1 -As áreas de utilização recreativa e de lazer correspondem às zonas ribeirinhas com aptidão para a instalação de equipamentos e infraestruturas de suporte às atividades secundárias, ao recreio, ao lazer e à fruição das albufeiras, e integram as seguintes tipologias, em função das suas características, vocações e níveis de utilização:
a)Nível 1, que corresponde a áreas ribeirinhas associadas a áreas edificadas e infraestruturadas, onde o recreio e o lazer têm uma procura elevada;
b)Nível 2, que corresponde a áreas ribeirinhas localizadas na proximidade de áreas edificadas, de infraestruturas turísticas previstas ou ainda de fácil acessibilidade regional, onde o recreio e o lazer têm uma procura média;
c)Nível 3, que corresponde a áreas ribeirinhas com vocação e potencialidades para a instalação de um conjunto de infraestruturas de apoio às atividades secundárias e à fruição de valores naturais e paisagísticos, onde o recreio e o lazer têm uma procura específica.
2 -As áreas de utilização recreativa e de lazer de nível 1 estão sujeitas a título de utilização nos termos da legislação vigente, devendo o titular garantir as seguintes infraestruturas e serviços:
a)Acesso viário público pavimentado, que terminará em áreas de estacionamento pavimentadas ou áreas de retorno, que permita a circulação de veículos de emergência;
b)Acesso pedonal público construído ou consolidado;
c)Equipamento mobiliário amovível;
d)Recolha de lixo e limpeza da área.
3 -As áreas de utilização recreativa e de lazer de nível 2 estão sujeitas a título de utilização nos termos da legislação vigente, devendo o titular garantir as seguintes infraestruturas e serviços:
a)Acesso viário público regularizado, que terminará em áreas de estacionamento, regularizado ou não regularizado, ou de retorno, que permita a circulação de veículos de emergência;
b)Acesso pedonal público consolidado ou não consolidado entre o estacionamento e o plano de água;
c)Instalações sanitárias, em construção amovível e ligeira, com uma área de construção máxima de 25 m2;
d)Comunicação de emergência;
e)Equipamento mobiliário amovível;
f)Recolha de lixo e limpeza da área.
4 -As áreas de utilização recreativa e de lazer de nível 3 estão sujeitas a título de utilização, nos termos da legislação vigente, devendo o titular garantir as seguintes infraestruturas e serviços:
a)Acesso viário público regularizado, que terminará em áreas de estacionamento regularizado ou de retorno, que permita a circulação de veículos de emergência.
b)Acesso pedonal público consolidado ou não consolidado entre o estacionamento e o plano de água;
c)Instalações sanitárias, em construção amovível e ligeira, com uma área de construção máxima de 25 m2;
d)Comunicação de emergência;
e)Equipamento mobiliário amovível;
f)Recolha de lixo e limpeza da área.
5 -O titular pode ainda dispor de um equipamento de apoio, tal como um estabelecimento de restauração e de bebidas ou outro equipamento de apoio às atividades secundárias adequado à zona onde se insere, desde que seja uma construção amovível e ligeira ou mista e se integre corretamente na paisagem, com uma área de construção máxima de 250 m2 no caso das áreas de utilização recreativa e de lazer de nível 1, de 150 m2 no caso das áreas de nível 2, e de 80 m2 no caso das áreas de nível 3, apresentando em ambos os casos o limite de um piso acima da cota natural do terreno.
6 -Sempre que as áreas de utilização recreativa e de lazer estiverem associadas a zonas balneares, nos termos da legislação aplicável, o titular fica ainda obrigado a garantir os seguintes serviços e infraestruturas:
a)Vigilância, assistência e primeiros socorros a banhistas;
b)Afixação, em locais bem visíveis, dos resultados das análises da qualidade da água com a indicação da aptidão balnear;
c)Balneário/vestiário para além das instalações sanitárias, em construção amovível e ligeira, com uma área de construção máxima de 50 m2.
7 -As construções referidas na alínea c) do número anterior terão obrigatoriamente de respeitar as disposições do presente Regulamento referentes ao saneamento básico, designadamente a alínea d) do artigo 19.º-B.
8 -Com a constituição de uma zona balnear, nos termos da legislação, fica interdita a rejeição de qualquer tipo de efluentes de origem doméstica ou industrial na bacia hidrográfica adjacente.