Artigo 1.º
Objetivo e Âmbito Territorial
O Plano de Pormenor de Santa Catarina, adiante designado por Plano e de que o presente Regulamento faz parte, tem como objetivo estabelecer regras e orientações a que obedece a ocupação, uso e transformação do solo dentro dos limites da sua área de intervenção, conforme delimitação na Planta de Implantação.
Artigo 2.º
Relação com Outros Instrumentos de Gestão Territorial
1 -O Plano, na sua área de intervenção, conforma-se com o Plano Regional de Ordenamento do Território e com o Plano Diretor Municipal de Sines.
2 -Relativamente ao Plano de Urbanização de Sines, o Plano introduz as seguintes alterações:
Número máximo de pisos - passa de 2 para 4;
Altura máxima da fachada - passa de 6,5 metros para 13 metros;
N.º 1 do artigo 17.º do regulamento do PU de Sines - passa a ser admitida a possibilidade de a sobre-elevação da cobertura das edificações ter mais de 25 cm acima da última laje desde que cumprida a altura da fachada prevista no plano.
Artigo 3.º
Conteúdo Documental
1 -O Plano é constituído por:
2 -Por não existirem quaisquer servidões administrativas ou restrições de utilidade pública na área de intervenção do Plano, não há lugar à apresentação da Planta de Condicionantes.
3 -O Plano é acompanhado por:
b)Programa de Execução e Plano de Financiamento;
c)Declaração de inexistência de compromissos urbanísticos;
e)Planta de Enquadramento;
g)Planta da Situação Existente;
h)Planta da Situação Cadastral Existente;
j)Planta com Áreas de Cedências para o Domínio Municipal;
k)Planta de Síntese do PDM de Sines (extrato);
l)Planta de Zonamento do PU de Sines (extrato);
m)Planta de Condicionantes do PU de Sines (extrato);
n)Planta do Uso Atual do Solo;
o)Planta dos Riscos Naturais e Tecnológicos;
p)Unidades de Paisagem (extrato);
q)Cortes do Terreno - Situação Existente;
r)Cortes do Terreno - Proposta de Plano;
s)Rede Viária - Perfis Transversais Tipo;
t)Rede de Distribuição de Água e Incêndio;
u)Rede de Drenagem de Água Residuais Domésticas e Pluviais;
w)Rede de Distribuição de Gás;
y)Mapa de Ruído - Lden - Situação Atual e Futura;
z)Mapa de Ruído - Ln - Situação Atual e Futura;
aa) Participações recebidas em sede de discussão pública e respetivo relatório de ponderação;
bb) Ficha dos dados estatísticos.
Artigo 4.º
Definições
Para efeitos de aplicação do Plano, as definições são as constantes na legislação em vigor, sem prejuízo das exceções previstas no presente regulamento.
Uso do Solo e Conceção do Espaço
Artigo 5.º
Categorias de Solo Urbano
O Plano contempla as seguintes categorias de solo urbano, delimitadas na Planta de Implantação:
a) Espaços Habitacionais (EH);
Artigo 6.º
Espaços Habitacionais
1 -São áreas que se destinam preferencialmente ao uso habitacional, podendo acolher outras utilizações compatíveis com o uso habitacional.
2 -Os parâmetros urbanísticos aplicáveis a estes espaços encontram-se definidos no Quadro de Áreas.
Artigo 7.º
Espaços Verdes
1 -São áreas com funções de equilíbrio ambiental, de valorização paisagística e de acolhimento de atividades ao ar livre de recreio, lazer, desporto e cultura, coincidindo no todo ou em parte com a estrutura ecológica municipal,
2 -Nos Espaços Verdes não é permitida a edificação de equipamentos relacionados com as atividades a que os mesmos devem dar suporte.
3 -Na execução de plantações e/ou sementeiras devem ser escolhidas espécies da flora local, sempre que possível, ficando interdito o uso de exóticas do género Acácia, e a espécie Eucaliptus globulus.
4 -É interdita a utilização de qualquer planta de espécie ou género interdito ou proibido em Portugal, devendo ser dado integral cumprimento à legislação existente.
Artigo 8.º
Espaços-Canais
São áreas que correspondem às áreas de solo afetas às infraestruturas territoriais ou urbanas de desenvolvimento linear, incluindo as áreas técnicas complementares que lhes são adjacentes e as áreas em torno das infraestruturas destinadas a assegurar a sua proteção e o seu correto funcionamento ou, caso ainda não exista a infraestrutura, as áreas necessárias à sua execução e correspondem às faixas de rodagem e aos estacionamentos, aos passeios.
Operações de Transformação Fundiária
Artigo 9.º
Transformação Fundiária
As operações de transformação fundiária encontram-se explicitadas na Planta de Transformação Fundiária.
Artigo 10.º
Cedências para o Domínio Público Municipal
As áreas de cedência a integrar no domínio público municipal correspondem aos espaços verdes e aos espaços canais, conforme indicado na Planta de Cedências para o Domínio Municipal.
Artigo 11.º
Infraestruturas Viárias
As Infraestruturas Viárias devem obedecer ao definido na Planta da Rede Viária.
Artigo 12.º
Infraestruturas do Subsolo
1 -As Infraestruturas do Subsolo obedecerão ao definido nas Plantas das Infraestruturas respetivas e que fazem parte integrante do presente Plano.
2 -A edificação será ligada às redes de abastecimento de água, de drenagem de águas residuais e pluviais, de eletricidade, telecomunicações, gás, salvaguardando os eventuais condicionalismos a serem impostos pelo Câmara Municipal e demais entidades competentes.
3 -A drenagem de águas residuais pluviais será projetada de forma a minimizar o risco de inundações.
CAPÍTULO V
Estacionamento
Artigo 13.º
Necessidades de Estacionamento
1 -Para efeitos de cálculo das necessidades de estacionamento tem-se o seguinte:
a)Habitação unifamiliar - 1 lugar/fogo no interior do lote;
b)Habitação plurifamiliar - 1 lugar/fogo no interior do lote em estrutura edificada.
2 -Os lugares de estacionamento públicos são os constantes na Planta de Implantação.
CAPÍTULO VI
Edificação
Artigo 14.º
Regime de Edificabilidade
1 -Os parâmetros urbanísticos aplicáveis aos lotes são os constantes no Quadro de Áreas.
2 -O Plano deverá coadunar-se com as normativas legais específicas aplicáveis aos riscos naturais e tecnológicos existentes, identificados nos instrumentos de gestão territorial de hierarquia superior.
3 -Na elaboração dos projetos e nas obras edificação deve ser assegurado o cumprimento das normas aplicáveis às estruturas antissísmicas para minimizar o risco de colapso das mesmas bem como das normas aplicáveis à segurança contra incêndios.
Artigo 15.º
Regras Gerais dos Elementos Construtivos
Quaisquer elementos exteriores à construção, tais como aparelhos de ar condicionado, exaustão de fumos, antenas (parabólicas ou outras), reservatórios de água elevados, geradores de energia eólicos, painéis de aquecimento solar e outros, no caso de existirem, devem estar devidamente integrados na arquitetura, de forma a evitar a sua visualização do exterior do lote.
Artigo 16.º
Princípio da não Discriminação entre Fachadas
1 -Todas as fachadas de um mesmo edifício devem ser objeto de tratamento arquitetónico cuidado, dado que todas elas confrontarão com espaços públicos.
2 -O eventual tratamento diferenciado das fachadas laterais e posteriores jamais se poderá traduzir na discriminação da sua qualidade arquitetónica.
Artigo 17.º
Revestimento de Paredes Exteriores
No revestimento exterior de novas edificações deve ser dada preferência à utilização de rebocos pintados, lisos, de argamassa de cimento e areia. A aplicação de pedra ou azulejos está sujeita a aprovação da amostra do material.
Artigo 18.º
Platibandas
1 -Nos novos edifícios, as fachadas podem ser rematadas no limite superior por uma platibanda que conterá a cobertura.
2 -As linhas definidoras das platibandas devem ser comuns em edifícios com a mesma cota de soleira exceto quando inserido num jogo de volumes.
3 -Num mesmo conjunto de edifícios, os limites superiores das fachadas devem manter-se constantes no conjunto em que se inserem exceto quando inserido num jogo de volumes.
Artigo 19.º
Coberturas
Admite-se a sobre-elevação da cobertura das edificações, em qualquer das fachadas, superior a 25 cm acima da última laje do edifício (laje de cobertura), desde que cumprindo a altura da fachada prevista no plano.
Artigo 20.º
Fecho de Varandas e Terraços
São interditas todas as formas de fecho de varandas e terraços, nomeadamente marquises, não consideradas no projeto de arquitetura dos edifícios.
Artigo 21.º
Estores
Os estores e respetivas caixas ou sistemas de recolha devem estar integrados no vão respetivo de forma a não provocarem desalinhamentos nem saliências nas fachadas onde se integrem.
Artigo 22.º
Caves e Sótãos
1 -As caves são admitidas no âmbito da operação de loteamento titulada pelo alvará n.º 2/94 e respetivas alterações tituladas pelo seu aditamento.
2 -Os sótãos são admitidos no âmbito da operação de loteamento titulada pelo alvará n.º 2/94 e respetivas alterações tituladas pelo seu aditamento, não podendo ser destinados a habitação e não dispondo de pé-direito regulamentar.
3 -Nas caves admite-se estacionamento, arrecadações, equipamentos técnicos, equipamentos lúdicos e serviços de apoio.
Artigo 23.º
Piscinas
As piscinas não serão contabilizados para as áreas de implantação e de construção do edifício.
Utilização das Edificações
Artigo 24.º
Usos Interditos
1 -São interditos os usos não previstos no Plano, à exceção das atividades produtivas locais e similares consideradas compatíveis com aqueles.
2 -São ainda interditas as utilizações ou ocupações que:
a)Deem lugar à produção de fumos, cheiros ou resíduos que afetem as condições de salubridade ou dificultem a sua melhoria;
b)Perturbem gravemente as condições de trânsito e estacionamento ou provoquem movimentos de carga e descarga que prejudiquem as condições de utilização da via pública;
c)Acarretem riscos de incêndio ou explosão;
d)Prejudiquem a salvaguarda e valorização do património edificado, paisagístico ou ambiental;
e)Correspondam a outras situações de incompatibilidade como tal definidas por lei ou regulamento designadamente no que se refere ao exercício da atividade industrial e ao ruído.
CAPÍTULO VIII
Execução do Plano
Artigo 25.º
Sistema de execução
1 -O Plano será executado no sistema de cooperação ou de imposição.
2 -Considerando que o Plano incide sobre a operação de loteamento titulada pelo alvará no 1/94 e seu aditamento para que tenha efeitos registais ao abrigo do sistema de cooperação, deve ser outorgado contrato, nos termos do disposto no artigo 108.º do DL no 80/2015, de 14 de maio, com todos os proprietários dos respetivos lotes, incluindo as entidades a favor das quais existam quaisquer ónus constantes dos respetivos registos prediais, o qual se justifica, no seguinte:
a)Incorreta implantação da operação de loteamento titulada pelo alvará no 1/94 e seu aditamento, da qual resulta a incorreta implantação dos lotes constituídos e alienados a terceiros pelo respetivo loteador;
b)Eventual necessidade para efeitos registais diretos do Plano de Pormenor de intervenção dos titulares de direitos reais sobre os lotes, incluindo os titulares de quaisquer ónus ou encargos devidamente registados, mediante a redução a escrito da manifestação da respetiva concordância.
3 -Caso não seja possível obter aquele acordo e celebrar o respetivo contrato no prazo de um ano a contar da entrada em vigor do Plano de Pormenor, recorrer-se-á ao sistema de imposição administrativa que será concretizado nos termos previstos no artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro.
CAPÍTULO IX
Disposições Finais
Artigo 26.º
Disposições Gerais
A totalidade da área de intervenção é classificada como zona mista, para efeitos do disposto no Regulamento Geral do Ruído.
Artigo 27.º
Riscos e Vulnerabilidades
1 -A totalidade da área de intervenção do plano é classificada como Zona A nos termos do Regulamento de Segurança e Ações para Estruturas de Edifícios e Pontes.
2 -A ocupação, uso e transformação do solo deverá ter em consideração os riscos naturais e tecnológicos e as vulnerabilidades identificadas no plano, contribuindo para a sua prevenção e mitigação, designadamente:
c)Acidente industrial grave em indústrias Seveso;
Artigo 28.º
Omissões ou Dúvidas de Interpretação
Quaisquer omissões ou dúvidas de interpretação e aplicação do presente Regulamento devem ser resolvidos de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 29.º
Entrada em Vigor
O Plano entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria n.º 245/2011)
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