Artigo 1.º
Objeto
1 -O presente regulamento procede à regulação dos pedidos eletrónicos de atos de registo de órgãos de comunicação social, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º, do Decreto Regulamentar n.º 8/99, de 9 de junho, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 2/2009, de 27 de janeiro.
2 -O presente regulamento não se aplica aos atos de registo dos órgãos de comunicação social respeitantes aos seguintes averbamentos:
a)Alteração da entidade proprietária;
b)Alteração do editor português responsável pela marca da publicação editada em território português.