Artigo 74.º
N.º 1 - Os consumidores domésticos que se encontrem em situação de carência económica conforme a definida no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 147/2017, de 05 de dezembro, são beneficiários automáticos dos tarifários sociais praticados pelo município.
N.º 2 - A tarifa social consiste na isenção da tarifa fixa e na atribuição do 1.º escalão doméstico até aos 15 m3.
N.º 3 - Os beneficiários do cartão social integrados no Programa Morsolidário, cujo rendimento ultrapasse o definido no citado artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 147/2017 e que não ultrapasse o rendimento per capita de 1,5 vezes a pensão social, beneficiam do tarifário social.
N.º 4 - A tarifa social relativas aos beneficiários constantes em 3 consiste na isenção da tarifa fixa e depende de requerimento, com prova de rendimentos, dirigido à Câmara Municipal.
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Regulamento Municipal de Drenagem de Águas Residuais Artigo
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CAPÍTULO VII
Estrutura tarifária e faturação dos serviços
SECÇÃO I
Estrutura tarifaria