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Artigo 22.ºProdutos proibidos nas feiras e na venda ambulante

Vigente desde: 13/07/2021
1 -É proibido o comércio a retalho não sedentário dos seguintes produtos:
a)Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pela Lei n.º 26/2013, de 11 de abril;
b)Medicamentos e especialidades farmacêuticas;
c)Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro;
d)Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;
e)Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool desnaturado;
f)Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo;
g)Veículos automóveis e motociclos, em modo ambulante;
h)Produtos suscetíveis de violar direitos de propriedade industrial, bem como a prática de atos de concorrência desleal, nos termos da legislação em vigor.
2 -Além dos produtos referidos no número anterior, por razões de interesse público devidamente fundamentado, poderá ser proibido pelo Presidente da Câmara ou pelo Vereador com competência delegada, o comércio de outros produtos, a anunciar em edital e no seu sítio da Internet.

Histórico de Alterações

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