Artigo 15.º
Integração e Transformação de Preexistências
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b)[...]
c)[...]
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b)[...]
3 -[...]
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8 -As operações urbanísticas que se enquadram no regime extraordinário de regularização das atividades económicas (RERAE) e cujos processos de regularização tenham obtido, ao abrigo do regime consagrado neste diploma, deliberação favorável ou favorável condicionada, tomada em conferencia decisória, podem ficar dispensadas do cumprimento, parcial ou integral das prescrições do PDM, nos termos definidos nas respetivas atas dessas conferências.
9 -O disposto no presente artigo implica a declaração de interesse público municipal com base em proposta da Câmara Municipal que fundamenta o interesse na sua manutenção face à ponderação detalhada dos interesses económicos, ambientais e sociais.
Capítulo VI
Qualificação do Solo Urbano
Subsecção V
Espaço de Atividade Económica