Artigo 1.º
Prestação de serviços e concessão de documentos
1 -Afixação de editais relativos a pretensões que não sejam de interesse público - cada (ver nota a) - 3 euros.
2 -Alvarás não especialmente contemplados nesta tabela, quando não excepcionados por lei - cada (ver nota d) - 5 euros.
3 -Atestados ou documentos análogos e suas confirmações - cada (ver nota d) - 3 euros.
4 -Autos ou termos de qualquer espécie, excluídos os de posse (ver nota d) - 4 euros.
5 -Averbamentos (ver nota d) - 2 euros.
6 -Certidões não incluídas no n.º 10, por cada lauda, ainda que incompleta (ver nota d):
7 -Buscas - por cada ano exceptuando o corrente - aparecendo ou não o objecto da busca (ver nota d) - 2,50 euros.
8 -Fotocópias não autenticadas (ver nota d):
9 -Fotocópias autenticadas (ver nota d):
10 -Certidões em especial, por cada lauda, ainda que incompleta (ver nota d):
11 -Fornecimento de colecções de cópias ou outras reproduções de processos relativos a concursos ara empreitadas e fornecimentos, ou outros (ver nota a):
12 -Fornecimento, a pedido dos interessados, de documentos necessários à substituição dos que tenham sido extraviados ou estejam em mau estado - cada documento (ver nota a)- 2 euros.
13 -Registo de documentos avulso (ver nota d) - 1 euro.
14 -Registo de minas e de nascentes de água minero-medicinais (ver nota d) - 125 euros.
15 -Rubrica em livros, processos e documentos - cada rubrica (ver nota d) - 0,25 euros.
16 -Termos de abertura e encerramento em livros sujeitos a esta formalidade - cada livro (ver nota d) - 2 euros.
17 -Termos de entrega de documentos juntos a processos cuja restituição haja sido autorizada (ver nota d) - 2 euros.
18 -Termos de responsabilidade, identidade, idoneidade, justificação administrativa ou semelhantes (ver nota d) - 3 euros.
19 -Venda de Regulamentos Municipais - cada folha fotocopiada (ver nota a) - 0,35.
Artigo 2.º
Isenções
São isentos de taxas os atestados ou certidões que, nos termos legais, gozem de isenção de pagamento de imposto de selo.
Uso, porte e transacção de armas de fogo e exercício da caça
Artigo 3.º
Exercício da caça
1 -As taxas são as fixadas no Regulamento de Caça.
2 -Taxa de expediente (ver nota a) - 2,50 euros.
Artigo 4.º
Armeiros
1 -Pela concessão de alvará - cada (ver nota d) - 150 euros.
2 -Pela renovação de alvará - cada (ver nota d) - 75 euros.
CAPÍTULO III
Obras
SECÇÃO I
Licenças
SUBSECÇÃO I
Técnicos
Artigo 5.º
Inscrições (ver nota d)
1 -Para subscrever projectos e dirigir obras - 75 euros.
2 -Renovação anual da inscrição - 25 euros.
SUBSECÇÃO II
Execução de obras
Artigo 6.º
Registo de declarações de responsabilidade de técnicos (ver nota d)
1 -Por técnico e por obra - 10 euros.
Artigo 7.º
Taxa geral a aplicar a todas as licenças (ver nota d)
1 -Por período até 15 dias - 3 euros.
2 -Por período superior a 15 dias e por cada mês ou fracção - 5 euros.
3 -Taxa adicional de licença de acabamento - 5 euros.
Artigo 8.º
Taxas em função da superfície a acumular com o artigo anterior, quando devidas (ver nota d)
1 -Construção, reconstrução, ampliação ou modificação de muros ou vedações definitivas confinantes com a via pública, por metro linear ou fracção - 0,50 euros.
2 -Construção, reconstrução ou modificação de vedações provisórias confinantes com a via pública, por metro linear ou fracção - 0,40 euros.
3 -Construção, reconstrução ou modificação de telheiros, hangares, alpendres, capoeiras e congéneres, quando do tipo ligeiro - por metro quadrado ou fracção - 0,35 euros.
4 -Construção, reconstrução ou modificação de terraços no prolongamento dos pavimentos dos edifícios ou que sirvam de cobertura utilizável em logradouros, esplanadas, etc. - por metro quadrado ou fracção - 0,50 euros.
5 -Instalação de ascensores e monta-cargas (incluindo os respectivos motores) - cada - 50 euros.
6 -Modificação das fachadas dos edifícios, incluindo a abertura, ampliação ou fechamento de vãos de portas e janelas - por metro quadrado ou fracção da superfície modificada - 2 euros.
7 -Obras de construção nova, de ampliação, de reconstrução ou de modificação - por metro quadrado ou fracção e relativamente a cada piso - 0,60 euros.
8 -Obras de beneficiação exterior, excepto caiação:
10 -Construção de tanques, piscinas e outras construções destinadas a líquidos, excepto para fins agrícolas, por metro cúbico ou fracção - 3 euros.
Artigo 9.º
Outras (ver nota d)
1 -Corpos salientes de construções, na parte projectada sobre vias públicas, logradouros, ou outros lugares públicos sob a administração municipal - taxas a acumular com as dos artigos 6.º e 7.º - por piso e por metro quadrado ou fracção:
Artigo 10.º
Disposições diversas
1 -Para efeitos de liquidação das licenças de obras, as medidas de superfície abrangem a totalidade da área a construir, reconstruir ou modificar, incluindo a espessura das paredes, varandas, escadas, marquises e balcões e a parte que, em cada piso, corresponde às caixas, vestíbulos das escadas, ascensores e monta-cargas.
2 -A cada prédio, ainda que formando bloco com outro ou com outros, corresponderá uma licença de obras.
3 -Quando a obra tenha sido ou esteja a ser executada sem licença, as taxas a aplicar para a respectiva legalização serão do décuplo do valor das taxas normais.
4 -As licenças caducam no dia que nelas estiver indicado, tendo porém a tolerância de:
a)Cinco dias nas licenças de prazo igual ou inferior a 30 dias;
b)10 dias nas licenças de prazo superior a 30 dias.
5 -Se a obra não for iniciada dentro do prazo de um ano a contar da data do deferimento do pedido, ou quando estiver interrompida por um período seguido ou interpolado de igual duração, caducarão, quer a validade do acto de deferimento do pedido, quer a licença que já tenha sido emitida.
6 -Quando a prorrogação for solicitada antes de terminado o prazo da licença, incluindo a tolerância fixada nas alíneas a) e b) do n.º 4 deste artigo, cobrar-se-á apenas a taxa em função do prazo de prorrogação.
7 -As taxas previstas nesta subsecção aplicam-se às obras cuja execução seja ordenada pela Câmara Municipal.
Artigo 11.º
Isenções
Ficam isentas do pagamento de taxas - as obras:
1) Referidas nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 8.º promovidas por cooperativas de habitação económica, associações de moradores, instituições e organizações privadas de benefiência, culturais, desportivas e de assistência ou de educação;
2) Promovidas por pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, por associações culturais, desportivas, recreativas, instituições particulares de solidariedade social, cooperativas, profissionais ou outras entidades e organismos, ainda que privados, que prossigam na área do município fins de interesse público ou como tal considerados por deliberação expressa da Câmara Municipal;
3) De recuperação de edifícios comprovadamente em ruínas nos perímetros urbanos definidos no Plano Director Municipal.
Ocupação da via pública por motivo de obras
Artigo 12.º
Ocupação da via pública delimitada com resguardos e tapumes (ver nota d)
1 -Tapumes ou outros resguardos - por cada período de 30 dias ou fracção:
2 -Andaimes - por andar ou pavimento a que correspondam (mas só na parte não defendida pelo tapume) - por metro linear ou fracção - 0,45 euros.
Artigo 13.º
Ocupação da via pública fora dos tapumes ou resguardos (ver nota d)
1 -Caldeiras ou tubos de descarga de entulhos - por unidade e por cada 30 dias ou fracção - 4 euros.
2 -Amassadores, depósitos de entulho ou materiais e outras ocupações autorizadas para obras - por metro quadrado ou fracção e por cada 30 dias ou fracção - 1,50 euros.
Artigo 14.º
Disposições diversas
1 -A ocupação da via pública por motivo de obras, deverá ser precedida da emissão da respectiva licença municipal.
2 -O prazo das licenças de ocupação de via pública por motivo de obras não pode terminar em data posterior à do termo da licença da obra a que respeita, incluindo os prazos de tolerância fixados nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 10.º, salvo se for para efectuar trabalhos de limpeza e desmantelamento de andaimes ou outros serviços semelhantes, casos em que poderá ser elevado para o dobro.
3 -É aplicável às licenças de ocupação de via pública por motivo de obras o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 4 e n.os 5 e 6 do artigo 10.º
SUBSECÇÃO IV
Utilização de edificações
Artigo 15.º
Licenças para habitação e seus anexos (ver nota d)
Artigo 16.º
Outras licenças de utilização (ver nota d)
1 -Por cada 50 m2 ou fracção e relativamente a cada piso - 12,50 euros.
Artigo 17.º
Disposições diversas
Quando a utilização das edificações for efectuada sem a correspondente licença, as taxas a aplicar para a respectiva legalização serão do décuplo dos valores normais previstos nos artigos 15.º e 16.º
Artigo 18.º
Isenções
Fica isento do pagamento de taxas - o licenciamento de utilização de edificações propriedade de pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, de associações culturais, desportivas, recreativas, instituições particulares de solidariedade social, cooperativas, associações profissionais ou outras entidades e organismos, ainda que privados, que prossigam na área do município fins de interesse público ou como tal considerados por deliberação expressa da Câmara Municipal.
Artigo 19.º
Licenças de utilização turística (ver nota d)
1 -Estabelecimentos hoteleiros:
2 -Meios complementares de alojamento turístico:
3 -Parque de campismo - 1025 euros.
4 -Turismo em espaço rural:
Artigo 20.º
Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento (ver nota d)
1 -Loteamento até 10 lotes - 40 euros.
2 -Loteamento de 10 a 20 lotes - 80 euros.
3 -Loteamento com mais de 20 lotes - 120 euros.
Artigo 21.º
Taxas acumuláveis ao montante referido no artigo anterior (ver nota d)
2 -Por fogo - 7,50 euros.
3 -Por metro quadrado de área de lote - 0,50 euros.
4 -Prazo, por cada ano ou fracção - 50 euros.
Artigo 22.º
Emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização (ver nota d)
1 -Emissão de alvará - 40 euros.
2 -Taxas acumuláveis ao montante referido no número anterior, por cada ano - 7,50 euros.
3 -Taxas acumuláveis ao montante referido no n.º 1, por tipo de infra-estrutura e por metro linear:
Artigo 23.º
Aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização (ver nota d)
2 -Taxas acumuláveis ao montante referido no número anterior, por cada ano - 10 euros.
3 -Taxas acumuláveis ao montante referido no n.º 1, por tipo de infra-estrutura e por metro linear:
Artigo 24.º
Loteamentos urbanos e edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si (ver nota d)
1 -Fórmula de cálculo da taxa pela realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas:
T = K x C x N x M
em que:
T - é a taxa devida pela realização, manutenção e reforço das infra-estruturas que servem o loteamento, à qual é deduzido o montante necessário à criação de infra-estruturas, caso não existam;
K - é o coeficiente que terá o valor:
0,045 - para loteamentos em zonas de expansão;
0,030 - para loteamentos em zonas consolidadas.
C - é o custo de construção por metro quadrado, expresso em portaria publicada anualmente;
N - é o número de fogos novos ou unidades de ocupação;
M - é o quociente entre a área bruta de construção máxima prevista e o número de lotes previstos para o loteamento.
Artigo 25.º
Compensações pela não cedência de parcelas para instalação de equipamentos públicos e realização de espaços verdes em operações de loteamento, nos termos da Portaria n.º 1136/2001, de 25 de Setembro (ver nota d).
1 - Por metro quadrado de área que deveria ser cedida:
1.1 - Para o perímetro urbano da sede de concelho - 25 euros;
1.2 - Para os perímetros urbanos das freguesias rurais - 15 euros.
Artigo 26.º
Recepção de obras de urbanização (ver nota d)
1 -Recepção provisória - por auto - 25 euros
2 -Recepção definitiva - por auto - 25 euros.
3 -Por lote, cumulativamente com o montante a que se referem os n.os 1 e 2 - 1 euro.
Artigo 27.º
Trabalhos de remodelação de terrenos (ver nota d)
1) Até 1000 m2, por cada 100 m2 - 2 euros;
2) De 1000 a 2000 m2, por cada 100 m2 - 1,50 euros;
3) A partir de 2000 m2, por cada 100 m2 - 1 euro.
Artigo 28.º
1 -Fórmula de determinação do valor da taxa para construção em geral, por metro quadrado de área construída:
T = AC x C x K
em que:
T - Taxa de urbanização;
AC - Área de construção ou de ampliação;
C - Valor por metro quadrado de construção ou de ampliação, previsto para construção em geral, indústria e serviços;
K - Coeficiente de incidência infra-estrutural cuja determinação é:
a)Para construção servida por redes de água e de saneamento - K = 1;
b)Para construção não servida por redes de água e de saneamento - K = 0,5.
Artigo 29.º
1 -Calçada à portuguesa, por metro quadrado - 18 euros.
2 -Calçada de cubos de granito/paralelepípedos, por metro quadrado - 17 euros.
3 -Pavimento em tapete betuminoso, por metro quadrado - 40 euros.
4 -Passeios e pavimentos noutros materiais, por metro quadrado - 20 euros.
Artigo 30.º
Prorrogação de prazo de licenças ou autorizações de obras (ver nota d)
1 -Pedido de prorrogação de prazo para a execução de obras de urbanização - 13 euros.
2 -Pedido de prorrogação de prazo para a execução de obras previstas na licença ou autorização - 13 euros.
3 -Pedido de prorrogação de prazo para início de execução obrigatória para obras periódicas de reparação e beneficiação geral:
Artigo 31.º
Fornecimento de plantas de localização (ver nota d)
1 -Fotocópia A4 - um exemplar - 1,15 euros.
2 -Poliester A4 - um exemplar - 5 euros.
3 -Fotocópia A3 - um exemplar - 2,30 euros.
4 -Poliester A3 - um exemplar - 9,50 euros.
Artigo 32.º
Fornecimento de plantas cadastrais (ver nota d)
1 -Heliográfica 40 x 40 - um exemplar - 9 euros.
2 -Poliester 40 x 40 - um exemplar - 12 euros.
Artigo 33.º
Fornecimento de plantas aerofotogramétricas (ver nota d)
1 -Heliográfica 54 x 83 - um exemplar - 12 euros.
2 -Poliester 54 x 83 - um exemplar - 16,50 euros.
Artigo 34.º
Fornecimento de plantas topográficas (ver nota d)
1 -Medindo até 18 cm x 30 cm (original e duas cópias) - 3,50 euros.
2 -Medindo até 1 m2 (inclui o original e duas cópias) - 5 euros.
3 -Cada carta heliográfica - um exemplar - 15 euros.
Artigo 35.º
Fornecimento de cartas de ordenamento (ver nota d)
1 -Carta helioaráfica A1 - um exemplar - 5 euros.
2 -Carta heliográfica A0 - um exemplar - 7,50 euros.
Artigo 36.º
Serviços diversos (ver nota d)
1 -Autenticação de documentos, por cada - 0,80 euros.
2 -Averbamento de licenças ou autorizações de utilização - 10 euros.
3 -Fornecimento do livro de fiscalização de obras, nos termos do artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho (modelo aprovado pela Portaria n.º 1109/2001, de 19 de Setembro) - 10 euros.
4 -Fornecimento do aviso publicitando o alvará ou autorização de construção de obras nos termos do artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho (modelo aprovado pela Portaria n.º 1108/2001, de 18 de Setembro) - 3,50 euros.
5 -Fornecimento de nova folha de fiscalização - por cada uma - 1,50 euros.
7 -Verificação ou marcação de alinhamentos ou níveis em construções particulares ou muros de vedação de propriedades confinantes com a via pública ou terrenos de domínio público - 10 euros.
8 -Reprodução de desenhos em papel de cópia, osalide ou semelhante, por metro quadrado ou fracção - 7,50 euros.
9 -Averbamento no processo e licença de obras em nome do novo proprietário do prédio - 12,50 euros.
11 -Reapreciação de processos de obras - 20 euros.
SUBSECÇÃO III
Vistorias
Artigo 37.º
Vistorias
1 -Para licenças de utilização (habitação) - por cada fogo e seus anexos - 15 euros.
2 -Para licenças de utilização (ocupação) - por cada vistoria - 35 euros.
3 -Para constituição do regime de propriedade horizontal - por cada vistoria - 35 euros.
4 -Para licenças de utilização de espaços destinados a:
5 -Para licenças de utilização de espaços destinados a:
6 -Para licenças de utilização de espaços destinados a estabelecimentos hoteleiros:
7 -Para licenças de utilização de espaços destinados a estabelecimentos alimentares, não alimentares ou serviços, por cada estabelecimento - 50 euros.
8 -A habitações por mudança de inquilinos - 20 euros.
a)Até quatro divisões - 30 euros;
b)Por cada divisão além de quatro - 5 euros.
Artigo 38.º
Disposições diversas
1 -As taxas devidas pela realização de vistorias serão pagas no momento da entrega do requerimento respectivo, sob pena de, se isso não se verificar, a pretensão não ser ordenada.
2 -Não se realizando a vistoria por culpa do requerente, será devido o pagamento de nova taxa.
3 -Nas vistorias a realizar de acordo com o Decreto-Lei n.º 57/2002, de 11 de Março (estabelecimentos de restauração e bebidas), participarão obrigatoriamente:
a)Um representante da Câmara Municipal de Vila Viçosa;
b)Um representante da delegação de saúde de Vila Viçosa;
c)Um representante do Serviço Nacional de Bombeiros;
d)Um representante de FERECA.
4 -Os peritos, que não sejam funcionários públicos, serão pagos pelo orçamento municipal em função das vistorias realizadas, cabendo a cada um honorários no montante de 25 euros por cada vistoria.
5 -Sempre que haja necessidade de participação de quaisquer entidades além das referidas no n.º 3), a taxa correspondente será acrescida de 25 euros por cada entidade.
6 -Pelas vistorias ordenadas pela Câmara Municipal não há lugar ao pagamento das respectivas taxas.
SUBSECÇÃO IV
Instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis
Artigo 39.º
Apreciação dos pedidos de aprovação dos projectos de construção e de alteração (ver nota d)
1 -Capacidade até 10 m3 - 250 euros.
2 -Capacidade entre 10 e 50 m3 - 400 euros.
3 -Capacidade entre 50 e 100 m3 - 500 euros.
4 -Capacidade entre 100 e 500 m3:
Artigo 40.º
Vistorias relativas ao processo de licenciamento (ver nota d)
1 -Capacidade até 10 m3 - 100 euros.
2 -Capacidade entre 10 e 50 m3 - 150 euros.
3 -Capacidade entre 50 e 100 m3 - 200 euros.
4 -Capacidade entre 100 e 500 m3 - 300 euros.
Artigo 41.º
Vistorias para verificação do cumprimento de medidas impostas nas decisões proferidas sobre reclamações (ver nota d)
1 -Capacidade até 10 m3 - 200 euros.
2 -Capacidade entre 10 e 50 m3 - 200 euros.
3 -Capacidade entre 50 e 100 m3 - 200 euros.
4 -Capacidade entre 100 e 500 m3 - 300 euros.
Artigo 42.º
Vistorias periódicas (ver nota d)
1 -Capacidade até 10 m3 - 200 euros.
2 -Capacidade entre 10 e 50 m3 - 400 euros.
3 -Capacidade entre 50 e 100 m3 - 500 euros.
4 -Capacidade entre 100 e 500 m3 - 800 euros.
Artigo 43.º
Repetição da vistoria para verificação das condições impostas (ver nota d)
1 -Capacidade até 10 m3 - 200 euros.
2 -Capacidade entre 10 e 50 m3 - 300 euros.
3 -Capacidade entre 50 e 100 m3 - 400 euros.
4 -Capacidade entre 100 e 500 m3 - 600 euros.
Artigo 44.º
Averbamentos (ver nota d)
1 -Capacidade até 10 m3 - 100 euros.
2 -Capacidade entre 10 e 50 m3 - 100 euros.
3 -Capacidade entre 50 e 100 m3 - 100 euros.
4 -Capacidade entre 100 e 500 m3 - 100 euros.
Artigo 45.º
Disposições diversas
1 -As taxas respeitantes aos postos de abastecimento de combustíveis são calculadas em função da capacidade total dos depósitos.
2 -As taxas respeitantes aos parques de armazenamento de garrafas GPL são calculadas em função da capacidade total do parque.
SECÇÃO III
Contra-ordenações
Artigo 46.º
Contra-ordenações
1 -A realização de quaisquer operações urbanísticas sujeitas a prévio licenciamento ou autorização sem o respectivo alvará, excepto nos casos previstos nos artigos 81.º e 113.º do Decreto-Lei n.º 177/2001 de 4 de Junho:
2 -A realização de quaisquer operações urbanísticas em desconformidade com o respectivo projecto ou com as condições de licenciamento ou autorização:
3 -A não conclusão de quaisquer operações urbanísticas nos prazos fixados para o efeito; a ocupação de edifícios ou suas fracções autónomas sem licença ou autorização de utilização ou em desacordo com o uso fixado no respectivo alvará, salvo se este não tiver sido emitido no prazo legal por razões exclusivamente imputáveis à Câmara Municipal; a não conclusão das operações urbanísticas referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 890 do Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, nos prazos fixados para o efeito:
4 -As falsas declarações dos autores dos projectos no termo de responsabilidade, relativamente à observância das normas técnicas gerais e específicas de construção, bem como das disposições legais e regulamentares aplicáveis ao projecto; falsas declarações do director técnico da obra ou de quem esteja mandatado para esse efeito pelo dono da obra no termo de responsabilidade, relativamente à conformidade da obra com o projecto aprovado e com as condições da licença e ou autorização, bem como relativas à conformidade das alterações efectuadas ao projecto com as normas legais e regulamentos aplicáveis a subscrição de projecto da autoria de quem, por razões de ordem técnica, legal ou disciplinar, se encontre inibido de o elaborar; o prosseguimento de obras cujo embargo tenha sido legitimamente ordenado - 498,80 euros a 199 519,15 euros.
5 -A não afixação ou a afixação de forma não visível do exterior do prédio, durante o decurso do procedimento de licenciamento ou autorização, do aviso que publicita o pedido de licenciamento ou autorização; a não afixação ou afixação de forma não visível do exterior do prédio, até à conclusão da obra, do aviso que publicita o alvará; a falta do livro de obra no local onde se realizam as obras; a falta dos registos do estado de execução das obras no livro de obra a não remoção dos entulhos e demais detritos resultantes da obra; nos termos do artigo 86.º do Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, a ausência do número de alvará de loteamento nos anúncios ou em quaisquer outras formas de publicidade à alienação dos lotes de terreno, de edifícios ou fracções autónomas nele construídos:
6 -A ausência de requerimento a solicitar à Câmara Municipal o averbamento de substituição do requerente, do autor do projecto ou director técnico da obra, bem como do titular de alvará de licença ou autorização; a não comunicação à Câmara Municipal e ao Instituto de Cartografia e Cadastro dos negócios jurídicos de que resulte o fraccionamento ou a divisão de prédios rústicos no prazo de 20 dias a contar da data de celebração; a realização de operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia sem que esta haja sido efectuada:
7 -Quando as contra-ordenações referidas nos números anteriores sejam praticadas em relação a operações urbanísticas que hajam sido objecto de autorização administrativa nos termos do Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, os montantes máximos das coimas referidos nos n.os 2 e 4 são agravados em 50 euros e os das coimas referidos nos n.os 5 e 6 em 25 euros.
CAPÍTULO IV
Higiene e salubridade
SECÇÃO I
Licenças
Artigo 47.º
Alvarás de licenciamento sanitário (ver nota d)
1 -Averbamentos - 10 euros.
2 -Registo de alvarás concedidos por outras entidades - 2 euros.
CAPÍTULO V
Cemitérios
SECÇÃO I
Taxas
Artigo 48.º
Inumações e exumações (ver nota d)
2 -1 - Inumações em jazigos particulares - 75 euros;
3 -Ocupação de ossários municipais - cada ossada:
4 -Depósito transitório de caixões - por dia ou fracção exceptuando o primeiro - 2,50 euros.
Artigo 49.º
Concessão de terrenos (ver nota d)
1 -Para sepultura perpétua - 450 euros.
2 -Sepultura com construção - 850 euros.
Artigo 50.º
Tratamento de sepulturas e sinais funerários (ver nota d)
1 -Ajardinamento de sepulturas:
Artigo 51.º
Serviços diversos (ver nota d)
1 -Carreta suplementar - 1 euro.
2 -Soldagem de caixão fora do cemitério:
3 -Colocação de tampa com dobradiças e fechaduras, ou de lápide com epitáfio em compartimentos de jazigo ou ossário municipal, sendo o material da Câmara - 30 euros.
4 -Trasladação - 20 euros.
5 -Utilização de capela mortuária - 38 euros.
Artigo 52.º
Averbamento em alvarás de concessão de terrenos em nome de novo proprietário (ver nota d)
1 -Classes sucessórias nos termos das alíneas a) e e) do artigo 2133.º do Código Civil;
2 -Averbamentos de transmissões para pessoas diferentes:
Artigo 53.º
Disposições diversas
1 -Não é permitida a transmissão entre vivos de terrenos ou jazigos, ou de direitos sobre eles existentes, a não ser em casos excepcionais devidamente fundamentados e mediante autorização da Câmara Municipal, sendo por isso, devidas taxas de valor correspondente a 50% das taxas previstas no artigo 49.º
2 -As taxas devidas pela ocupação de ossários podem ser pagas relativamente a períodos superiores a um ano.
3 -A taxa do artigo 49.º a cobrar em relação a terrenos destinados a ampliar construções já existentes será a que corresponder ao escalão da metragem desses terrenos no conjunto das áreas da ocupação e da ampliação.
4 -Serão gratuitas as inumações de indigentes.
5 -A Câmara Municipal poderá exigir das agências funerárias depósito, que garanta a cobrança das taxas pelos serviços prováveis a prestar por seu intermédio, durante determinado período.
6 -O pagamento das taxas de depósito perpétuo de ossadas poderá efectuar-se em quatro prestações trimestrais iguais e seguidas, sem qualquer aumento. A falta de pagamento de qualquer das prestações implica a conversão do depósito, em temporário, pelo período correspondente à importância já paga.
7 -A taxa prevista no n.º 4 do artigo 51.º só é devida quando se tratar de transferência de caixões ou umas e não é acumulável com as taxas de exumação ou inumação, salvo se a inumação se efectuar em sepultura.
8 -Só são exigidos projectos com os requisitos gerais de obras quando se tratar de construção nova ou de grandes modificações em jazigos.
SECÇÃO II
Licenças
Artigo 54.º
Licenças (ver nota d)
1 -Colocação de grade, cruz, coroa, tampa com dobradiça ou lápide com epitáfio - 10 euros.
2 -Construção de bordadura e sua conservação durante o período de inumação:
Artigo 55.º
Ocupação do domínio público aéreo (ver nota d)
1 -Antena atravessando a via pública - por ano - 5 euros.
2 -Fios telegráficos, telefónicos ou eléctricos - por metro ou fracção e por ano - 0,75 euros.
3 -Guindastes e semelhantes - por cada um e por mês - 10 euros.
4 -Alpendres fixos ou articulações não integrados nos edifícios - por metro quadrado ou fracção e por ano - 5 euros.
5 -Fita anunciadora comercial - por metro quadrado e por mês - 7,50 euros.
6 -Passarelas e outras construções ou ocupações do espaço aéreo - por metro quadrado ou fracção de projecção sobre a via pública e por ano - 7,50 euros.
7 -Toldos e similares - por metro linear ou fracção e por ano:
8 -Sanefa de toldo ou de alpendre - por ano - 2 euros.
Artigo 56.º
Ocupação com construções ou instalações especiais no solo ou subsolo (ver nota d)
1 -Construções ou instalações provisórias por motivos de festejos ou outras celebrações ou para o exercício do comércio ou indústria - por metro quadrado ou fracção:
2 -Cabine ou posto telefónico - por ano - 15,50 euros.
3 -Postos de transformação, cabines eléctricas e semelhantes - por metro cúbico ou fracção e por ano - 8,50 euros:
4 -Depósitos subterrâneos, com excepção dos destinados a bombas abastecedoras - por metro cúbico ou fracção e por ano - 8,50 euros.
5 -Depósitos de gás para abastecimento canalizado domiciliário - por metro cúbico ou fracção, por ano - 8,50 euros.
6 -Pavilhões, quiosques e similares - por mês - 4 euros.
Artigo 57.º
Ocupações diversas (ver nota d)
1 -Postes ou marcos - por cada um:
2 -Vedações ou dispositivos destinados a anúncios ou reclamês - por metro quadrado ou fracção e por ano - 0,80 euros.
3 -Tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes - por metro linear ou fracção e por ano:
4 -Outras ocupações da via pública - por metro quadrado e por mês - 0,70 euros.
5 -Realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre:
Artigo 58.º
Disposições diversas
1 -A cedência do direito de ocupação de espaço do domínio público é sempre efectuada a título precário, daqui decorrendo não caber ao município, sempre que faça cessar esse direito, o dever de indemnizar os respectivos titulares da licença.
2 -Na liquidação das taxas devidas pela emissão da primeira licença de ocupação de espaço público, se esta não corresponder a um ano completo, levar-se-ão em conta tantos duodécimos quantos os meses contados até final do ano.
3 -Quando as condições o permitam e se presuma a existência de mais de um interessado na ocupação de espaço do domínio público, a Câmara Municipal promoverá a arrematação em hasta pública do direito à ocupação, sendo a base de licitação equivalente ao previsto nos artigos 55.º a 57.º desta tabela.
4 -O produto da arrematação será cobrado no prazo determinado pela Câmara Municipal, salvo se o arrematante declarar que pretende efectuar o pagamento em prestações, devendo, neste caso, pagar logo pelo menos 50% do valor da arrematação.
5 -Os restantes 50% serão divididos em prestações mensais seguidas, num máximo de seis.
6 -Em caso de nova arrematação terá direito de preferência, em igualdade de licitação, o anterior concessionário desde que a ocupação seja contínua.
7 -Sem prejuízo da natureza precária da concessão, as taxas previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 56.º podem ser pagas por períodos superiores a um ano.
Artigo 59.º
Isenções
Estão isentas do pagamento de taxas as licenças de ocupação do domínio público requeridas por:
1) Pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, associações culturais, desportivas, recreativas, instituições particulares de solidariedade social e cooperativas;
2) Outras entidades e organismos, ainda que privados, que prossigam na área do município fins de interesse público ou como tal considerado por deliberação expressa da Câmara Municipal.
Artigo 60.º
Licenças (ver nota d)
1 -Mesas e cadeiras - por metro quadrado ou fracção e por mês - 0,75 euros.
2 -Mesas e cadeiras - por metro quadrado ou fracção e por ano - 6 euros.
SECÇÃO II
Coimas e penalidades
Artigo 61.º
Coimas e penalidades
1 -Instalação de esplanadas sem o respectivo licenciamento (duplica o valor da coima em casos de reincidência até ao limite máximo estabelecido) - 24,95 euros a 249,40 euros.
2 -Instalação de esplanadas em desconformidade com o licenciamento (duplica o valor da coima em casos de reincidência até ao limite máximo estabelecido) - 14,95 euros a 149,65 euros.
3 -Desobediência à ordem da CMVV para desocupação do espaço público (duplica o valor da coima em casos de reincidência até ao limite máximo estabelecido) - 99,75 euros a 997,60 euros.
CAPÍTULO VIII
Equipamentos de abastecimento de combustíveis líquidos, ar e água
Licenças
Artigo 62.º
Bombas de carburantes líquidos (ver nota d)
1 -Por cada uma e por ano:
Artigo 63.º
Bombas de ar ou água (ver nota d)
1 -Por cada uma e por ano:
Artigo 64.º
Bombas volantes abastecendo na via pública (ver nota d)
1 -Por cada uma e por ano - 55 euros.
Artigo 65.º
Tomadas de ar instaladas noutras bombas (ver nota d)
1 -Por cada uma e por ano:
Artigo 66.º
Tomada de água abastecendo a via pública (ver nota d)
1 -Por cada uma e por ano - 12,50 euros.
Artigo 67.º
Disposições diversas
1 -Para efeitos da presente tabela, entende-se por equipamentos de abastecimento de combustíveis líquidos, o aparelho que abastece os reservatórios dos veículos automóveis ligeiros e pesados, bem como de motociclos e de veículos agrícolas.
2 -Sempre que se presuma a existência de mais de um interessado na ocupação da via pública para instalação destes equipamentos, a Câmara Municipal promoverá a arrematação em hasta pública do direito à ocupação, sendo a base de licitação o equivalente ao previsto nos artigos 62.º a 66.º desta tabela.
3 -O produto da arrematação será cobrado no prazo determinado pela Câmara Municipal, salvo se o arrematante declarar que pretende efectuar o pagamento em prestações, devendo, neste caso, pagar logo pelo menos 50% do valor da arrematação.
4 -Os restantes 50% serão divididos em prestações mensais seguidas, num máximo de seis.
5 -Tratando-se de equipamentos a instalar na via pública, mas junto às garagens ou estações de serviço, terão preferência na arrematação os respectivos proprietários quando em igualdade de situação.
6 -O trespasse dos equipamentos fixos instalados na via pública depende de autorização municipal.
7 -As taxas de licenças de equipamentos tipo monobloco que tenham mais de um produto ou suas espécies, sofrem um acréscimo de 75% por cada espécie.
8 -A substituição de equipamentos ou tomadas abastecedoras de ar ou água por outros da mesma espécie não justifica a cobrança de novas taxas.
9 -Quando os depósitos ou outros elementos acessórios dos equipamentos abastecedores se acharem instalados no solo ou subsolo da via pública serão devidas, conforme os casos, as licenças previstas no capítulo VI desta tabela.
10 -A execução de obras para instalação destes equipamentos fica sujeita às taxas fixadas no capítulo III desta tabela.
CAPÍTULO IX
Condução ou trânsito de veículos
SECÇÃO I
Licenças
Artigo 68.º
Licenças de condução (ver nota d)
2 -Trocas de licenças de condução - 3 euros.
4 -Averbamentos - 2 euros.
SECÇÃO II
Taxas
Artigo 69.º
Matrículas (ver nota d)
2 -Segundas vias dos livretes - 3 euros.
Artigo 70.º
Chapas de identificação (ver nota d)
2 -Substituição de chapa a pedido dos interessados:
Artigo 71.º
Outras (ver nota d)
1 -Cancelamento de registos, por motivo de transferência para outros concelhos - 2 euros.
2 -Transferências de propriedade - 3 euros.
Artigo 72.º
Isenções
Estão isentos do pagamento de taxas:
1) O registo de veículos pertencentes ao Estado, seus institutos e organismos autónomos e às autarquias locais.
2) O registo de veículos pertencentes e utilizados por deficientes físicos, mediante prova da deficiência;
3) Nos casos das isenções previstas nos n.os 1 e 2 é devido o pagamento do custo do livrete e da chapa de identificação.
Artigo 73.º
Anúncios luminosos (ver nota d)
1 -Por metro quadrado ou fracção e por ano - 15,50 euros.
Artigo 74.º
Frisos luminosos (ver nota d)
1 -Por metro linear ou fracção e por ano (quando não sejam complementares dos anúncios e não entrem na sua medição) - 1,60 euros.
Artigo 75.º
Exposição no exterior dos estabelecimentos ou dos prédios em que se encontram (ver nota d)
1 -De jornais, revistas ou livros - por metro quadrado ou fracção e por ano - 8 euros.
2 -De fazendas e de outros objectos - por metro quadrado ou fracção e por ano - 8 euros.
3 -Outros, por metro quadrado ou fracção por ano - 8 euros.
Artigo 76.º
Publicidade comercial sonora (ver nota d)
1 -Por semana ou fracção - 4,50 euros.
2 -Por mês - 15,50 euros.
Artigo 77.º
Placas de proibição de afixação de anúncios (ver nota d)
1 -Por cada uma e por ano - 1,60 euros.
Artigo 78.º
Exibição de publicidade comercial em carro, avião ou de qualquer outra forma (ver nota d)
1 -Por cada anúncio ou reclamo:
Artigo 79.º
Cartazes comerciais a afixar em vedações, tapumes, muros, parede e locais semelhantes, confinando com a via pública, onde não haja o indicativo de ser proibida aquela afixação (ver nota d).
1 - Não havendo exclusivo - por cartaz e por mês:
1.1 - Até 2 m de superfície - 0,60 euros;
1.2 - Por cada metro quadrado além de dois - 1,20 euros.
Artigo 80.º
Distribuição de impressos publicitários comerciais na via pública (ver nota d)
Artigo 81.º
Vitrinas, mostradores e semelhantes de natureza comercial, em lugar confinante com a via pública (ver nota d)
1 -Por metro quadrado e por ano - 8 euros.
Artigo 82.º
Publicidade comercial de espectáculos públicos não incluída na moldura ou no polígono rectangular envolvente da superfície publicitária (ver nota d).
1 - Por mês - 1,75 euros.
Artigo 83.º
Disposições diversas
1 -As taxas são devidas sempre que os anúncios se divisem na via pública, entendendo-se para o efeito, como via pública as ruas, estradas, caminhos, praças, avenidas e todos os demais lugares por onde transitem livremente peões e veículos.
2 -As licenças dos anúncios fixos são concedidas apenas para determinado local.
3 -No mesmo anúncio ou reclamo poderá utilizar-se mais de um processo de medição quando só assim se conseguir determinar a taxa a cobrar.
4 -Nos anúncios ou reclamos volumétricos a medição faz-se pela superfície exterior.
5 -Consideram-se incluídos no anúncio ou reclamo os dispositivos destinados a chamar a atenção do público e que nele se integrem.
6 -Para a realização dos trabalhos de instalação de anúncios ou reclamos aplicam-se as taxas e normas fixadas no capítulo III desta tabela.
7 -Não estão sujeitos a licença:
a)Os dizeres que resultem de imposição legal;
b)A indicação da marca, do preço ou da qualidade colocada nos artigos à venda;
c)Os anúncios destinados à identificação e localização de farmácias, de profissões médicas e paramédicas e de outros serviços de saúde, desde que se limitem a especificar os titulares e respectivas especializações, bem como as condições de prestação de serviços correspondentes;
d)Os anúncios respeitantes a serviços de transportes colectivos públicos.
8 -Quando os anúncios ou reclamos forem substituídos com frequência no mesmo local por outros de igual natureza, poderá conceder-se a avença pela medida que representa a dimensão máxima, ficando a colocação dos anúncios sujeita a visto prévio dos serviços municipais.
9 -Nos casos previstos no número anterior o valor da avença será igual a quatro vezes a taxa que corresponderia a um anúncio da maior medida.
10 -Se o anúncio for reproduzido por um período não superior a seis meses em mais de 10 locais, poderá estabelecer-se avença calculada pela totalidade desses anúncios com desconto até 50%.
11 -As licenças anuais terminam no dia 31 de Dezembro, e a sua renovação poderá ser solicitada verbalmente durante o mês de Janeiro seguinte.
12 -Os pedidos de renovação da licença com prazo inferior a um ano serão apresentados até ao último dia da sua validade e, acto contínuo, será efectuado o pagamento das taxas respectivas.
CAPÍTULO XI
Utilização de máquinas, veículos e equipamento de propriedade municipal
Tarifas
Artigo 84.º
Cedência de máquinas, veículos e equipamentos (ver nota a)
2 -Veículos, por quilómetro:
3 -Outros equipamentos, por hora:
Artigo 85.º
Disposições diversas
1 -Todas as associações e colectividades do concelho têm direito a uma deslocação grátis à sua escolha.
2 -As associações desportivas com actividades federadas têm direito a duas deslocações grátis à sua escolha.
3 -O valor das tarifas inclui as despesas com o maquinista ou o motorista.
Artigo 86.º
Isenções
Estão isentas do pagamento das tarifas do n.º 2 do artigo 84.º:
1) Escolas em deslocações na área do concelho e concelhos limítrofes e no horário normal de trabalho;
2) Estruturas representativas dos trabalhadores do município de Vila Viçosa - três deslocações por ano;
3) Desporto jovem até ao escalão de juvenis.
Artigo 87.º
Tarifa de recolha, transporte e tratamento de resíduos sólidos urbanos (ver nota d)
1 -Lixos esporádicos, por hora ou fracção - 10 euros.
2 -Consumidores domésticos, por escalão de consumo de água:
3 -Comércio, indústria e agricultura, por escalão de consumo de água:
4 -Instituições, por escalão de consumo de água:
Artigo 88.º
Coimas
1 -Infracção ao disposto no artigo 6.º do Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos Urbanos e Higiene e Limpeza dos Lugares Públicos - 24,95 euros a 99,75 euros.
2 -Infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 9.º e artigo 10.º do Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos Urbanos e Higiene e Limpeza dos Lugares Públicos - 49,90 euros a 249, 40 euros.
CAPÍTULO XIII
Conservação e tratamento de esgotos - saneamento
Taxas
Artigo 89.º
Taxas de saneamento (ver nota d)
1 -Consumidores domésticos, por escalão de consumo de água:
2 -Comércio, indústria e agricultura, por escalão de consumo de água:
3 -Instituições, por escalão de consumo de água:
Artigo 90.º
Tarifas de consumo de água (ver nota b)
1 -Consumidores domésticos, por escalão de consumo, em metros cúbicos:
2 -Comércio, indústria e agricultura, por escalão de consumo, em metros cúbicos:
3 -Instituições, por escalão de consumo, em metros cúbicos:
4 -Famílias numerosas, por escalão de consumo, em metros cúbicos:
5 -O valor final da factura será calculado tarifando todo o consumo pela tarifa mais elevada de leitura.
SECÇÃO II
Aluguer de contadores
Taxas
Artigo 91.º
Taxa de aluguer de contadores (ver nota b)
Artigo 92.º
Taxas de ligação de água (ver nota a)
1 -Consumidor doméstico, comércio, indústria, agricultura e instituições - 1.ª ligação - 5 euros.
2 -Restabelecimento de ligação - 5 euros.
3 -Restabelecimento de ligação por corte efectuado por falta de pagamento - 5 euros.
SECÇÃO IV
Depósito de caução
Artigo 93.º
Depósito de caução (ver nota d)
1 -Consumidor doméstico - 50 euros.
2 -Comércio, indústria e agricultura - 100 euros.
3 -Instituições - 50 euros.
SECÇÃO V
Aparelho detector de roturas
Taxas
Artigo 94.º
Taxa de utilização (ver nota a)
1 -Consumidor doméstico, comércio, indústria, agricultura e instituições - 12,50 euros.
2 -Munícipes de concelhos limítrofes - 25 euros.
SECÇÃO VI
Tarifas de água em caso de ser detectada rotura
Artigo 95.º
Tarifas
1 -Consumidor doméstico - 0,15 euros.
2 -Comércio, indústria e agricultura - 0,25 euros.
3 -Instituições - 0,15 euros.
SECÇÃO VII
Verificação do funcionamento do equipamento
Artigo 96.º
Verificação ao funcionamento de contadores de água (ver nota a)
1 -Verificação ao funcionamento de contadores de água, a pedido do consumidor - 12,50 euros.
CAPÍTULO XV
Estacionamento
SECÇÃO I
Parque de pesados
SUBSECÇÃO I
Taxas de ocupação
Artigo 97.º
Taxas de ocupação (ver nota d)
1 -Ocupação de lugar de estacionamento de veículo pesado por dia - 3 euros.
2 -Ocupação de lugar de estacionamento de veículo ligeiro por dia - 1,50 euros.
3 -Ocupação de lugar de estacionamento mensal para empresas a operarem no concelho de Vila Viçosa para qualquer veículo do mesmo utente:
4 -Ocupação de lugar de estacionamento por períodos inferiores a 3 horas:
Artigo 98.º
Isenções
Estão isentos do pagamento das taxas do artigo 97.º desta tabela:
1) Os veículos pesados conduzidos por motoristas residentes na área do município de Vila Viçosa;
2) Os veículos ligeiros propriedade de motoristas de veículos pesados residentes na área do município de Vila Viçosa;
3) Os veículos pesados propriedade de empresas com sede social na área do município de Vila Viçosa.
Artigo 99.º
Coimas
1 -Infracção às regras previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 3.º e ao disposto nos artigos 4.º e 11.º do Regulamento de Funcionamento do Parque de Estacionamento de Pesados - 50 euros.
SECÇÃO II
Parquímetros
SUBSECÇÃO I
Taxas
Artigo 100.º
Estacionamento de duração limitada (ver nota d)
1 -De segunda-feira a sexta-feira, das 9 às 20 horas:
Artigo 101.º
Coimas
1 -Utilização indevida de selo de residente - 24,95 euros a 249,40 euros.
2 -Infracção ao n.º 21 do artigo 50.º do Código da Estrada (veículo estacionado em zona proibida) - 24,95 euros a 124,70 euros.
3 -Remoção de veículo abusivamente estacionado - 50 euros.
SECÇÃO III
Táxis
SUBSECÇÃO I
Taxas
Artigo 102.º
Taxas (ver nota d)
1 -Emissão de licença - 125 euros.
2 -Renovação de licença - 50 euros.
3 -Por cada averbamento que não seja da responsabilidade do município - 30 euros.
4 -Transmissão de licença - 100 euros.
5 -Utilização do parque de táxis, cada táxi, por ano - 50 euros.
SUBSECÇÃO II
Coimas
Fiscalização
Artigo 103.º
Coimas
1 -Violação das normas referidas nos artigos 5.º, n.º 3 do artigo 6.º, artigo 7.º e artigo 8.º do Regulamento de Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transporte em Táxi - 149,65 euros a 448,90 euros.
SUBSECÇÃO III
Falta de apresentação de documentos
Artigo 104.º
Coimas
1 -Não apresentação da licença de táxi, de alvará ou da sua cópia certificada no acto da fiscalização - 149,65 euros a 448,90 euros.
2 -Pela apresentação de documento em falta, no prazo de oito dias, à autoridade indicada pelo agente de fiscalização - 49,90 euros a 249,40 euros.
SECÇÃO IV
Remoção de veículos abandonados
Taxas
Artigo 105.º
Taxas
1 -Remoção de veículos abandonados, cada - 50 euros.
2 -Ocupação em depósito, por dia (ver nota d) - 2,50 euros.
CAPÍTULO XVI
Mercados temporários e feiras anuais
SECÇÃO I
Feiras
Artigo 106.º
Taxas (ver nota c)
1 -Barracas e toldos, por metro quadrado (qualquer que seja o ramo de actividade) - 0,40 euros.
2 -Publicidade sonora em feiras, por cada feira - 10 euros.
3 -Comidas e bebidas por cada feira e metro quadrado - 0,60 euros.
4 -Barracas de torrão e outros até 2 m de frente - 4,50 euros.
5 -Rolote e carros bar, por metro quadrado - 2,50 euros.
7 -Outra área de terrado quando não haja arruamentos próprios no mercado ou feira:
8 -Depósito de caução, por cada feira:
Artigo 107.º
Taxas (ver nota c)
1 -Barracas e outras instalações semelhantes, terrado e área em frente, por trimestre - 35 euros.
2 -Cartão anual de acesso aos mercados:
Artigo 108.º
Disposições diversas
O pagamento da taxa prevista no n.º 1 do artigo 107.º desta tabela será efectuado na tesouraria da Câmara Municipal de Vila Viçosa e dá acesso a qualquer mercado realizado durante o trimestre.
Artigo 109.º
Taxas (ver nota c)
1 -Taxa de ocupação mensal - 35 euros.
2 -Taxa de ocupação semanal - 12,50 euros.
3 -Cartão de vendedor grossista:
Artigo 110.º
Coimas
1 -Infracção às regras previstas nas alíneas a) e d) do artigo 25.º do Regulamento do Mercado Grossista, no caso de se tratar de uma pessoas colectiva - 249,40 euros a 2494 euros.
2 -Infracções às regras previstas na alínea b) do artigo 25.º e na alínea i) do artigo 8.º do Regulamento do Mercado Grossista:
3 -Infracção às obrigações constantes das alíneas b) e c) do artigo 8.º, alínea b) do artigo 10.º e alínea d) do artigo 17.º do Regulamento do Mercado Grossista - 249,40 euros a 498,80 euros.
4 -Infracção às obrigações constantes das alíneas a), d), e), f), g) e h) do artigo 8.º, alínea a) do artigo 10.º e alíneas a) a c) e e) a i) do artigo 17.º do Regulamento do Mercado Grossista - 199,50 euros a 399,05 euros.
CAPÍTULO XVIII
Venda ambulante
SECÇÃO I
Taxas
Artigo 111.º
Taxas (ver nota c)
1 -Cartão de vendedor ambulante:
2 -Venda ambulante de lotarias:
Artigo 112.º
Contra-ordenações
1 -Infracções ao disposto nas alíneas a), b), c), d), e) e f) do n.º 2 do artigo 41.º do Regulamento de Vendedores Ambulantes:
Artigo 113.º
Coimas
1 -Falta de apresentação de requerimento dirigido ao Serviço Nacional de Bombeiros a solicitar autorização para a realização de obras que não estejam sujeitas a licenciamento municipal:
2 -Realização de obras que não estejam sujeitas a licenciamento municipal sem autorização do Serviço Nacional de Bombeiros:
3 -O nome do estabelecimento sugere um tipo diferente daquele para que foi licenciado, uma classificação que não foi atribuída ou características que o estabelecimento não possui:
4 -Uso de nomes iguais ou semelhantes a outros já existentes, que possam induzir em erro ou serem susceptíveis de confusão. (Só é permitido nomes iguais quando os estabelecimentos pertencem à mesma organização):
5 -Falta de referência ao tipo de estabelecimento licenciado na publicidade, correspondência, documentação e, de um modo geral, em toda a actividade externa do estabelecimento, não podendo ser sugeridas características que ele não possua ou classificação que não lhe tenha sido atribuída:
6 -Utilização de edifício ou parte de edifício que não tenha sido objecto de licença destinada ao funcionamento de estabelecimento de restauração ou de bebidas. (Abrange, nos termos do n.º 2 do artigo 28 do Decreto-Lei n.º 168/97 a restauração colectiva designadamente a de catering e a de serviços de banquetes):
7 -Exploração por mais de uma entidade. (A exploração de cada estabelecimento deve ser realizada por uma única entidade):
8 -Recusa de acesso a estabelecimento de restauração ou de bebidas. (É livre o acesso a estes estabelecimentos. Apenas pode ser recusado o acesso ou a permanência nos estabelecimentos a quem perturbe o seu funcionamento normal, designadamente por: não manifestar a intenção de utilizar os serviços neles prestados; se recusar a cumprir as normas de funcionamento privativas do estabelecimento, desde que devidamente publicitadas; penetrar nas áreas de acesso vedado; pode ainda ser recusado o acesso às pessoas que se façam acompanhar de animais, desde que tal restrição esteja devidamente publicitada. O livre acesso não prejudica a afectação total ou parcial dos estabelecimentos à sua utilização exclusiva por associados ou beneficiários da entidade proprietária ou da entidade exploradora, nem a reserva temporária de parte ou da totalidade dos estabelecimentos, desde que estas situações sejam devidamente publicitadas):
9 -Falta de publicitação das restrições de acesso referentes a clientes acompanhados de animais:
10 -Falta de publicitação das eventuais situações referentes à afectação e ou à reserva temporária de parte ou da totalidade dos estabelecimentos de restauração e bebidas:
11 -Acesso de utentes em número superior à capacidade do estabelecimento:
12 -Falta de higiene e de perfeito estado de conservação das instalações, estruturas e equipamentos dos estabelecimentos de restauração e de bebidas:
13 -Falta de meios adequados para a prevenção dos riscos de incêndio, de acordo com as normas técnicas estabelecidas em regulamento:
14 -Falta de cumprimento do prazo fixado pela Direcção-Geral do Turismo ou pela Câmara Municipal respectiva, para reparação das deteriorações e avarias verificadas:
15 -Falta de um responsável pelo estabelecimento, a quem compete zelar pelo seu funcionamento, nível de serviço e ainda assegurar o cumprimento das disposições legais regulamentares aplicáveis. (Para o efeito as entidades exploradoras dos estabelecimentos devem comunicar à Direcção-Geral do Turismo ou à respectiva Câmara Municipal, consoante o caso, a identificação da pessoa ou das pessoas que asseguram permanentemente as funções de responsável):
16 -Impedir ou dificultar o acesso dos funcionários da Direcção-Geral do Turismo, das câmaras municipais ou dos órgãos regionais ou locais de turismo em serviço de inspecção aos estabelecimentos de restauração e bebidas:
17 -Recusa de apresentação dos documentos solicitados pelos funcionários acima referidos, quando em exercício de funções de inspecção:
18 -Falta de livro de reclamações, editado e fornecido pela Direcção-Geral de Turismo ou pelas entidades que ela encarregar para o efeito, destinado aos utentes dos estabelecimentos, para que estes possam formular observações e reclamações sobre o estado e a apresentação das instalações e do equipamento, bem como sobre a qualidade dos serviços e o modo como foram prestados:
19 -Recusar facultar o livro de reclamações quando solicitado pelo utente:
20 -Falta de envio de um duplicado das observações e reclamações, no prazo de quarenta e oito horas, pelo responsável do estabelecimento, à Direcção-Geral do Turismo ou à Câmara Municipal, consoante os casos:
21 -Não entregar ao utente duplicado da ou das reclamações por ele exaradas no livro de reclamações:
22 -Estabelecimentos de restauração e de bebidas já existentes à data da publicação do Decreto-Lei n.º 168/97, que no prazo de dois anos não satisfaçam os requisitos previstos (para o respectivo tipo) naquele diploma legal e suas disposições regulamentares. (É feita excepção quando o cumprimento de tais requisitos determinar a realização de obras que se revelem materialmente impossíveis ou que comprometam a rendibilidade do empreendimento, desde que, como tal, sejam reconhecidas pela respectiva Câmara Municipal):
23 -Falta de indicação, em primeiro lugar, no nome do estabelecimento e na respectiva publicidade, do serviço que constitui a principal actividade. (No mesmo estabelecimento podem ser prestados, simultânea ou cumulativamente, serviços de restauração e de bebidas, devendo satisfazer nesse caso os requisitos exigidos para cada um desse tipo de estabelecimento e indicar no nome e publicidade a actividade principal):
24 -Falta de reservatórios de água próprios e com capacidade suficiente para satisfazer as necessidades do estabelecimento, em adequadas condições sanitárias, se não existir rede pública de água:
25 -Não permissão de regulação separada do ar condicionado (quando exigido) nas diversas dependências destinadas aos utentes:
26 -Insuficiência e falta de comando regulável no aquecimento e ventilação (quando exigíveis):
27 -As zonas de serviço não estão completamente separadas das destinadas aos utentes e instaladas por forma a evitar-se a propagação de fumos e cheiros e obter-se o seu conveniente isolamento das outras dependências do estabelecimento. (As cozinhas e as zonas de fabrico podem constituir um espaço integrado desde que o tipo de equipamentos utilizados e a solução adoptada o permitam. Nas salas de refeições dos estabelecimentos de restauração podem existir instalações destinadas à confecção de refeições, desde que o tipo de equipamentos utilizados e a qualidade da solução adoptada o permitam. Nos estabelecimentos de restauração em que apenas haja lugares em pé ou ao balcão, se a área dessa zona e as características do equipamento o permitirem. À cozinha e à copa dos estabelecimentos aplica-se o disposto no parágrafo anterior, ainda que haja lugares sentados):
28 -Falta de arejamento e iluminação naturais suficientes ou, se tal não for possível, falta de ventilação e iluminação artificiais adequadas à sua capacidade:
29 -Falta de aparelhos que permitam a contínua renovação do ar e a extracção de fumos e cheiros nas cozinhas, copas e zonas de fabrico:
30 -Falta de lavatórios destinados ao pessoal nas cozinhas e nas zonas de fabrico. (Estes lavatórios, sempre que possível, devem estar colocados junto à entrada daquelas instalações):
31 -Os balcões, mesas, bancadas e prateleiras das cozinhas e das zonas de fabrico não são de material liso, lavável e impermeável:
32 -Falta de lambrim de material resistente, liso e lavável, nas cozinhas, nas copas e zonas de fabrico, com ligação ao pavimento ou outras paredes de forma arredondada:
33 -Falta de pavimentos, paredes e tectos revestidos com materiais resistentes, impermeáveis e de fácil limpeza, nas cozinhas, copas, zonas de fabrico, instalações complementares e zonas de serviço de comunicação com as salas de refeições e demais zonas destinadas aos utentes:
34 -As instalações frigoríficas não estão suficientemente afastadas das máquinas e de equipamentos que produzem calor:
35 -Estabelecimentos instalados em piso superior ao segundo, incluindo o rés-do-chão, sem elevador:
36 -Violação da capacidade máxima estabelecida:
37 -Falta de afixação no exterior, junto à entrada principal do estabelecimento, da placa identificativa do tipo de classificação do estabelecimento. (A referida placa é a oficialmente aprovada pelo membro do Governo responsável pela área do turismo. Os estabelecimentos de restauração e bebidas classificados de luxo, típicos ou declarados de interesse para o turismo, também estão obrigados a este requisito):
38 -Falta de afixação, junto à entrada dos estabelecimentos em local destacado e de forma bem visível, de modo a permitir fácil leitura do exterior do estabelecimento, mesmo durante o período de funcionamento nocturno, das seguintes indicações:
1) Nome, tipo e classificação do estabelecimento;
2) Lista do dia e respectivos preços (só para os restaurantes);
3) Indicação de consumo mínimo ou despesa mínima, no caso dos estabelecimentos de bebidas com salas ou espaços destinados a dança ou com espectáculo, devendo a mesma ser afixada separadamente das restantes;
4) Indicação da capacidade máxima do estabelecimento;
5) Indicação da existência de livro de reclamações.
39 -Falta de afixação em separado da indicação referente ao consumo mínimo ou despesa mínima:
40 -Uso de sinais diferentes dos sinais normalizados aprovados pela portaria a que se refere o artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 168/97, de 4 de Julho:
41 -Falta de limpeza e arrumação diária dos estabelecimentos, antes da sua abertura ao público:
42 -Falta de pessoal necessário à correcta execução do serviço do estabelecimento, de acordo com a respectiva capacidade:
43 -Pessoal com falta de habilitações profissionais adequadas ao tipo de serviço prestado no estabelecimento:
44 -Pessoal sem uniforme:
45 -Falta de correcção e limpeza na apresentação do pessoal dos estabelecimentos:
46 -1 - Pessoa singular - 49,90 euros a 3741 euros;
47 -Falta de identificação do pessoal:
48 -Fornecimentos feitos durante as horas de maior frequência, quando os estabelecimentos não têm entrada de serviço. (Os fornecimentos devem ser feitos fora dos períodos em que os estabelecimentos estão abertos ao público ou, não sendo possível, nos períodos de menor frequência):
49 -1 - Pessoa singular - 49,90 euros a 3741 euros;
50 -Utilização, na confecção das refeições, de produtos que não estão em perfeito estado de conservação:
51 -Alimentos, produtos de pastelaria e outros produtos semelhantes, colocados em contacto directo com os utentes, insectos e outros elementos naturais. (Tais alimentos e produtos devem estar colocados em vitrinas, expositores ou outros equipamentos, com ventilação adequada e refrigerados):
52 -2 - Fornecimento de bebidas e produtos com prazos de validade de consumo já ultrapassados:
53 -Atendimento dos utentes de forma incorrecta por parte do pessoal de serviço dos estabelecimentos:
54 -Falta de eficiência do pessoal de serviço dos estabelecimentos no atendimento dos utentes:
55 -Falta de lista do dia ao dispor dos utentes:
56 -Falta de indicação na lista do dia do nome, tipo e classificação do estabelecimento:
57 -Falta de indicação na lista do dia de todos os pratos e produtos comestíveis que o estabelecimento esteja apto a fornecer no dia a que a lista respeitar e respectivos preços:
58 -Falta da indicação na lista do dia da existência de couvert, sua composição e preço:
59 -Falta de indicação na lista do dia da existência do livro de reclamações à disposição dos clientes:
60 -Falta de chefe de mesa no serviço de refeições dos estabelecimentos de restauração de luxo:
61 -Serviço de refeições mal executado nos estabelecimentos de restauração de luxo. (Nestes estabelecimentos o serviço de refeições é efectuado com mesa auxiliar de serviço e, quando for caso disso, com pratos aquecidos):
62 -Falta de escanção nos estabelecimentos de restauração de luxo:
63 -O chefe de mesa e o escanção devem falar, além do português, o inglês:
64 -Falta de chefe de bar nos estabelecimentos de bebidas de luxo. (Também nestes estabelecimentos o chefe de bar deve saber falar, além do português, o inglês):
65 -Falta de água corrente potável, electricidade, telefone ligado à rede exterior e sistema de climatização:
66 -Falta de bengaleiro situado junto à entrada principal do estabelecimento:
Artigo 114.º
Coimas
1 -Não afixação de mapa de horário de funcionamento em lugar e local bem visíveis do exterior do estabelecimento:
2 -Funcionamento de estabelecimentos fora do horário estabelecido:
Artigo 115.º
Taxas (ver nota e)
Artigo 116.º
Reduções
Os bilhetes de entrada no cine-teatro estão sujeitos a uma redução de 50% mediante a apresentação do cartão
Artigo 117.º
Público (ver nota e)
Artigo 118.º
Reduções
Os bilhetes de entrada nas piscinas municipais estão sujeitos a uma redução de 50% mediante apresentação do cartão jovem.
Artigo 119.º
Isenções
Estão isentas de pagamento do bilhete de entrada, mediante comprovação, as crianças com idade inferior a 12 anos.
Polidesportivos municipais
Artigo 120.º (ver nota e)
Bilhetes (modalidades: futebol 11; andebol; basquetebol; futebol 5; voleibol; ténis)
1 - Taxa de ocupação, por hora - 2,50 euros.
Artigo 121.º (ver nota e)
Bilhetes (mesmas modalidades - individual)
1 - Taxa de ocupação, por hora - 0,30 euros.
Artigo 122.º
Reduções
Os bilhetes de entrada nos polidesportivos municipais estão sujeitos a uma redução de 50% mediante apresentação do cartão jovem
Artigo 123.º
Isenções
Estão isentas de pagamento do bilhete de entrada as associações e instituições concelhias sem fins lucrativos.
Artigo 124.º
Taxas (ver nota e)
Artigo 125.º
Isenções
Estão isentos de pagamento do bilhete de entrada, às terças-feiras, os residentes no concelho de Vila Viçosa.
Artigo 126.º
Reduções
Os bilhetes de entrada no museu municipal estão sujeitos a uma redução de 50% mediante apresentação do cartão jovem.
Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão
Artigo 127.º
Taxas (ver nota d)
1 -Por cada máquina, por ano:
Artigo 128.º
Ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes (ver nota a)
1 -Inspecção - 100 euros.
2 -Reinspecção - 90 euros.
3 -Inspecção extraordinária - 100 euros.
CAPÍTULO XXVII
Espectáculos desportivos e divertimentos públicos
SECÇÃO I
Licenciamento
Artigo 129.º
Realização de espectáculos desportivos e de divertimentos em espaços públicos (ver nota d)
1 -Provas desportivas - licenciamento - 16 euros.
2 -Arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos - licenciamento - 12 euros.
3 -Fogueiras populares (santos populares) licenciamento - 4 euros.
Artigo 130.º
Venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda (ver nota d)
1 -Licenciamento - 1 euro.
SECÇÃO II
Taxas
Artigo 131.º
Instalação e funcionamento de recintos de espectáculos e divertimentos públicos (ver nota d)
1 -Recintos fixos de diversão:
2 -Recintos itinerantes ou improvisados:
Artigo 132.º
Isenções
Estão isentas de pagamento à Câmara Municipal as associações e instituições concelhias sem fins lucrativos.
Artigo 133.º
Instalação de infra-estruturas (ver nota d)
1 -Licenciamento - 15 euros.
2 -Vistorias - 50 euros.
CAPÍTULO XXIX
Diversos
Taxas
Artigo 134.º
Guarda de mobiliário, utensílios, etc. em local reservado do município (ver nota d)
1 -Por metro quadrado ou fracção e por dia - 0,40 euros.
Artigo 135.º
Vistorias não incluídas noutros capítulos da presente tabela (ver nota d)
1 -A utensílios ou veículos usados no transporte ou no exercício da profissão, comércio ou indústria na via pública, para verificação das condições de salubridade ou outras, em cumprimento das disposições legais ou regulamentares - por vistoria:
Artigo 136.º
Realização de fogueiras e queimadas (ver nota d)
1 -Licenciamento - 1 euro.
Artigo 137.º
Realização de leilões em lugares públicos (ver nota d)
1 -Sem fins lucrativos - 3,50 euros.
2 -Com fins lucrativos - 26 euros.
Artigo 138.º
Guarda-nocturno (ver nota d)
1 -Licenciamento - 16 euros.
Artigo 139.º
Pensos a animais (ver nota d)
1 -Por animal e por cada período de vinte e quatro horas ou fracção - 1 euro.
(nota a) IVA a 19%;
(nota b) IVA a 5%;
(nota c) IVA isento;
(nota d) IVA não sujeito;
(nota e) IVA incluído à taxa aplicável.