1 -A organização de feiras grossistas por entidades privadas, ainda que, ao abrigo da livre prestação de serviços, o empresário não esteja estabelecido em território nacional, está sujeita à apresentação de uma mera comunicação prévia no «Balcão do Empreendedor».
2 -A instalação e a gestão do funcionamento de cada feira grossista organizada por entidade privada é da exclusiva responsabilidade da entidade gestora, a qual tem os poderes e autoridade necessários para fiscalizar o cumprimento do respetivo regulamento e assegurar o bom funcionamento da feira.
3 -A obtenção de título privativo de domínio público para a realização de feira grossista por entidade privada segue os termos da alínea a) e c) do n.º 1 do artigo 140.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.
4 -No caso previsto no número anterior, para além da comunicação prévia a que se refere o n.º 1, para a obtenção de título privativo do domínio público municipal deverá ser requerida à Câmara Municipal a licença prevista no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, nos seguintes termos:
a)Identificação completa do requerente;
b)Comprovativo da atividade económica do requerente com referência à CAE 82300 «Organização de feiras, congressos e outros eventos similares», quando o pedido seja efetuado por uma entidade gestora privada estabelecida em território nacional;
c)Indicação do local de realização da feira;
d)O período de tempo de utilização pretendido;
e)Planta com a delimitação desse espaço e a indicação da sua área total;
f)Indicação da periodicidade, horário e tipo de bens a comercializar.
5 -Pela cedência de espaço, do domínio público ou privado municipal, para a realização de feiras é devido o pagamento das taxas previstas no Regulamento de Taxas do município de Mondim de Basto.