Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento é elaborado nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º ambos da Constituição da República Portuguesa, do artigo 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, do artigo 20.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que aprovou o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprovou o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, do artigo 19.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, concretizada pelo Decreto-Lei n.º 97/2018, de 27 de novembro, no domínio da gestão das praias marítimas, fluviais e lacustres integradas no domínio público hídrico do Estado, das alíneas k) e m) do artigo 23.º e da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, sob proposta da Câmara Municipal, ao abrigo da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do mesmo diploma.
Artigo 2.º
Objeto
1 -O presente Regulamento estabelece as normas e, quando necessário, os procedimentos necessários à gestão das praias marítimas do Município de Sintra, integradas no domínio público hídrico do Estado, cuja competência foi objeto de transferência para os órgãos municipais, nos termos do Decreto-Lei n.º 97/2018, de 27 de novembro.
2 -Os atos permissivos legalmente previstos no diploma referido no número anterior podem revestir-se das modalidades de concessão, licença ou autorização.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 -O presente Regulamento aplica-se a todas as praias marítimas integradas no domínio público hídrico do Estado, identificadas como águas balneares do Município de Sintra.
2 -A consideração das praias como balneares e as classificações das praias são disponibilizadas ao público no sítio do Sistema Nacional de Informação dos Recursos Hídricos (SNIRH), onde é possível consultar os resultados das análises efetuadas à qualidade das águas.
3 -A emissão de títulos de utilização de recursos hídricos relativos à prática balnear em espaço não integrado nas águas balneares compete à ARH territorialmente competente, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio.
4 -Quando a emissão dos títulos de utilização do domínio público marítimo referidos no número anterior puder afetar a segurança marítima, a preservação do meio marinho ou outras atribuições da Autoridade Marítima Nacional, deve ser precedida de parecer favorável desta, conforme previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007.
5 -Nas áreas de jurisdição do Município de Sintra, são competências da Autoridade Marítima Nacional as previstas no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 97/2018, de 27 de novembro, em matéria de segurança, proteção, socorro e assistência.
6 -Sem prejuízo do referido nos números anteriores, para consideração e delimitação do âmbito de aplicação do presente regulamento devem ser tidas em conta todas as disposições do Programa da Orla Costeira de Alcobaça-Cabo Espichel (POC-ACE), em particular no âmbito da interdição das atividades, assim como as disposições emanadas por organismos competentes, em razão do lugar e da matéria, nos termos da legislação vigente e aplicável.
Artigo 4.º
Definições
1 -Para efeitos da aplicação do presente regulamento são considerados os conceitos técnicos e as respetivas definições, constantes da lei em vigor sendo ainda adotadas as seguintes definições e abreviaturas:
a)«Atividades aquáticas de mar» - exercício das modalidades: surf, bodyboard, stand up paddle (SUP), windsurf, kitesurf e outros desportos de deslize e aluguer de equipamentos, embarcações ou outro material flutuante;
b)«Antepraia» - zona terrestre com uma dimensão de 50 metros, definida conforme os casos a partir: do limite interior do areal; do sopé das arribas se estas tiverem altura inferior a 4 metros; da crista das arribas se estas tiverem altura superior a 4 metros; nas praias ou troços de praias confinantes com solo urbano, o limite interior da antepraia é estabelecido pelo perímetro urbano definido nos planos em vigor;
c)«Apoio balnear» (AB) - instalações com caráter temporário e amovível, destinadas a proporcionar maior conforto e segurança na utilização balnear, designadamente, pranchas flutuadoras, barracas, toldos e chapéus de sol para abrigo de banhistas estruturas para abrigo de embarcações, seus utensílios e aparelhos de pesca e outras instalações destinadas à prática de desportos náuticos e de diversões aquáticas;
d)«Apoio de Praia Completo (APC)» - «Apoio de praia Completo» (APC) - núcleo básico de funções e serviços infraestruturado, que integra posto de informação, vigilância e assistência a banhistas, uma linha de telecomunicações para comunicações de emergência, posto de socorros, armazém de apoio à praia, vestiários/balneário, instalações sanitárias, esplanada descoberta e duches exteriores, que assegura a limpeza de praia e recolha de lixo, podendo ainda assegurar funções comerciais e/ou funções de estabelecimento de restauração e bebidas nos termos da legislação aplicável;
e)«Apoio de praia mínimo» (APM) - núcleo básico de funções e serviços, de construção amovível, não infraestruturado, com exceção de rede elétrica, que integra posto de informação, vigilância e assistência a banhistas, esplanada descoberta, recolha de lixo e pequeno armazém; complementarmente pode assegurar outras funções e serviços, nomeadamente comerciais;
f)«Apoio de praia à prática desportiva» (APPD) - núcleo básico associado a um EA, APC, APS ou APM, destinado a prestar apoio ao ensino e prática de atividades nomeadamente surf, standup paddle, windsurf, bodybord ou kytesurf, incluindo o aluguer de pranchas e ou embarcações podendo ainda desempenhar funções comerciais, designadamente relacionadas com material desportivo, e/ou outras, consoante a respetiva tipologia;
g)«Apoio de praia simples» (APS) - núcleo básico de funções e serviços infraestruturado, que integra sanitários, posto de socorros, armazém de apoio à praia, uma linha de telecomunicações para comunicações de emergência, posto de informação, vigilância e assistência a banhistas, esplanada descoberta, que assegura a limpeza da praia e recolha de lixo, podendo ainda ser dotado de funções comerciais e/ou funções de estabelecimento de restauração e bebidas nos termos da legislação aplicável;
h)Apoio recreativo» (AR) - conjunto de instalações, de caráter amovível ou fixo, para apoio à prática desportiva e lúdica dos utentes da praia incluindo o abrigo de embarcações e seus utensílios, sendo que não se encontram identificados no plano de praia e são passíveis de ocorrer se devidamente justificados face às características da praia e número de utentes da mesma;
j)«Canais de acesso para atividade aquática» designado também por «corredor»;
k)«Canal de acesso para embarcações» - área preferencial de passagem para todos os veículos flutuantes autónomos com capacidade de transporte de um ou mais passageiros, motorizados ou com quaisquer dispositivos auxiliares para tração, como sejam o caso de velas, remos, pedais ou outros;
l)«Licença ou concessão balnear» - título de utilização privativa de uma praia, ou parte dela, destinada à instalação em área delimitada e por prazo determinado dos respetivos apoios de praia, apoios balneares, apoios recreativos e equipamentos, com o objetivo de prestar as funções e serviços de apoio ao uso balnear;
m)«Concessionário» - titular de licença ou autorização para a exploração de equipamentos ou instalações balneares, mediante o pagamento de uma taxa, bem como prestação de determinados serviços de apoio, vigilância e segurança aos utentes da praia;
n)«Construção ou instalação amovível» - estrutura ligeira, que ocupa temporariamente o solo e de fácil deslocação ou remoção;
o)«Construção pesada» - construção assente em fundação permanente e dispondo de estrutura, paredes e cobertura rígidas não amovíveis;
p)«Construção sobrelevada» - estrutura construída, em plataforma sobrelevada em relação ao substrato em que se insere, mediante a colocação de estacas, permitindo a migração das areias;
q)«Corredor fixo para atividade aquática» - uma faixa com 30 a 50 metros de largura, perpendicular à linha de água, que se estende desde o areal até dentro de água, no plano de água associado, de apoio à atividade desportiva de windsurf e kitesurf, devidamente sinalizados no areal e na água;
r)«Corredor móvel para atividade aquática» - uma faixa com largura igual ou inferior a 30 % da frente de praia, perpendicular à linha de água, no plano de água associado, de apoio à atividade desportiva de formação de surf e bodyboard, devidamente sinalizados no areal;
s)«Escola» - sem construção e com a função de ensino e prática de atividades desportivas náuticas, designadamente desportos de deslize, surf, bodyboard, windsurf e kitesurf, incluindo o aluguer de equipamento;
t)«Época balnear» - o período de tempo, fixado anualmente por determinação administrativa da autoridade competente, ao longo do qual vigora a obrigatoriedade de garantia da assistência aos banhistas;
u)«Equipamento» (E) - núcleos de funções e serviços que não correspondam a apoio de praia, nomeadamente estabelecimentos de restauração ou de bebidas;
w)«Frente de Praia» - linha que limita longitudinalmente a faixa de areal sujeita a ocupação balnear, separando-a do plano de água associado;
y)«Plano de água associado» - corresponde à área do leito das águas do mar adjacente ao areal da praia marítima contada a partir da linha máxima de baixa-mar de águas-vivas equinociais, com o comprimento correspondente ao areal e com a largura de 300 metros e têm por objetivo a regulamentação dos usos e atividades relacionadas com a utilização balnear e outras;
z)«Praia concessionada» - a área de uma praia relativamente à qual é licenciada ou autorizada a prestação de serviços a utentes por entidade privada;
aa) «Praia marítima» - subunidade da orla costeira constituída pela margem e leito das águas do mar e zona terrestre interior, denominada de ante praia e plano de água associado;
bb) «Saco às Costas» - exercício da atividade do comércio a retalho não sedentário, a pé, no areal;
cc) «Uso balnear» - conjunto de funções e atividades destinada ao recreio físico e psíquico do homem, satisfazendo necessidades coletivas que se traduzem em atividades multiformes e modalidades múltiplas, conexas com o meio aquático;
dd) «Zona de apoio balnear» - frente de costa constituída pela faixa de areal e plano de água adjacente ao apoio de praia, apoio balnear ou equipamento com funções de apoio de praia, a cujo titular de licença ou concessão é imposta a prestação de serviços de apoio, vigilância e segurança aos utentes da praia;
ee) «Zona de banhos» - correspondente à área do plano de água associado reservada a banhistas, que não pode ser inferior a 60 % da frente de praia e com uma profundidade de 75 metros;
ff) «Zona vigiada» - zona correspondente à área do plano de água associado sujeita a vigilância, onde é garantido o socorro a banhistas, com extensão igual à de frente de praia objeto de licença ou concessão, incluindo a zona de banhos e os canais de acesso para embarcações;
gg) «Zona concessionada» - a frente de praia onde existam apoios balneares.
2 -A determinação do calendário da época balnear, a identificação das águas balneares e a duração da época balnear são fixadas anualmente por Portaria, nos termos do n.º 5., do artigo 4.º, e do n.º 4., do artigo n.º 5.º, do Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho, na sua redação atual.
3 -As definições que venham a ser consagradas em sede legal superveniente ao presente regulamento prevalecem, em caso de divergência, relativamente às consagradas nos números anteriores.
Artigo 5.º
Delegação e subdelegação de competências
1 -As competências atribuídas por Lei à Câmara Municipal podem ser delegadas no Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de subdelegação em qualquer dos Vereadores.
2 -As competências subdelegadas nos termos do número anterior são subdelegáveis nos dirigentes das unidades orgânicas municipais, dentro dos limites e para a categoria de atos enunciados no n.º 1 e alíneas h), j) e m) do n.º 3 do artigo 38.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 6.º
Unidade Orgânica Gestora
1 -A unidade orgânica gestora do presente regulamento é a Divisão de Turismo e de Gestão de Equipamentos de Interesse Turístico ou o serviço ao qual, no âmbito da Estrutura Nuclear ou Flexível, concretamente forem estabelecidas atribuições nesse âmbito.
2 -A unidade orgânica gestora pode, ao abrigo do princípio da colaboração permanente, solicitar a intervenção de outras unidades orgânicas para o desenvolvimento da completa tramitação processual ao abrigo do presente regulamento.
Capítulo II
Do procedimento
Secção I
Normas Gerais
Artigo 7.º
Apresentação de Pedido ou Candidatura para Licenciamento de Atividades
1 -O requerente deverá formalizar a apresentação do pedido de licenciamento através do preenchimento de formulário adequado, conforme modelo disponível na Plataforma SINTRAONLINE em www.sintraonline.pt.
2 -O formulário atrás referido pode, igualmente, ser entregue presencialmente nos Postos de Atendimento de Apoio ao Munícipe da Divisão de Atendimento Municipal para posterior análise, emissão do respetivo título e cobrança de taxa.
3 -Para a instrução correta do pedido devem ser entregues todos os documentos necessários, conforme consta do formulário disponível, referentes à tipologia de atividade pretendida, sob pena de rejeição liminar do pedido, designadamente:
a)Parecer vinculativo e obrigatório sobre segurança do evento, emitido pela Capitania competente em razão do território;
b)Parecer vinculativo e obrigatório do ICNF, Ip;
c)Parecer da APA/CCDRLVT, quando aplicável.
4 -O Município de Sintra, para uma adequada apreciação dos pedidos, pode solicitar para aperfeiçoamento do pedido, por uma só vez, esclarecimentos e/ou entrega de novos documentos ao interessado.
5 -Sobre a apresentação de candidaturas dispõe o artigo 23.º do presente regulamento, sendo o presente artigo subsidiariamente aplicável, com as devidas adaptações.
6 -Todos os formulários previstos no presente regulamento são elaborados pela unidade orgânica gestora com colaboração da Divisão de Atendimento Municipal e Divisão de Licenciamento de Atividades Económicas e aprovados pelo Presidente da Câmara.
Artigo 8.º
Prazos
1 -Na apresentação de candidatura/pedido de licenciamento são considerados dois períodos distintos, designadamente, época balnear e fora da época balnear, devendo a mesma realizar-se de acordo com a seguinte calendarização anual:
a)Atividades aquáticas que exerçam atividade fora e durante a época balnear - até dia 30 de novembro, do ano anterior;
b)Atividades aquáticas e não aquáticas que exerçam atividade durante a época balnear - até dia 30 de abril, do mesmo ano.
2 -Caso a época balnear se prolongue para além do período referido no n.º 2 artigo 4.º, a validade das licenças é automaticamente reconhecida para esse período suplementar.
3 -A licença poderá ser requerida para todo o período ou apenas para parte deste, de acordo com o presente regulamento e nas disposições legais, em vigor.
4 -O pedido para realização de eventos pontuais, captação de imagens, limpeza de praia ou iniciativas similares, pode ser requerido pontualmente ao longo do ano e deve dar entrada com antecedência de 20 dias, antes da data pretendida para o início da atividade.
5 -Relativamente às atividades referidas no n.º 1 o requerente deve apresentar junto dos serviços o pedido de vistoria, com uma antecedência de 10 dias úteis, antes da data prevista para o seu início.
6 -Os pedidos que deem entrada fora dos prazos mencionados nos números anteriores são objeto de rejeição liminar.
Secção II
Do Licenciamento
Artigo 9.º
Apreciação e Decisão dos Pedidos de licenciamento
1 -A unidade orgânica gestora do presente regulamento receciona a documentação enviada pela Divisão de Atendimento Municipal, e procede à apreciação dos pedidos, com base:
a)Nos dados constantes no formulário e nos documentos anexos;
b)Noutras informações solicitadas, se necessário;
c)Nos pareceres das unidades orgânicas e/ou de entidades externas que se afigurem imprescindíveis para o efeito.
2 -O parecer da unidade orgânica gestora é remetido à Divisão de Licenciamento de Atividades Económicas para a tramitação subsequente tendente à emissão do título que habilite ao exercício da atividade
3 -Em caso de decisão superior favorável a Divisão de Licenciamento de Atividades Económicas emite o título.
4 -Em caso de proposta de indeferimento a Divisão de Licenciamento de Atividades Económicas promove, caso se afigure adequada e tempestiva, a audiência prévia dos interessados nos termos dos artigos 121.º e 122.º do CPA e a Divisão de Turismo e de Gestão de Equipamentos de Interesse Turístico pondera os contributos dos requerentes através de um novo parecer o qual é submetido pela mesma a decisão superior de deferimento ou indeferimento da pretensão.
5 -A decisão é notificada ao requerente pela Divisão de Licenciamento de Atividades Económicas, que em caso de deferimento emite o título.
6 -As licenças podem ser objeto de alteração, suspensão ou revogação por decisão administrativa fundamentada designadamente, em motivos de interesse público.
Secção III
Dos Procedimentos Concursais
Artigo 10.º
Abertura do Procedimento
1 -A Câmara Municipal, sob proposta do respetivo Presidente e na sequência de parecer da unidade orgânica gestora do presente regulamento, pode deliberar a abertura de procedimento concursal para atribuição de autorizações e licenças da realização de atividades nas águas balneares, tendo em conta o número limite de operadores de escolas a operar nas praias do concelho e a capacidade das praias.
2 -A atribuição de licença para instalação de apoios de praia fica sujeita a procedimento concursal nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio e do Código dos Contratos Públicos, podendo ser requerido por particulares por manifestação de interesse.
3 -A instalação e exploração simultânea de equipamentos e apoios de praia está sujeita a prévia concessão a atribuir por procedimento concursal nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio.
4 -O procedimento referido no n.º 2 aplica-se, designadamente à prática de surf e modalidades afins, quando se perspetive um número superior de interessados ao permitido em termos de segurança e capacidade da praia e sempre que exista a necessidade de atribuir uma nova concessão ou de proceder à sua renovação.
5 -A abertura do procedimento respeita os prazos previstos no n.º 1 do artigo 8.º e efetiva-se mediante publicitação de Edital nos locais de estilo e inserção do mesmo na página da Câmara Municipal de Sintra e em dois jornais regionais.
6 -Do edital constam, designadamente:
a)Prazos, local e modo de entrega das candidaturas;
b)Modo de instrução documental, termos e condições;
c)Indicação dos critérios de avaliação;
d)Constituição do júri de apreciação das candidaturas;
e)Outros aspetos considerados relevantes para o procedimento.
Artigo 11.º
Apresentação das Candidaturas
1 -As candidaturas devem ser remetidas ou entregues em formulário adequado em Posto de Atendimento de Apoio ao Munícipe dentro do prazo estabelecido, sob pena de rejeição liminar.
2 -As candidaturas devem respeitar a instrução documental, bem como os termos e condições referidos no Anexo I ao presente regulamento.
3 -A ausência da remessa ou a não exibição de dados ou documentos no prazo de 10 dias, após notificação da unidade gestora para tal, é motivo de exclusão liminar do processo de seleção.
Artigo 12.º
Júri
1 -As candidaturas, na sequência da apreciação liminar em termos formais referida no número anterior, serão avaliadas por júri nomeado pelo Presidente da Câmara Municipal, devidamente publicitado através do edital a que se refere o n.º 3 do artigo 10.º
2 -O júri é composto por:
a)Dirigente da unidade gestora do presente regulamento;
b)Dirigente da Divisão de Licenciamento e Atividades Económicas;
c)Dirigente do Gabinete de Sustentabilidade Ambiental e Transição Energética;
d)Três elementos suplentes de cada uma das unidades orgânicas acima referidos.
Artigo 13.º
Lista Provisória e Definitiva
1 -O Presidente da Câmara, sob proposta do júri aprova, mediante despacho, a lista provisória de atribuição de licenças e autorizações e dos candidatos excluídos, a qual é notificada pelo serviço gestor a todos candidatos para efeitos de audiência prévia por um período de 10 dias, nos termos dos artigos 121.º e 122.º do Código de Procedimento Administrativo.
2 -Na ausência de reclamações, ou após a análise e deliberação das mesmas pelo júri, a Câmara Municipal delibera, sob proposta do Presidente da Câmara, aprovar a lista definitiva de atribuição de licenças e autorizações a qual é notificada aos interessados que a eles tenham direito e disponibilizada publicamente na página da Câmara em www.cm-sintra.pt.
3 -A emissão dos títulos incumbe à Divisão de Licenciamento de Atividades Económicas.
Capítulo III
Disposições específicas
Artigo 14.º
Distribuição de Atividades por Águas Balneares
1 -São Praias de águas balneares, São Julião, Magoito, Maçãs, Praia Grande, Adraga, Azenhas do Mar e outras que venham a ser designadas pela APA.
2 -Nas praias referidas no número anterior podem ser desenvolvidas as seguintes atividades:
a)Ocupação dominial do Domínio Público Marítimo (DPM) e exploração de apoios de praia amovíveis (APM, AB, APPD e AR);
b)Eventos pontuais: Desportivos, Recreativos, Culturais e Cerimoniais;
c)Venda ambulante tipo "Saco às Costas;
e)Filmagens e Sessões Fotográficas;
f)Ação Promocional, Publicidade;
g)Limpeza de Praia ou iniciativas similares;
h)Desportos de "deslize" (surf e modalidades afins), podem ser desenvolvidas as seguintes atividades:
j)Outras atividades e pedidos.
3 -A Câmara Municipal, ouvida a Autoridade Marítima pode, mediante deliberação, estabelecer zonas onde é restringido, condicionado ou proibido o exercício de atividades, designadamente da venda ambulante com caráter itinerante, publicitando-as no Portal Municipal e por Edital afixado nos locais de estilo.
4 -A competência da Câmara Municipal referida no número anterior é suscetível de delegação no Presidente da Câmara e subdelegação somente nos Vereadores.
Artigo 15.º
Apoios de Praia Amovíveis
1 -Nas águas balneares concessionadas ou com concessão associada são permitidas construções amovíveis, com as seguintes tipologias de apoios de praia:
a)Apoio de Praia Mínimo (APM);
c)Apoio de Praia para a Prática Desportiva (APPD);
2 -É admissível o licenciamento de ocupações do Domínio Público Marítimo de:
a)Apoios de praia mínimo (APM);
c)Apoio de Praia para a Prática Desportiva (APPD)
d)Apoio Recreativo (AR) fora do areal, desde que devidamente documentada e justificada.
3 -Fora da época balnear o Apoio de Praia Mínimo (APM), Apoio Balnear (AB), Apoio de Praia para a Prática Desportiva (APPD) e Apoio Recreativo (AR), podem exercer condicionalmente a atividade e permanecer no local licenciado.
4 -O exercício da atividade nos termos do número anterior pode ocorrer desde que sejam requeridos, devidamente justificadas as pretensões e que os mesmos não contrariem o disposto no presente regulamento, bem como, se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
a)Não sejam incompatíveis com outros usos licenciados;
b)Não interfiram com a dinâmica costeira, os valores naturais e ecológicos da orla costeira, e as estruturas de proteção existentes;
c)Se encontrem asseguradas as necessárias condições de segurança de pessoas e bens e salubridade.
5 -O funcionamento na época balnear e fora da época balnear estão sujeitos a parecer dos órgãos locais da Direção-Geral da Autoridade Marítima.
6 -Qualquer concessionário ou titular do direito de ocupação fica sujeito ao cumprimento das disposições do presente regulamento.
7 -O Apoio de Praia Mínimo (APM) fica sujeito a procedimento pré-concursal nos termos do código dos contratos públicos, podendo ser requerido por particulares por manifestação de interesse, de acordo com o preceituado no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio.
8 -A atribuição de licença a novas ocupações fixas no Domínio Público Marítimo (DPM) decorre mediante Concursos Públicos e Procedimentos Concursais, de acordo com o preceituado no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio.
9 -O licenciamento das edificações referidas no número anterior é realizado nos termos do Regime Jurídico da Edificação e Urbanização (RJUE) do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU) e do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação (RMUES) não se integrando no âmbito material do presente regulamento.
Artigo 16.º
Ocupação Dominial do Domínio Público Marítimo
1 -A instalação de estruturas e/ou equipamentos recreativos ou similares, está condicionada à obtenção de licença, não obstante a necessidade das demais autorizações a emitir por outras entidades licenciadoras.
2 -O requerimento é feito através de formulário adequado, o qual deverá ser acompanhado dos seguintes documentos instrutórios:
a)Declaração do concessionário de praia se a ocupação abranger a área concessionada durante a época balnear;
b)Declaração da situação contributiva e tributária ou dados de acesso aos respetivos portais;
c)Cópia dos demais pareceres de outras entidades licenciadoras, se aplicável.
Artigo 17.º
Atividades e Eventos recreativos, culturais, desportivos e cerimoniais
1 -A realização de eventos recreativos, culturais, desportivos e cerimoniais está condicionada à obtenção de licença.
2 -O requerimento é feito através de formulário adequado, o qual deverá ser acompanhado dos seguintes documentos instrutórios:
a)Comprovativo da existência de seguro de acidentes pessoais e responsabilidade civil;
b)Declaração da situação contributiva e tributária ou dados de acesso aos respetivos portais;
c)Cópia da licença Pass Música e comprovativo de pagamento à Sociedade Portuguesa de Autores, se aplicável;
d)Planta à escala 1/2000 devidamente legendada com a localização da ocupação, se aplicável;
e)Planta de implantação e alçados, devidamente legendados, com a definição dos materiais, cores e localização de todos os equipamentos e estruturas a instalar, se aplicável;
f)Cópia da certidão permanente ou da conservatória do registo comercial, se aplicável;
g)Comprovativo da mera comunicação prévia de espetáculo de natureza artística (alínea l) do n.º 2 do artigo 4.º e alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 22/2019, de 30 de janeiro), se aplicável.
h)Cópia dos demais pareceres de outras entidades licenciadoras, se aplicável;
3 -Os pedidos para a realização de cerimónias deverão ainda ser acompanhados por uma declaração do concessionário de praia se a mesma ocorrer durante a época balnear e dentro da zona concessionada.
4 -Para a realização de cerimónias é proibida:
a)A utilização de produtos alimentares;
b)A largada de balões ou outro tipo de material que implique poluição do areal ou mar;
c)A utilização de tochas;
d)A circulação de veículos.
5 -Tendo em conta o âmbito do pretendido podem constar da licença outras interdições ou restrições para além das referidas no número anterior.
6 -Os eventos recreativos, culturais, desportivos e cerimónias carecem de um parecer dos termos de segurança a emitir pela Capitania do Porto de Cascais, sendo que o mesmo deve ser previamente solicitado pelo requerente, a quem incumbe o pagamento direto das taxas devidas àquela entidade.
7 -O layout do espaço para a prestação destas atividades deverá seguir as linhas de orientação e requisitos que constam no Anexo II ao presente regulamento.
Artigo 18.º
Venda ambulante na praia "saco às costas"
1 -A venda ambulante só é permitida nas praias e nos horários que a Câmara Municipal venha a definir depois de ouvida a respetiva Junta de Freguesia, as Forças de Segurança e as Associações representativas do comércio no Município, quando aplicável.
2 -Nas praias concessionadas, durante a época balnear, a Câmara Municipal deve ainda obter o parecer do concessionário de praia.
3 -O requerimento da licença é feito através de formulário adequado, o qual deverá ser acompanhado dos seguintes documentos instrutórios:
a)Comprovativo de mera comunicação prévia como vendedor ambulante no Balcão do Empreendedor acompanhado do comprovativo do pagamento das quantias devidas;
b)Comprovativo da existência de seguro que cubra os riscos inerentes à atividade pretendida;
c)Comprovativo de início da atividade, declaração da situação contributiva e tributária ou dados de acesso aos respetivos portais;
d)Cópia dos demais pareceres de outras entidades licenciadoras, se aplicável;
e)Certificado de Inspeção Higiossanitária, se aplicável;
4 -Para o caso da venda de produtos alimentares, o requerente deverá garantir que são transportados e acondicionados em equipamento adequado próprio para transporte de alimentos, o qual deve ser mantido limpos e em boas condições, a fim de proteger os géneros alimentícios de contaminação.
5 -Os produtos alimentares têm de ser provenientes de estabelecimentos devidamente licenciados e dotados de sistema de segurança alimentar.
6 -O requerente deve fazer-se acompanhar de uma tabela de preços dos artigos para venda e das faturas ou documentos equivalentes, comprovativos da aquisição de produtos para venda ao público, os quais devem ser datados, numerados sequencialmente e conter os elementos previstos no n.º 5 do artigo 35.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
7 -O layout do espaço para a prestação destas atividades deverá seguir as linhas de orientação e requisitos que constam no Anexo III ao presente regulamento.
Artigo 19.º
Massagens
1 -A prestação de serviço de massagens está condicionada à obtenção de licença.
2 -O requerimento é feito através de formulário adequado, o qual deverá ser acompanhado dos seguintes documentos instrutórios:
a)Identificação do local e área de ocupação (m2);
b)Planta à escala de 1/2000, devidamente legendada, com a localização da ocupação, se aplicável;
c)Planta de implantação e alçados, devidamente legendados, com a definição dos materiais, cores, localização de todos os equipamentos e estruturas a instalar, se aplicável;
d)Declaração do concessionário de praia se a área de ocupação abranger a zona concessionada durante a época balnear;
e)Comprovativo de constituição da empresa, fotocópia da certidão permanente ou da certidão da conservatória do registo comercial caso aplicável;
f)Comprovativo de carteira profissional;
g)Comprovativo da existência de seguro que cubra acidentes decorrentes da atividade desenvolvida (responsabilidade civil e acidentes pessoais);
h)Comprovativo de início da atividade, declaração da situação contributiva e tributária ou dados de acesso aos respetivos portais;
j)Parecer quanto à definição de condições de segurança da Capitania do Porto de Cascais.
3 -O layout do espaço para a prestação destas atividades deverá seguir as linhas de orientação e requisitos que constam no Anexo IV ao presente regulamento.
Artigo 20.º
Filmagens e Sessões Fotográficas
1 -A realização de captação de imagens através de equipamentos audiovisuais está condicionada à obtenção de licença.
2 -O requerimento é feito através de formulário adequado, o qual deverá ser acompanhado dos seguintes documentos instrutórios:
a)Comprovativo da existência de seguro que cubra os riscos inerentes à atividade pretendida, tanto para os participantes como para os prejuízos causados a terceiros resultantes da atividade desenvolvida;
b)Declaração da situação contributiva e tributária ou dados de acesso aos respetivos portais;
c)Planta à escala 1/2000 devidamente legendada com a localização da ocupação, se aplicável;
d)Planta de implantação e alçados, devidamente legendados, com a definição dos materiais, cores e localização de todos os equipamentos e estruturas a instalar, se aplicável;
e)Declaração do concessionário para utilização da zona balnear, se aplicável;
f)Certificado de registo Turismo de Portugal (RNAAT), se aplicável;
g)Comprovativo de constituição da empresa, fotocópia da certidão permanente ou da certidão da conservatória do registo comercial, se aplicável;
h)Parecer dos termos de segurança a emitir pela Capitania do Porto de Cascais;
3 -No caso de captações de imagens com o uso de drone acresce a necessidade de apresentação, mediante parecer favorável e vinculativo do ICNF, dos seguintes documentos:
a)Comprovativo da existência de seguro de responsabilidade civil para o aparelho;
b)Itinerário do sobrevoo;
c)Apresentação das características do aparelho a utilizar;
d)Comprovativo de comunicação e autorização por parte do aeroporto (Parecer da ANAC - Autoridade Nacional de Aviação Civil - de acordo com a regulamentação em vigor).
4 -Não é permitido no decurso das filmagens a instalação de quaisquer focos luminosos dirigidos para o mar que pela sua intensidade, cor ou ritmo possam induzir a navegação em erro assim como equipamentos sonoros suscetíveis de perturbar terceiros.
5 -No território do Parque Natural Sintra-Cascais o sobrevoo de aeronaves com motor abaixo dos 1000 pés, salvo por razões de vigilância ou combate a incêndios e de operações de salvamento, assim como investigações científicas, é uma atividade condicionada, sujeita a parecer vinculativo do ICNF Ip.
Artigo 21.º
Ação Promocional e Publicidade
1 -A ação promocional e publicidade está condicionada à obtenção de licença.
2 -O requerimento é feito através de formulário adequado, para a ações promocionais e publicidade, deve ser acompanhado dos seguintes documentos instrutórios:
a)Comprovativo da existência de seguro que cubra os riscos inerentes à atividade pretendida, tanto para os participantes como para os prejuízos causados a terceiros resultantes da atividade desenvolvida;
b)Declaração da situação contributiva e tributária ou dados de acesso aos respetivos portais;
c)Planta à escala 1/2000 devidamente legendada com a localização da ocupação, se aplicável;
d)Planta de implantação e alçados, devidamente legendados, com a definição dos materiais, cores e localização de todos os equipamentos e estruturas a instalar, se aplicável;
e)Declaração do concessionário para utilização da zona balnear, se aplicável;
f)Comprovativo de constituição da empresa, fotocópia da certidão permanente ou da certidão da conservatória do registo comercial, caso aplicável;
g)Parecer dos termos de segurança a emitir pela Capitania do Porto de Cascais;
h)Parecer do ICNF - Instituto de Conservação da Natureza e Florestas;
j)Cópia dos demais documentos necessários, nos termos do Regulamento de Publicidade, Outras Utilizações do Espaço Público e Mobiliário Urbano do Município de Sintra, que não constem das alíneas anteriores;
k)Plano de limpeza e remoção de resíduos.
3 -É interdita a promoção e distribuição de bebidas alcoólicas no âmbito das ações promocionais a concretizar.
4 -As ações promocionais devem obedecer a um plano de limpeza e remoção de resíduos garantindo, no fim da iniciativa, que o espaço do areal e sua envolvente obedecem ao regulamento municipal vigente em razão da matéria.
Artigo 22.º
Limpeza de Praia ou iniciativas similares
1 -As ações de limpezas de praias ou iniciativas similares deverão ser comunicadas à Câmara Municipal de Sintra através de formulário adequado, conforme modelo disponível na Plataforma SINTRAONLINE em www.sintraonline.pt, com a antecedência mínima de 15 dias úteis.
2 -O promotor deverá na comunicação, fornecer o máximo de informação sobre a ação, designadamente o seu âmbito e meios empregues, dia e horas de realização e, se possível, número previsível de participantes.
3 -Durante a época balnear, nas praias concessionadas, as limpezas de praia e iniciativas similares, só podem ocorrer se instruídas com o parecer do concessionário de praia.
4 -A comunicação prevista no n.º 1 deverá ser instruída com:
a)A declaração do concessionário, durante a época balnear;
b)Cópia dos estatutos da entidade promotora, caso seja pessoa coletiva;
c)Dados de identificação, caso o promotor seja uma pessoa singular.
5 -Atendendo à informação facultada pode ser solicitado pelo serviço gestor, por uma só vez, a apresentação de informação adicional.
6 -Relativamente às ações previstas no presente artigo, podem ser impostas pela Câmara Municipal de Sintra condições e regras.
Artigo 23.º
Formador/treinador de surf, bodyboard e modalidades afins
1 -A prestação de serviço de formador de surf, bodyboard e modalidades afins está condicionado à obtenção de licença.
2 -O requerimento do licenciamento desta atividade é feito através de formulário adequado e, quando não seja deliberado o recurso a um procedimento concursal, será analisado caso a caso, tendo em consideração os critérios de classificação dispostos no Anexo I.
3 -O requerimento deverá ser acompanhado dos documentos instrutórios adequados, mencionados no ponto 3 do Anexo I.
4 -A licença para escola de formação/treinador de surf, bodyboard e modalidades afins pode ter a validade de um ano.
Artigo 24.º
Equipamentos ou Plataformas Amovíveis
1 -A instalação de equipamentos ou plataformas amovíveis está condicionada à obtenção de licença.
2 -O requerimento feito através de formulário preenchido, deverá ser acompanhado dos seguintes documentos instrutórios:
a)Parecer dos termos de segurança a emitir pela Capitania do Porto de Cascais;
b)Declaração da situação contributiva e tributária;
c)Comprovativo da existência de seguro que cubra acidentes pessoais decorrentes da atividade desenvolvida e de responsabilidade civil que cubra os danos patrimoniais e não patrimoniais causados por sinistros ocorridos no decurso da prestação de serviço;
d)Declaração do concessionário, se aplicável;
e)Planta à escala de 1/2000, devidamente legendada, com a localização da ocupação, se aplicável;
f)Planta de implantação e alçados, devidamente legendados, com a definição dos materiais, cores, localização de todos os equipamentos e estruturas a instalar, se aplicável;
g)Comprovativo de constituição da empresa, fotocópia da certidão permanente ou da certidão da conservatória do registo comercial, se aplicável;
h)Parecer do ICNF - Instituto Conservação da Natureza e Florestas, se aplicável.
3 -O layout do espaço para a prestação destas atividades deverá seguir as linhas de orientação e requisitos que constam no Anexo V ao presente regulamento.
Artigo 25.º
Outros pedidos
1 -Os pedidos de licenciamento que não se enquadrem nas diversas tipologias consagradas nos artigos do presente capítulo deverão ser alvo de análise pela Câmara Municipal de Sintra.
2 -O requerimento feito através de preenchimento do formulário, deve ser complementado por uma memória descritiva do pretendido e com documentação que comprove, de forma inequívoca a legitimidade de quem apresente o pedido.
3 -A unidade orgânica gestora, relativamente aos pedidos constantes do presente artigo, pode na apreciação liminar do mesmo solicitar de uma só vez os elementos e documentação que entenda pertinente e ainda que o interessado junte ao processo pareceres de entidades externas.
4 -A obtenção dos pareceres de entidades externas é da responsabilidade do interessado, sendo os respetivos custos e taxas suportados pelo mesmo.
Capítulo IV
Taxas municipais
Artigo 26.º
Taxas e isenções
1 -Pelos pedidos de atos permissivos compreendidos no presente regulamento são devidas as taxas previstas no Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra em vigor.
2 -O pagamento das taxas pode ser efetuado por transferência bancária, referência multibanco, numerário, cheque visado ou cheque bancário, junto da Divisão de Atendimento Municipal ou suas Delegações.
3 -Na apresentação dos pedidos de atos permissivos é pago um preparo nos termos definidos no Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra em vigor.
4 -As entidades promotoras de atividades na praia que sejam de utilidade pública, desde que façam prova dessa sua qualidade e a atividade a promover esteja no âmbito do seu fim estatutário, podem solicitar isenção do pagamento das taxas, sendo esse reconhecimento efetuado pelo Presidente da Câmara Municipal nos termos do Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra.
5 -As ações de limpezas de praias ou iniciativas similares encontram-se, independentemente da natureza da entidade promotora, isentas de taxas.
6 -É retificado o n.º 11.1. do artigo 108.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra, na sua redação vigente, o qual se reporta somente a atividades de caráter remunerado.
Capítulo V
Obrigações e interdições
Artigo 27.º
Desenvolvimento da Atividade
1 -O titular da autorização ou licença obriga-se a cumprir todas as normas legais e regulamentares aplicáveis e a munir-se de todas as autorizações ou licenças exigíveis por outras entidades nos termos da legislação em vigor.
2 -Sem prejuízo do disposto na lei, o titular da autorização ou licença obriga-se ainda a não transmitir a terceiros qualquer autorização ou licença emitida pela Câmara Municipal de Sintra, sob pena de caducidade do título.
3 -O desenvolvimento das atividades a realizar nas águas balneares do concelho de Sintra, regem-se pelas regras definidas no articulado do presente regulamento e seus anexos, sem prejuízo das demais consagradas em diploma legal ou noutro instrumento regulamentar específico, caso aplicável.
Artigo 28.º
Interdições
1 -São interditas as seguintes atividades:
a)Circulação de veículos motorizados fora das vias de acesso estabelecidas e além dos limites definidos dos parques e zonas de estacionamento, com exceção das viaturas de socorro e das viaturas associadas à atividade piscatória em operação;
b)Atividades passíveis de conduzir ao aumento da erosão, ao transporte de material sólido para o meio hídrico ou que induzam alterações ao relevo existente;
d)Largada de balões ou similares;
e)Projeção de focos de luz para a linha de água;
f)Rejeição de águas, derrames de óleos, combustíveis ou outro efluente no areal;
g)Atividades e eventos não licenciados ou autorizados pela Câmara Municipal de Sintra;
h)Uso de animais para fins recreativos, culturais ou desportivos dentro de água e no areal das praias concessionadas.
2 -Atendendo à tipologia e conformação do pedido podem ser impostas outras proibições a consagrar no título da licença ou autorização.
Capítulo VI
Fiscalização, tutela da legalidade e sanções
Secção I
Fiscalização
Artigo 29.º
Princípio Geral
1 -Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, as atividades previstas no presente Regulamento, ficam sujeitas à inspeção e fiscalização, exercidas pela Autoridade Marítima Nacional, pelo Presidente da Câmara Municipal, ou por quem detenha competência delegada e subdelegada para tal.
2 -Em termos de orgânica da Câmara Municipal de Sintra, a competência para a verificação do cumprimento das obrigações constantes da lei e do presente regulamento pertence à Divisão de Fiscalização Municipal e Divisão de Polícia Municipal.
Artigo 30.º
Funções de fiscalização
1 -As funções referidas no artigo anterior compreendem a fiscalização:
a)Do cumprimento das obrigações legais assumidas pelas entidades abrangidas;
b)Do cumprimento das normas previstas no presente Regulamento e demais legislação aplicável.
2 -É dever geral dos trabalhadores municipais que exerçam atividade fiscalizadora a criação de confiança no público perante a ação da administração pública, atuando com urbanidade em todas as intervenções de natureza funcional, assegurando o conhecimento das normas legais e regulamentares que enquadram a matéria que esteja em causa, sob pena de incorrerem em infração disciplinar, nomeadamente por defeituoso cumprimento ou desconhecimento das disposições legais e regulamentares ou de ordens superiores.
3 -Os trabalhadores municipais, nomeadamente os que exerçam atividade fiscalizadora das atividades abrangidas pelo presente Regulamento que, por dolo ou negligência, deixem de participar infrações ou prestarem informações falsas sobre infrações legais e regulamentares de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções, são punidos nos termos da lei
Artigo 31.º
Consulta de Documentos
As entidades abrangidas pelo presente regulamento devem manter à disposição da fiscalização todos os documentos relativos à exploração ou atividades desenvolvidas e facultar-lhe os demais elementos e informações relativos às obrigações assumidas sempre que lhes sejam solicitados.
Artigo 32.º
Apreensão cautelar
1 -Podem ser provisoriamente apreendidos pela fiscalização os objetos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contraordenação, ou que por esta foram produzidos, e bem assim quaisquer outros que forem suscetíveis de servir de prova.
2 -Os objetos são restituídos logo que se tornar desnecessário manter a apreensão para efeitos de prova, a menos que a Câmara Municipal delibere declará-los perdidos a favor do Município.
3 -Em qualquer caso, os objetos são restituídos logo que a decisão condenatória se torne definitiva, salvo se tiverem sido declarados perdidos.
Secção II
Tutela da Legalidade
Artigo 33.º
Procedimentos Coercivos
Os procedimentos coercivos para tutela da legalidade são os genericamente previstos nos respetivos regimes jurídicos.
Artigo 34.º
Estado de Necessidade Administrativa
1 -A Câmara Municipal de Sintra, no uso da sua autoridade, sempre que esteja em causa a relevância e a urgência da proteção dos bens jurídicos visados no presente regulamento, pode determinar a prática dos atos que se afigurem essenciais à luz da necessidade pública.
2 -São requisitos da aplicação do estado de necessidade administrativa, que:
a)Se esteja perante uma situação urgente e verdadeiramente excecional, caracterizada com base numa realidade concreta;
b)Não seja possível à administração agir ao abrigo do princípio da legalidade;
c)O interesse que afasta a observância do princípio referido na alínea anterior seja suficientemente importante para justificar o sacrifício do princípio.
3 -Os atos referidos no n.º 1 devem ser proporcionais e adequados à proteção dos bens em causa.
4 -Os atos podem ser objeto de execução direta pelos serviços competentes, ou mediante execução sub-rogatória, nos termos da legislação aplicável.
5 -A determinação da prática dos atos referidos nos números anteriores tem de ser devidamente fundamentada, designadamente com a invocação expressa e circunstanciada do preenchimento dos requisitos referidos no n.º 2.
Secção III
Sanções
Artigo 35.º
Regime sancionatório
1 -São aplicáveis ao regime previsto no presente Regulamento as contraordenações e sanções acessórias e medidas cautelares previstas na legislação aplicável, designadamente no Decreto-Lei n.º 96-A/2006, de 2 de junho e no Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, ambos na sua redação em vigor.
2 -Compete exclusivamente ao Município de Sintra a instauração, instrução e decisão dos processos de contraordenação, assim como a aplicação das coimas, respetivas sanções acessórias e medidas cautelares, relativamente às competências transferidas pelas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 97/2018, nas praias marítimas, integradas na área territorial afeta à sua administração.
Artigo 36.º
Sanções acessórias
1 -Nos termos do Regime Geral de Contraordenações podem ser aplicadas sanções acessórias, designadamente:
a)Perda dos objetos pertencentes ao agente que tenham sido utilizados como instrumento na prática da infração;
b)A interdição do exercício no município de Sintra da profissão ou atividade conexas com a infração praticada;
c)Privação do direito a subsídios ou benefícios outorgados pela Câmara Municipal;
d)Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objeto a empreitada ou concessão de obras públicas, fornecimento de bens e serviços, concessão de serviços públicos e atribuição de licenças ou alvarás;
e)Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
2 -As sanções referidas nas alíneas b) a e) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
Artigo 37.º
Processo contraordenacional
1 -A decisão sobre a instauração do processo de contraordenação, aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do Presidente da Câmara, sendo delegável e subdelegável, nos termos da lei.
2 -A instrução dos processos de contraordenação referidos no presente Regulamento, compete ao Presidente da Câmara.
3 -O produto das coimas, mesmo quando estas sejam fixadas em juízo, constitui receita do Município.
Artigo 38.º
Medida da coima
1 -A determinação da medida da coima far-se-á em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contraordenação.
2 -Sem prejuízo do disposto no Regime Geral de Contraordenações e dentro da moldura abstratamente aplicável, a coima deve exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da contraordenação.
Capítulo VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 39.º
Tratamento de Dados Pessoais
1 -As operações de tratamento de dados pessoais e as medidas técnicas e organizativas de proteção de dados pessoais no âmbito do presente regulamento, pelo Município de Sintra, estão em conformidade com as normas jurídicas aplicáveis, designadamente com o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, com a Lei de Proteção de Dados Pessoais e com o Regulamento de Proteção de Dados do Município de Sintra, aprovado pela Assembleia Municipal de Sintra em 17 de setembro de 2018.
2 -A Política de Proteção de Dados Pessoais do Município de Sintra está disponível para consulta em www.cm-sintra.pt.
3 -As operações de tratamento de dados pessoais a realizar pelo Município, na sequência da apresentação de pedidos ao abrigo do presente regulamento, têm como fundamento a execução do mesmo, o cumprimento de obrigações jurídicas, a prossecução de interesses legítimos ou, em casos específicos de atividade de tratamento de dados, o consentimento do utilizador.
4 -Os dados pessoais de identificação e de contacto do requerente, constantes dos requerimentos ou os dados pessoais constantes de todos os documentos instrutórios e de todos os documentos originais ou em cópia entregues ao Município, bem como todos os registos por este efetuados para poder analisar, aprovar, elaborar e processar o pedido, serão processados manual ou informaticamente e arquivados pelo Município, destinando-se exclusivamente a ser usados na gestão, administração e execução dos fins previstos no presente regulamento.
5 -O tratamento de dados pessoais a que alude o número anterior é realizado de acordo com os princípios da licitude, lealdade e transparência, da limitação das finalidades, da minimização dos dados, da exatidão, da limitação da conservação e da integridade e confidencialidade, estando o Município de Sintra disponível para demonstrar a sua responsabilidade nesta matéria ao titular dos dados, às autoridades ou a terceiros titulares de interesses legítimos.
6 -Os dados pessoais serão tratados pelo período de tempo estritamente necessário à gestão da relação estabelecida ao abrigo do presente regulamento, procedendo o Município ao seu apagamento nos prazos legalmente estipulados ou findo o seu objeto.
7 -Os titulares dos dados pessoais podem, em qualquer momento, obter informações e esclarecimentos sobre o tratamento dos seus dados pessoais, aceder aos dados pessoais tratados e às informações pessoais que diretamente lhes digam respeito e que constem da base de dados do Município, bem como solicitar a sua alteração, retificação e portabilidade, mediante pedido escrito enviado por carta para o seu endereço postal ou para o endereço de correio eletrónico do Encarregado da Proteção de Dados em [email protected]
Artigo 40.º
Interpretação e preenchimento de lacunas
1 -Em tudo o que não estiver expressamente previsto neste regulamento, regem as disposições do Decreto-Lei n.º 97/2018, de 27 de novembro e demais legislação aplicável.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior e do recurso à legislação aplicável, a interpretação e os casos omissos ao presente Regulamento são resolvidos mediante despacho do Presidente da Câmara.
Artigo 41.º
Norma Transitória
Sem prejuízo da data de entrada em vigor do presente Regulamento, são reconhecidos, até à data da sua caducidade, todos os títulos que consubstanciem atos permissivos concedidos ao abrigo de normas anteriores.
Artigo 42.º
Entrada em vigor
1 -Objetivos
Tendo presente que a atividade nas praias promovidas pelas Escolas de Surf e modalidades afins, a operar no concelho de Sintra é uma realidade que importa sistematizar, dado o seu grande incremento nos últimos anos;
Apresenta-se nos pontos seguintes critérios para atribuição de licença, fundamental para evitar situações de conflito e de falta de segurança para os banhistas;
Importa proporcionar igualdade de condições de operação nas praias às Escolas de Surf em atividade;
2 -Licença para a realização de formação de Surf e modalidades afins
a)As escolas de Surf que pretendem fazer formação nas praias na área de jurisdição do concelho de Sintra deverão requerer o licenciamento através do formulário adequado.
b)O licenciamento deve ser efetuado para o período da época balnear e para o período fora da época balnear, definidos na competente Portaria, através do formulário adequado.
3 -Condições de Licenciamento
a)Identificação do Promotor
b)Parecer dos termos de segurança a emitir pela Capitania do Porto de Cascais;
c)Declaração da situação contributiva e tributária;
d)Comprovativo da existência de seguro que cubra acidentes pessoais decorrentes da atividade desenvolvida e de responsabilidade civil que cubra os danos patrimoniais e não patrimoniais causados por sinistros ocorridos no decurso da prestação de serviço;
e)Declaração do concessionário, se aplicável;
f)Planta à escala de 1/2000, devidamente legendada, com a localização da ocupação, se aplicável;
g)Planta de implantação e alçados, devidamente legendados, com a definição dos materiais, cores, localização de todos os equipamentos e estruturas a instalar, se aplicável;
h)Fotocópia da certidão permanente ou da certidão da conservatória do registo comercial, se aplicável;
j)Cópia do certificado de reconhecimento do operador e dos treinadores pela Federação Portuguesa de Surf ou modalidades afins;
k)Cópia do certificado dos treinadores de desportos habilitados, nos termos da Lei n.º 40/2012, de 28 de agosto;
l)Plano de emergência, incluindo: contactos de emergência, procedimentos a adotar pelo operador em situação de emergência, lista dos colaboradores, contactos de emergência, localização da caixa de primeiros socorros.
4 -Definição e número de corredores móveis para atividade aquática
a)Entende-se por corredor móvel, um corredor de largura igual ou inferior a 30 % da frente de praia, perpendicular à linha de água, que se estende do areal até dentro de água, a localizar na zona mais adequada da praia em função das condições do mar para as aulas de surf e modalidades afins;
b)No caso de se verificar situações de violação de segurança com os banhistas/e ou formandos da atividade de surf, o município de Sintra reserva para si a possibilidade de alterar o n.º de corredores de surf previstos;
c)Para cada uma das praias autorizadas, são definidos os corredores móveis de acordo com edital anual;
5 -Regras de utilização dos "Corredores móveis para atividade aquática"
a)Só pode ser utilizado o número de corredores definidos para cada praia;
b)Os corredores, serão sinalizados com bandeiras identificativas das escolas licenciadas para o efeito, que na altura estiverem a exercer a sua atividade;
c)Cada aula ministrada na praia terá a duração máxima de 2 horas e a utilização dos corredores disponíveis será feita pela ordem de chegada das escolas à praia. O n.º máximo de alunos por corredor é de 24;
d)Cada escola só pode utilizar um corredor por praia, exceto se existirem vários corredores desocupados nessa praia, podendo nesse caso a mesma escola ocupar mais do que um corredor, até chegar outra escola. Nesta situação a escola que estiver a ocupar os dois corredores deverá deixar um livre para a escola que chegou mais tarde;
e)As bandeiras identificativas das escolas serão colocadas nos corredores disponíveis por ordem de chegada à praia;
f)Cada escola quando estiver a utilizar um corredor, deve utilizar lycras coloridas, com a identificação da escola, alunos e formador;
g)Cada corredor terá de respeitar sempre o rácio de um treinador para um máximo de 8 alunos maiores de 12 anos;
h)Para idades inferiores a 12 anos, o rácio de um treinador para um máximo de 4 alunos;
j)O mesmo corredor pode ser partilhado por mais do que uma escola, desde que acordado pelas respetivas escolas e não exceda o limite máximo referido na alínea c) assim como seja mantida a relação do número de alunos por treinador. Nesta situação cada escola deverá cumprir com os respetivos rácios treinador/alunos mencionados nas alíneas f), g), h) e i).
k)Quando um corredor for partilhado por mais do que uma escola, as bandeiras da escola que iniciou mais tarde a atividade, deverão ficar imediatamente atrás, no sentido do mar para a terra, das bandeiras da escola que já se encontrava a utilizar o corredor. Quando a primeira escola acabar retira os seus alunos e as suas bandeiras, ficando o corredor com as bandeiras da escola que iniciou a aula mais tarde;
l)Quando existirem mais do que um corredor na mesma praia, as escolas que chegam mais tarde deverão comunicar com as que já se encontram em aulas, de forma a verificarem qual dos corredores ficará disponível mais cedo;
ANEXO II
Atividades e Eventos recreativos, culturais, desportivos e cerimoniais
Sem prejuízo do disposto no artigo 17.º, importa salientar o seguinte: