Artigo 1.º
Âmbito territorial da suspensão e das medidas preventivas
Na área territorial delimitada na planta anexa, com cerca de 9,648 hectares, são suspensos o n.º 8 do artigo 20.º e os n.os 1 a 6 do artigo 28.º do Regulamento do PDMA, e são estabelecidas medidas preventivas com o âmbito material previsto no artigo seguinte.