Artigo 33.º-A
Regime Excecional de Regularização de Atividades Económicas
1 -As Atividades Económicas a que se aplica o presente artigo são as abrangidas pelo Regime Excecional de Regularização de Atividades Económicas (RERAE) - Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro, alterado pela Lei n.º 21/2016, de 19 de julho, que, cumulativamente:
a)Foram objeto de Deliberação de Reconhecimento de Interesse Público Municipal emitida pela Assembleia Municipal, em conformidade com o estabelecido na alínea a) do n.º 4 do artigo 5.º do RERAE;
b)Obtiveram deliberação favorável ou favorável condicionada em sede da conferência decisória prevista, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 11 do RERAE.
2 -Sem prejuízo das alterações às restrições, servidões de utilidade pública e às condicionantes legais existentes, quando tal venha a verificar-se necessário e possível, nas situações identificadas são permitidas as ações de regularização, alteração ou ampliação das instalações existentes, quando tal se mostre imperativo para o cumprimento dos requisitos legais aplicáveis e nos moldes determinados na respetiva conferência decisória.
3 -Os usos admissíveis pelo presente artigo são os previstos no regime legal suprarreferido.
4 -No licenciamento das atividades referidas no número anterior deverão ser garantidos:
a)O cumprimento do regulamento do ruído em vigor, relativamente dos recetores sensíveis da envolvente;
b)A adequação das características dos acessos rodoviários às exigências do tipo de trânsito gerado pela atividade;
c)A extensão das redes públicas de abastecimento e saneamento, ou, no caso de inexistência de redes públicas, a criação de sistemas autónomos de infraestruturas de abastecimento e saneamento de água, nos moldes exigidos por lei;
d)As boas condições de qualidade, encaminhamento e receção no meio natural das emissões resultantes da atividade económica em causa;
e)A observância supletiva de todos os outros indicadores e parâmetros previstos no regulamento do instrumento de gestão territorial em vigor.
5 -Cessada a atividade enquadrada pelo regime legal referido no n.º 1, as novas operações urbanísticas para as áreas em apreço, ficam sujeitas à regulamentação respeitante à subcategoria de espaço constante no plano em vigor.
[...]
ANEXO IV
Quadro - Lista dos Pedidos de Regularização Regime Excecional de Regularização das Atividades Económicas - Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro
(ver documento original)
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT
(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria n.º 245/2011)
41044 -http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_41044_1.jpg
41045 -http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_41045_3.jpg
41047 -http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Os_demais_elementos_do_plano_afetados_41047_5.jpg