Artigo 1.º
Natureza e Objeto
O presente regulamento tem a natureza de regulamento administrativo e visa estabelecer, nos termos dos n.os 6 e 7 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de junho, na sua versão mais recente, resultante do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, os órgãos de gestão, o modelo e a competência dos mesmos, os atos e as atividades interditas e condicionadas, as normas de fiscalização e o regime contraordenacional da Paisagem Protegida Regional do Litoral de Vila do Conde e Reserva Ornitológica de Mindelo, adiante designada por Paisagem Protegida Regional, criada por deliberação da Assembleia Metropolitana do Porto, conforme Aviso n.º 17821/2009, publicado na 2.ª série do Diário da República de 12 de outubro de 2009.
Artigo 2.º
Âmbito territorial
O presente regulamento abrange a área de 379,61 ha, correspondendo à área delimitada como Paisagem Protegida Regional, nos termos definidos no artigo anterior e representada na planta de síntese, correspondente à delimitação cartográfica que pode ser consultada na internet, no sítio institucional do Município de Vila do Conde.
Artigo 3.º
Objetivos específicos
a)A proteção, a conservação e a valorização da natureza e biodiversidade, dos recursos e processos geológicos, climáticos, hidrológicos, ecológicos e culturais, bem como a promoção do respetivo conhecimento;
b)A manutenção ou recuperação da paisagem e dos processos ecológicos que lhe estão subjacentes, promovendo as práticas tradicionais de uso do solo em detrimento de usos que possam obstar a estas finalidades;
c)A investigação científica e a monitorização dos habitats, espécies e processos hidrológicos, climáticos, geológicos, ecológicos e socioeconómicos mais relevantes no contexto da Paisagem Protegida Regional, visando uma gestão adaptativa fortemente baseada no conhecimento técnico e científico;
d)A promoção de práticas educativas que conduzam a uma maior literacia ambiental, assim como da participação ativa da comunidade na conservação do território, numa perspetiva de desenvolvimento harmonioso e sustentável;
e)A perpetuação do pioneirismo português na conservação da natureza e no estudo da diversidade biológica, nomeadamente no âmbito da ornitologia, protagonizado pelo Prof. Doutor Joaquim Rodrigues dos Santos Júnior, pela antiga Direção-Geral dos Serviços Florestais e pelo Núcleo de Estudos Ornitológicos da Faculdade de Ciências do Porto;
f)O fomento de iniciativas que promovam a geração de benefícios para as comunidades locais, a partir de produtos ou da prestação de serviços, assim como do seu bem-estar;
g)O uso sustentável do território, ao nível turístico, desportivo e lazer;
h)A promoção de uma gestão integrada e participativa da área da Paisagem Protegida Regional;
i)O restabelecimento, estabilização e proteção do sistema dunar;
j)A substituição gradual de espécies invasoras, exóticas ou infestantes, como eucaliptos, acácias, plumas, por espécies autóctones.
Artigo 4.º
Conteúdo Documental
a)Pela planta de síntese, correspondente à delimitação cartográfica à escala 1:25 000, que pode ser consultada na internet, no sítio institucional do Município de Vila do Conde;
b)Pelo texto descritivo da delimitação, e
c)Pelo Estudo Específico de Ordenamento e Gestão.
CAPÍTULO II
Organização e Funcionamento
Artigo 5.º
Órgãos da Paisagem Protegida Regional
1 -A Paisagem Protegida Regional é constituída por três órgãos:
b)O Presidente do Conselho Diretivo e
2 -O Conselho Diretivo é o órgão executivo da Paisagem Protegida Regional.
3 -O Presidente do Conselho Diretivo é o órgão representativo da Paisagem Protegida Regional.
4 -O Conselho Consultivo é o órgão consultivo da Paisagem Protegida Regional.
Artigo 6.º
Composição e funcionamento do Conselho Diretivo
1 -O Conselho Diretivo é composto por um presidente e dois vogais.
2 -O Presidente do Conselho Diretivo é indicado pelo Município de Vila do Conde.
3 -Os vogais são indicados um pela Área Metropolitana do Porto e outro pela Universidade do Porto.
4 -Cada uma das entidades referidas nos números anteriores indica um membro para suplência dos membros efetivos nas suas ausências, faltas ou impedimentos.
5 -Para o coadjuvar nas suas funções, o Conselho Diretivo da Paisagem Protegida Regional indica os técnicos que entender por convenientes.
6 -O mandato dos membros do Conselho Diretivo é de 4 anos.
7 -Em matérias onde haja lugar a votação, o Presidente do Conselho Diretivo tem voto de qualidade.
8 -O Conselho Diretivo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de um dos vogais;
9 -É admissível a reunião do Conselho Diretivo por videoconferência.
10 -Nos casos em que seja necessária a emissão de parecer/autorização, a emitir nos termos do disposto no Capítulo IV do presente regulamento, por parte do Conselho Diretivo, sempre que um dos seus membros não esteja presente na reunião agendada para o efeito ou não emitir parecer/autorização escrito até ao dia desta reunião, considera-se que a sua pronúncia é favorável.
Artigo 7.º
Competências do Conselho Diretivo
1 -Compete, em geral, ao Conselho Diretivo a gestão da Paisagem Protegida Regional, propor, implementar e acompanhar medidas relativas à administração dos interesses específicos da Paisagem Protegida Regional e à execução das disposições contidas nos instrumentos de gestão.
2 -Compete, em especial, ao Conselho Diretivo:
a)Definir os princípios e critérios de gestão da Paisagem Protegida Regional, submetendo-os previamente à apreciação do Conselho Consultivo;
b)Elaborar os planos e programas anuais e plurianuais de gestão e investimento, submetendo-os, previamente, à apreciação do Conselho Consultivo;
c)Estabelecer, com o Município de Vila do Conde, uma parceria para a gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros adstritos à Paisagem Protegida Regional;
d)Propor ao Município de Vila do Conde e à Área Metropolitana do Porto a dotação orçamental que permita a concretização dos planos e programas anuais e plurianuais de gestão e investimento;
e)Elaborar os relatórios anuais e plurianuais de atividades, submetendo-os, previamente, à apreciação do Conselho Consultivo;
f)Promover a elaboração de um relatório quadrienal sobre o estado ambiental, científico e cultural da Paisagem Protegida Regional;
g)Aprovar a celebração, com entidades públicas ou privadas, de protocolos de cooperação e financiamento das ações a realizar tendo como objetivo a proteção, conservação e valorização da Paisagem Protegida Regional;
h)Promover a cobrança de receitas e autorizar a realização de despesas;
j)Promover a revisão do Estudo Específico de Ordenamento e Gestão e de todos os elementos que o acompanham, após audição do Conselho Consultivo, sempre que se revelar necessário.
3 -O Conselho Diretivo, no caso da celebração de contratos-programa e acordos de cooperação e financiamento com outras entidades, públicas ou privadas, afeta os meios humanos e materiais e concretiza os investimentos necessários à prossecução dos objetivos da área protegida.
Artigo 8.º
Competências do Presidente do Conselho Diretivo
1 -Compete ao Presidente do Conselho Diretivo:
a)Representar a Paisagem Protegida Regional;
b)Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias, com uma antecedência mínima de 10 (dez) dias, e dirigir os respetivos trabalhos;
c)Executar as deliberações do Conselho Diretivo e coordenar a respetiva atividade;
d)Assinar e visar a correspondência do Conselho Diretivo com destino a quaisquer entidades ou Organismos Públicos;
e)Promover a articulação entre os órgãos da Paisagem Protegida Regional, a Câmara Municipal de Vila do Conde, a Área Metropolitana do Porto e a Universidade do Porto;
f)Apresentar à Câmara Municipal de Vila do Conde e ao Conselho Consultivo, de 4 em 4 anos, um relatório sobre o estado ambiental da Paisagem Protegida Regional;
g)Realizar a gestão corrente da Paisagem Protegida Regional;
h)Celebrar, com entidades públicas e ou privadas, os contratos-programa e os acordos de cooperação e financiamento das ações a realizar tendo como objetivo a proteção, conservação e valorização da Paisagem Protegida Regional;
j)Promover a fiscalização da conformidade do exercício de atos e atividades na Paisagem Protegida Regional com as normas constantes no Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, no presente regulamento e demais legislação aplicável;
k)Ssolicitar a intervenção das entidades competentes no sentido de cessar todos os atos e atividades realizadas em violação do disposto no presente regulamento e demais legislação aplicável, designadamente através da adoção de embargos;
l)Propor a adoção das medidas administrativas de reposição adequadas, nos termos previstos no artigo 26.º do presente regulamento;
m)Solicitar, sempre que entender, a emissão de parecer ao Conselho Consultivo sobre qualquer assunto no âmbito da gestão da Paisagem Protegida Regional.
2 -Nos casos em que seja direcionado ao Conselho Diretivo o pedido de emissão de parecer relativamente a atos e atividades condicionadas no âmbito do presente regulamento, o seu Presidente deve convocar a reunião dentro do prazo para emissão do referido parecer.
Artigo 9.º
Composição e funcionamento do Conselho Consultivo
1 -O Conselho Consultivo integra um representante da Área Metropolitana do Porto, que preside, e um representante de cada uma das seguintes entidades:
a)Assembleia Municipal de Vila do Conde;
b)Câmara Municipal de Vila do Conde;
c)Junta de Freguesia de Azurara;
d)Junta de Freguesia de Árvore;
e)Junta de Freguesia de Mindelo;
f)Junta de Freguesia de Vila Chã;
g)Junta de Freguesia de Labruge;
h)Cooperativa Agrícola de Vila do Conde;
j)Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte (DRAP-N);
k)Agência Portuguesa do Ambiente (APA - ARH Norte);
l)Capitania do Porto de Vila do Conde;
m)Centro de Investigação em Biodiversidade e Recursos Genéticos (CIBIO) da Universidade do Porto;
n)Centro Interdisciplinar de Investigação Marinha e Ambiental (CIIMAR) da Universidade do Porto;
o)Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P (ICNF);
p)Turismo do Porto e Norte E.R.;
q)Associação dos Amigos do Mindelo para a Defesa do Ambiente (AAMDA);
r)Associação Pé Ante Pé (APAP).
2 -O Conselho Consultivo pode ouvir outras entidades representativas com intervenção na área protegida, as quais podem participar nas reuniões com o estatuto de observador.
3 -O Conselho Consultivo reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente do Conselho Diretivo, ou a solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros, seguindo, com as devidas adaptações, as regras do Código do Procedimento Administrativo.
4 -O mandato do Conselho Consultivo é de quatro anos.
Artigo 10.º
Competências do Conselho Consultivo
1 -Compete ao Conselho Consultivo, em geral, a apreciação das atividades desenvolvidas na Paisagem Protegida Regional e, em especial:
a)Aprovar o regimento interno de funcionamento;
b)Apreciar e dar parecer sobre os princípios e critérios de gestão da Paisagem Protegida Regional;
c)Apreciar e dar parecer sobre as propostas de planos e programas anuais e plurianuais de gestão e investimento;
d)Apreciar e dar parecer sobre os relatórios anuais e plurianuais de atividades;
e)Apreciar relatórios ambientais e científicos sobre o estado da Paisagem Protegida Regional;
f)Apreciar e dar parecer sobre qualquer assunto, no âmbito da gestão da área da Paisagem Protegida Regional, que lhe seja solicitado pelo Presidente do Conselho Diretivo;
g)Informar o Conselho Diretivo de quaisquer assuntos de interesse no âmbito da gestão da Paisagem Protegida Regional.
CAPÍTULO III
Disposições materiais
SECÇÃO I
Âmbito e tipologia de áreas sujeitas a regimes de proteção
Artigo 11.º
Âmbito material
1 -A área de intervenção da Paisagem Protegida Regional integra áreas prioritárias para a conservação da Natureza e Biodiversidade sujeitas a diversos níveis de proteção e de uso.
2 -O nível de proteção de cada tipo de área é definido de acordo com a importância dos valores naturais presentes e respetiva sensibilidade ecológica, estando a sua delimitação expressa na planta de síntese.
Artigo 12.º
Tipologias
Na área de intervenção da Paisagem Protegida Regional encontram-se identificadas as seguintes tipologias sujeitas a regime de proteção.
a) Áreas de proteção parcial do tipo I;
b) Áreas de proteção parcial do tipo II;
c) Áreas de proteção complementar.
Artigo 13.º
Áreas de intervenção específica
1 -Às áreas com características especiais que requeiram a adoção de medidas ou ações específicas que, pela sua particularidade, não sejam totalmente asseguradas pelos níveis de proteção anteriores, é aplicado um regime de intervenção específica, que visa a sua valorização, salvaguarda, recuperação, reabilitação ou reconversão.
2 -Constituem áreas de intervenção específica, delimitadas na planta de síntese, e sem prejuízo do regime de proteção definido para cada uma delas:
a)A área de intervenção específica do estuário do Ave;
b)A área de intervenção específica do estuário do Onda;
c)Área de intervenção específica da antiga ROM;
d)A área de intervenção específica da Praia e Castro de São Paio;
e)A área de intervenção específica de Vila Chã - Núcleo piscatório.
3 -Constituem objetivos prioritários de intervenção nestas áreas:
a)A realização de ações para a recuperação de espécies e habitats;
b)A manutenção, conservação e valorização dos recursos naturais, nomeadamente biológicos, geológicos e ecossistemas;
c)A recuperação dos espaços degradados.
4 -A concretização dos objetivos definidos no número anterior deve ser dominantemente assegurada através de contratos-programa, acordos de colaboração ou de financiamento com entidades públicas e ou privadas, bem como, eventualmente, pela aprovação de planos de gestão.
SECÇÃO II
Disposições comuns
Artigo 14.º
Atos e atividades interditas
1 -Dentro dos limites da Paisagem Protegida Regional e sem prejuízo dos demais condicionalismos e enquadramentos legais específicos, são interditos os seguintes atos e atividades:
a)O derrube de árvores em maciço, destruição de solo vivo e ou do coberto vegetal, à exceção do necessário no âmbito da gestão da Paisagem Protegida Regional;
b)A circulação de veículos motorizados, exceto proprietários, entidades fiscalizadoras, de socorro, de combate a incêndios e de gestão da área da Paisagem Protegida Regional;
c)O abandono, depósito ou descarga de qualquer tipologia de resíduos;
d)O depósito, descarga ou lançamento, direta ou indiretamente, nas águas superficiais ou subterrâneas, no solo ou no subsolo, de águas residuais industriais, domésticas ou agropecuárias, ou de quaisquer elementos ou compostos suscetíveis de causar efeitos negativos no ambiente ou na saúde, nomeadamente excedentes de pesticidas, caldas de pesticidas e águas de lavagem com uso de detergentes, excetuando, em estreita conformidade com os requisitos legais e as boas práticas agrícolas, a aplicação de chorume nos terrenos agrícolas;
e)A exploração comercial de recursos geológicos, nomeadamente de massas minerais e inertes;
f)A instalação de atividades económicas conflituantes com os objetivos de proteção, conservação, reabilitação, melhoria e valorização dos valores e recursos naturais, nomeadamente agricultura intensiva, pecuária, avicultura e suinicultura;
g)A destruição ou delapidação dos geossítios e bens culturais inventariados;
h)A realização de queimadas ou outros fogos, exceto nas áreas com infraestruturas a isso destinadas ou para prevenção de fogos (fogos prescritos ou controlados), e o lançamento de foguetes ou balões com mecha acesa, bem como outras atividades pirotécnicas;
j)A introdução de espécies não indígenas ou infestantes, assim como a sua manutenção;
k)A prática de atividades motorizadas, nomeadamente turísticas, desportivas ou de lazer;
m)A prática de campismo ou caravanismo, bem como qualquer forma de pernoita;
n)A prática de quaisquer atos ou atividades que perturbem a fauna selvagem, incluindo a prestação de alimentos e práticas ruidosas;
o)A aplicação de fertilizantes químicos e pesticidas;
p)Todas as ações de natureza urbanística, nomeadamente loteamentos, obras de construção, de ampliação, de alteração e de reconstrução, com exceção das estruturas e infraestruturas de apoio à gestão da Paisagem Protegida Regional e dos apoios de praia devidamente licenciados;
q)O exercício de atividades de competição desportiva, exceto as náuticas;
r)A circulação pedonal e clicável, exceto nas praias, nos percursos assinalados e no âmbito da gestão da Paisagem Protegida Regional;
s)A instalação de toldos, para-sóis e para-ventos, exceto os autorizados na prática balnear e no âmbito da gestão da Paisagem Protegida Regional;
t)O furto, a destruição ou a danificação de equipamentos e infraestruturas de suporte e apoio à gestão da Paisagem Protegida Regional;
u)Circulação de cães sem trela, sem açaime, exceto cães-guia;
Artigo 15.º
Atos e atividades condicionadas
a)A alteração à morfologia do solo, como trabalhos de remodelação de terrenos, excetuando as atividades previstas no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, nomeadamente pontos de água destinados ao combate de incêndios florestais;
b)A instalação de atividades económicas sustentáveis e compatíveis com os princípios e objetivos da conservação da Natureza e Biodiversidade, tais como a apicultura, e modificação das existentes, como a agrícola e florestal;
c)A realização de trabalhos de investigação científica, de monitorização e das ações que lhes estejam associados nomeadamente, dos relativos aos sistemas dunares e restantes barreiras de proteção, dos relativos à flora, à fauna e a outros organismos vivos, ao clima, à geologia, à paisagem, à cultura, bem como de ações de conservação da natureza e biodiversidade, de recuperação ou valorização ambiental;
d)A captação, o armazenamento, o desvio ou a condução de águas e demais alterações à rede de drenagem natural;
e)A colheita, captura, apanha, abate, detenção, transporte de indivíduos ou parte de indivíduos de quaisquer espécies vegetais ou animais, em qualquer fase do seu ciclo biológico, bem como a apanha de ovos;
f)A obstrução de qualquer tipo de passagem nos caminhos públicos e de acesso às linhas ou aos planos de água;
g)A colheita, a detenção e o transporte de amostras de recursos geológicos, nomeadamente minerais, rochas e fósseis;
h)A reintrodução de espécies indígenas da fauna ou da flora selvagens;
i)A utilização comercial ou publicitária de referências à área protegida, salvo em produtos ou serviços devidamente credenciados;
j)O sobrevoo de aeronaves com motor abaixo de 1000 pés, fora dos casos em que tal sobrevoo tenha por finalidade, ações de fiscalização, de socorro ou de controlo para fins de manutenção e segurança;
k)A destruição ou o desmantelamento de muros, divisórias ou outras construções que integrem o valor natural paisagístico classificado;
l)A realização de exercícios militares ou de proteção civil;
m)A realização ou a prática, por grandes grupos, de atividades desportivas ou de demonstração;
n)A instalação de qualquer equipamento, infraestrutura ou instalações provisórias;
o)As ações compatíveis com os objetivos de proteção ecológica e ambiental e/ou prevenção e redução de riscos naturais;
p)A instalação de qualquer equipamento, infraestrutura ou instalações provisórias, incluindo ninhos e outros abrigos;
q)O armazenamento de qualquer tipologia de materiais;
r)As obras de demolição de edifícios existentes;
s)Todos os demais usos e ações que, de forma direta ou indireta, possam colocar em causa os objetivos de gestão contidos no presente regulamento.
SECÇÃO III
Disposições específicas
Artigo 16.º
Áreas de proteção parcial do tipo I
1 -As áreas de proteção parcial do tipo I correspondem a espaços onde predominam valores naturais biológicos, formações geológicas e paisagens, cujo significado e importância, do ponto de vista da conservação da natureza e biodiversidade, se assumem no seu conjunto como relevantes ou excecionais, apresentando uma elevada sensibilidade ecológica, nomeadamente a vulnerabilidade, entre outros, à perturbação humana, ao pisoteio e à erosão e dinâmica costeira.
2 -Constituem objetivos das áreas de proteção parcial do tipo I:
a)A manutenção ou melhoria do estado de conservação das espécies, dos habitats naturais e do funcionamento dos ecossistemas;
b)A preservação e estudo dos valores ambientais, paisagísticos e formações geológicas relevantes para a conservação da natureza e biodiversidade.
3 -Sem prejuízo do disposto no artigo 14.º, nas áreas de proteção parcial do tipo I são interditos os seguintes atos e atividades:
a)A abertura de poços, furos e captações subterrâneas de água;
b)A pesca, incluindo a pesca lúdica ou comercial em todas as suas modalidades, nas linhas de água;
c)As atividades turísticas, com exceção da visitação através dos percursos assinalados e da prática balnear;
d)A instalação de sistemas de rega;
e)O pisoteio das dunas, exceto para proprietários no acesso às suas propriedades, e no âmbito das atividades de gestão, fiscalização e socorro;
f)A realização de mercados ou feiras;
g)A alteração da configuração ou topologia das zonas lagunares e marinhas;
h)A remoção ou danificação de quaisquer substratos marinhos;
j)O exercício de atividades comerciais e ou industriais;
k)A construção e ampliação de estabelecimentos de turismo em espaço rural, de turismo de habitação e de turismo de natureza;
l)Instalações de recreio e lazer complementares à atividade agrícola e ao espaço rural.
4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e no artigo 15.º do presente regulamento, nestas áreas estão sujeitos a parecer vinculativo do Conselho Diretivo da Paisagem Protegida, os seguintes atos e atividades:
a)A abertura de novos caminhos ou trilhos, correção de traçado, bem como a beneficiação, ampliação ou qualquer modificação dos existentes;
b)Filmagens ou fotografias para fins comerciais, publicitários ou outras publicações de natureza institucional;
c)Ações de conservação, investigação ou valorização dos recursos;
d)A alteração do coberto vegetal, através do corte da vegetação arbórea ou arbustiva, da realização de cortes de povoamentos florestais ou instalação de novos povoamentos ou sua reconversão;
e)As ações de recuperação e estabilização do cordão dunar;
f)As ações de limpeza, desobstrução e reabilitação de linhas de água;
g)A realização de ações de correção de densidades populacionais de espécies da flora ou da fauna selvagem, exceto no cumprimento de diretivas supramunicipais;
h)A criação de culturas marinhas e ribeirinhas de qualquer espécie da flora ou da fauna.
Artigo 17.º
Áreas de proteção parcial II
1 -As áreas de proteção parcial do tipo II correspondem a espaços que contêm valores naturais e paisagísticos relevantes, assim como formações geológicas, cujo significado e importância, do ponto de vista da conservação da natureza e biodiversidade, se assumem no seu conjunto com moderada sensibilidade ecológica, e que desempenham funções de enquadramento ou transição para as áreas com nível de proteção parcial do tipo I, podendo ainda conter elementos estruturantes da paisagem.
2 -Constituem objetivos das áreas de proteção parcial do tipo II:
a)A adequação das atividades humanas e os usos do solo aos princípios de conservação da natureza e biodiversidade.
3 -Sem prejuízo do disposto no artigo 14.º, nas áreas de proteção parcial do tipo II são interditos os seguintes atos e atividades:
a)A pesca, incluindo a pesca lúdica ou comercial em todas as suas modalidades, nas linhas de água;
b)A instalação de infraestruturas terrestres destinadas ao aproveitamento de energias renováveis;
c)A realização de mercados ou feiras;
d)As atividades turísticas, com exceção da visitação através dos percursos assinalados e da prática balnear;
e)O exercício de atividades comerciais ou industriais;
f)A instalação e ou exploração de estabelecimentos de turismo em espaço rural, de turismo de habitação ou de turismo de natureza;
g)A instalação e ou exploração de instalações de recreio e lazer complementares à atividade agrícola e ao espaço rural.
4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e nos artigos 15.º do presente regulamento, nestas áreas estão sujeitos a parecer vinculativo do Conselho Diretivo da Paisagem Protegida, os seguintes atos e atividades:
a)A abertura de poços, furos e captações subterrâneas de água;
b)A abertura de novos caminhos ou trilhos, correção de traçado, bem como a beneficiação, ampliação ou qualquer modificação dos existentes;
c)Filmagens ou fotografias para fins comerciais, publicitários ou outras publicações de natureza institucional;
d)A realização de ações de correção de densidades populacionais de espécies da flora ou da fauna selvagem, exceto no cumprimento de diretivas supramunicipais;
e)A criação de culturas ribeirinhas de qualquer espécie de fauna ou flora;
f)As ações de limpeza, desobstrução e reabilitação de linhas de água;
g)A introdução de práticas agrícolas não tradicionais.
Artigo 18.º
Áreas de proteção complementar
1 -As áreas de proteção complementar correspondem a espaços que, fazendo fronteira com as zonas de proteção mais elevada, estabelecem o enquadramento, a transição ou o amortecimento de impactes que afetam de forma negativa as áreas sujeitas a níveis de proteção parcial e que, para além da presença de alguns endemismos de relativa importância em termos de conservação, incluem elementos naturais e paisagísticos com um elevado potencial de valorização mediante o desenvolvimento de ações de gestão que promovam o uso sustentável dos recursos.
2 -Constituem objetivos das áreas de proteção complementar a compatibilização das intervenções e atividades humanas com os valores naturais e paisagísticos, promovendo o amortecimento dos impactes provocados pelas mesmas.
3 -Sem prejuízo do disposto no artigo 14.º, nas áreas de proteção complementar são interditos os seguintes atos e atividades:
a)A instalação de infraestruturas terrestres destinadas ao aproveitamento de energias renováveis;
b)A realização de mercados ou feiras;
c)O exercício de atividades comerciais e ou industriais;
d)A instalação e ou exploração de estabelecimentos de turismo em espaço rural, de turismo de habitação e de turismo de natureza;
e)A instalação e ou exploração instalações de recreio e lazer complementares à atividade agrícola e ao espaço rural.
4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e nos artigos 15.º do presente regulamento, nestas áreas estão sujeitos a parecer vinculativo do Conselho Diretivo da Paisagem Protegida, os seguintes atos e atividades:
a)A abertura de poços, furos e captações subterrâneas de água;
b)A introdução de práticas agrícolas não tradicionais;
c)A realização de mercados ou feiras.
CAPÍTULO IV
Disposições procedimentais
Artigo 19.º
Pareceres/Autorizações
1 -Os pareceres/autorizações do Conselho Diretivo da Paisagem Protegida Regional exigidos pelo presente regulamento não precludem nem substituem as demais licenças, autorizações ou pareceres legalmente exigíveis.
2 -Sem prejuízo de outros prazos especialmente previstos na lei, o prazo para emissão de pareceres/autorizações pelo Conselho Diretivo, ao abrigo do presente regulamento, é de 20 dias úteis.
3 -A ausência de parecer/autorização no prazo referido no número anterior equivale à emissão de autorização ou de parecer favorável.
4 -Os pareceres/autorizações emitidos pelo Conselho Diretivo da Paisagem Protegida Regional, ao abrigo do presente regulamento, caducam decorridos dois anos sobre a data da sua emissão, salvo se nesse prazo as entidades competentes tiverem procedido ao respetivo licenciamento.
5 -Passado o prazo referido no número anterior, os pareceres/autorizações podem ser renovados, a solicitação do interessado, se não tiver havido alteração das circunstâncias de facto e de direito relevantes.
6 -O parecer/autorização e as suas renovações são emitidos mediante o pagamento de uma taxa de 10 (euro) (dez euros).
7 -O Conselho Diretivo pode isentar de pagamento de taxas os atos e atividades que prossigam os objetivos específicos da Paisagem Protegida Regional.
8 -São inválidos os atos ou atividades praticadas em violação do presente regulamento, nomeadamente os licenciamentos emitidos sem o necessário parecer/autorização do Conselho Diretivo.
Artigo 20.º
Contratos-programa
A realização de investimentos e o pagamento das despesas afetas à gestão da Paisagem Protegida Regional são objeto de contratos-programa e acordos de colaboração e financiamento, a celebrar entre o Município de Vila do Conde e as entidades que devem e/ou pretendam comparticipar, nomeadamente a Área Metropolitana do Porto e outras entidades públicas ou privadas.
Fiscalização, sanções e reposição da legalidade
Artigo 21.º
Contraordenações
1 -A prática dos atos e atividades interditos nos artigos 14.º, 16.º, 17.º e 18.º, bem como a prática não autorizada dos atos e atividades condicionados nos artigos 15.º, 16.º, 17.º e 18.º, constitui contraordenação, nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 142/2008 de 24 de julho, e punível de acordo com o disposto na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto.
2 -A prática de atos e atividades interditos nos artigos 14.º, 16.º, 17.º e 18.º, bem como a prática não autorizada dos atos e atividades condicionados nos artigos 15.º, 16.º, 17.º e 18.º, que não constituam contraordenação nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 142/2008 de 24 de julho, é considerada contraordenação grave, punível de acordo com o disposto na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto.
Artigo 22.º
Instrução de processos e aplicação de sanções
1 -A competência para a instrução dos processos de contraordenações instauradas no âmbito do artigo anterior e para aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias é do Município de Vila do Conde, do Capitão do Porto de Vila do Conde e da Inspeção-Geral da Agricultura, Mar, Ambiente e do Ordenamento do Território, nos termos previstos no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 142/2008 de 24 de julho.
2 -De acordo com a mesma norma do diploma referido no número anterior, o início do processamento da contraordenação pelo Município implica, imediata e obrigatoriamente, a notificação da autoridade nacional.
3 -O produto das coimas é repartido nos termos previstos no artigo 73.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto.
Artigo 23.º
Publicidade e demais sanções acessórias
1 -A condenação pela prática das contraordenações ambientais muito graves e graves previstas no Decreto-Lei n.º 142/2008 de 24 de julho, pode ser objeto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstrata aplicável.
2 -São igualmente aplicáveis as demais sanções acessórias previstas na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, sempre que os respetivos pressupostos estiverem verificados.
Artigo 24.º
Ações de fiscalização e inspeção
1 -A fiscalização compete à autoridade nacional, especialmente através do serviço de Vigilantes da Natureza, à Guarda Nacional Republicana, especialmente através do Serviço de Proteção da Natureza e do Ambiente (SEPNA), às demais autoridades policiais e aos municípios.
2 -O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos poderes de fiscalização e polícia que, em razão da matéria, compitam às demais autoridades públicas, nomeadamente marítimas e portuárias.
3 -A inspeção compete à Inspeção-Geral da Agricultura, Mar, Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT).
Artigo 25.º
Direito de acesso e embargos administrativos
a)É facultada ao Município de Vila do Conde e às demais autoridades administrativas no exercício das funções de inspeção e fiscalização a entrada livre nas instalações e locais onde se exerçam os atos e atividades a inspecionar ou a fiscalizar;
b)O Município de Vila do Conde e demais autoridades administrativas no exercício das funções de inspeção e fiscalização podem determinar, dentro da sua área de atuação geográfica, o embargo de quaisquer construções em áreas de ocupação proibida ou condicionada em zonas de proteção estabelecidas por lei ou em contravenção à lei, aos regulamentos ou às condições de licenciamento ou autorização.
Artigo 26.º
Reposição da situação anterior
1 -O Município de Vila do Conde ou outras autoridades administrativas competentes, por sua iniciativa ou mediante proposta do Presidente do Conselho Diretivo, podem ordenar que se proceda à demolição ou reposição da situação anterior à prática de atos violadores da lei ou das disposições do presente regulamento.
2 -Sempre que o dever de reposição da situação anterior não seja voluntariamente cumprido, a autoridade nacional atua diretamente por conta do infrator, devendo as respetivas despesas ser cobradas coercivamente através do processo previsto para as execuções fiscais constante do Código do Procedimento Administrativo.
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 27.º
Receitas da Paisagem Protegida Regional
1 -Constituem receitas da Paisagem Protegida Regional:
a)As dotações que lhe sejam atribuídas nos Orçamentos do Estado, da Área Metropolitana do Porto e do Município de Vila do Conde;
b)As comparticipações, subsídios e outros donativos concedidos por quaisquer entidades de direito público ou privado;
c)O valor das taxas pela emissão dos pareceres e pela sua renovação previstos neste regulamento;
d)Quaisquer outras receitas que, por lei, contrato ou a qualquer outro título, lhe sejam atribuídas.
2 -As receitas enumeradas no número anterior são, exclusivamente, afetas ao pagamento de despesas da Paisagem Protegida Regional, nestas incluídas as despesas tidas com a execução coerciva prevista no artigo 26.º
Artigo 28.º
Instrumentos de gestão territorial
As medidas previstas no presente regulamento não se substituem às constantes dos instrumentos de gestão territorial e das condicionantes legais ao uso do solo aplicáveis, sendo cumulativas a estas.
Artigo 29.º
Entrada em vigor
1 -O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República e revoga o Regulamento Metropolitano da Paisagem Protegida Regional do Litoral de Vila do Conde e Reserva Ornitológica de Mindelo (Aviso n.º 17821/2009 de 12 de outubro, Diário da República, 2.ª série).
2 -Caso os órgãos previstos no Capítulo II do presente regulamento não estejam constituídos até um ano após a entrada em vigor do mesmo, dar-se-á conta desse facto à Autoridade Nacional para a Conservação da Natureza e Biodiversidade, de modo a que esta possa usar os meios administrativos e judiciais ao seu dispor para a efetivação da referida constituição.
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