Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; dos artigos 35.º e 41.º a 43.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, retificada pela Retificação n.º 46/2006, de 7 de agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro e Lei n.º 80/2015, de 3 de agosto; da Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, na redação dada pelos Decretos-Leis n.os 114/2011, de 30 de novembro e 44/2019, de 1 de abril; da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.
Artigo 2.º
Objeto
1 -O presente Regulamento estabelece e define o enquadramento institucional e operacional da Proteção Civil no Município de Chamusca.
2 -Este Regulamento constituirá um útil instrumento de trabalho para todos os intervenientes no sistema de Proteção Civil Municipal.
Artigo 3.º
Âmbito
1 -A Proteção Civil no Município da Chamusca compreende as atividades desenvolvidas pela autarquia local e pelos cidadãos, e por todas as entidades públicas e privadas com a finalidade de prevenir riscos coletivos inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe, de atenuar os seus efeitos e proteger e socorrer as pessoas e bens em perigo quando aquelas situações ocorram.
2 -O presente regulamento tem como âmbito de aplicação todas as atividades de Proteção Civil desenvolvidas no território do município da Chamusca.
3 -O SMPC da Chamusca é uma organização cuja estrutura tem em vista a coordenação e execução de ações no âmbito da Proteção Civil ao nível municipal, integrando-se nas estruturas distritais e nacionais.
Artigo 4.º
Definições
1 -Acidente grave é um acontecimento inusitado com efeitos relativamente limitados no tempo e no espaço, suscetíveis de atingir as pessoas e outros seres vivos, os bens ou o ambiente.
2 -Catástrofe é o acidente grave ou a série de acidentes graves suscetíveis de provocarem elevados prejuízos materiais e, eventualmente, vítimas, afetando intensamente as condições de vida e o tecido socioeconómico em áreas ou na totalidade do território nacional.
Artigo 5.º
Objetivos e domínios de atuação
1 -São objetivos fundamentais da Proteção Civil municipal:
a)Prevenir no território municipal os riscos coletivos e a ocorrência de acidente grave ou catástrofe deles resultante;
b)Atenuar na área do município os riscos coletivos e limitar os seus efeitos no caso das ocorrências descritas na alínea anterior;
c)Socorrer e assistir no território municipal as pessoas e outros seres vivos em perigo e proteger bens e valores culturais, ambientais e de elevado interesse público;
d)Apoiar a reposição da normalidade da vida das pessoas nas áreas do município afetadas por acidente grave ou catástrofe.
2 -A atividade de Proteção Civil municipal exerce-se nos seguintes domínios:
a)Levantamento, previsão, avaliação e prevenção dos riscos coletivos do município;
b)Análise permanente das vulnerabilidades municipais perante situações de risco;
c)Informação e formação das populações do município, visando a sua sensibilização em matéria de autoproteção e de colaboração com as autoridades;
d)Planeamento de soluções de emergência, visando a busca, o salvamento, a prestação de socorro e de assistência, bem como a evacuação, alojamento e abastecimento das populações presentes no município;
e)Inventariação dos recursos e meios disponíveis e dos mais facilmente mobilizáveis, ao nível municipal;
f)Estudo e divulgação de formas adequadas de Proteção dos edifícios em geral, de monumentos e de outros bens culturais, de infraestruturas, do património arquivístico, de instalações de serviços essenciais, bem como do ambiente e dos recursos naturais existentes no município;
g)Previsão e planeamento de ações atinentes à eventualidade de isolamento de áreas afetadas por riscos no território municipal.
Artigo 6.º
Princípios
a)O princípio da prioridade, nos termos do qual deve ser dada prevalência à prossecução do interesse público relativo à proteção civil, sem prejuízo da defesa nacional, da segurança interna e da saúde pública, sempre que estejam em causa ponderações de interesses, entre si conflituantes;
b)O princípio da prevenção, por força do qual os riscos de acidente grave ou de catástrofe devem ser considerados de forma antecipada, de modo a eliminar as próprias causas, ou reduzir as suas consequências, quando tal não seja possível;
c)O princípio da precaução, de acordo com o qual devem ser adotadas as medidas de diminuição do risco de acidente grave ou catástrofe inerente a cada atividade, associando a presunção de imputação de eventuais danos à mera violação daquele dever de cuidado;
d)O princípio da subsidiariedade, que determina que o subsistema de proteção civil de nível superior só deve intervir se e na medida em que os objetivos da proteção civil não possam ser alcançados pelo subsistema de proteção civil imediatamente inferior, atenta a dimensão e a gravidade dos efeitos das ocorrências;
e)O princípio da cooperação, que assenta no reconhecimento de que a proteção civil constitui atribuição do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais e dever dos cidadãos e de todas as entidades públicas e privadas;
f)O princípio da coordenação, que exprime a necessidade de assegurar, sob orientação do Governo, a articulação entre a definição e a execução das políticas nacionais, regionais, distritais e municipais de proteção civil;
g)O princípio da unidade de comando, que determina que todos os agentes atuam, no plano operacional, articuladamente sob um comando único, sem prejuízo da respetiva dependência hierárquica e funcional;
h)O princípio da informação, que traduz o dever de assegurar a divulgação das informações relevantes em matéria de proteção civil, com vista à prossecução dos objetivos previstos no Artigo 5.º
Artigo 7.º
Agentes de proteção civil
1 -São agentes de Proteção Civil, de acordo com as suas atribuições próprias:
a)Os corpos de bombeiros;
b)As forças de segurança;
d)A autoridade aeronáutica;
e)O INEM e demais serviços de saúde;
f)Os sapadores florestais.
2 -A Cruz Vermelha Portuguesa exerce, em cooperação com os demais agentes e de harmonia com o seu estatuto próprio, funções de Proteção Civil nos domínios da intervenção, apoio, socorro e assistência sanitária e social.
CAPÍTULO II
Deveres gerais e especiais
Artigo 8.º
Dever de colaboração
1 -Os cidadãos e demais entidades privadas têm o dever de colaborar na prossecução dos fins da proteção civil a nível municipal, observando as disposições preventivas das leis e regulamentos, acatando ordens, instruções e conselhos dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança interna e pela proteção civil municipal e satisfazendo prontamente as solicitações que justificadamente lhes sejam feitas pelas entidades competentes.
2 -Os funcionários e agentes do Estado e das pessoas coletivas de direito público, bem como os membros dos órgãos de gestão das empresas públicas, têm o dever especial de colaboração com os organismos de proteção civil.
3 -Os responsáveis pela administração, direção ou chefia de empresas privadas cuja laboração, pela natureza da sua atividade, esteja sujeita a qualquer forma específica de licenciamento têm, igualmente, o dever especial de colaboração com os órgãos e agentes de proteção civil.
4 -A desobediência e a resistência às ordens legítimas das entidades competentes, quando praticadas em situação de alerta, contingência ou calamidade, são sancionadas nos termos da lei penal e as respetivas penas são sempre agravadas em um terço, nos seus limites mínimo e máximo.
5 -A violação do dever especial previsto nos n.os 2 e 3 implica, consoante os casos, responsabilidade criminal e disciplinar, nos termos da lei.
Artigo 9.º
Juntas de freguesia
As juntas de freguesia têm o dever de colaborar com os serviços municipais de proteção civil, prestando toda a ajuda que lhes for solicitada, no âmbito das suas atribuições e competências, próprias ou delegadas.
Artigo 10.º
Especial dever de cooperação
1 -Impede especial dever de cooperação sobre as seguintes entidades:
a)Entidades de direito privado detentoras de corpos de bombeiros, nos termos da lei;
c)Serviço responsável pela prestação de perícias médico-legais e forenses;
d)Serviços de segurança social;
e)Instituições particulares de solidariedade social e outras com fins de socorro e de solidariedade;
f)Serviços de segurança e socorro privativos das empresas públicas e privadas, dos portos e aeroportos;
g)Instituições imprescindíveis às operações de proteção e socorro, emergência e assistência, designadamente dos sectores das florestas, conservação da natureza, indústria e energia, transportes, comunicações, recursos hídricos e ambiente, mar e atmosfera;
h)Organizações de voluntariado de proteção civil.
2 -As organizações indicadas na alínea h) do número anterior são pessoas coletivas de direito privado, de base voluntária, sem fins lucrativos, legalmente constituídas e cujos fins estatutários refiram o desenvolvimento de ações no domínio da proteção civil.
3 -As atribuições, âmbito, modo de reconhecimento e formas de cooperação das organizações indicadas no número anterior são fixadas, a nível local, pelo Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 11.º
Dever de disponibilidade
O serviço prestado no SMPC é de total disponibilidade, pelo que o pessoal que nele exerce funções não pode, salvo motivo excecional devidamente justificado, deixar de comparecer ou permanecer no serviço em caso de iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe, sob pena de incorrer em responsabilidade disciplinar.
Artigo 12.º
Informação e formação dos cidadãos
1 -Os cidadãos têm direito à informação sobre os riscos a que estão sujeitos em certas áreas do território e sobre as medidas adotadas e a adotar com vista a prevenir ou a minimizar os efeitos de acidente grave ou catástrofe.
2 -A informação pública visa esclarecer as populações sobre a natureza e os fins da proteção civil, consciencializá-las das responsabilidades que recaem sobre cada instituição ou indivíduo e sensibilizá-las em matéria de autoproteção.
3 -Os programas de ensino, nos seus diversos graus, devem incluir, na área de formação cívica, matérias de proteção civil e autoproteção, com a finalidade de difundir conhecimentos práticos e regras de comportamento a adotar no caso de acidente grave ou catástrofe.
Artigo 13.º
Dever de Informação
Todos os serviços e organismos que obtenham informações, diretamente ou por comunicação de terceiros, sobre elementos considerados fundamentais para efeitos de tomada de medidas de Proteção Civil, devem transmitir tais informações, no mais curto intervalo de tempo possível, à comissão municipal de Proteção Civil a que elas se reportem.
Artigo 14.º
Situação de alerta
1 -Sem prejuízo do caráter permanente da atividade de proteção civil, o Presidente da Câmara Municipal da Chamusca pode declarar a situação de alerta, consoante a natureza dos acontecimentos a prevenir ou a enfrentar e a gravidade e extensão dos seus efeitos atuais ou expectáveis.
2 -A declaração de situação de alerta pode reportar-se a qualquer parcela ou totalidade do território municipal.
Artigo 15.º
Pressupostos das situações de alerta
A situação de alerta pode ser declarada quando, face à ocorrência ou iminência de ocorrência de algum ou alguns dos acontecimentos referidos no artigo 3.º é reconhecida a necessidade de adotar medidas preventivas e ou medidas especiais de reação.
Artigo 16.º
Competência para declaração de alerta
Cabe ao presidente da câmara municipal declarar a situação de alerta de âmbito municipal.
Artigo 17.º
Ato e âmbito material de declaração de alerta
1 -O ato que declara a situação de alerta reveste a forma de despacho e menciona expressamente:
a)A natureza do acontecimento que originou a situação declarada;
b)O âmbito temporal e territorial;
c)Os procedimentos adequados à coordenação técnica e operacional dos serviços e agentes de proteção civil, bem como dos recursos a utilizar;
d)As medidas preventivas a adotar adequadas ao acontecimento que originou a situação declarada.
2 -A declaração da situação de alerta determina o acionamento da Comissão Municipal de Proteção Civil, a qual avalia a necessidade de ativação do plano de emergência de proteção civil municipal e assegura a articulação de todos os agentes, entidades e instituições envolvidos nas operações de proteção e socorro a nível municipal.
3 -A declaração da situação de alerta determina uma obrigação especial de colaboração dos meios de comunicação social, em particular das rádios e das televisões, bem como das operadoras móveis de telecomunicações, com a Comissão Municipal de Proteção Civil, visando a divulgação das informações relevantes relativas à situação.
Artigo 18.º
Obrigação de colaboração
1 -Declarada a situação de alerta, todos os cidadãos e demais entidades privadas estão obrigados, na área abrangida, a prestar às autoridades de proteção civil a colaboração pessoal que lhes for requerida, respeitando as ordens e orientações que lhes forem dirigidas e correspondendo às respetivas solicitações.
2 -A recusa do cumprimento da obrigação estabelecida no n.º 1 corresponde ao crime de desobediência, sancionável nos termos do n.º 4 do artigo 5.º
Artigo 19.º
Produção de efeitos
1 -Sem prejuízo da necessidade de publicação, o ato que declara a situação de alerta produz efeitos imediatos.
2 -No caso referido no número anterior, o Presidente da Câmara Municipal deve diligenciar pela mais ampla difusão do seu conteúdo, tendo em conta os meios disponíveis, devendo, logo que possível, assegurar a sua divulgação na página na Internet da Câmara Municipal da Chamusca.
CAPÍTULO IV
Planeamento de emergência
Artigo 20.º
Planos municipais de emergência de proteção civil
1 -É da responsabilidade do município da Chamusca garantir a elaboração de um plano municipal de emergência de proteção civil destinado a enfrentar a generalidade das situações de emergência que se admitem no respetivo território.
2 -Sempre que tal se justifique, em complemento do plano municipal de emergência de proteção civil, deverão ser elaborados planos municipais especiais de emergência adequados à frequência e magnitude dos riscos específicos.
3 -Os planos municipais de emergência de proteção civil são elaborados de acordo com os critérios e normas técnicas fixados por resolução da Comissão Nacional de Proteção Civil (CNPC).
4 -Os planos municipais de emergência de proteção civil devem ser objeto de exercícios frequentes com vista a testar a sua operacionalidade, nos termos fixados na resolução referida no número anterior.
5 -Os agentes de proteção civil, bem como as entidades e as instituições a envolver nas operações de proteção e socorro, colaboram na elaboração, na operacionalização e na execução dos planos municipais de emergência de proteção civil.
Artigo 21.º
Atualização dos planos municipais de emergência de proteção civil
Os planos municipais de emergência de proteção civil devem ser atualizados no prazo fixado pela CNPC, através da resolução prevista no n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 22.º
Competência para aprovação dos planos municipais de proteção civil
1 -Compete à câmara municipal, através do SMPC, elaborar o plano municipal de emergência de proteção civil e os planos municipais especiais de emergência de proteção civil, e acompanhar a sua execução.
2 -Compete à assembleia municipal aprovar os planos de emergência de proteção civil referidos no número anterior, após parecer da CMPC e da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC).
3 -A câmara municipal é ouvida sobre o estabelecimento de medidas preventivas necessárias à regulação provisória do uso do solo, nos termos da Lei de Bases da Proteção Civil.
CAPÍTULO V
Operações de proteção civil
Artigo 23.º
Operações de Proteção Civil
Em situações de acidente grave ou catástrofe, e no caso de perigo de ocorrência destes fenómenos, são desencadeadas operações municipais de Proteção Civil, de harmonia com o plano municipal de emergência, previamente elaborado, com vista a possibilitar a unidade de direção das ações a desenvolver, a coordenação técnica e operacional dos meios a empenhar e a adequação das medidas de carácter excecional a adotar.
Artigo 24.º
Sistema integrado de operações de proteção e socorro
1 -O Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro (SIOPS) é o conjunto de estruturas, de normas e procedimentos que asseguram que todos os agentes de proteção civil e as entidades previstas nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo 30.º atuam, no plano operacional, articuladamente sob um comando único, sem prejuízo da respetiva dependência hierárquica e funcional.
2 -O SIOPS é regulado pelo Decreto-Lei n.º 134/2006, de 25 de julho.
Artigo 25.º
Prioridade dos meios e recursos
1 -Os meios e recursos utilizados para prevenir ou enfrentar os riscos de acidente ou catástrofe são os previstos nos planos de emergência de proteção civil ou, na sua ausência ou insuficiência, os determinados pela autoridade de proteção civil que assumir a direção das operações.
2 -Os meios e recursos utilizados devem adequar-se ao objetivo, não excedendo o estritamente necessário.
3 -É dada preferência à utilização de meios e recursos públicos sobre a utilização de meios e recursos privados.
4 -A utilização de meios e recursos é determinada segundo critérios de proximidade e de disponibilidade.
CAPÍTULO VI
Organização e responsabilidades
SECÇÃO I
Estrutura
Artigo 26.º
Estrutura da proteção civil municipal
a)Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com a competência delegada;
b)Comissão Municipal de Proteção Civil (CMPC);
c)Coordenador Municipal de Proteção Civil (COMPC);
d)Serviço Municipal de Proteção Civil (SMPC);
e)Centro de Coordenação Operacional Municipal (CCOM);
f)Unidades Locais de Proteção Civil (ULPC).
SECÇÃO II
Presidente da Câmara
Artigo 27.º
Missão
O presidente da câmara municipal é a autoridade municipal de proteção civil, podendo delegar essa competência num vereador indicado por si designado.
Artigo 28.º
Competências
1 -Compete ao presidente da câmara municipal, no exercício de funções de responsável municipal da política de proteção civil, desencadear, na iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe, as ações de proteção civil de prevenção, socorro, assistência e recuperação adequadas em cada caso.
2 -O presidente da câmara municipal é competente para declarar a situação de alerta de âmbito municipal e é ouvido pelo comandante operacional distrital de operações de socorro, para efeito da declaração da situação de alerta de âmbito distrital, quando estiver em causa a área do respetivo município.
3 -Compete ao presidente da câmara municipal ativar e desativar o plano municipal de emergência de proteção civil e os planos municipais especiais de emergência de proteção civil, ouvida, sempre que possível, a CMPC.
4 -Compete ainda ao Presidente da Câmara Municipal ou ao Vereador com a competência delegada, como responsável do SMPC:
a)Dirigir o SMPC da Chamusca, procurando garantir a existência dos meios necessários ao seu funcionamento;
b)Elaborar plano anual de atividades e orçamento de proteção civil e submetê-los a aprovação da Câmara Municipal;
c)Coordenar a elaboração do PME e promover a preparação, condução e treino periódico dos respetivos intervenientes;
d)Propor à Câmara Municipal a aprovação da proposta do PME, elaborado pelo SMPC, sob sua direção;
e)Assegurar, no âmbito das suas competências, em caso de iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe, os mecanismos necessários para que se operem os planos e se ativem as entidades adequadas à situação concreta;
f)Proceder ao acompanhamento das situações referidas na alínea anterior;
g)Convocar e presidir às reuniões da CMPC promovendo a cooperação de cada organismo ou entidade interveniente, diligenciando assim, o melhor aproveitamento das suas capacidades;
h)Promover e contribuir para o cumprimento da legislação de segurança relativa aos vários riscos inventariados, oficiando para o efeito os órgãos competentes;
j)Promover campanhas de sensibilização e divulgação pública sobre as medidas preventivas, recorrendo nomeadamente, à comunicação social;
k)Manter a Câmara Municipal informada das atividades preparatórias para situações de emergência e, ainda, da gestão das mesmas quando ocorram;
l)Promover avaliação imediata dos danos e estragos ocorridos, após o acidente grave ou catástrofe, com vista à reposição da normalidade da vida nas áreas afetadas, solicitando apoio das entidades competentes;
m)Coordenar a elaboração do relatório anual de atividades de proteção civil.
5 -O presidente da câmara municipal é apoiado pelo serviço municipal de proteção civil e pelos restantes agentes de proteção civil de âmbito municipal.
SECÇÃO III
Comissão municipal de proteção civil
Artigo 29.º
Missão
Em cada município existe uma comissão municipal de proteção civil, adianta designada por CMPC, organismo que assegura que todas as entidades e instituições de âmbito municipal imprescindíveis às operações de proteção e socorro, emergência e assistência previsíveis ou decorrentes de acidente grave ou catástrofe se articulam entre si, garantindo os meios considerados adequados à gestão da ocorrência em cada caso concreto.
Artigo 30.º
Composição
a)O presidente da câmara municipal, como autoridade municipal de proteção civil, que preside;
b)O coordenador municipal de proteção civil;
c)Um elemento do comando de cada corpo de bombeiros existente no município;
d)Um elemento de cada uma das forças de segurança presentes no município;
e)A autoridade de saúde do município;
f)O dirigente máximo da unidade local de saúde ou o diretor executivo do agrupamento de centros de saúde da área de influência do município e o diretor do hospital da área de influência do município, designado pelo diretor-geral da saúde;
g)Um representante dos serviços de segurança social;
h)Um representante das juntas de freguesia a designar pela assembleia municipal;
i)Representantes de outras entidades e serviços, implantados no município, cujas atividades e áreas funcionais possam, de acordo com os riscos existentes e as características da região, contribuir para as ações de proteção civil.
Artigo 31.º
Competências
a)Diligenciar pela elaboração de planos municipais de emergência de proteção civil;
b)Acompanhar as políticas diretamente ligadas ao sistema de proteção civil que sejam desenvolvidas por agentes públicos;
c)Dar parecer sobre o acionamento dos planos municipais de emergência de proteção civil, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º;
d)Promover e apoiar a realização de exercícios a nível municipal, simulacros ou treinos operacionais, que contribuam para a eficácia de todos os serviços intervenientes em ações de proteção civil;
e)Promover e difundir a emissão de comunicados e avisos às populações e às entidades e instituições, incluindo os órgãos de comunicação social.
Artigo 32.º
Subcomissões
Quando tal se justifique, face à frequência ou magnitude previsível da manifestação de determinado risco, a comissão municipal de proteção civil pode determinar a constituição de subcomissões permanentes, que tenham como objeto o acompanhamento contínuo dessa situação e as ações de proteção civil subsequentes, designadamente nas áreas da segurança contra inundações, incêndios de diferentes naturezas, acidentes biológicos ou químicos.
Artigo 33.º
Funcionamento
1 -A CMPC reunirá, por iniciativa do Presidente da Câmara Municipal, sempre que necessário e, no mínimo duas vezes por ano.
2 -As deliberações da CMPC só serão consideradas válidas quando aprovadas por maioria dos presentes.
3 -A proposta de PMEPC de Chamusca deve ser aprovada por maioria qualificada de dois terços dos membros permanentes em efetividade de funções.
4 -A CMPC funcionará no quartel dos Bombeiros Voluntários da Chamusca T 1, ou noutro local a designar, desde que preparado para o efeito.
SECÇÃO IV
Coordenador municipal de proteção civil
Artigo 34.º
Missão e âmbito de atuação
1 -No município da Chamusca há um coordenador municipal de proteção civil.
2 -O coordenador municipal de proteção civil atua exclusivamente no âmbito territorial do respetivo município.
3 -O coordenador municipal de proteção civil depende hierárquica e funcionalmente do presidente da câmara municipal, a quem compete a sua designação, em comissão de serviço, pelo período de três anos.
4 -A designação do coordenador municipal de proteção civil ocorre de entre indivíduos, com ou sem relação jurídica de emprego público, que possuam licenciatura e experiência funcional adequadas ao exercício daquelas funções.
5 -Compete à câmara municipal deliberar, sob proposta do presidente da câmara municipal, sobre o estatuto remuneratório do coordenador municipal de proteção civil, podendo equipará-lo, apenas para tal efeito, à remuneração de um dos cargos dirigentes da respetiva câmara municipal.
6 -O coordenador municipal de proteção civil pode auferir despesas de representação, nos termos da lei.
Artigo 35.º
Competências
1 -Sem prejuízo do disposto na Lei de Bases da Proteção Civil, compete em especial ao COMPC:
b)Acompanhar permanentemente e apoiar as operações de proteção e socorro que ocorram na área do concelho;
c)Promover a elaboração dos planos prévios de intervenção com vista à articulação de meios face a cenários previsíveis;
d)Promover reuniões periódicas de trabalho sobre matérias de proteção e socorro;
e)Dar parecer sobre os materiais e equipamentos mais adequados à intervenção operacional no respetivo município;
f)Comparecer no local das ocorrências sempre que as circunstâncias o aconselhem;
g)Convocar e coordenar o CCOM, nos termos previstos no SIOPS.
2 -Sem prejuízo da dependência hierárquica e funcional do presidente da câmara, o coordenador municipal de proteção civil mantém uma permanente articulação com o comandante operacional previsto no SIOPS.
SECÇÃO V
Serviço municipal de proteção civil
Artigo 36.º
Missão
1 -O município da Chamusca é dotado de um serviço municipal de proteção civil, adianta designado por SMPC, responsável pela prossecução das atividades de proteção civil no âmbito municipal.
2 -O SMPC é dirigido pelo coordenador municipal de proteção civil.
3 -Compete ao SMPC assegurar o funcionamento de todos os organismos municipais de proteção civil, bem como centralizar, tratar e divulgar toda a informação recebida relativa à proteção civil municipal.
Artigo 37.º
Sede e organização
1 -O SMPC tem a sua sede no Quartel dos Bombeiros Voluntários da Chamusca - T2.
2 -O SMPC encontra-se organizado nas seguintes áreas funcionais:
a)Área de prevenção e avaliação de riscos e vulnerabilidades;
b)Área de planeamento e apoio às operações;
c)Área de logística e comunicações;
d)Área de sensibilização e informação pública.
Artigo 38.º
Competências
1 -Compete ao SMPC executar as atividades de proteção civil de âmbito municipal, bem como centralizar, tratar e divulgar toda a informação recebida relativa à proteção civil municipal.
2 -No âmbito dos seus poderes de prevenção e avaliação de riscos e vulnerabilidades, compete ao SMPC:
a)Realizar estudos técnicos com vista à identificação e avaliação dos riscos que possam afetar o município, em função da magnitude estimada e do local previsível da sua ocorrência, promovendo a sua cartografia, de modo a prevenir, a avaliar e minimizar os efeitos das suas consequências previsíveis;
b)Propor medidas de segurança face aos riscos inventariados;
c)Operacionalizar e acionar sistemas de alerta e aviso de âmbito municipal;
d)Assegurar a pesquisa, análise, seleção e difusão da documentação com importância para a proteção civil.
3 -Nos domínios do planeamento e apoio às operações, dispõe o SMPC das seguintes competências:
a)Elaboração de planos prévios de intervenção de âmbito municipal;
b)Preparar e executar exercícios e simulacros que contribuam para uma atuação eficaz de todas as entidades intervenientes nas ações de proteção civil;
c)Manter informação atualizada sobre acidentes graves e catástrofes ocorridas no município, bem como sobre elementos relativos às condições de ocorrência e à respetiva resposta;
d)Realizar ações de sensibilização para questões de segurança, preparando e organizando as populações face aos riscos e cenários previsíveis;
e)Fomentar o voluntariado em proteção civil.
4 -Nos domínios da logística e comunicações, o SMPC é competente para:
a)Inventariar e atualizar permanentemente os registos dos meios e dos recursos existentes no concelho, com interesse para as operações de proteção e socorro;
b)Planear o apoio logístico a prestar às vítimas e às forças de socorro e apoiar logisticamente a sustentação das operações de proteção e socorro;
c)Levantar, organizar e gerir os centros de alojamento a acionar em caso de acidente grave ou catástrofe;
d)Planear e gerir os equipamentos de telecomunicações e outros recursos tecnológicos do SMPC;
e)Manter operativa, em permanência, a ligação rádio à rede estratégica de proteção civil (REPC);
f)Assegurar o funcionamento da sala municipal de operações e gestão de emergências nos termos do artigo 16.º -A da Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, na sua redação vigente.
5 -Nos domínios da sensibilização e informação pública, o SMPC dispõe dos seguintes poderes:
a)Realizar ações de sensibilização e divulgação sobre a atividade de proteção civil;
b)Promover campanhas de informação junto dos munícipes sobre medidas preventivas e condutas de autoproteção face aos riscos existentes e cenários previsíveis;
c)Difundir, na iminência ou ocorrência de acidentes graves ou catástrofes, as orientações e procedimentos a ter pela população para fazer face à situação.
SECÇÃO VI
Centro de coordenação operacional municipal
Artigo 39.º
Missão e âmbito de atuação
O centro de coordenação operacional municipal, adiante designado por CCOM, assegura que todas as entidades e instituições de âmbito municipal imprescindíveis às operações de proteção e socorro, emergência e assistência previsíveis ou decorrentes de acidente grave ou catástrofe se articulam entre si garantindo os meios considerados adequados à gestão da ocorrência em cada caso concreto.
Artigo 40.º
Composição
1 -Integram o centro de coordenação operacional municipal:
a)O coordenador municipal de proteção civil, responsável pela ativação e coordenação do CCOM;
b)Um oficial de ligação de cada corpo de bombeiros existente no município;
c)Um oficial de ligação de cada uma das forças de segurança presentes no município;
d)Um oficial de ligação da autoridade de saúde do município;
e)Um oficial de ligação da unidade local de saúde ou o diretor executivo do agrupamento de centros de saúde da área de influência do município e o diretor do hospital da área de influência do município, designado pelo diretor-geral da saúde;
f)Representantes de outras entidades e serviços, implantados no município, cujas atividades e áreas funcionais possam, de acordo com os riscos existentes e as características da região, contribuir para as ações de proteção civil.
Artigo 41.º
Competências
a)Integrar, monitorizar e avaliar toda a atividade operacional quando em situação de acidente grave ou catástrofe no território do concelho da Chamusca;
b)Assegurar a ligação operacional e a articulação municipal com os agentes de proteção civil e outras estruturas operacionais no âmbito do planeamento, assistência, intervenção e apoio técnico ou científico nas áreas do socorro e emergência;
c)Garantir que as entidades e instituições integrantes do CCOM acionam, no âmbito da sua estrutura hierárquica e ao nível do escalão municipal, os meios necessários ao desenvolvimento das ações;
d)Difundir comunicados e avisos às populações e às entidades e instituições, incluindo os órgãos de comunicação social;
e)Avaliar a situação e propor ao presidente da câmara municipal, medidas no âmbito da solicitação de ajuda distrital.
Artigo 42.º
Funcionamento
1 -O CCOM é coordenado pelo coordenador municipal de proteção civil;
2 -O CCOM pode reunir periodicamente fora do decorrer de operações, sempre que julgado pertinente pelo coordenador municipal de proteção civil, para efeitos de coordenações que visem futuras operações de proteção e socorro.
3 -Compete â câmara municipal garantir os recursos humanos, materiais e informacionais necessários ao funcionamento do CCOM.
CAPÍTULO VII
Freguesias
Artigo 43.º
Unidades locais
1 -Em função dos riscos existentes na respetiva área geográfica, as juntas de freguesia podem deliberar a existência de unidades locais de proteção civil (ULPC), fixando a respetiva constituição e tarefas, mediante parecer vinculativo das CMPC respetivas.
2 -A ULPC é presidida pelo presidente da junta de freguesia.
3 -Sem prejuízo de outras tarefas fixadas nos termos do n.º 1, compete à ULPC apoiar a junta de freguesia na concretização das ações fixadas no artigo 7.º da Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, na sua atual redação.
4 -As freguesias limítrofes podem agrupar-se para a constituição de ULPC, sendo designado presidente um dos presidentes das juntas de freguesia que a constituem.
CAPÍTULO VIII
Defesa da floresta contra incêndios
Artigo 44.º
Defesa da floresta contra incêndios
1 -Em cada município existe uma comissão municipal de defesa da floresta contra incêndios, que pode ser apoiada pelo gabinete técnico florestal, sendo o seu âmbito, natureza, missão, atribuições e composição reguladas pelo disposto no Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, que estrutura o Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios (SNDFCI).
2 -As câmaras municipais, no domínio do SNDFCI exercem as competências previstas no Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual.
3 -A intervenção do CCOM no âmbito da defesa da floresta contra incêndios é efetuada nos termos do SIOPS
Artigo 45.º
Gabinete técnico florestal
1 -Compete ao Gabinete Técnico Florestal, em matéria de planeamento:
a)Elaboração e atualização do Plano Intermunicipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios e Plano Operacional Intermunicipal;
b)Participação nos processos de planeamento e de ordenamento dos espaços rurais e florestais.
2 -Compete ao Gabinete Técnico Florestal, em matéria operacional:
a)Acompanhamento dos programas de ação previstas no Plano Intermunicipal da Defesa da Floresta Contra Incêndios.
b)Centralização da informação relativa a incêndios florestais;
c)Promoção do cumprimento do estabelecido no Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, com a atual redação dada pelo Dec.º Lei n.º 17/2009, de 14 de janeiro;
d)Acompanhamento e divulgação do índice diário de risco de incêndio florestal;
e)Relacionamento com as entidades públicas e privadas no âmbito da defesa da floresta contra incêndios (DFCI);
f)Coadjuvação do Presidente da Câmara Municipal na CMPC em reunião e situação de emergência.
3 -Em matéria de gestão e controlo, compete ao Gabinete Técnico Florestal:
a)Supervisão e controlo das obras municipais e das subcontratadas relativas à DFCI;
b)Construção e gestão do sistema de informação geográfica de DFCI;
c)Gestão da base de dados de DFCI;
d)Envio de propostas e pareces de DFCI;
e)Constituição e manutenção de dossier com legislação.
4 -Compete ao Gabinete Técnico Florestal, em termos de avaliação e monitorização das atividades de defesa da floresta contra incêndios:
a)Elaboração de relatório de atividades relativos aos programas de ação previstos no plano de defesa da floresta;
b)Elaboração de informações mensais (periódicas) sobre os incêndios ocorridos no município;
c)Elaboração da informação especial sobre os grandes incêndios.
5 -Compete ainda ao GTF, no domínio da formação, a participação em ações de formação no âmbito de DFCI, designadamente nas promovidas pelo Instituto de Conservação da Natureza e Floresta (ICNF).
6 -O GTF funciona sob as orientações emanadas pelo ICNF, legislação complementar sobre o âmbito florestal, bem como outras orientações emanadas pela Câmara Municipal ou SMPC.
8 -A criação, composição e funcionamento da CIDFCI, são reguladas pelo disposto em regulamento próprio.
CAPÍTULO IX
Disposições finais
Artigo 46.º
Alteração do Regulamento
O presente regulamento poderá ser alterado por proposta da Câmara Municipal e deliberação da Assembleia Municipal, sempre que razões de eficácia o justifiquem, bem como alterações legislativas que possam vir a ocorrer.
Artigo 47.º
Remissões
As remissões constantes no presente regulamento para preceitos e diplomas legais que, entretanto, venham a ser revogados ou alterados, consideram-se automaticamente feitas para os novos preceitos e diplomas que os substituam.
Artigo 48.º
Direito subsidiário
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, devem ser submetidas a decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, na sua atual redação.
Artigo 49.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente regulamento são revogados todos os regulamentos municipais e normas regulamentares que disponham sobre a mesma matéria.
Artigo 50.º
Vigência
O presente regulamento entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.