Artigo 20.º
Área de Equipamentos de Utilização Coletiva
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3 -Considera-se que, para efeitos de aplicação deste regulamento, à construção equipamentos de utilização coletiva isenta-se o cumprimento dos critérios de edificabilidade previstos em classe de solo urbano, aplicando-se apenas os seguintes:
a)Cércea máxima de piso mais um piso ou equivalente. A alteração pontual da cércea poderá ser autorizada pelo Município, quando devidamente justificada do ponto de vista dos requisitos técnicos, da solução arquitetónica e da inserção urbanística;
b)Afastamentos mínimos de 6,00 m às propriedades confinantes, e de 5,00 m às vias públicas. Considerando-se para o efeito o afastamento mínimo de 5,0 m das construções ao limite da parcela de terreno confinante com a via pública;
c)Nos terrenos confinantes com Estradas Nacionais, deve cumprir com os afastamentos previstos na legislação específica.
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