Artigo 2.º
Âmbito
1 -Este incentivo reveste a forma de atribuição de uma comparticipação pecuniária mensal, por ocasião do nascimento de cada criança no concelho e até aos 5 (cinco) anos de idade, desde que, cumpridos os requisitos previstos no Artigo 4.º
2 -O apoio mensal referido no n.º 1 é fixado por deliberação de Câmara Municipal e será pago através de depósito direto na conta bancária do beneficiário.
3 -A atribuição do incentivo é realizada mensalmente e válida por um ano, devendo ser renovada após cada período de vigência e até ao limite dos cinco anos de idade.
4 -Com o nascimento do segundo filho e seguintes o valor do apoio mensal a atribuir a estes será majorado em 10 % por cada, desde que, o primeiro tenha sido abrangido pelo presente programa.