1 -1) A disposição acima referida não será aplicada se o candidato se encontrar na situação prevista no n.º 4 deste artigo ou numa das situações previstas no artigo 19.º do Despacho n.º 4183/2007, 2.ª série de 6 de Março.
2) O pagamento das prestações da bolsa de estudo, só terá início a partir do mês da matrícula/inscrição e de acordo com o início do ano lectivo previsto no calendário escolar. Quando por motivo de mudança de situação no agregado familiar, o aluno se candidatar a benefícios sociais depois do mês de Outubro, não haverá direito ao pagamento das prestações anteriores ao mês da candidatura.
3) O pagamento mensal das prestações das bolsas de estudo será precedido da assinatura de uma folha de presença em local a estipular pelos serviços, no prazo de 30 dias (do primeiro ao último dia de cada mês a que respeita a mensalidade em questão). Se o estudante não assinar a folha nos termos referidos, perde o direito ao pagamento dessa mensalidade e se não assinar durante dois meses seguidos ou interpolados, perde o direito à bolsa de estudo (art. 18, n.º 4, 5 e 6, do Despacho n.º 4183/2007, 2.ª série, de 6 de Março).
4) Quando, por falta imputável ao candidato, se verifique atraso na conclusão do processo de candidatura, o seu deferimento não implicará o pagamento da bolsa com retroactividade.
5) O valor da bolsa, a atribuir ao candidato, decorrente da análise processual não deverá ser superior à bolsa solicitada pelo próprio em boletim de candidatura. Este valor não inclui os complementos à bolsa de que o aluno possa a vir a beneficiar.