1 -O disposto neste Regulamento abrange:
O incentivo à reabilitação urbana, renovando os prazos dos benefícios fiscais atribuídos pelo Estado, nos termos da Lei dos Estatutos dos Benefícios Fiscais, abrangendo as ações de reabilitação de edifícios ou de frações, cuja construção tenha sido concluída há pelo menos 30 anos ou localizados em área de reabilitação urbana (ARU), tal como previstas no Regime Jurídico da Reabilitação Urbana ou das operações enquadráveis nas normas do Regime aplicável à Reabilitação de Edifícios ou Frações Autónomas;
O incentivo à atividade económica no Concelho, tendo em conta o volume de negócios das empresas beneficiárias bem como a criação de postos de trabalho;
O apoio às famílias, traduzido numa redução da taxa do IMI, a aplicar no ano em que vigorar o imposto, replicando o previsto sobre esta matéria no CIMI;
O apoio ao associativismo no que se refere ao(s) prédio(s) ou fração(ões) utilizado(s) para os fins estatutários da coletividade;
A prédios classificados como de interesse público, de valor municipal ou património cultural, nos termos da respetiva legislação em vigor, desde que os prédios não se encontrem abrangidos pela alínea n) do n.º 1 do artigo 44.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais;
Apoios de caráter ambiental na sequência dos benefícios fiscais atribuídos, nesse âmbito, pelo Estatuto dos Benefícios Fiscais.