Artigo 29.º-A
Regime Excecional de Regularização
São considerados compatíveis, ficando excecionados do cumprimento dos parâmetros urbanísticos decorrentes da qualificação do espaço em que se inserem, as atividades económicas, estabelecimentos, explorações, instalações e edificações, abrangidas por regimes legais, referentes a situações de regularização, nomeadamente por força do Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 21/2016, de 19 de julho, que tenham obtido parecer favorável ou favorável condicionado no âmbito do procedimento de regularização e demonstrem cumprir as condições de regularização que hajam sido impostas, salvo se colidirem com planos de pormenor integrados nas UOPG'S do Tipo 1, áreas inseridas nas UOPG do Tipo 2, e Tipo 3, áreas que colidam com faixas de respeito non aedificandi de malhas viárias inseridas na rede rodoviária municipal principal ou secundária, no caso de não estar aprovado o estudo prévio, podendo após esta aprovação ser ponderada a decisão em função da situação específica, bem como quando colidam com planos de alinhamentos eficazes, sendo que no caso de colisão com áreas afetas às UOPG'S do Tipo 4, áreas de edificação dispersa e aglomerados rurais, serão ponderadas especificamente, salvaguardando que neste caso, as mesmas não se constituam como um elemento dissonante em termos de integração ou de composição urbana, face a propostas urbanísticas formuladas para o local.
612446471