigor no dia 15.º dia após a publicação do Edital com a deliberação da Assembleia Municipal.