Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Princípios gerais
a)Informação recíproca: o movimento associativo terá acesso a toda a informação relativa ao PAMA (do Regulamento aos resultados das candidaturas), devendo por seu lado disponibilizar todos os dados necessários para o seu registo junto do MVFX, para permitir uma análise completa das candidaturas apresentadas.
b)Responsabilização: as associações apoiadas são responsáveis, através dos seus órgãos competentes, pela aplicação dos apoios municipais aos fins exatos que justificaram a sua atribuição;
c)Comparticipação: os apoios a conceder representam uma parte dos custos dos projetos e das iniciativas a realizar, cabendo aos parceiros a parte restante.
d)Sustentabilidade: os apoios a conceder favorecerão os projetos e iniciativas que apresentem garantias de sustentabilidade e de manutenção da atividade regular, tais como a estabilidade diretiva, o equilíbrio e transparência orçamental, a participação da comunidade, a capacidade de auto financiamento, a construção de parcerias e a potencial angariação de patrocínios.
e)Qualificação: serão valorizados os projetos que invistam na qualificação do potencial humano ligado às associações nas diversas áreas de atuação, bem como das suas instalações e equipamentos;
f)Abrangência social: serão valorizados os impactos sociais da atividade desenvolvida pelas associações numa lógica de envolvimento da comunidade e de promoção do acesso à prática desportiva, cultural e apoio social à população do concelho;
g)Avaliação: a atribuição dos apoios dependerá de avaliação regular de acordo com as regras estabelecidas nos diversos programas e subprogramas que integram o PAMA;
h)Planeamento: os apoios a conceder privilegiarão os parceiros que demonstrem - através de documentação previsional e analítica - capacidade de programação e planeamento das suas atividades, tendo em conta os princípios anteriores;
i)Contratualização: a formalização dos apoios será sempre objeto de protocolo ou de contrato-programa de desenvolvimento desportivo nos casos de comparticipação financeira na área do desporto.
Artigo 3.º
Âmbito
Artigo 4.º
Procedimentos
Artigo 5.º
Atualização do registo na DAMAJ
Artigo 6.º
Natureza dos apoios
c)Apoio a atividades de caráter excecional;
3 -[...]
CAPÍTULO II
Apoio ao investimento
SECÇÃO I
Âmbito e procedimentos
Artigo 7.º
Âmbito
Artigo 8.º
Procedimentos
Apoio à realização de obras
Artigo 9.º
Medidas de apoio
c)Obras de construção, conservação e remodelação de instalações e grandes equipamentos.
SUBSECÇÃO I
Artigo 11.º
Documentação a enviar
Artigo 12.º
Valores da comparticipação
Obras cofinanciadas da administração central
Artigo 14.º
Documentação a enviar
e)[...]
f ) Programa de desenvolvimento desportivo de acordo com o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro, na sua redação atual, no caso de candidatura a comparticipação financeira na área do desporto.
Artigo 15.º
Valores da comparticipação
Artigo 16.º
Contrapartidas
Obras de construção, conservação e remodelação e grandes equipamentos
Para efeitos do PAMA, consideram-se obras de construção, conservação e remodelação todas aquelas cujo montante não ultrapasse os 60.000(euro) (sessenta mil euros) e que não sejam cofinanciadas pela Administração Central.
Artigo 18.º
Documentação a enviar
c)Orçamento dos custos da obra e/ou grandes equipamentos;
h)Programa de desenvolvimento desportivo de acordo com o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro, na sua redação atual, no caso de candidatura a comparticipação financeira na área do desporto.
Artigo 19.º
Apreciação das candidaturas
e)[...]
f ) Concessão de anteriores comparticipações.
Artigo 20.º
Valores da comparticipação
1 -O valor dos apoios a conceder pelo MVFX será percentualmente decrescente em relação ao valor da obra e acrescido de um fator de correção, variando entre os 80 % e os 45,92 %, de acordo com os valores expressos na seguinte tabela:
(ver documento original)
2 -[...]
SECÇÃO III
Apoio à aquisição de viaturas
Artigo 21.º
Medidas de apoio
a)Pequenos furgões - Aberto a todo o movimento associativo do concelho;
Artigo 22.º
Documentação a enviar
d)Programa de desenvolvimento desportivo de acordo com o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro, na sua redação atual, no caso de candidatura a comparticipação financeira na área do desporto.
Artigo 23.º
Apreciação das candidaturas
Artigo 24.º
Valores da comparticipação
a)6.000(euro) (seis mil euros) para os furgões;
b)12.500(euro) (doze mil e quinhentos euros) para as carrinhas de 9 lugares;
c)17.000(euro) (dezassete mil euros) para as carrinhas com tipologia de 9 lugares, adaptadas a pessoas com deficiência ou carrinhas tipo minibus até 18 lugares;
d)42.000(euro) (quarenta e dois mil euros) para os autocarros.
Artigo 25.º
Contrapartidas
Apoio à aquisição de pequenos equipamentos
Artigo 26.º
Medidas de apoio
b)Equipamento informático e audiovisual;
c)Equipamento de climatização e segurança;
Artigo 27.º
Documentação a enviar
d)Programa de desenvolvimento desportivo de acordo com o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro, na sua redação atual, no caso de candidatura a comparticipação financeira na área do desporto.
Artigo 28.º
Apreciação das candidaturas
e)[...]
f ) Concessão de anteriores comparticipações para equipamentos.
2 -Serão ainda atribuídas bonificações de 5 % às candidaturas que tenham sido apresentadas e não comparticipadas no ano anterior.
Artigo 29.º
Valores da comparticipação
1 -Os apoios a conceder pelo MVFX serão de 40 % sobre os valores de aquisição dos equipamentos, até ao limite de comparticipação financeira de 500(euro) (quinhentos euros).
2 -[...]
CAPÍTULO III
Apoio à atividade regular
SECÇÃO I
Âmbito e procedimentos
Artigo 30.º
Âmbito
Artigo 31.º
Procedimentos
1 -As fichas de atualização de dados relativos à atividade do ano anterior deverão ser devidamente preenchidas e entregues na DAMAJ até 31 de janeiro de cada ano, sendo os apoios, quando concedidos, objeto de protocolo a celebrar durante o 2.º trimestre.
3 -[...]
SECÇÃO II
Apoio à atividade desportiva
Artigo 32.º
Âmbito
a)A atividade desportiva regular federada não profissional com participação em quadros competitivos regionais e nacionais, incluindo a que se encontra associada aos escalões de formação, nas modalidades integradas por federações desportivas enquadradas pelo artigo 14.º da Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual (Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto), conjugado com o Decreto-Lei n.º 93/2014, de 23 de junho, (Regime Jurídico das Federações Desportivas), com extensão aos atletas de natação no âmbito do INATEL;
Artigo 33.º
Medidas de apoio
g)Apoio a projetos desportivos em colaboração com os agrupamentos de escola do concelho.
SUBSECÇÃO I
Artigo 35.º
Documentação a enviar
e)[...]
f ) Programa de desenvolvimento desportivo de acordo com o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro na sua redação atual.
Artigo 36.º
Cálculo da comparticipação
Apoio ao fomento da dinâmica nas instalações desportivas próprias
Artigo 38.º
Documentação a enviar
Para o acesso à comparticipação municipal no âmbito deste subprograma, as entidades candidatas devem enviar até ao dia 31 de janeiro de cada ano o impresso facultado pelo município, comprovativo de:
Artigo 39.º
Cálculo da comparticipação
Artigo 40.º
Contrapartidas
Apoio à organização de eventos desportivos
Artigo 42.º
Documentação a enviar
Para o acesso à comparticipação municipal no âmbito deste subprograma, as entidades candidatas devem enviar até ao dia 31 de janeiro de cada ano o impresso facultado pelo município, comprovativo de programa do evento com a seguinte informação:
d) Programa de desenvolvimento desportivo de acordo com o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 43.º
Cálculo da comparticipação
O MVFX avaliará os elementos essenciais relativos às candidaturas a cada um dos subprogramas referidos no artigo 41.º, distribuindo proporcionalmente o montante inscrito em orçamento municipal de acordo com a operacionalização dos seguintes critérios, assim valorizados:
Reconhecimento do "Mérito desportivo"
Apoio ao fomento de atividade física para jovens com deficiência
Artigo 46.º
Ponderação dos apoios
Apoio ao fomento de atividade física para idosos
Artigo 48.º
Ponderação dos apoios
Apoio à atividade cultural
Artigo 49.º
Âmbito
Artigo 50.º
Medidas de apoio
Artigo 51.º
Documentação a enviar
b)Apoio a orquestras, bandas e coros juvenis;
d)Organização de concertos - 25 pontos.
SUBSECÇÃO I-C
e)Organização do "Encontro Concelhio de Coros" - 25 pontos.
SUBSECÇÃO II
Artigo 63.º
Âmbito
Artigo 64.º
Medidas de apoio
Artigo 65.º
Documentação a enviar
a)Apoio em regime ambulatório - SAD (Serviço de Apoio Domiciliário);
b)Centro de atendimento/acompanhamento e reabilitação social;
c)Centro de atividades ocupacionais;
d)Estabelecimentos residenciais;
e)CAVI (Centros de apoio à vida independente);
f ) Formação profissional.
SUBSECÇÃO III
Artigo 69.º
Cálculo da comparticipação
d)Apoio a unidades de demência, sendo calculado em função do número de utentes residentes no concelho;
e)Apoio à educação não formal através da atribuição de um valor fixo de igual montante a todas as instituições, acrescido de comparticipação por atividade educativa desenvolvida com caráter regular;
f)Apoio às associações de reformados, através da atribuição de um valor fixo de igual montante a todas as instituições, acrescido de comparticipação por atividade lúdico-cultural desenvolvida com caráter regular.
SUBSECÇÃO IV
Artigo 71.º
Âmbito
Artigo 72.º
Medidas de apoio
Artigo 73.º
Documentação a enviar
2 -Consideram-se atividades de caráter excecional, aquelas que não sejam apoiadas no âmbito do Programa de Apoio à Atividade Regular, de acordo com as seguintes tipologias:
a)Iniciativas culturais e eventos desportivos não competitivos, considerados de elevado interesse para o município;
b)Projetos e ações pontuais das associações juvenis;
c)Comemorações de aniversários relevantes na vida do movimento associativo, em cada 25 anos de existência.
a)Não cumpram os seus objetivos sociais;
b)Suspendam a sua atividade;
c)Não cumpram o estipulado no n.º 2 do artigo 5.º, pelo período de três anos consecutivos.
Artigo 84.º (antigo artigo 82.º)
Apoio a federações/associações concelhias
[...]
Artigo 85.º (antigo artigo 83.º)
Projetos de pesquisa e documentação
[...]
Artigo 86.º (antigo artigo 84.º)
Procedimentos
[...]
Artigo 87.º (antigo artigo 85.º)
Valor da comparticipação
[...]
Artigo 88.º (antigo artigo 86.º)
Ações de formação
4 -[...]
Artigo 77.º (antigo artigo 75.º)
Cálculo da comparticipação
a)Apoio fixo de igual montante para as associações juvenis, garantindo um nível mínimo de financiamento;
b)Comparticipação de acordo com número de associados;
c)Comparticipação de acordo com número de atividades realizadas, abertas à comunidade.
CAPÍTULO IV
Apoio à realização de atividades de caráter excecional
Artigo 76.º (antigo artigo 74.ª)
Âmbito