Artigo 1.º
Alteração
1 -As áreas para equipamentos coletivos e de prestação de serviços públicos são áreas de reserva para a instalação de equipamentos de uso coletivo, nomeadamente de ensino, desporto, lazer, culto e edificação de edifícios para fins sociais.
2 -[...].
3 -[...].
4 -Enquanto não forem ocupadas por equipamentos coletivos e de prestação de serviços públicos, estas áreas funcionarão como áreas de recreio e lazer de utilização pública, sendo obrigatória a execução dos arranjos paisagísticos e instalação de estruturas de apoio compatíveis com estas funções, prevendo-se a implantação de um campo de jogos relvado.