Artigo 10.º
Apoio e Benefícios
1 -No âmbito do presente Regulamento são previstas as seguintes medidas de apoio/incentivos:
a)Habitação permanente disponibilizada pelo Município;
b)Subsídio de alojamento ao fim de semana no valor de 50,00€ desde que, comprovadamente, pernoite no concelho de Vimioso;
c)Pagamento das despesas com o consumo de energia, água e internet da respetiva habitação;
d)Em alternativa da habitação disponibilizada pela Município, o beneficiário poderá optar por receber um subsídio de moradia para comparticipação no arrendamento ou no esforço de aquisição ou construção de uma habitação no concelho, a definir mediante a situação;
e)Pagamento de equipamento, como mobiliário, eletrodomésticos e/ou outros, imprescindíveis para que a habitação reúna todas as condições;
f)Isenção no pagamento de taxas relativas a licenças de construção, beneficiação e ampliação de casa para habitação própria e permanente, incluindo anexos e garagens;
g)Acesso gratuito a equipamentos municipais, nomeadamente piscinas e termas, extensível aos membros do agregado familiar;
h)Acesso gratuito a eventos culturais e desportivos organizados pelo Município de Vimioso;
j)Apoio em pequenos serviços/reparações, através, exclusivamente, da cedência a título gratuito de mão-de-obra necessária à execução dos trabalhos requisitados;
k)Um apoio de 10,00€ para além do valor pago pela ULSNE, por hora ao médico que preste serviço no Centro de Saúde de Vimioso em Consulta Aberta.
2 -O pagamento referido na alínea k) do n.º 1 do presente artigo, será pago até ao dia 8 do mês seguinte a que diz respeito, após receção da confirmação pelo diretor do Centro de Saúde de Vimioso das horas efetivamente prestadas por cada médico.”
A alteração ao referido regulamento entra em vigor no dia útil seguinte à publicação do presente aviso no Diário da República, podendo também ser consultado o Regulamento na sua versão mais recente, no site do município de Vimioso, em www.cm-vimioso.pt.
19 de maio de 2026. - O Presidente da Câmara Municipal, António dos Santos João Vaz.
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