Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 -O presente regulamento estabelece as condições aplicáveis à subatribuição e à utilização de números E.164 do Plano Nacional de Numeração afetos aos seguintes serviços:
a)Serviço telefónico em local fixo (2);
b)Serviço telefónico móvel (91, 92, 93 e 96);
c)Serviço telefónico nómada (30);
d)Serviço de acesso universal (707 e 708);
e)Serviço de tarifa única por chamada (760, 761 e 762);
f)Serviço de chamadas grátis para o chamador (800);
g)Serviço de chamadas com custos partilhados (808 e 809).
2 -A subatribuição dos números afetos ao serviço referido na alínea b) do número anterior abrange implicitamente a subatribuição dos números associados para aceder aos seguintes serviços:
a)Consulta de caixa correio, no âmbito dos serviços de correio de voz (609);
b)Depósito de mensagens, no âmbito dos serviços de correio de voz (669);
c)Serviços móveis de fax (639);
d)Serviços móveis de dados (659).
3 -O presente regulamento não se aplica a números não geográficos que suportam uma oferta do serviço fora do território nacional, mantendo-se o titular dos respetivos direitos de utilização, em qualquer caso, responsável pelo cumprimento de todas as condições associadas.
4 -Estão obrigados ao cumprimento das disposições do presente regulamento:
a)Os titulares de direitos de utilização de números que procedam à subatribuição de números E.164 do Plano Nacional de Numeração;
b)Os beneficiários da subatribuição de números E.164 do Plano Nacional de Numeração.